5.730, De 8.11.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.730, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1971.
Altera o Decreto-lei no
1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre os Conselhos
Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus
membros e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
      Art. 1º Os artigos 2°, 4º, 6° e 7º do
Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre os
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de
seus membros e dá outras providências, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2° Os membros
do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão
eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de
cada Conselho Regional de Contabilidade por este eleito em reunião
especialmente convocada.
§ 1º O
colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal
reunir-se-á preliminarmente, para exame, discussão aprovação e
registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte
e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 2º O têrço
a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a
iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao têrço cujos
mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971.
§ 3°
Competira ao Ministro do Trabalho e Previdência Social baixar as
instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade cabendo-lhe julgar os recursos
interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer
do pleito."
.............................................................................
"Art. 4º Os membros
dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes
serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto
pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em
importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao
contabilista que deixar de votar sem causa
justificada."
.............................................................................
"Art. 6° O mandato
dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos,
renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos
alternadamente, Por 1/3 (um têrço) e por 2/3 (dois
têrços)."
"Art. 7º O
exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo
na condição de suplente, ficarão subordinados, alem das exigências
constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e
legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos
e condições básicas:
a) cidadania
brasileira;
b) habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
c) pleno gozo dos
direitos profissionais, civis e políticos;
d) Inexistência de
condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança
nacional.
Parágrafo único. A
receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só
poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços
úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em
serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas
Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência
Social autorizar a compra e venda de bens imóveis. "
        Art. 2º As eleições
do corrente ano para os Conselhos Federal e regionais de
Contabilidade serão realizadas, nos têrmos do Decreto-lei n° 1. 040, de 21
de outubro de 1969, ate os dias 30 de novembro e 20 de dezembro
respectivamente, com a participação, para os Conselhos Regionais,
de 1/3 (um têrço) do total dos membros eleitos pelas entidades
sindicais com sede na jurisdição do respectivo Conselho Regional de
Contabilidade.
        Art. 3° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
        Brasília, 8 de
novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.11.1971