5.766, De 20.12.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1971.
Vide
Decreto nº 79.137, de 1977.
Regulamento.
Cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos
Fins
Art. 1º Ficam criados o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa
e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia,
destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da
profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios
de ética e disciplina da classe.
CAPÍTULO II
Do
Conselho Federal
Art. 2º O Conselho Federal de
Psicologia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com
jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito
Federal.
Art. 3º O Conselho Federal será
constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes,
brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto,
na Assembléia dos Delegados Regionais.
Parágrafo único. O mandato
dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a
reeleição uma vez.
Art. 4º O Conselho Federal
deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo
deliberar com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
§ 1º As deliberações sôbre as
matérias de que tratam as alíneas j, m do artigo 6º só terão valor
quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Federal.
§ 2º O Conselheiro que
faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco)
reuniões, perderá o mandato.
§ 3º A substituição de
qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo
respectivo suplente.
Art. 5º Em cada ano, na primeira
reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão
fixadas no Regimento.
§ 1º Além de outras
atribuições, caberá ao Presidente:
a) representar o Conselho
Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dêle;
b) zelar pela honorabilidade
e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes
ao exercício da profissão de Psicólogo;
c) convocar ordinária e
extraordinàriamente a Assembléia dos Delegados
Regionais.
§ 2º O Presidente será, em
suas faltas e impedimentos, substituído pelo
Vice-Presidente.
Art. 6º São atribuições do
Conselho Federal:
a) elaborar seu regimento e
aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos
Regionais;
b) orientar, disciplinar e
fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;
c) expedir as resoluções
necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham
modificar as atribuições e competência dos profissionais de
Psicologia;
d) definir nos têrmos legais
o limite de competência do exercício profissional, conforme os
cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas
ou institutos profissionais reconhecidos;
e) elaborar e aprovar o
Código de Ética Profissional do Psicólogo;
f) funcionar como tribunal
superior de ética profissional;
g) servir de órgão consultivo
em matéria de Psicologia;
h) julgar em última instância
os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
i) publicar, anualmente, o
relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos
registrados;
j) expedir resoluções e
instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento
eleitoral respectivo;
l) aprovar as anuidades e
demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;
m) fixar a composição dos
Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a
instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários,
determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
n) propor ao Poder Competente
alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de
Psicólogo;
o) promover a intervenção nos
Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;
p) dentro dos prazos
regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada
pela Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a
elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os
orçamentos dos Conselhos Regionais;
q) elaborar a prestação de
contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
Dos
Conselhos Regionais
Art. 7º Os membros dos Conselhos
Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos
profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio
secreto pela forma estabelecida no Regimento.
Parágrafo único. O mandato
dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos,
permitida a reeleição uma vez.
Art. 8º Em cada ano na primeira
reunião, cada Conselho Regional elegerá seu Presidente e
Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão
fixadas no respectivo Regimento.
Art. 9º São atribuições dos
Conselhos Regionais:
a) organizar seu regimento
submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b) orientar, disciplinar e
fiscalizar o exercício da profissão em sua área de
competência;
c) zelar pela observância do
Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua
violação;
d) funcionar como tribunal
regional de ética profissional;
e) sugerir ao Conselho
Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do
exercício profissional;
f) eleger dois
delegados-eleitores para a assembléia referida no artigo
3º;
g) remeter, anualmente,
relatório ao Conselho Federal, nêle incluindo relações atualizadas
dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
h) elaborar a proposta
orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho
Federal;
i) encaminhar a prestação de
contas ao Conselho Federal para os fins do item "q" do art.
6º.
CAPÍTULO IV
Do
Exercício da Profissão e das Inscrições
Art. 10. Todo profissional de
Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no
Conselho Regional de sua área de ação.
Parágrafo único. Para a
inscrição é necessário que o candidato:
a) satisfaça às exigências da
Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962;
b) não seja ou esteja
impedido de exercer a profissão;
c) goze de boa reputação por
sua conduta pública.
Art. 11. Os registros serão
feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo
Especialista.
Art. 12. Qualquer pessoa ou
entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro
de um candidato.
Art. 13. Se o Conselho Regional
indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de
recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo fixado no
Regimento.
Art. 14. Aceita a inscrição,
ser-lhe-á expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade
Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do
portador.
Art. 15. A exibição da Carteira
referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer
interessado para verificar a habilitação profissional.
CAPÍTULO V
Do
Patrimônio e da Gestão Financeira
Art. 16. O patrimônio do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído
de:
I - Doações e
legados;
II - Dotações orçamentárias
do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
III - Bens e valôres
adquiridos;
IV - taxas, anuidades, multas
e outras contribuições a serem pagas pelos
profissionais.
Parágrafo único. Os
quantitativos de que trata o inciso IV dêste artigo deverão ser
depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3
(um têrço) do seu montante ao Conselho Federal.
Art. 17. O orçamento anual, do
Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de, pelo
menos 2/3 (dois têrços) dos membros presentes à Assembléia dos
Delegados Regionais.
Art. 18. Para a aquisição ou
alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se
exigirá a condição estabelecida no artigo anterior devendo-se
observar, nos casos de concorrência pública, os limites fixados no
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A aquisição
ou alienação dos bens de interêsse de um Conselho Regional
dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembléia
Geral.
CAPÍTULO VI
Das
Assembléias
Art. 19. Constituem a Assembléia
dos Delegados Regionais os representantes dos Conselhos
Regionais.
Art. 20. A Assembléia dos
Delegados Regionais deverá reunir-se ordinàriamente, ao menos, uma
vez por ano, exigindo-se em primeira convocação, o quorum da
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Nas convocações
subsequentes à Assembléia poderá reunir-se com qualquer
número.
§ 2º A reunião que coincidir
com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á
dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência
à expiração do mandato.
§ 3º A Assembléia poderá
reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de 1/3 (um
têrço) de seus membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho
Federal.
Art. 21. A Assembléia dos
Delegados Regionais compete, em reunião prèviamente convocada para
êsse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos
membros presentes:
a) eleger os membros do
Conselho Federal e respectivos suplentes;
b) destituir qualquer dos
membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro
ou o bom nome da classe.
Art. 22. Constituem a Assembléia
Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nê!e inscritos, em
pleno gôzo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição,
a sede principal de sua atividade profissional.
Art. 23. A Assembléia Geral
deverá reunir-se ordinàriamente, pelo menos, uma vez por ano,
exigindo-se, em primeira convocação o quorum da maioria absoluta de
seus membros.
§ 1º Nas convocações
subseqüentes, a Assembléia poderá reunir-se com qualquer
número.
§ 2º A reunião que coincidir
com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á
dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à
expiração do mandato.
§ 3º A Assembléia Geral
poderá reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de, pelo
menos, 1/3 (um têrço) de seus membros ou por iniciativa do
Presidente do Conselho Regional respectivo.
§ 4º O voto é pessoal e
obrigatório, salvo doença ou motivo de fôrça maior, devidamente
comprovados.
Art. 24. A Assembléia Geral
compete:
a) eleger os membros do
Conselho Regional e respectivos suplentes;
b) propor a aquisição e
alienação de bens, observado o procedimento expresso no art.
18;
c) propor ao Conselho Federal
anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de
quaisquer outras contribuições;
d) deliberar sôbre questões e
consultas submetidas à sua apreciação;
e) por deliberação de, pelo
menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião
prèviamente convocada para êsse fim, destituir o Conselho Regional
ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que
atinja o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe.
Art. 25. As eleições serão
anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da
imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por
carta.
Parágrafo único. Por falta
injustificada à eleição, poderá o membro da Assembléia incorrer na
multa de um salário-mínimo regional, duplicada na reincidência, sem
prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO VII
Da
Fiscalizacão Profissional e das Infrações Disciplinares
Art. 26. Constituem infrações
disciplinares além de outras:
I - Transgredir preceito do
Código de Ética Profissional;
II - Exercer a profissão
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - Solicitar ou receber de
cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - Praticar, no exercício
da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou
contravenção;
V - Não cumprir no prazo
estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos
Conselhos, em matéria da competência dêstes, depois de regularmente
notificado;
VI - Deixar de pagar aos
Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja
obrigado.
Art. 27. As penas aplicáveis por
infrações disciplinares são as seguintes:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do exercício
profissional, até 30 (trinta) dias;
V - Cassação do exercício
profissional, ad referendum do Conselho Federal.
Art. 28. Salvo os casos de
gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade
mais séria, a imposição das penas obedecerá à graduação do artigo
anterior.
Parágrafo único. Para efeito
da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as
faltas diretamente relacionadas com o exercício
profissional.
Art. 29. A pena da multa sujeita
o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a
aplicar, de acôrdo com o critério da individualização da
pena.
Parágrafo único. A falta do
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da
penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via
executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 30. Aos não inscritos nos
Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se
propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas
as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da
profissão.
Art. 31. Compete aos Conselhos
Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito
suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência da punição.
Art. 32. Os presidentes do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais têm qualidade para agir,
mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as
disposições desta Lei e, em geral, em todos os casos que digam
respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão
de psicólogo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33. Instalados os Conselhos
Regionais de Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para inscrição dos já portadores do registro
profissional do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos da Lei
nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, regulamentada pelo Decreto nº
53.464, de 21 de janeiro de 1964.
Art. 34. A emissão pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social, da carteira
profissional, será feita mediante a simples apresentação da
carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos
Regionais de Psicologia.
Art. 35. O regime jurídico do
pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único. Os
respectivos presidentes, mediante representação ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social, poderão solicitar a requisição de
servidores da administração direta ou autárquica, na forma e
condições da legislação pertinente.
Art. 36 Durante o período de
organização do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos
Regionais, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhes-á
locais para as respectivas sedes e, mediante requisição do
presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal
necessário ao serviço.
Art. 37. Para constituir o
primeiro Conselho Federal de Psicologia, o Ministério do trabalho e
Previdência Social convocará associações de Psicólogos, com
personalidade jurídica própria, para elegerem, através do voto de
seus delegados, os membros efetivos e suplentes dêsse
Conselho.
§ 1º Cada uma das associações
designará para os fins dêste artigo 2 (dois) representantes
profissionais já habilitados ao exercício da profissão.
§ 2º Presidirá a eleição 1
(um) representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
por êle designado, coadjuvado por 1 (um) representante da Diretoria
do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 38. Os membros dos
primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados, de
acôrdo com o art. 7º, serão designados pelo Conselho Federal de
Psicologia.
Art. 39. O Poder Executivo
providenciará a expedição do Regulamento desta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 40. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de dezembro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no
DOU 20.12.1971