5.733, De 16.11.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1971.
Revogado pela Lei nº 10.486, de
2002
Altera a redação dos artigos 2º e 3º
do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre
a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido
para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º
Os artigos
2º e 3º
do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, passam a
vigorar com a seguinte redação, mantido o parágrafo único do art.
3º:
"Art. 2º Além dos inativos e
pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-lei, a União
pagará:
I - no exercício de 1970, a despesa
referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;
II - no exercício de 1971, 60%
(sessenta por cento) da despesa de que trata o item I;
III - no exercício de 1972, 40%
(quarenta por cento) da despesa de que trata o item I;
IV - no exercício de 1973, 20%
(vinte por cento) da despesa de que trata o item I;
Art. 3º A partir do exercício de
1974, cessará a responsabilidade da União, pelo pagamento do
pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e
pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos
e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste
decreto-lei".
       Art. 2º As alterações
constantes da presente lei serão objeto de Convênio aditivo ao
previsto no artigo 4º do
Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, a ser firmado
entre a União e o Estado da Guanabara.
       Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, 16 de novembro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
José Flávio Pécora
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.11.1971