5.709, De 7.10.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE
1971.
Regulamento
Regula a Aquisição de Imóvel
Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica
Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras
Providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
        Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - O estrangeiro
residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a
funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma
prevista nesta Lei.
        § 1º - Fica, todavia,
sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas
estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu
capital social e residam ou tenham sede no Exterior.
        § 2º As restrições estabelecidas nesta lei não
se aplicam aos casos de transmissão causa
mortis
       § 2º - As restrições estabelecidas
nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado
o disposto no art. 7º. (Redação dada
pela Lei nº 6.572, de 30/09/78)
       Art 2º Ao estrangeiro, que pretenda imigrar para
o Brasil, é facultado celebrar, ainda em seu país de origem,
compromisso de compra e venda de imóvel rural, desde que, dentro de
3 (três) anos, contados da data do contrato, venha fixar domicílio
no Brasil e explorar o imóvel. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).
        § 1º Se o compromissário comprador descumprir qualquer das
condições estabelecidas neste artigo, reputar-se-á absolutamente
ineficaz o compromisso de compra e venda, sendo-lhe defeso
adquirir, por qualquer modo, a propriedade do imóvel.
(Revogado pela Lei nº 6.815, de
19/08/80).
        § 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, caberá ao
promitente vendedor propor a ação para declarar a ineficácia do
compromisso, estando desobrigado de restituir as importâncias que
receber do compromissário comprador. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19/08/80).
        § 3º O prazo referido neste
artigo poderá ser prorrogado, ouvido o setor competente do
Ministério da Agricultura, caso o promitente comprador já tenha
utilizado o imóvel na implantação de projeto de culturas
permanentes. (Revogado pela Lei
nº 6.815, de 19/08/80).
        § 4º As disposições dêste artigo constarão,
obrigatòriamente, dos compromissos de compra e venda nêle
referidos, sob pena de nulidade dos respectivos contratos.
(Revogado pela Lei nº 6.815, de
19/08/80).
        Art. 3º - A aquisição de
imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50
(cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou
descontínua.
        § 1º - Quando se tratar de
imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será
livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas
as exigências gerais determinadas em lei.
        § 2º - O Poder Executivo
baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três)
e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. (Vide Lei nº 8.629, de 1993)
        § 3º - O Presidente da
República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar
o limite fixado neste artigo.
        Art. 4º - Nos loteamentos
rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a
aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área
total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.
        Art. 5º - As pessoas
jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta Lei só poderão
adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos
agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados
aos seus objetivos estatutários.
        § 1º - Os projetos de que
trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da
Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento
regional na respectiva área.
        § 2º - Sobre os projetos de
caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e
Comércio.
        Art. 6º - Adotarão
obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades
anônimas:
        I - que se dediquem a
loteamento rural;
        II - que explorem
diretamente áreas rurais; e
        III - que sejam
proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades
estatutárias.
        Parágrafo único. A norma
deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que
lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de
1969.
        Art. 7º - A aquisição de
imóvel situado em área considerada indispensável à segurança
nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do
assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
        Art. 8º - Na aquisição de
imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da
essência do ato a escritura pública.
        Art. 9º - Da escritura
relativa à aquisição de área rural por pessoas físicas estrangeiras
constará, obrigatoriamente:
        I - menção do documento de
identidade do adquirente;
        II - prova de residência no
território nacional; e
        III - quando for o caso,
autorização do órgão competente ou assentimento prévio da
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
        Parágrafo único. Tratando-se
de pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição
do ato que concedeu autorização para a aquisição da área rural, bem
como dos documentos comprobatórios de sua constituição e de licença
para seu funcionamento no Brasil.
        Art. 10 - Os Cartórios de
Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar,
das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e
jurídicas, no qual deverá constar:
        I - menção do documento de
identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de
constituição, se pessoas jurídicas;
        II - memorial descritivo do
imóvel, com área, características, limites e confrontações; e
        III - transcrição da
autorização do órgão competente, quando for o caso.
        Art. 11 - Trimestralmente,
os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda
do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem
subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições
de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados
enumerados no artigo anterior.
        Parágrafo único. Quando se
tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança
nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida
também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
        Art. 12 - A soma das áreas
rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas,
não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios
onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com
base no livro auxiliar de que trata o art. 10.
        § 1º - As pessoas da mesma
nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de
mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.
        § 2º - Ficam excluídas das
restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:
        I - inferiores a 3 (três)
módulos;
        II - que tiverem sido objeto
de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de
promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento
particular devidamente protocolado no Registro competente, e que
tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador,
antes de 10 de março de 1969;
        III - quando o adquirente
tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o
regime de comunhão de bens.
        § 3º - O Presidente da
República poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição além dos
limites fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural
vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de
desenvolvimento do País.
       Art. 13 - O art. 60 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 60. Para os efeitos desta Lei,
consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas
físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no
Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem
por finalidade executar programa de valorização de área ou
distribuição de terras".
        Art. 14 - Salvo nos casos
previstos em legislação de núcleos coloniais, onde se estabeleçam
em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é
vedada, a qualquer título, a doação de terras da União ou dos
Estados a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas.
        Art. 15 - A aquisição de
imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno
direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro
que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem
aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por
prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a
restituir ao adquirente o preço do imóvel.
Art. 16 - As sociedades anônimas,
compreendidas em quaisquer dos incisos do caput do art. 6º, que já
estiverem constituídas à data do início da vigência desta Lei,
comunicarão, no prazo de 6 (seis) meses, ao Ministério da
Agricultura a relação das áreas rurais de sua propriedade ou
exploração.
        § 1º - As sociedades
anônimas, indicadas neste artigo, que não converterem em
nominativas suas ações ao portador, no prazo de 1 (um) ano do
início da vigência desta Lei, reputar-se-ão irregulares, ficando
sujeitas à dissolução, na forma da lei, por iniciativa do
Ministério Público.
        § 2º - No caso de empresas
concessionárias de serviço público, que possuam imóveis rurais não
vinculados aos fins da concessão, o prazo de conversão das ações
será de 3 (três) anos.
        § 3º - As empresas
concessionárias de serviço público não estão obrigadas a converter
em nominativas as ações ao portador, se dentro do prazo de 3 (três)
anos, contados da vigência desta Lei, alienarem os imóveis rurais
não vinculados aos fins da concessão.
        Art. 17 - As pessoas
jurídicas brasileiras que, até 30 de janeiro de 1969, tiverem
projetos de colonização aprovados nos termos do art. 61 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, poderão, mediante autorização do
Presidente da República, ouvido o Ministério da Agricultura,
concluí-los e outorgar escrituras definitivas, desde que o façam
dentro de 3 (três) anos e que a área não exceda, para cada
adquirente, 3 (três) módulos de exploração indefinida.
        Art. 18 - São mantidas em
vigor as autorizações concedidas, com base nos Decretos-leis nºs
494, de 10 de março de 1969, e 924, de 10 de outubro de 1969, em
estudos e processos já concluídos, cujos projetos tenham sido
aprovados pelos órgãos competentes.
        Art. 19 - O Poder Executivo
baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento para execução
desta Lei.
        Art. 20 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 21 - Revogam-se os Decretos-leis nº 494, de 10
de março de 1969, e
924, de 10 de outubro de 1969, e demais disposições em
contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1971