5.772, De 21.12.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1971.
Revogada pela Lei nº
9.279, de 1996
Institui o Código da
Propriedade Industrial, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1° É instituído
o Código da Propriedade Industrial, de acôrdo com o estabelecido
nesta lei.
        Art. 2° A proteção
dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua
mediante:
        a) concessão de
privilégios: - de invenção; - de modêlo de utilidade; - de modêlo
industrial; e - de desenho industrial.
        b) concessão de
registros: - de marca de indústria e de comércio ou de serviço; e -
de expressão ou sinal de propaganda.
        c) repressão a falsas
indicações de procedência;
        d) repressão à
concorrência desleal.
        Art. 3° As
disposições dêste Código são aplicáveis também aos pedidos de
privilégios e de registros depositados no estrangeiro e que tenham
proteção assegurada por tratados ou convenções de que o Brasil seja
signatário, desde que depositados no País.
        Art. 4° Tôda pessoa
física ou jurídica domiciliada no Brasil, com legítimo interêsse,
poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação em
igualdade de condições de qualquer dispositivo de tratados ou
convenções a que o Brasil aderir.
TÍTULO I
Dos Privilégios
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do Autor ou Requerente
        Art. 5º Ao autor de
invenção, de modêlo de utilidade, de modêlo industrial e de desenho
industrial será assegurado o direito de obter patente que lhe
garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições
estabelecidas neste Código.
        § 1º Para efeito de
concessão de patente, presume-se autor o requerente do
privilégio.
        § 2º O privilégio
poderá ser requerido pelo autor, seus herdeiros e sucessores,
pessoas jurídicas para tanto autorizadas, ou eventuais
cessionários, mediante apresentação de documentação hábil,
dispensada a legalização consular no país de origem, sem prejuízo
de autenticação ou exibição do original, no caso de
fotocópia.
        § 3° Quando se tratar
de invenção realizada por duas ou mais pessoas, em conjunto, o
privilégio poderá ser requerido por tôdas ou qualquer delas,
mediante nomeação e qualificação de tôdas para ressalva dos
respectivos direitos.
SEÇÃO II
Das Invenções, dos Modelos e dos Desenhos
Privilegiáveis
        Art. 6º São
privilegiáveis a invenção, o modêlo de utilidade, o modêlo e o
desenho industrial considerados novos e suscetíveis de utilização
industrial.
        § 1º Uma invenção é
considerada nova quando não compreendida pelo estado da
técnica.
        § 2º O estado da
técnica é constituído por tudo que foi tornado acessível ao
público, seja por uma descrição escrita ou oral, seja por uso ou
qualquer outro meio, inclusive conteúdo de patentes no Brasil e no
estrangeiro, antes do depósito do pedido de patente, ressalvado o
disposto nos artigos 7º e 17.
        § 3º Uma invenção é
considerada suscetível de aplicação industrial quando possa ser
fabricada ou utilizada industrialmente.
SEÇÃO III
Da Garantia de Prioridade
       Art. 7º Antes de requerida a patente, a
garantia de prioridade poderá ser ressalvada quando o autor
pretenda fazer demonstração, comunicação a entidades científicas ou
exibição do privilégio em exposições oficiais ou oficialmente
reconhecidas.
        § 1º Apresentado o
pedido de garantia de prioridade, acompanhado de relatório
descritivo circunstanciado, bem como desenhos, se fôr o caso, será
lavrada a respectiva certidão de depósito, que vigorará por um ano
para os casos de invenção e por seis meses para os de modelos ou
desenhos.
        § 2° Dentro dêsses
prazos deverá ser apresentado o pedido de privilégio, nas condições
e para os efeitos do disposto neste Código, prevalecendo a data do
depósito a que se refere o parágrafo anterior.
        Art. 8° Findos os
prazos estabelecidos no § 1° do artigo 7º, sem ter sido requerido o
privilégio, extinguir-se-á automàticamente a garantia de
prioridade, considerando-se do domínio público a invenção, modelos
ou desenho.
CAPÍTULO II
Das Invenções não Privilegiáveis
        Art. 9° Não são
privilegiáveis:
        a) as invenções de
finalidade contrária às leis, à moral, à saúde, à segurança
pública, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito
e veneração;
       b) as substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se,
porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção
ou modificação;
       c) as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação;
        d) as misturas e
ligas metálicas em geral, ressalvando-se, porém, as que, não
compreendidas na alínea anterior, apresentarem qualidades
intrínsecas específicas, precisamente caracterizadas pela sua
composição qualitativa, definida quantitativamente, ou por
tratamento especial a que tenham sido submetidas;
        e) as justaposições
de processos, meios ou órgãos conhecidos, a simples mudança de
forma, proporções, dimensões ou de materiais, salvo se daí
resultar, no conjunto, um efeito técnico nôvo ou diferente, não
compreendido nas proibições dêste artigo;
        f) os usos ou
empregos relacionados com descobertas, inclusive de variedades ou
espécies de microorganismo, para fim determinado;
        g) as técnicas
operatórias ou cirúrgicas ou de terapêutica, não incluídos os
dispositivos, aparelhos ou máquinas;
        h) os sistemas e
programações, os planos ou os esquemas de escrituração comercial,
de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteios, de
especulação ou de propaganda;
        i) as concepções
puramente teóricas;
        j) as substâncias,
matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem
como a modificação de suas propriedades físico-químicas e seus
respectivos processos de obtenção ou modificação, quando
resultantes de transformação do núcleo atômico.
CAPÍTULO III
De Modêlo de Utilidade e do Modêlo e do Desenho
Industrial
SEÇÃO I
Dos Modelos e dos Desenhos Privilegiáveis
        Art. 10. Para os
efeitos dêste Código, considera-se modêlo de utilidade tôda
disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos
conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso
prático.
        § 1° A expressão
objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou
utensílios.
        § 2° A proteção é
concedida sòmente à forma ou à disposição nova que traga melhor
utilização à função a que o objeto ou parte de máquina se
destina.
        Art. 11. Para os
efeitos dêste Código, considera-se:
        1) modêlo industrial
tôda forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um
produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração
ornamental;
        2) desenho industrial
tôda disposição ou conjunto nôvo de linhas ou côres que, com fim
industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um
produto, por qualquer meio manual, mecânica ou químico singelo ou
combinado.
        Art. 12. Para os
efeitos dêste Código, considera-se ainda modêlo ou desenho
industrial aquêle que, mesmo composto de elementos conhecidos,
realize combinações originais, dando aos respectivos objetos
aspecto geral com características próprias.
SEÇÃO II
Dos Modelos e dos Desenhos não Privilegiáveis
        Art. 13. Não são
privilegiáveis:
        a) o que não fôr
privilegiável, como invenção, nos têrmos do disposto no artigo
9º;
        b) as obras de
escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados,
fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter
puramente artístico;
        c) o que constituir
objeto de privilégios de invenção ou de registros previstos na
alínea b do artigo 2°.
CAPÍTULO IV
Do Pedido de Privilégio
        Art. 14. Além do
requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um único
privilégio, conterá ainda:
        a) relatório
descritivo;
        b)
reivindicações;
        c) desenho, se fôr o
caso;
        d)
resumo;
        e) prova do
cumprimento de exigências contidas em legislação
específica;
        f) outros documentos
necessários à instrução do pedido.
        § 1º O requerimento,
o relatório descritivo, as reivindicações, o desenho e o resumo
deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
        § 2º As
reivindicações, sempre fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizarão as particularidades do invento, estabelecendo e
delimitando os direitos do inventor.
        Art. 15. Qualquer
particularidade do invento, para ter assegurada proteção
isoladamente, deverá ser requerida em separado, desde que possa ser
destacada do conjunto e não tenha sido, antes, descrita
pormenorizadamente.
CAPÍTULO V
Do Depósito do Pedido de Privilégio
        Art. 16. Apresentado
o pedido, será procedido o exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolado.
        Parágrafo único. Da
certidão de depósito, quando requerida, constarão hora, dia, mês,
ano e número de ordem da apresentação do pedido, título e natureza
do privilégio, indicação de prioridade quando reivindicada, nome e
enderêço completos do interessado e de seu procurador, se
houver.
CAPÍTULO VI
Do Depósito Feito no Estrangeiro
        Art. 17. O pedido de
privilégio, depositado regularmente em país com o qual o Brasil
mantenha acôrdo internacional, terá assegurado direito de
prioridade para ser apresentado no Brasil, no prazo estipulado no
respectivo acôrdo.
        § 1º Durante êsse
prazo, a prioridade não será invalidada por pedido idêntico, sua
publicação, uso, exploração ou concessão da patente.
        § 2º A reivindicação
de prioridade deverá ser comprovada mediante documento hábil do
país de origem, sempre acompanhado de tradução, na íntegra,
contendo o número, a data, o título, o relatório descritivo e as
reivindicações relativas ao depósito ou à patente.
        § 3° A apresentação
dêsse comprovante, quando não tiver sido feita juntamente com a do
depósito, deverá ocorrer até cento e oitenta dias, contados da data
do mesmo depósito, sob pena de perda da prioridade
reivindicada.
        § 4° No caso de
antecipação do exame na forma do artigo 18, o depositante será
notificado para apresentar o citado comprovante dentro de noventa
dias, observado o prazo limite a que se refere o § 3º dêste
artigo.
CAPÍTULO VII
Da Publicação e do Exame do Pedido de Privilégio
        Art. 18. O pedido de
privilégio será mantido em sigilo até a sua publicação, a ser feita
depois de dezoito meses, contados da data da prioridade mais
antiga, podendo ser antecipada a requerimento do
depositante.
        § 1° O pedido do
exame deverá ser formulado pelo depositante ou qualquer
interessado, até vinte e quatro meses contados da publicação a que
se refere êste artigo, ou da vigência desta lei, nos casos em
andamento.
        § 2° O pedido de
privilégio será considerado definitivamente retirado se não fôr
requerido o exame no prazo previsto.
        § 3° O relatório
descritivo, as reivindicações, os desenhos e o resumo não poderão
ser modificados, exceto:
        a) para retificar
erros de impressão ou datilográficos;
        b) se imprescindível,
para esclarecer, precisar ou restringir o pedido e sòmente até a
data do pedido de exame;
        c) no caso do artigo
19, § 3º.
        Art. 19. Publicado o
pedido de exame, correrá o prazo de noventa dias para apresentação
de eventuais oposições, dando-se ciência ao
depositante.
        § 1° O exame, que não
ficará condicionado a eventuais manifestações sôbre oposições
oferecidas, verificará se o pedido de privilégio está de acôrdo com
as prescrições legais, se está tècnicamente bem definido, se não há
anterioridades e se é suscetível de utilização
industrial.
        § 2° O pedido será
indeferido se fôr considerado imprivilegiável, por contrariar as
disposições dos artigos 9° e 13.
        § 3° Por ocasião do
exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias,
inclusive no que se refere à apresentação de nôvo relatório
descritivo, reivindicações, desenhos e resumo, desde que dentro dos
limites do que foi inicialmente requerido.
        § 4º No cumprimento
das exigências, deverão ser observados os limites do que foi
inicialmente requerido.
        § 5° A exigência não
cumprida ou não contestada no prazo de noventa dias acarretará o
arquivamento do pedido, encerrando-se a instância
administrativa.
        § 6° O pedido será
arquivado se fôr considerado improcedente a contestação oferecida à
exigência.
        § 7º Salvo o disposto
no § 5° dêste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar
o pedido de privilégio caberá recurso, no prazo de sessenta
dias.
        Art. 20. Quando se
tratar de pedido com reivindicação de prioridade, deverão ser
apresentados, sempre que solicitados as objeções, as buscas de
anterioridades ou o resultado dos exames para a concessão de pedido
correspondente em outros países.
CAPÍTULO VIII
Da Expedição da Patente
        Art. 21 A
carta-patente será expedida depois de decorrido o prazo para o
recurso ou, se interposto êste, após a sua decisão.
        § 1º Findo o prazo a
que se refere êste artigo, e não sendo comprovado, em sessenta
dias, o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado,
encerrando-se a instância administrativa.
        § 2º Da patente
deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade, profissão
e domicílio do inventor, do seu sucessor ou cessionário, se houver,
o título e natureza do privilégio e o prazo de sua duração, bem
como, quando fôr o caso, a prioridade estrangeira, se comprovada,
ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do
Govêrno quanto à novidade e à utilidade, contendo ainda as
reivindicações e os desenhos.
        Art. 22. Os
privilégios concedidos terão ampla divulgação através de publicação
no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial.
        Parágrafo único. Para
os fins previstos neste artigo, poderá o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, através de convênios com entidades
governamentais ou de classe, promover a divulgação por outros meios
de comunicação.
        Art. 23. A exploração
da invenção por terceiro não autorizado, entre a data do depósito e
a da concessão do privilégio, permitirá ao titular obter, após a
expedição da respectiva patente, a indenização que fôr fixada
judicialmente.
        Parágrafo único. A
fixação da indenização considerará, inclusive, a exploração feita
no período a que se refere êste artigo.
CAPÍTULO IX
Da Duração do Privilégio
        Art. 24. O privilégio
de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modêlo de
utilidade e o de modêlo ou desenho industrial pelo prazo de dez
anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que
observadas as prescrições legais.
        Parágrafo único.
Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá em domínio
público.
CAPÍTULO X
Das Anuidades
        Art. 25. O pagamento
das anuidades do privilégio deverá ser feito a partir do início do
terceiro ano da data do depósito, comprovado cada pagamento dentro
dos primeiros cento e oitenta dias do respectivo período
anual.
CAPÍTULO XI
Da Transferência, da Alteração de nome e de Sede do Titular
de Privilégio Depositado ou Concedido e dos Contratos para sua
Exploração
        Art. 26. A
propriedade do privilégio poderá ser transferida por ato
"intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou
testamentária.
        Art. 27. O pedido de
anotação de transferência e o de alteração de nome ou de sede do
titular deverão ser formulados mediante apresentação da patente e
demais documentos necessários.
        § 1º A transferência
só produzirá efeito em relação a terceiros depois de publicado o
deferimento da respectiva anotação.
        § 2º Sem prejuízo de
outras exigências cabíveis, os documentos originais de
transferência conterão, no mínimo, a qualificação completa do
cedente e do cessionário, bem como das testemunhas, e a indicação
precisa do pedido ou da patente.
        § 3° Serão igualmente
anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação, extinção ou
cancelamento do privilégio por decisão de autoridade administrativa
ou judiciária.
        Art. 28. O titular de
privilégio depositado ou concedido, seus herdeiros ou sucessores,
poderão conceder licença para sua exploração.
        Art. 29. A concessão
de licença para exploração será feita mediante ato revestido das
formalidades legais contendo as condições de remuneração e as
relacionadas com a exploração do privilégio, bem como referência ao
número e ao título do pedido ou da patente.
        § 1° A remuneração
será fixada com observância da legislação vigente e das normas
baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
        § 2º A concessão não
poderá impor restrições à comercialização e à exportação do produto
de que trata a licença, bem como à importação de insumos
necessários à sua fabricação.
        § 3º Nos têrmos e
para os efeitos dêste Código, pertencerão ao licenciado os direitos
sôbre os aperfeiçoamentos por êle introduzidos no produto ou no
processo.
        Art. 30. A aquisição
de privilégio ou a concessão de licença para a sua exploração estão
sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial.
        Parágrafo único. A
averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a royalties,
quando se referir a:
        a) privilégio não
concedido no Brasil;
        b) privilégio
concedido a titular residente, domiciliado ou com sede no exterior,
sem a prioridade prevista no artigo 17;
        c) privilégio extinto
ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
        d) privilégio cujo
titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.
        Art. 31. Do despacho
que denegar a anotação ou a averbação caberá recurso, no prazo de
sessenta dias.
        Art. 32. A
requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interêsse, que tenha
iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia
dos atos referentes à anotação de transferência de direitos de
patentes, ou de pedidos de patentes, ou a averbação de contrato de
exploração, poderá o Juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão
do processo de anotação de transferência ou de averbação, até
decisão final.
CAPÍTULO XII
Da Licença Obrigatória para Exploração do
Privilégio
        Art. 33. Salvo motivo
de fôrça maior comprovado, o titular do privilégio que não houver
iniciado a exploração da patente de modo efetivo no País, dentro
dos três anos que se seguirem à sua expedição, ou que a tenha
interrompido por tempo superior a um ano, ficará obrigado a
conceder a terceiro que a requeira licença para exploração da
mesma, nos têrmos e condições estabelecidos neste
Código.
        § 1º Por motivo de
interêsse público, poderá também ser concedida a terceiro que a
requeira licença obrigatória especial, não exclusiva, para a
exploração de privilégio em desuso ou cuja exploração efetiva não
atenda à demanda do mercado.
        § 2º Não será
considerada exploração de modo efetivo a industrialização que fôr
substituída ou suplementada por importação, salvo no caso de ato
internacional ou de acôrdo de complementação de que o Brasil
participe.
        § 3° Para os efeitos
dêste artigo, bem como dos artigos 49 e 52, deverão o titular da
patente, sempre que solicitado, comprovar a exploração efetiva de
seu objeto no País, quer diretamente, quer por terceiros
autorizados.
        Art. 34. O pedido de
licença obrigatória deverá ser formulado mediante indicação das
condições oferecidas ao titular da patente.
        § 1º Apresentado o
pedido de licença será notificado o titular da patente para
manifestar-se, no prazo de sessenta dias.
        § 2º Findo êsse
prazo, sem manifestação do notificado, será considerada aceita a
proposta nas condições oferecidas.
        § 3º No caso de
contestação, deverão ser ordenadas investigações e perícias, bem
como providenciado tudo quanto se faça necessário ao esclarecimento
do assunto para permitir determinar a retribuição a ser
estipulada.
        § 4° Para atender ao
disposto no parágrafo anterior, poderá ser designada uma comissão
constituída de três técnicos, inclusive estranhos ao quadro do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a qual deverá
elaborar parecer conclusivo dentro de sessenta dias.
        Art. 35. Salvo motivo
de fôrça maior comprovado, o detentor da licença obrigatória deverá
iniciar a exploração efetiva de seu objeto dentro dos doze meses
seguintes à data de sua concessão, não podendo interrompê-la por
prazo superior a um ano.
        Art. 36. Caberá ao
titular da patente o direito de fiscalizar a produção, o montante
das vendas e a boa utilização do invento, conforme os têrmos da
licença, bem como o de exigir a retribuição estipulada.
        Art. 37. O titular da
patente poderá obter o cancelamento da licença obrigatória, quando
provar que o cessionário deixou de atender ao disposto nos artigos
35 e 36.
        Art. 38. O detentor
da licença de exploração ficará investido de podêres de
representação que lhe permitam agir administrativa ou judicialmente
em defesa do privilégio.
CAPÍTULO XIII
Da Desapropriação do Privilégio
        Art. 39. A
desapropriação do privilégio poderá ser promovida na forma da lei
quando considerado de interêsse da Segurança Nacional ou quando o
interêsse nacional exigir a sua vulgarização ou ainda sua
exploração exclusiva por entidade ou órgão da administração federal
ou de que esta participe.
        Parágrafo único.
Salvo no caso de interêsse da Segurança Nacional, o pedido de
desapropriação, sempre fundamentado, será formulado ao Ministro da
Indústria e do Comércio, por qualquer órgão ou entidade da
administração federal ou de que esta participe.
CAPÍTULO XIV
Do Invento Ocorrido na Vigência de Contrato de Trabalho ou
de Prestação de Serviços
        Art. 40. Pertencerão
exclusivamente ao empregador os inventos, bem como os
aperfeiçoamentos, realizados durante a vigência de contrato
expressamente destinado a pesquisa no Brasil, em que a atividade
inventiva do assalariado ou do prestador de serviços seja prevista,
ou ainda que decorra da própria natureza da atividade
contratada.
        § 1° Salvo expressa
disposição contratual em contrário, a compensação do trabalho ou
serviço prestado será limitada à remuneração ou ao salário
ajustado.
        § 2º Salvo ajuste em
contrário, serão considerados feitos durante a vigência do contrato
os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, cujas patentes sejam
requeridas pelo empregado ou pelo prestador de serviços até um ano
depois da extinção do mesmo contrato.
        § 3º Qualquer invento
ou aperfeiçoamento decorrente de contrato, na forma dêste artigo,
será obrigatória e prioritàriamente patenteado no
Brasil.
        § 4º A circunstância
de que o invento ou o aperfeiçoamento resultou de contrato, bem
como o nome do inventor, constarão do pedido e da
patente.
        Art. 41. Pertencerá
exclusivamente ao empregado ou prestador de serviços o invento ou o
aperfeiçoamento realizado sem relação com contrato de trabalho ou
prestação de serviços ou, ainda, sem utilização de recursos, dados,
meios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador.
        Art. 42. Salvo
expressa estipulação em contrário, o invento ou aperfeiçoamento
realizado pelo empregado ou pelo prestador de serviços não
compreendido no disposto no artigo 40, quando decorrer de sua
contribuição pessoal e também de recursos, dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, será de propriedade
comum, em partes iguais, garantido ao empregador o direito
exclusivo da licença de exploração, assegurada ao empregado ou
prestador de serviços a remuneração que fôr fixada.
        § 1º A exploração do
objeto da patente deverá ser iniciada pelo empregador dentro do
prazo de um ano, a contar da data da expedição da patente, sob pena
de passar à exclusiva propriedade do empregador ou do prestador de
serviços o invento ou o aperfeiçoamento.
        § 2° O empregador
poderá ainda requerer privilégio no estrangeiro, desde que
assegurada ao empregado ou prestador de serviços a remuneração que
fôr fixada.
        § 3º Na falta de
acôrdo para iniciar a exploração da patente, ou no curso dessa
exploração, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições,
poderá exercer a preferência, no prazo que dispuser a legislação
comum.
        Art. 43. Aplica-se o
disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal.
CAPÍTULO XV
Da Invenção de Interêsse da Segurança Nacional
        Art. 44. O pedido de
privilégio, cujo objeto fôr julgado de interesse da Segurança
Nacional, será processado em caráter sigiloso, não sendo promovidas
as publicações de que trata êste Código.
        § 1° Para os fins
dêste artigo, o pedido será submetido à Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
        § 2° Ao Estado-Maior
das Fôrças Armadas caberá emitir parecer técnico conclusivo sôbre
os requisitos exigidos para a concessão do privilégio em assuntos
de natureza militar, podendo o exame técnico ser delegado aos
Ministérios Militares.
        § 3° Não sendo
reconhecido o interêsse da Segurança Nacional, o pedido perderá o
caráter sigiloso.
        Art. 45. Da patente
resultante do pedido a que se refere o artigo 44, que será também
conservada em sigilo, será enviada cópia à Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional e ao Estado-Maior das Fôrças
Armadas.
        Art. 46. A invenção
considerada de interêsse da Segurança Nacional poderá ser
desapropriada na forma do artigo 39, após resolução da
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
        Art. 47. A violação
do sigilo de invenção que interessar à Segurança Nacional, nos
têrmos do artigo 44, será punida como crime contra a Segurança
Nacional.
CAPÍTULO XVI
Da Extinção e da Caducidade do Privilégio
        Art. 48. O privilégio
extingue-se:
        a) pela expiração do
prazo de proteção legal;
        b) pela renúncia do
respectivo titular ou seus sucessores, mediante documentação
hábil;
        c) pela
caducidade.
        Art. 49. Salvo motivo
de fôrça maior comprovado, caducará o privilégio, ex officio ou
mediante requerimento de qualquer interessado, quando:
        a) não tenha sido
iniciada a sua exploração no País, de modo efetivo, dentro de
quatro anos, ou dentro de cinco anos, se concedida licença para sua
exploração, sempre contados da data da expedição da
patente;
        b) a sua exploração
fôr interrompida por mais de dois anos consecutivos.
        Parágrafo único. Ao
titular do privilégio notificado de acôrdo com o artigo 53, caberá
provar não terem ocorrido as hipóteses previstas neste artigo ou a
existência de motivo de fôrça maior.
        Art. 50. Caducará
automàticamente a patente se não fôr comprovado o pagamento da
respectiva anuidade no prazo estabelecido no prazo 25, ressalvado o
caso de restauração, ou quando não fôr observado o disposto no
artigo 116.
        Art. 51. Até o máximo
de trinta dias após a data da ocorrência da caducidade por falta da
comprovação tempestiva do pagamento da anuidade e,
independentemente de qualquer notificação poderá ser requerida a
restauração da patente.
        Art. 52. Considera-se
uso efetivo a exploração comprovada, contínua e regular da invenção
em escala industrial, seja através de produção pelo titular da
patente, seja por produção através de concessão de licenças de
exploração a terceiros, observado o disposto no § 3° do artigo
33.
        Art. 53. A decisão
sôbre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida após
decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular
do privilégio.
        Art. 54. Do despacho
que declarar ou denegar a caducidade da patente por falta de uso
efetivo, caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
        Parágrafo único. A
patente cairá em domínio público quando o ato que declarou a
caducidade ficar irrecorrido ou fôr mantido em grau de
decurso.
CAPÍTULO XVII
Da Nulidade e do Cancelamento de Privilégio
        Art. 55. É nulo o
privilégio quando:
        a) seu objeto não
observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;
        b) tiver sido
concedido contrariando os artigos 9° e 13;
        c) tiver sido
concedido contrariando direitos de terceiros;
        d) o título não
corresponder ao seu verdadeiro objeto;
        e) no seu
processamento, tiver sido omitida qualquer das providências
determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição
da respectiva carta-patente;
        f) não tiver sido
observado o disposto no § 3º do artigo 40.
        Parágrafo único. A
nulidade poderá não incidir sôbre tôdas as reivindicações do
privilégio.
        Art. 56. Ressalvado o
disposto no artigo 58, a argüição de nulidade só será apreciada
judicialmente, podendo a competente ação ser proposta em qualquer
tempo de vigência do privilégio.
        Art. 57. São
competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional
da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo
interêsse.
        Art. 58. O privilégio
poderá ser cancelado administrativamente quando tenha sido
concedido contrariando o disposto nos artigos 6º, 9º e 13, quando
não tenha sido observado o disposto no § 3º do artigo 40, ou
quando, no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das
providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação
e expedição da respectiva carta-patente.
        § 1º O processo de
cancelamento só poderia ser iniciado dentro do prazo de um ano,
contado da concessão do privilégio.
        § 2° Da notificação
do início do processo de cancelamento, o interessado terá o prazo
de sessenta dias para contestação.
        § 3º A decisão do
pedido de cancelamento será proferida dentro de cento e oitenta
dias contados da sua apresentação.
        § 4º Do despacho que
conceder ou denegar o cancelamento caberá recurso, no prazo de
sessenta dias.
TÍTULO II
Das Marcas de Indústria, de Comércio e de Serviço e das
Expressões ou sinais de Propaganda
CAPÍTULO I
Das Marcas de Indústria, de Comércio e de
Serviço
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 59. Será
garantida no território Nacional a propriedade da marca e o seu uso
exclusivo àquele que obtiver o registro de acôrdo com o presente
Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de
outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua
atividade.
        Parágrafo único. A
proteção de que trata êste artigo abrange o uso da marca em papéis,
impressos e documentos relativos à atividade do
titular.
        Art. 60. As marcas de
indústria e de comércio, podem ser usadas diretamente em produtos,
mercadorias, recipientes, invólucros, rótulos ou
etiquêtas.
        Art. 61. Para os
efeitos dêste Código, considera-se:
        1) marca de indústria
a usada pelo fabricante industrial ou artífice para distinguir os
seus produtos;
        2) marca de comércio
a usada pelo comerciante para assinalar os artigos ou mercadorias
do seu negócio;
        3) marca de serviço a
usada por profissional autônomo, entidade ou emprêsa para
distinguir os seus serviços ou atividades;
        4) marca genérica
aquela, que identifica a origem de uma série de produtos ou
artigos, que por sua vez são individualmente, caracterizados por
marcas específicas.
        Parágrafo único. A
marca genérica só poderá ser usada quando acompanhada de marca
específica.
        Art. 62. Só podem
requerer registro de marca as pessoas de direito privado, a União,
os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus
órgãos de administração direta ou indireta.
        Parágrafo único. As
pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca
relativa à atividade que exerçam efetiva e lìcitamente, na forma do
artigo 61.
        Art. 63. Os preceitos
dêste Capítulo serão aplicáveis, no que couber, às expressões ou
sinais de propaganda.
SEÇÃO II
Das Marcas Registráveis
        Art. 64. São
registráveis como marca os nomes, palavras, denominações,
monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais
distintivos que não apresentem anterioridades ou colidências com
registros já existentes e que não estejam compreendidos nas
proibições legais.
SEÇÃO III
Das Marcas não Registráveis
        Art. 65. Não é registrável como
marca:
        1) brasão, armas, medalha,
emblema, distintivo e monumento, oficiais, públicos ou correlatos,
nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação;
        2) letra, algarismo ou data,
isoladamente, salvo quando se revestir de suficiente forma
distintiva;
        3) expressão, figura ou desenho
contrário à moral e aos bons costumes e os que envolvam ofensa
individual ou atentem contra culto religioso ou idéia e sentimento
digno de respeito e veneração;
        4) designação e sigla de
repartição ou estabelecimento oficial, que legìtimamente não possa
usar o registrante;
        5) título de estabelecimento ou
nome comercial;
        6) denominação genérica ou sua
representação gráfica, expressão empregada comumente para designar
gênero, espécie, natureza, nacionalidade, destino, pêso, valor e
qualidade;
        7) formato e envoltório de
produto ou mercadoria;
        8) côr e sua denominação, salvo
quando combinadas em conjunto original;
        9) nome ou indicação de lugar
de procedência, bem como a imitação suscetível de confusão;
        10) denominação simplesmente
descritiva do produto, mercadoria ou serviço a que a marca se
aplique, ou, ainda, aquela que possa falsamente induzir indicação
de qualidade ou procedência;
        11) medalha de fantasia
passível de confusão com a concedida em exposição, feira,
congresso, ou a título de condecoração;
        12) nome civil, ou pseudônimo
notório, e efígie de terceiro, salvo com expresso consentimento do
titular ou de seus sucessores diretos;
        13) têrmo técnico usado na
indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com produto,
mercadoria ou serviço a distinguir;
        14) reprodução ou imitação de
cunho oficial, regularmente adotado para garantia de metal
precioso, de arma de fogo e de padrão oficial de qualquer gênero ou
natureza;
        15) nome de obra literária,
artística ou científica, de peça teatral, cinematográfica, de
competições ou jogos esportivos oficiais, ou equivalentes, que
possam ser divulgados por qualquer meio de comunicação, bem como o
desenho artístico, impresso por qualquer forma, salvo para
distinguir mercadoria, produto ou serviço, com o consentimento
expresso do respectivo autor ou titular;
        16) reprodução ou imitação de
título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, dos
Territórios, dos Municípios, do Distrito Federal ou de país
estrangeiro;
        17) imitação bem como
reprodução no todo, em parte, ou com acréscimo, de marca alheia
registrada para distinguir produto, mercadoria ou serviço,
idêntico, semelhante, relativo ou afim ao ramo de atividade, que
possibilite êrro, dúvida ou confusão, salvo a tradução não
explorada no Brasil;
        18) marca constituída de
elemento passível de proteção como modêlo ou desenho
industrial;
        19) dualidade de marcas de um
só titular, para o mesmo artigo, salvo quando se revestirem de
suficiente forma distintiva;
        20) nome, denominação, sinal,
figura, sigla ou símbolo de uso necessário, comum ou vulgar, quando
tiver relação com o produto, mercadoria ou serviço a distinguir,
salvo quando se revestirem de suficiente forma distintiva.
        Art. 66. Não será registrada
marca que contenha nos elementos que a caracterizem outros dizeres
ou indicações, inclusive em língua estrangeira, que induzam falsa
procedência ou qualidade.
SEÇÃO IV
Da Marca Notória
        Art. 67. A marca considerada
notória no Brasil, registrada nos têrmos e para os efeitos dêste
Código, terá assegurada proteção especial, em tôdas as classes,
mantido registro próprio para impedir o de outra que a reproduza ou
imite, no todo ou em parte, desde que haja possibilidade de
confusão quanto à origem dos produtos, mercadorias ou serviços, ou
ainda prejuízo para a reputação da marca.
        Parágrafo único. O uso indevido
de marca que reproduza ou imite marca notória registrada no Brasil,
constituirá agravante de crime previsto na lei própria.
SEÇÃO V
Das Marcas Procedentes do Exterior
        Art. 68. Para os efeitos dêste
Código, considera-se marca estrangeira a que, depositada
regularmente em país vinculado a acôrdo internacional do qual o
Brasil seja signatário ou participe, fôr também depositada no
Brasil dentro do prazo de prioridade estipulado no respectivo
acôrdo, sob reserva de direitos de terceiros, e desde que seja
assegurada reciprocidade de direitos para o registro de marcas
brasileiras, naquele país.
        1º Durante êsse prazo a
prioridade não será invalidada por igual depósito da marca, por
terceiros.
        2º A reivindicação de
prioridade deverá ser comprovada mediante documento hábil do país
de origem, sempre acompanhado de tradução na íntegra, contendo o
número, a data e a reprodução do pedido ou do registro.
        3º A apresentação dêsse
comprovante, quando não tiver sido feita juntamente com o depósito,
deverá ocorrer até cento e vinte dias contados da data do mesmo
depósito, sob pena de perda da prioridade reivindicada.
        Art. 69. Ressalvado o previsto
no artigo 68, a marca requerida por pessoa domiciliada no exterior
poderá ser registrada como brasileira, nos têrmos e para os efeitos
dêste Código, desde que o titular prove que se relaciona com sua
atividade industrial, comercial ou profissional, efetiva e
lìcitamente exercida no país de origem.
SEÇÃO VI
Das Indicações de Procedência
        Art. 70. Para os efeitos dêste
Código, considera-se lugar de procedência o nome de localidade,
cidade, região ou país, que seja notòriamente conhecido como centro
de extração, produção ou fabricação de determinada mercadoria ou
produção, ressalvado o disposto no artigo 71.
        Art. 71. A utilização de nome
geográfico que se houver tornado, comum para designar natureza,
espécie ou gênero de produto ou mercadoria a que a marca se destina
não será considerada indicação de lugar de procedência.
        Art. 72. Excetuada a designação
de lugar de procedência, o nome de lugar só poderá servir de
elemento característico de registro de marca para distinguir
mercadoria ou produto procedente de lugar diverso, quando empregado
como nome de fantasia.
CAPÍTULO II
Das Expressões ou Sinais de Propaganda
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 73. Entende-se por
expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio, reclame,
palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e
característicos que se destinem a emprêgo como meio de recomendar
quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos,
mercadorias ou serviços, ou a atrair a atenção dos consumidores ou
usuários.
        1º Pode requerer o registro de
expressão ou sinal de propaganda todo aquêle que exercer qualquer
atividade lícita.
        2º As expressões ou sinais de
propaganda podem ser usados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos,
impressos em geral ou em quaisquer meios de comunicação.
        Art. 74. A marca de indústria,
de comércio ou de serviço poderá fazer parte de expressão ou sinal
de propaganda, quando registrada em nome do mesmo titular, na
classe ou nas classes correspondentes ao objeto da propaganda.
        Art. 75. O registro de
expressão ou sinal de propaganda valerá para todo o território
nacional.
SEÇÃO II
Das Expressões ou Sinais de Propaganda não Registráveis
        Art. 76. Não são registráveis
como expressões ou sinais de propaganda:
        1) palavras ou combinações de
palavras ou frases, exclusivamente descritivas das qualidades dos
artigos ou atividade;
        2) cartazes, tabuletas,
anúncios ou reclames que não apresentem cunho da originalidade ou
que sejam conhecidos e usados públicamente em relação a outros
artigos ou serviços por terceiro;
        3) anúncios, reclames, frases
ou palavras contrárias a moral ou que contenham ofensas ou alusões
individuais, ou atentem contra idéias, religiões ou sentimentos
veneráveis;
        4) todo cartaz, anúncio ou
reclame que inclua marca, título de estabelecimento, insígnia, nome
de emprêsa ou recompensa, dos quais legìtimamente não possa usar o
registrante;
        5) palavras, frases, cartazes,
anúncios, reclame ou dísticos que já tenham sido registrados por
terceiros ou sejam capazes de originar êrro ou confusão com tais
anterioridades;
        6) o que estiver compreendido
em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marca.
CAPÍTULO III
Do Pedido de Registro
        Art. 77. Além do requerimento,
o pedido, que só poderá se referir a um único registro, conterá
ainda:
        a) exemplar descritivo;
        b) clichê tipográfico;
        c) prova do cumprimento de
exigência contida em legislação específica;
        d) outros documentos
necessários à instrução do pedido.
        Parágrafo único. O
requerimento, o exemplar descritivo e o clichê tipográfico deverão
satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
CAPÍTULO IV
Do Depósito do Pedido de Registro
        Art. 78. Apresentado o pedido,
será procedido o exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolado.
        Parágrafo único. Da certidão do
depósito, se requerida, constarão hora, dia, mês, ano e número de
ordem da apresentação do pedido, sua natureza, indicação de
prioridade quando reivindicada, o nome e enderêço completos do
interessado e de seu procurador, se houver.
CAPÍTULO V
Do Exame do Pedido de Registro
        Art. 79. O exame verificará se
o pedido está de acôrdo com as prescrições legais, tècnicamente bem
definido e se não há anterioridade ou colidências.
        1º Por ocasião do exame, serão
formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive no que se
refere à apresentação de nôvo exemplar descritivo, clichê e outros
documentos.
        2° A exigência não cumprida ou
não contestada no prazo de sessenta dias acarretará o arquivamento
do processo, encerrando-se a instância administrativa.
        3° Considerada improcedente a
contestação oferecida à exigência, o processo será arquivado.
        4º Verificada a viabilidade do
registro, será publicado o clichê para apresentação, no prazo de
sessenta dias, de eventuais oposições, dando-se ciência ao
depositante.
        5º Salvo o disposto no § 2°
dêste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o
pedido de registro e que não ficará condicionado a eventuais
manifestações sôbre oposições oferecidas, caberá recurso no prazo
de sessenta dias.
        Art. 80. Poderão ser
registradas como marcas, denominações semelhantes destinadas a
distinguir produtos farmacêuticos ou veterinários com a mesma
finalidade terapêutica, salvo se houver flagrante possibilidade de
êrro, dúvida ou confusão para o consumidor.
        Art. 81. A marca destinada a
distinguir produto farmacêutico ou veterinário só poderá ser usada
com a marca genérica a que se refere o artigo 61, e com igual
destaque.
        Art. 82. Ficará condicionada à
apresentação do comprovante de cumprimento de exigência contida em
legislação específica a concessão de registro de marca para
distinguir mercadorias, produtos ou serviços.
        Parágrafo único. Não
apresentado o comprovante exigido, dentro de cento e oitenta dias,
contados da data de prioridade, o pedido será arquivado, cabendo
recurso, no prazo de sessenta dias.
CAPÍTULO VI
Da Expedição dos Certificados de Registro
        Art. 83. O certificado de
registro será expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou,
se interposto êste, após a sua decisão.
        1° Findo o prazo a que se
refere êste artigo, e não sendo comprovado em sessenta dias, o
pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado,
encerrando-se a instância administrativa.
        2° O certificado deverá conter
o número do registro respectivo, nome, nacionalidade, domicílio
completo e ramo de atividade do interessado, do seu sucessor ou
cessionário, se houver as características do registro e a data de
sua extinção e a prioridade estrangeira se comprovada.
        Art. 84. Não terá a proteção
assegurada por êste Código a marca ou expressão ou sinal de
propaganda que fôr usado com modificação ou alteração dos seus
elementos característicos, constantes do certificado de
registro.
CAPÍTULO VII
Da Duração, da Prorrogação e da Retribuição Relativa ao
Registro
        Art. 85. O registro de marca ou
de expressão ou sinal de propaganda vigorará pelo prazo de dez
anos, contados da data da expedição do certificado, podendo êsse
prazo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
        1º A prorrogação sòmente poderá
ser requerida na vigência do último ano do decênio de proteção
legal.
        2° A prorrogação não será
concedida se o registro estiver em desacôrdo com as disposições
dêste Código, ressalvado ao titular o direito de adaptá-lo, se
possível, às mesmas disposições.
        Art. 86. O pagamento da
retribuição relativa ao decênio deverá ser comprovado juntamente
com o da expedição do certificado de registro observado o disposto
no artigo 83.
        Parágrafo único. O pagamento da
retribuição relativa ao decênio subseqüente deverá ser comprovado
quando requerida prorrogação a que se refere o § 1º do artigo
85.
CAPÍTULO VIII
Da Transferência, da Alteração de Nome e de Sede do Titular de
Registro e do Contrato de Exploração
        Art. 87. A propriedade da marca
ou da expressão ou sinal de propaganda poderá ser transferida por
ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou
testamentária.
        Parágrafo único. O nôvo titular
deverá preencher os requisitos legais exigidos para o pedido de
registro, salvo no caso de sucessão legítima ou testamentária.
        Art. 88. O pedido de anotação
de transferência e o de alteração de nome ou sede do titular
deverão ser formulados mediante a apresentação do Certificado de
Registro e demais documentos necessários.
        1º A transferência só produzirá
efeito em relação a terceiros depois de publicado o deferimento da
respectiva anotação.
        2º Sem prejuízo de outras
exigências cabíveis, ou documentos originais de transferência
conterão, no mínimo, a qualificação completa do cedente e do
cessionário, bem como das testemunhas, e a indicação precisa do
pedido ou do registro.
        3º Serão igualmente anotados os
atos que se refiram a suspensão, limitação, extinção ou
cancelamento do registro, por decisão de autoridade administrativa
ou judiciária.
        Art 89. A transferência para o
cessionário deverá compreender todos os registros ou pedidos de
registros de marcas iguais ou semelhantes em nome do cedente, sob
pena de cancelamento ex officio dos registros ou pedidos de
registros não transferidos.
        Art. 90. O titular de marca ou
expressão ou sinal de propaganda poderá autorizar o seu uso por
terceiros devidamente estabelecidos, mediante contrato de
exploração que conterá o número do pedido ou do registro e as
condições de remuneração, bem como a obrigação de o titular exercer
contrôle efetivo sôbre as especificações, natureza e qualidade dos
respectivos artigos ou serviços.
        1º A remuneração será fixada
com observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas
autoridades monetárias e cambiais.
        2º A concessão não poderá impor
restrições à industrialização ou à comercialização, inclusive à
exportação.
        3º O contrato de exploração,
bem como suas renovações ou prorrogações só produzirão efeito em
relação a terceiros depois de julgados conforme e averbados pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
        4º A averbação não produzirá
qualquer efeito, no tocante a pagamento de royalties, quando se
referir a:
        a) registro não concedido no
Brasil;
        b) registro concedido a titular
domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no
artigo 68;
        c) registro extinto ou em
processo de nulidade ou de cancelamento;
        d) registro em vigência por
prorrogação;
        e) registro cujo titular
anterior não tivesse direito a tal remuneração.
        Art. 91. Do despacho que
denegar a anotação ou a averbação caberá recurso no prazo de
sessenta dias.
        Art. 92. A requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interêsse, que tenha iniciado processo
judicial de falsidade ou relativo a ineficácia dos atos referentes
à anotação de transferência do pedido de registro ou dos direitos
do registro ou à averbação do respectivo contrato de exploração,
poderá o juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo
de anotação de transferência ou de averbação, até decisão
final.
CAPÍTULO IX
Da Extinção e da Caducidade do Registro
        Art. 93. O registro de marca ou
de expressão ou sinal de propaganda extingue-se:
        1) pela expiração do prazo de
proteção legal, sem que tenha havido prorrogação;
        2) pela renúncia expressa do
respectivo titular ou seus sucessores, mediante documentação
hábil;
        3) pela caducidade.
        Art. 94. Salvo motivo de fôrça
maior, caducará o registro, ex officio ou mediante requerimento de
qualquer interessado, quando o seu uso não tiver sido iniciado no
Brasil dentro de dois anos contados da concessão do registro, ou se
fôr interrompido por mais de dois anos consecutivos.
        Parágrafo único. Ao titular do
registro, notificado de acôrdo com o artigo 95, caberá provar o uso
ou o desuso por motivo de fôrça maior.
        Art. 95. A decisão sôbre a
caducidade por falta de uso efetivo será proferida após decorrido o
prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular do
registro.
        Parágrafo único. Não impedirá a
declaração de caducidade a infração do disposto nos artigos 81 e
84.
        Art. 96. Caducará
automáticamente o registro quando não fôr observado o disposto no
artigo 116.
        Art. 97. Do despacho que
declarar ou denegar a caducidade do registro por falta de uso
efetivo caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
        Parágrafo único. Quando o ato
declaratório ficar irrecorrido ou fôr mantido em grau de recurso a
caducidade será anotada no registro próprio.
CAPÍTULO X
Da Nulidade e da Revisão do Registro
        Art. 98. É nulo o registro
efetuado contrariando as determinações dêste Código.
        Parágrafo único. A ação de
nulidade prescreve em cinco anos contados da concessão do
registro.
        Art. 99. Ressalvado o disposto
no artigo 101, a argüição de nulidade de registro só poderá ser
apreciada judicialmente.
        Art. 100. São competentes para
promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interêsse.
        Art. 101. A concessão do
registro poderá ser revista administrativamente quando tenha
infringido o disposto nos artigos 62, 64, 65, 66 e 76.
        1° O processo de revisão
sòmente poderá ser iniciado dentro do prazo de seis meses, contado
da concessão do registro.
        2° Da notificação do início do
processo de revisão correrá o prazo de sessenta dias para a
contestação, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
        3º Da decisão caberá recurso no
prazo de sessenta dias.
TÍTULO III
Dos Técnicos Credenciados
        Art. 102. O Instituto Nacional
da Propriedade Industrial poderá manter, além do quadro de pessoal
próprio, um corpo de técnicos credenciados diretamente, ou por
convênio firmado com órgão ou entidade da Administração Pública,
com organização reconhecida pelo Govêrno Federal como órgão de
utilidade pública ou com entidade de ensino.
        Parágrafo único. Os técnicos
credenciados serão remunerados de acôrdo com tabela aprovada pelo
Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
        Art. 103. O Instituto Nacional
da Propriedade Industrial poderá delegar, em caso especial, o exame
de pedido de privilégio ou registro a órgão ou entidade a que se
refere o artigo 102.
TÍTULO IV
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos
        Art. 104. Os atos, despachos e
decisões nos processos administrativos referentes à propriedade
industrial, só produzirão efeito a partir da sua publicação no
órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
ressalvados:
        a) os que expressamente
independerem de notificação ou publicação por fôrça do disposto no
presente Código;
        b) os despachos
interlocutórios, quando feita notificação por via postal ou por
ciência dada ao interessado no processo;
        c) os pareceres e despachos
internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
        Art. 105. Salvo expressa
disposição em contrário, os prazos consignados neste Código
contam-se a partir da publicação ou da ciência de que trata o
artigo 104.
        Art. 106. Na ausência de
disposição em contrário, o prazo para adoção de providências
determinadas por êste Código será de sessenta dias.
        Parágrafo único. Expirado o
prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência
devida, o processo a êle relativo será automàticamente
arquivado.
CAPÍTULO II
Da Petição, da Oposição e do Recurso
        Art. 107. Não serão conhecidos
a petição, a oposição e o recurso quando:
        a) apresentação fora de prazo
previsto neste Código;
        b) não contiver fundamentação
legal;
        c) desacompanhado do
comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
        Art. 108. Os recursos previstos
neste Código serão decididos pelo Presidente do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, salvo nos casos do § 4º do artigo 58 e §
3º do artigo 101, em que a decisão será do Ministro da Indústria e
do Comércio.
        1º O recurso, nos casos do § 4º
do artigo 58 e do § 3º do artigo 101, será decidido pelo Ministro
da Indústria e do Comércio dentro do prazo de noventa dias contados
da interposição.
        2º A decisão dos recursos
encerrará a instância administrativa.
CAPÍTULO III
Da Certidão e da Fotocópia
        Art. 109. O Instituto Nacional
da Propriedade Industrial assegurará aos interessados o
fornecimento de certidões ou fotocópias, regularmente requeridas,
com relação às matérias de que trata êste Código, no prazo de
trinta dias, salvo motivo de fôrça maior.
CAPÍTULO IV
Da Classificação dos Privilégios e dos Registros
        Art. 110. A classificação dos
privilégios e dos registros será estabelecida pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO V
Das Retribuições
        Art. 111. Os custeio dos
serviços previstos neste Código se fará mediante retribuição dos
usuários, de acôrdo com ato do Ministro da Indústria e do Comércio,
que fixará os seus valôres e vigência, na forma do artigo 2° do
Decreto-Lei n. 1.156, de 9 de março de 1971.
        Art. 112. O processo de
recolhimento da retribuição será disciplinado pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
        Art. 113. O pagamento da
retribuição só produzirá efeito se comprovado perante o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial dentro do respectivo prazo, na
conformidade da tabela vigente.
        Art. 114. Não será restituída a
retribuição devidamente recolhida.
CAPÍTULO VI
Da Procuração
        Art. 115. Quando o interessado
não requerer pessoalmente, a petição ou o processo será instruído
com procuração contendo os podêres necessários, traslado, certidão
ou fotocópia autenticada do instrumento, dispensada a legalidade da
procuração.
        1º Quando a procuração não fôr
apresentada inicialmente, poderá ser concedido o prazo de sessenta
dias para a sua apresentação, sob pena de arquivamento
definitivo.
        2º Salvo o disposto no artigo
116, depois de concedido o registro ou a patente, decorridos dois
anos da outorga do mandato, o procurador sòmente poderá proceder
mediante nôvo instrumento, traslado ou certidão atualizados.
        3º No caso de fotocópia, o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a
apresentação do original.
        Art. 116. A pessoa domiciliada
no estrangeiro deverá constituir e manter procurador, devidamente
qualificado e domiciliado no Brasil, com podêres para representá-la
e receber citações judiciais relativas aos assuntos atinentes à
Propriedade Industrial, desde a data do depósito e durante a
vigência do privilégio ou do registro.
        Parágrafo único. O prazo para
contestação de ações em que a citação se fizer na forma dêste
artigo será de sessenta dias.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
        Art. 117. O disposto neste
Código se aplica a todos os pedidos em andamento, inclusive os de
prorrogação e recurso.
        Art. 118. Os privilégios de
invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo ou desenho industrial,
já concedidos, vigorarão pelos prazos estabelecidos na legislação
anterior, ficando sujeito ao pagamento das anuidades de acôrdo com
o disposto no Capítulo V, Título IV, dêste Código.
        Parágrafo único. Os pedidos de
privilégio em andamento, com mais de três anos na data de vigência
desta lei, passarão a pagar, a partir da mesma data, as anuidades
relativas aos períodos restantes, na forma do artigo 25.
        Art. 119. O nome comercial ou
de emprêsa e o título de estabelecimento continuarão a gozar de
proteção através de legislação própria, não se lhes aplicando o
disposto neste Código.
        1º Os pedidos de registro de
nome comercial ou de emprêsa e de título de estabelecimento, ainda
não concedidos, serão encaminhados ao Departamento Nacional do
Registro do Comércio.
        2º Os registros de nome
comercial ou de emprêsas, insígnia, título de estabelecimento e
recompensa industrial, já concedidos, extinguir-se-ão
definitivamente, expirados os respectivos prazos de vigência.
        Art. 120. Os registros de
expressões ou sinais de propaganda, concedidos na vigência da
legislação anterior, vigorarão pelos prazos originários, podendo
ser prorrogados pelos prazos e nas condições previstas neste
Código, desde que requerido dentro do último ano de duração dos
respectivos registros.
        Art. 121. Enquanto não fôr
adotada nova classificação, nos têrmos do artigo 110, os pedidos de
privilégio e de registro serão apresentados com remissão aos
Quadros I e II, anexos ao Decreto-Lei n. 254, de 28 de fevereiro de
1967.
        Art. 122. Aplicam-se às marcas
internacionais, enquanto estiverem em vigor no Brasil, os mesmos
direitos estabelecidos neste Código para as marcas estrangeiras, no
que se refere à transferência, alteração de nome, cancelamento,
desistência, caducidade e prorrogação.
        Art. 123. Para que possa gozar
da proteção do Código da Propriedade Industrial, é concedido o
prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei, ao patente de
marca, sinal ou expressão de propaganda ainda não registrado, mas
em uso comprovado no Brasil, para requerer o registro a que se
julgue com direito.
        Art. 124. O pedido de
reconsideração, a impugnação e o recurso, previstos em legislação
anterior mas não nesta lei, serão decididos pelo Presidente do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cujo despacho
encerrará a instância administrativa.
        Art. 125. Fica assegurado ao
titular de privilégio ou registro concedido até a data da vigência
desta lei, o prazo de cento e oitenta dias, contado da mesma data,
para o cumprimento do disposto no artigo 116.
        Art. 126. Ficam sujeitos à
averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os
efeitos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 5.648, de 11 de
dezembro de 1970, os atos ou contratos que impliquem em
transferência de tecnologia.
        Art. 127. Fica extinto o
Conselho de Recursos da Propriedade Industrial criado pelo
Decreto-Lei n. 254, de 28 de fevereiro de 1967, com as alterações
da legislação posterior.
       Art. 128. Continuam em vigor os artigos 169, 170,
171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183,
184, 185, 186, 187, 188 e 189 do Decreto-Lei n. 7.903, de 27 de
agôsto de 1945, até que entre em vigor o Código Penal
(Decreto-Lei n. 1.004, de 21 de outubro de 1969).
        Art. 129. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 130. Revogam-se o
Decreto-Lei n. 1.005, de 21 de outubro de 1969, e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 21 de dezembro de 1971; 150º da Independência
e 83º da República.
EMíLIO G. MEDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1971