5.740, De 1º.12.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.740, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1971.
Vide Lei nº 5.877, de
11.5.1973
Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de
Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN), autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia,
autorizada a constituir, nos têrmos desta lei, a sociedade de
economia mista Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, que,
usará a abreviatura C.B.T.N. 
        § 1º A C.B.T.N. terá
sede e fôro na Capital Federal e poderá estabelecer laboratórios,
unidades industriais, escritórios ou outras dependências em
qualquer parte do território nacional.
        § 2º O prazo de duração da C.B.T.N. será indeterminado.
        § 3º A C.B.T.N.
reger-se-á por esta lei, pela legislação aplicável às sociedades
anônimas e por seus Estatutos, ficando vinculada ao Ministério das
Minas e Energia, através da Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
        Art 2º A CNEN designará o Representante nos atos
constitutivos da sociedade.
        § 1º Os atos constitutivos serão procedidos:
        I - do arrolamento dos bens, direitos e ações que a CNEN
destinar, mediante resolução, à integralização do capital que
subscrever;
        II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada
pela CNEN, dos bens, direitos e ações arrolados;
        III - da elaboração, pelo Representante nos atos
constitutivos, do projeto dos Estatutos e sua publicação prévia
para conhecimento geral.
        § 2º Os atos constitutivos compreenderão:
        I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações
arrolados;
        II - aprovação dos Estatutos.
        § 3º A constituição da sociedade será aprovada por ato
do Ministro das Minas e Energia, e a ata da respectiva assembléia
arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.
        Art 3º A C.B.T.N.,
observado o disposto na Lei nº 4.118, de 27
de agôsto de 1962, e alterações posteriores terá por
objeto:
        I - Realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios
nucleares e associados;
        II - Promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear
mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos referentes
a:
        a) tratamento de minérios nucleares e associados bem
como produção de elementos combustíveis e outros materiais de
interêsse da energia nuclear;
        b) instalações de enriquecimento de uránio e de
reprocessamento de elementos combustíveis nucleares irradiados;
        c) componentes de reatores e outras instalações
nucleares.
        III - Promover a gradual assimilação da tecnologia
nuclear pela indústria privada nacional;
        IV - Construir e operar:
        a) instalações de tratamento de minérios nucleares e
seus associados;
        b) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio,
ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, bem como à
produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse
da indústria nuclear.
        V - Negociar, nos mercados interno e externo,
equipamentos, materiais e serviços de interêsse da indústria
nuclear.
        VI - Dar apoio técnico e administrativo à CNEN.
      Parágrafo único.
A pesquisa de que trata o item I dêste artigo será executada pela
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, mediante
contrato da prestação de serviços. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
        Art 4º Para consecução do objeto social, a C.B.T.N. poderá:
        I - Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades
governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos,
econômicos e jurídicos, pertinentes às suas atividades.
        II - Promover e apoiar a formação, treinamento e
aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas
atividades.
        Parágrafo único. Na colaboração com entidades públicas e
privadas, a C.B.T.N. poderá fazer
ajustes e contratos de prestação de serviços, mediante remuneração
ou ressarcimento de despesas.
        Art 5º É facultado à C.B.T.N. desempenhar suas atividades,
diretamente, por convênios com órgãos públicos ou por contratos com
especialistas e empresas privadas, observada a Política Nacional de
Energia Nuclear.
      
Art. 5º É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções,
diretamente ou através de subsidiárias, por convênio com órgãos
públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou
associação com outras entidades, observada a Política Nacional de
Energia Nuclear. (Redação dada pela
Lei nº 6.189, de 1974)
        Parágrafo Único. Para a
execução de atividades de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118,
de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir
subsidiárias, das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente,
51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por
autorização do Presidente da República, mediante Decreto. (Incluído pela Lei nº 6.189, de 1974)
        Art 6º Os Estatutos da C.B.T.N poderão admitir como
acionistas:
        I - as pessoas jurídicas de direito público interno,
inclusive as autarquias;
        Il - as demais entidades da administração indireta da
União, dos Estados e dos Municípios;
        III - as pessoas físicas e jurídicas de direito
privado.
        Art 7º O Capital social autorizado é de
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em
60.000.000 (sessenta milhões) de ações ordinárias e 40.000.000
(quarenta milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00 (um
cruzeiro) cada uma.
      
Art. 7º O capital social autorizado será de Cr$1.000.000.000,00 (um
bilhão de cruzeiros) dividido em 600.000,00 (seiscentos milhões) de
ações ordinárias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações
preferenciais, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma. (Redação dada pela Lei nº 6.189, de
1974)
        Parágrafo Único. O referido
capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de
Acionistas, observada a legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 6.189, de 1974)
        Art 8º As ações da sociedade serão ordinárias,
nominativas, com direito a voto; e preferenciais, nominativas ou ao
portador, sempre sem direito a voto e conversíveis em ações
ordinárias.
        § 1º As ações preferenciais serão exclusivamente
nominativas até a total integralização do capital subscrito.
        § 2º As ações preferenciais terão prioridade no
reembôlso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6%
(seis por cento) ao ano.
        § 3º A CNEN manterá sempre 51% (cinqüenta e um por
cento), no mínimo, das ações com direito a voto, sendo nula
qualquer transferência ou subscrição de ações feita com
infringência do disposto neste parágrafo, podendo a nulidade ser
pleiteada, inclusive, por terceiros, por meio de ação popular.
        Art 9º A CNEN subscreverá 50.000.000 (cinqüenta milhões)
de ações.
        § 1º A integralização do capital referido neste artigo
será feita em dinheiro e em bens, direitos e ações arrolados pela
CNEN, que fica autorizada a incorporá-los à sociedade.
        § 2º Para integralização em dinheiro, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir à CNEN até Cr$40.000.000,00
(quarenta milhões de cruzeiros), sendo a despesa correspondente
coberta com os recursos da conta especial de depósitos a que se
refere o § 2º, do art. 61 da Lei número 4.728, de 14 de julho de
1965, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.710, de 7 de
outubro de 1971.
        § 3º Se os valôres de que tratam os parágrafos
precedentes forem inferiores ao capital a ser subscrito pela CNEN,
esta os completará, com recursos próprios, de que dispuser.
        § 4º A forma de integralização do capital subscrito
pelos demais acionistas será estabelecida nos Estatutos, obedecido
o disposto na Seção VIII da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965.
        Art 10 A C.B.T.N. será dirigida por uma
Diretoria Executiva composta de 1 (um) Presidente e até 6
Diretores.
        § 1º O Presidente será o Presidente da CNEN.
        § 2º Os Diretores, sendo um Superintendente, serão eleitos
pela Assembléia Geral de Acionistas.
        § 3º É privativo de brasileiro o exercício das funções de
membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da
sociedade.
        § 4º O mandato dos Diretores será de 4 (quatro) anos.
        § 5º O Presidente da CNEN poderá optar pela remuneração de
Presidente da C.B.T.N., não
podendo acumular vencimento e quaisquer vantagens.
      
Art. 10. A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva
composta de um Presidente, e até 6 (seis) Diretores, sendo um
Superintendente, nomeados pelo Presidente da República, entre
brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade
administrativa. (Redação dada pela Lei
nº 6.189, de 1974)
        Parágrafo Único. O Presidente
será demissível ad nutum pelo Presidente da República
e os Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.189, de
1974)
        Art 11 O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, acionistas ou não, eleitos
anualmente pela Assembléia Geral, admitida a releição.
        Art 12. O regime jurídico do pessoal da C.B.T.N. será o da legislação
trabalhista.
        Art 13. Os militares e os funcionários públicos civis da
União e das entidades autárquicas, emprêsas públicas e sociedades
de economia mista federais, poderão servir na C.B.T.N em funções de
direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a
legislação pertinente a cada caso.
        Art 14. O exercício social encerrar-se-á à 31 de
dezembro de cada ano e obedecerá, quanto a balanço, amortização,
reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sôbre as
sociedades por ações e às prescrições a serem estabelecidas nos
Estatutos da sociedade.
        Art 15. A União destinará, dos dividendos que lhe
couberem na Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), e na Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), importância equivalente a
0,5% (meio por cento) dos respectivos capitais sociais à Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN), como contribuição para o
desenvolvimento da tecnologia nuclear.  (Regulamento)
        § 1º As parcelas de dividendos a que se refere êste
artigo serão direta e anualmente entregues à, CNEN, em 12 (doze)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da data de início
do pagamento de dividendos aos demais acionistas.
        § 2º O disposto neste artigo será observado a partir dos
dividendos correspondentes ao exercício social de 1971.
        Art 16. A Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN), aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15
desta lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear,
em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a
C.B.T.N.
      Art. 16. A Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos
dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no
desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante
convênio, na forma legal, com a NUCLEBRÁS.  (Redação dada pela Lei nº 6.189, de
1974)    (Regulamento)
        Art 17. A C.B.T.N.
manterá um Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, que
será por ela diretamente administrado e ao qual incumbirá executar
o convênio a que se refere o artigo anterior.   (Regulamento)
        Art 18. Para efeito de tratamento fiscal à importação,
as atividades, exercidas pela sociedade enquadram-se no disposto no
art. 14 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
        Art 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 1º de dezembro de 1971; 150º da Independência
e 83º do República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1971