5.765, De 18.12.71

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1971.
Aprova alterações na ortografia da
língua portuguêsa e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º De conformidade com o
parecer conjunto da Academia Brasileira de Letras e da Academia das
Ciências de Lisboa, exarado a 22 de abril de 1971 segundo o
disposto no artigo III da Convenção Ortográfica celebrada em 29 de
dezembro de 1943 entre o Brasil e Portugal, fica abolido o trema
nos hiatos átonos; o acento circunflexo diferencial na letra
e e na letra o , a sílaba tônica das palavras
homógrafas de outras em que são abertas a letra e e a letra
o, exceção feita da forma pôde, que se acentuará por oposição a
pode; o acento cirfunflexo e o grave com que se assinala a sílaba
subtônica dos vocábulos derivados em que figura o sufixo mente ou
iniciados por z .
        Art 2º A Academia Brasileira
de Letras promoverá, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a
atualização do Vocabulário Comum a organização do Vocabulário
Onomástico e a republicação do Pequeno Vocabulário Ortográfico da
Língua Portuguêsa nos têrmos da presente Lei.
        Art 3º Conceder-se-á às
emprêsas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro)
anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei.
        Art 4º Esta Lei entrará em
vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 18 de dezembro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICIJarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  20.12.1971