5.787, De 27.6.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.787, DE 27 DE JUNHO DE
1972.
Revogada pela Lei nº
8.237, de 1991, permanecendo em vigor os arts. 101 a 109
Dispõe sobre a Remuneração dos
Militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Conceituações
Gerais
Art 1º
Esta Lei regula a remuneração dos militares, a qual compreende
vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros
direitos.
Art 2º
Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes
conceituações:
1 -
Comandante - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao
de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter
aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e
regulamentos, for responsável pela administração, emprego,
instrução e disciplina de uma organização militar;
2 -
Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem
específica de comando, direção ou chefia;
3 -
Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de
tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou a
qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa, das
Forças Armadas;
4 - Sede
- é todo o território do município ou dos municípios vizinhos,
quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual
se localizam as instalações de uma organização, militar ou não,
onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou
atividades cometidas ao militar;
5 - Na
ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em
atividade - é a situação do militar das Forças Armadas capacitado
para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
6 -
Efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão,
encargo, incumbência, serviço ou atividade militar, pelo militar em
serviço ativo;
7 - Cargo
militar - é aquele que só pode ser exercido por militar em serviço
ativo, e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou
Tabelas de Lotação das Forças Armadas, ou previsto, caracterizado
ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo
militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo
titular;
8 -
Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Militar - é o
exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade,
duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como
posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização,
Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
9 -
Função militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou
comissão.
TÍTULO II
Da Remuneração do Militar na
Ativa no País em tempo de paz
CAPÍTULO I
Da Remuneração
Art 3º A
remuneração do militar na ativa, no país, em tempo de paz,
compreende:
1 -
Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar na
ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;
2 -
Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste
Título.
Parágrafo
único. O militar na ativa, no país, em tempo de paz, faz jus,
ainda, a outros direitos, constante do Capítulo V deste
Título.
CAPÍTULO II
Do Soldo
Art 4º
Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à
graduação do militar da ativa.
Parágrafo
único. O soldo do militar é irredutível, não está sujeito a
penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente
previstos em lei.
Art 5º O
direito do militar ao soldo tem início na data:
1 - Do
ato de promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação
para o serviço ativo, para Oficial;
2 - Do
ato de designação ou declaração, da apresentação atendendo
convocação para o serviço ativo, para Aspirante-a-Oficial ou Guarda
Marinha;
3 - Do
ato de nomeação ou promoção, para o Subtenente ou
Suboficial;
4 - Do
ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais
praças;
5 - Da
incorporação às Forças Armadas, para os convocados e
voluntários;
6 - Da
apresentação à organização competente do respectivo Ministério,
quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das
Forças Armadas;
7 - Do
ato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação
de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e suas
congêneres.
Parágrafo
único. Nos casos com caráter retroativo, o soldo será devido a
partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art 6º
Suspende-se, temporariamente, o direito do militar ao soldo,
quando:
1 - Em
licença para tratar de interesse particular;
2 -
Agregado para exercer atividades estranhas às Forças Armadas
estiver em exercício de cargo público civil temporário e não
eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de administração
indireta, respeitado o direito de opção;
3 - Na
situação de desertor.
Art 7º O
direito ao soldo cessa na data em que o militar for desligado da
ativa das Forças Armadas por:
1 -
Anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou
demissão;
2 -
Exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e
patente;
3 -
Transferência para reserva remunerada ou reforma;
4 -
Falecimento.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo ao militar nomeado
Ministro do Superior Tribunal Militar.
Art 8º O
militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de
calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou
manobra, terá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão
militar.
§ 1º No
caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á
habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento
do soldo.
§ 2º
Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de
seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da
diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em
serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art 9º O
militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja
privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo
daquele posto ou graduação.
§ 1º
Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão
for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe
o soldo correspondente ao menor deles.
§ 2º Para
os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e
graduações, correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas
em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou
dispositivo legal.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica às substituições:
a) Por
motivo de férias;
b) Por
motivo de núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para
tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias;
c) entre
oficiais professores pertencentes ao Magistério
Militar.
Art 10. O
militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer
cargo ou comissão atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais
postos ou graduações e possuir qualquer destes.
Art 11. O
militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação
em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta
Lei.
CAPíTULO III
Das
Gratificações
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art 12.
Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao militar
como estímulo por atividades profissionais e condições de
desempenho peculiares, bem como pelo tempo da permanência em
serviço.
Art 13. O
militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes
gratificações:
1 -
Gratificação de Tempo de Serviço;
2 -
Gratificação de Habilitação Militar;
3 -
Gratificação de Serviço Ativo;
4 -
Gratificação de Localidade Especial.
Art 14.
Suspende-se o pagamento das gratificações ao militar:
1 - Nos
casos previstos no artigo 6º desta Lei;
2 - No
cumprimento de pena decorrente de sentença passada em
julgado;
3 - Em
lincença, por período superior a 6 (seis) meses contínuo, para
tratamento de saúde de pessoa da família;
4 - Que
tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do
serviço;'
5 -
Afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou
moral, nos termos das leis e regulamentos militares;
6 - No
período de ausência não justificada.
Parágrafo
único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item
4 do artigo anterior, ao militar quando em Licença
Especial.
Art 15. O
direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta
Lei.
Art 16. O
militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de
crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações
que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço
à disposição da Justiça.
Parágrafo
único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não
decorre direito do militar a qualquer remuneração a que tenha
deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou de
legislação específica.
Art 17.
Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto as
gratificações, o previsto no artigo 8º, e seus
parágrafos.
Art 18.
Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o
valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o
militar, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus parágrafos,
quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação
correspondente ao cargo ou comissão eventualmente
desempenhados.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Tempo de
Serviço
Art 19. A
Gratificação de Tempo de Serviço é devida por qüinqüênio de tempo
de efetivo serviço prestado.
Art 20.
Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o militar
percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas
quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação
quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo
serviço.
Parágrafo
único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o
militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação
vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de
pessoal ou da organização militar, conforme a norma observada em
cada Ministério Militar.
SEÇÃO III
Da Gratificação de
Habilitação Militar
Art 21. A
Gratificação de Habilitação Militar e devida pelos Cursos
realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com
os percentuais a seguir fixados:
1 - 35%
(trinta e cinco por cento):
-
75%(setenta e cinco por cento);  (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.693, de 1979)
Cursos: Superior de Guerra Naval da Escola de Comando
e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de
Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do
Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de
Aeronáutica, de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
(Inclusão de
curso)
2 - 25%
(vinte e cinco por cento);
-
55%(cinquenta e cinco por cento); (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.693, de 1979)
Cursos:
de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de
Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da
Aeronáutica;
3 - 20%
(vinte por cento):
-
45%(quarenta e cinco por cento);  (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.693, de 1979)
Cursos:
de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Assuntos Básicos da Escola de
Guerra Naval, ou equivalentes; de Aperfeiçoamento de
Sargentos;
4 - 15%
(quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e
Sargentos ou equivalentes;
-
35%(trinta e cinco por cento);  (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.693, de 1979)
5 - 10%
(dez por cento):
-
25%(vinte e cinco por cento);  (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.693, de 1979)
Cursos de
Formação de Oficiais e Sargentos;
6 - 10%
(dez por cento):
-
20%(vinte por cento).  (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.693, de 1979)
Cursos de
Especialização de praças de graduação inferior a
Terceiro-Sargento.
§ 1º A
equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida
pelos Ministros, no âmbito dos respectivos Ministérios
Militares.
§ 2º
Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6
(seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados
para os efeitos deste artigo.
§ 3º Ao
militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a
gratificação de maior valor percentual.
§ 4º A
gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de
conclusão do respectivo curso.
SEÇÃO IV
Da Gratificação de Serviço
Ativo
Art 22. A
Gratificação de Serviço Ativo é devida ao militar pelo desempenho
de atividades específicas de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço em
uma das situações definidas nos artigos 23, 24 e 25, desta
Lei.
Parágrafo
único. A gratificação de que trata este artigo compreende 3 (três)
tipos: 1, 2 e 3.
Art 23. A
Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 1 é devida pelo efetivo
desempenho de atividade específica de Estado-Maior ou de Engenheiro
Naval, Militar ou da Aeronáutica, ao militar com o respectivo
curso.
Art 24. A
Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 2 é devida ao militar que
serve em unidade de tropa de sua força singular, em navio de guerra
e, excepcionalmente, em navio mercante.
Parágrafo
único. Percebe, também esta gratificação:
a) O
militar que, nas Forças Armadas, participar de trabalhos de campo
ligados a construção de estradas e obras públicas, mapeamento e
levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico, manutenção
de faróis e balizamento, construção, manutenção e operação de
aeródromos e instalações da rede de proteção ao vôo;
b) O
militar em atividade específica de ensino ou instrução em
estabelecimento de ensino ou de instrução militares.
Art 25 A
Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 3 é devida pelo efetivo
desempenho de atividades não enquadradas nos artigos 23 e 24 desta
Lei.
Art 26.
Ao militar que se enquadrar, simultaneamente em mais de uma das
situações referidas nos artigos 23, 24 e 25, somente é atribuído o
tipo de gratificação de maior valor percentual.
Art 27.
Os valores percentuais das gratificações referidas nos artigos 23,
24 e 25 serão reguladas pelo Poder Executivo, em decreto comum às
Forças Armadas.
SEÇÃO V
Da Gratificação de Localidade
Especial
Art 28. A
Gratificação de Localidade Especial é devida ao militar que servir
em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja
pela insalubridade.
Art 29. A
Gratificação de Localidade Especial terá valores correspondentes às
Categorias em que serão classificadas as regiões consideradas
localidades especiais, de acordo com a variação das condições de
vida e de salubridade.
Art 30. O
Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará o
disposto no artigo anterior.
Art 31. O
direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial começa
no dia da chegada do militar à localidade especial e termina na
data de sua partida.
Art 32. É
assegurado o direito do militar à Gratificação de Localidade
Especial nos seus afastamentos de sua organização militar por
motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço,
hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de
moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da
região.
CAPÍTULO IV
Das Indenizações
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art 33.
Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer
tributação, devido ao militar para ressarcimento de despesas
impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar
os desgastes orgânicos de que trata o artigo 63 desta
Lei.
Parágrafo
único. As indenizações compreendem:
a)
Diárias;
b) Ajuda
de Custo;
c)
Transporte;
d)
Representação;
e)
Moradia;
f)
Compensação Orgânica.
Art 34.
Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto às
indenizações, o previsto no artigo 8º e seus
parágrafos.
SEÇÃO II
Das Diárias
Art 35.
Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas
extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao
militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de
serviço.
Art 36.
As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de
Pousada.
Parágrafo
único. A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de
partida e de chegada.
Art 37. O
valor da Diária de Alimentação será regulado pelo Poder Executivo,
em decreto comum às Forças Armadas.
Parágrafo
único. O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à
Diária de Alimentação.
Art 38.
Compete ao Comandante da organização militar providenciar o
pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que for
julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de
contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o
regresso à organização militar, condicionando-se o adiantamento à
existência dos recursos orçamentários próprios nos órgãos
competentes.
Art 39.
Não serão atribuídas diárias ao militar:
1 -
Quando as despesas com alimentação e pousada forem
asseguradas;
2 - Nos
dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas
a alimentação ou a pousada ou ambas;
3 -
Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em
que a alimentação ou a pousada ou ambas, não estejam compreendidas
no custo das passagens, devendo neste caso ser computado somente o
prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente
requisitado;
4 -
Durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas
consecutivas.
Art 40.
No caso de falecimento do MiIitar, seus herdeiros não restituirão
as diárias que ele haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo
38 desta Lei.
Art 41. O
militar, quando receber diárias, indenizará a organização militar
em que se alojar ou se alimentar.
Art 42.
Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se
refere o item 1 do artigo 39 desta Lei, forem realizadas pelas
organizações militares, a indenização respectiva será feita pela
Força Armada a que pertencer o militar atendido.
Art 43.
Os Ministros Militares baixarão instruções regulando o valor e o
destino das indenizações referidas nos artigos 41 e 42 desta
Lei.
SEÇÃO III
Da Ajuda de
Custo
Art 44. A
Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem,
mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente,
ao militar salvo interesse do mesmo em recebê-la no
destino.
Art 45. O
militar terá direito à Ajuda de Custo:
1 -
Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe
em mudança de sede concomitantemente com o desligamento da
organização onde exerce suas atividades militares, obedecido o
disposto no artigo 46;
2 -
Quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e
inferior a 6 (seis) meses cujo desempenho importe em mudança de
sede sem desligamento de sua organização, obedecido o disposto no
artigo 46, na ida, e na metade dos valores dispostos no mesmo
artigo, na volta;
3 -
Quando movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses
cujo desempenho importe em mudança de sede sem transporte de
dependente sem desligamento de sua organização, na metade dos
valores dispostos no artigo 46, na ida e na volta.
Parágrafo
único. Fará jus também à Ajuda de Custo o militar quando deslocado
com a organização militar que tenha sido transferida de sede,
obedecido o disposto no artigo 46.
Art 46. A
Ajuda de Custo devida ao militar será igual:
1 - Ao
valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não
possuir dependente;
2 - A 2
(duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir
dependente expressamente declarado.
§ 1º O
militar, quando transferido para uma Localidade Especial e de
acordo com a classificação da mesma, fará jus, como Ajuda de Custo,
além daquela a que tem direito nos termos desde artigo, a uma
indenização calculada percentualmente com base no respectivo
soldo.
§ 2º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao militar transferido
de uma Localidade Especial para qualquer outra organização
militar.
§ 3º O
Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas regulará os
valores percentuais da indenização prevista nos parágrafos deste
artigo.
Art 47.
Não terá direito a Ajuda de Custo o militar:
1 -
Movimentado por: interesse próprio, operações de guerra ou de
manutenção da ordem pública;
2 -
Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou
trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os
requisitos do artigo 45 desta Lei.
Art 48.
Restituirá a Ajuda de Custo o militar que a houver recebido, nas
formas e circunstâncias abaixo:
1 -
Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a
seu pedido;
2 - Pela
metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis)
meses após ter seguido para nova organização, for a pedido,
dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva,
exonerado ou entrar em licença;
3 - Pela
metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo,
quando não seguir destino por motivo independente de sua
vontade.
§ 1º Não
se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para
tratamento de saúde própria.
§ 2º O
militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de
Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará
integralmente, no ato de recebimento desta, o débito
anterior.
Art 49.
Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu
valor, determinação do exercício financeiro, constatação de
dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do
ajuste de contas.
Parágrafo
único. Se o militar for promovido, contando antiguidade de data
anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença
entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou
graduação atingido pela promoção.
Art 50. A
Ajuda de Custo não será restituída pelo militar ou seus
beneficiários quando:
1 - Após
ter seguido destino, for mandado regressar;
2 -
Ocorrer o falecimento do militar, mesrro antes de seguir
destino.
SEÇÃO IV
Do Transporte
Art 51. O
militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a
transporte, por conta da União, nele compreendidas a passagem e a
translação da respectiva bagagem, de residência a residência, se
mudar em observância a prescrições legais ou
regulamentares.
§ 1º Se
as movimentações importarem na mudança de sede com dependente, a
este se estende o mesmo direito deste artigo.
§ 2º O
militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda
direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º O
militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da
União, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua
organização militar, nos seguintes casos:
a)
interesse da Justiça ou da disciplina;
b)
concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação,
Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da
respectiva Força Armada;
c) por
motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua
atividade;
d) baixa
a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição
médica competente, ou ainda, realização de inspeção de
saúde.
§ 4º
Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade da
União, o militar será indenizado da quantia correspondente às
despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e
seus parágrafos.
§ 5º O
disposto neste artigo aplica-se ao integrante da reserva quando
estagiário, convocado para a ativa ou designado para exercer função
na atividade.
Art 52.
Os militares em serviço militar inicial quando desligados da ativa
nas condições da legislação específica, terão direito ao
fornecimento de passagens até a localidade, dentro do território
nacional, onde tenham sua residência ao serem convocados, ou outra
localidade cujo valor da passagem seja equivalente.
Art 53.
Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes
do militar os dispostos nos artigos 154 e 155 desta
Lei.
§ 1º Os
dependentes do militar, com direito ao transporte por conta da
União, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer
motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes e até 9
(nove) meses após o deslocamento do militar.
§ 2º
Quando o militar falecer em serviço ativo, seus dependentes terão
direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte, por
conta da União, para a localidade, no território nacional, onde
fixarem residência.
Art 54. O
Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará
o transporte dos militares e seus dependentes.
SEÇÃO V
Da Representação
Art 55. A
Indenização de Representação destina-se a atender as despesas
extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social,
diplomática ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom
desempenho de atividades em determinadas condições.
Art 56.
As condições que dão direito à Indenização de Representação, bem
como os seus valores, serão regulados pelo Poder Executivo, em
decreto comum às Forças Armadas.
Art 57. O
direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o
dia em que seja considerado em uma das condições a serem
estabelecidas na regulamentação de que trata o artigo
anterior.
§ 1º No
caso de cargo ou comissão, o direito à Indenização de Representação
é devido ao militar desde o dia em que o assume e cessa quando dele
se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta)
dias, excetuadas as férias.
§ 2º No
caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão, por
prazo superior a 30 (trinta) dias, o direito à Indenização de
Representação é devido a partir desse limite, apenas ao militar
substituto.
Art 58.
Nos casos de representação especial e temporária, de caráter
individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de
quantitativo postos à disposição, pelo Ministro ou autoridade
competente, da organização militar responsável pela viagem, ou do
militar, designado para a representação pessoal ou para chefiar
delegação grupo ou equipe.
SEÇÃO VI
Da Moradia
Art 59. O
militar em atividade faz jus a:
1 -
Alojamento, em organização militar, quando aquartelado ou
embarcado;
2 -
moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade
da União, de acordo com a disponibilidade existente;
3 -
indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que
trata o item 2 acima.
§ 1º O
pagamento da indenização referida no item 3, deste artigo, será
regulado pelos respectivos Ministros Militares.
§ 2º
Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à indenização
para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas
no artigo 6, desta Lei.
Art 60. O
valor da indenização para moradia será regulado pelo Poder
Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.
Art 61.
Quando o militar ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo
Ministério, o quantitativo correspondente à indenização para
moradia será sacado pela Repartição competente e recolhido àquele
Ministério para atender à conservação, despesas de condomínio e à
construção de novas residências para o pessoal.
Art 62.
Quando o militar ocupar imóvel da União, sob responsabilidade de
outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá
o seguinte destino:
1 - O
correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão
responsável pelo imóvel;
2 - O
saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo
anterior.
SEÇÃO VII
Da Compensação
Orgânica
Art 63. A
Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente a
40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, e
destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das
radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas
e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado
das atividades especiais seguintes:
1 - Vôo
em aeronave militar como tripulante orgânico, observador
meteorológico, observador aéreo e fotogrametrista;
2 - Salto
de pára-quedas, cumprindo missão militar;
3 -
Imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de
submarino;
4 -
Mergulho com escafandro ou com aparelho.
§ 1º O militar não enquadrado no
item 1 acima, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço
de natureza militar, fará jus à indenização de que trata este
artigo pela metade do seu valor. (Revogado pelo
Decreto Lei nº 1.474, de 1976)
§ 2º A um
mesmo militar somente será atribuída a indenização de uma atividade
especial.
§ 3º O
valor da indenização de que trata este artigo no caso do Cadete da
Aeronáutica obrigado ao vôo ou do aluno do Centro de Formação de
Pilotos Militares, não poderá ser inferior ao atribuído - Cabo
engajado.
Art 64.
As atividades especiais referidas no artigo anterior deverão ser
exercidas em cumprimento de missão, plano de provas ou de
exercícios determinados por autoridades competentes e devidamente
homologados.
Art 65. O
Ministro de cada Força Armada estabelecerá, para a atividade
especial considerada, as missões os planos de provas ou de
exercícios que definirão os requisitos que o militar deve
satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à
Indenização de Compensação Orgânica.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas,
regulará os requisitos que o militar de que trata o § 1º do artigo
63 deve satisfazer para fazer jus à Indenização.
Art 66. A
Indenização de Compensação Orgânica é devida:
1 -
Durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir
da data:
a) do
primeiro exercício de vôo em aeronave militar;
b) do
primeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em
vôo;
c) da
primeira imersão em submarino;
d) do
primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
2 - No
exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas
ou de exercícios, ao mililitar qualificado para a atividade
especial de vôo;
3 -
Durante o período em que estiver servindo em organização militar
específica do setor considerado a militar qualificado para as
atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que
cumpra as missões planos de provas ou de exercícios estabelecidos
para tais atividades;
4 - No
exercício financeiro subseqüente àquele em que o militar,
desIocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número
mínimo de horas de vôo.
§ 1º Não
perderá o direito à percepção dessa indenização o
militar:
a)
hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde
própria,
b)
afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de
especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva
atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.
§ 2º O
aluno de escola de formação de oficiais, recrutado entre praças e
que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de
Compensação Orgânica, continuará a recebê-Ia, até o desligamento da
escola, na mesma importância que recebia por ocasião da
matrícula.
Art 67. O
plano de provas ou de exercícios de cada atividade especial
regulará:
1 - A
duração do período de provas;
2 - O
número mínimo de saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a
ser cumprido em cada período;
3 - A
forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os
exercícios realizados;
4 - O
processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de
Compensação Orgânica.
Parágrafo
único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de
vôo, consideram-se os vôos realizados em aeronaves civis, por
militares da Força Aérea Brasileira, em cumprimento de missões
específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de
Proficiência de Aeronavegantes Civis."
Art 68. É
assegurado ao militar que tenha feito jus à Indenização de
Compensação Orgânica, em decorrência do exercício de vôo, imersão
ou mergulho, o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas
correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade
especial considerada, observadas as regras seguintes:
1 - O
direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de 1 (um) ano
de desempenho da atividade especial considerada, desde que o
militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de
provas;
2 - O
valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização
integral correspondente ao posto ou graduação do militar ao
concluir o último período de execução de plano de provas
respectivo;
3 - O
número de quotas abonadas ao militar não pode exceder de 10
(dez).
§ 1º Ao
militar que tenha completado o número de horas de vôo de que trata
o item 4 do artigo 66 e que fez jus à Indenização de Compensação
Orgânica pela metade do seu valor, em decorrência de deslocamentos
a serviço em aeronave militar é também assegurado o pagamento
definitivo dessa indenização nas condições estabelecidas neste
artigo.
§ 2º Em
função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução
dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de
Compensação Orgânica, desde que, após cada promoção, execute, pelo
menos um novo plano de provas ou de exercícios.
Art 69.
Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação
Orgânica em decorrência do exercício de salto, é assegurado o
pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes
a cada período de 3 (três) meses de efetiva atividade, desde que
tenha cumprido os requisitos do plano de provas.
§ 1º O
valor de cada quota é igual a 1/20 (um vigésimo) da indenização
integral correspondente ao último posto ou graduação em que o
militar tenha executado o plano de provas.
§ 2º Para
fins deste artigo, o número de quotas atribuídas a um mesmo militar
não poderá exceder de 20 (vinte).
Art 70. O
valor das quotas, que, nos termos dos artigos 68 e 69, asseguram o
pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica,
acompanha as variações da Tabela de Soldo.
Art 71. O
militar que ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da
indenização integral de que tratam os artigos 68 e 69, poderá ser
beneficiado pelos artigos 63 e 66 desta Lei até que complete o
número mínimo de quotas previsto.
Art 72.
Poderá ser suspenso, até 90 (noventa) dias, o pagamento da
Indenização de Compensação Orgânica quando o militar incorrer em
infração da disciplina exigida para o exercício da atividade
especial considerada.
Art 73.
Aplica-se ao militar, quanto à Indenização de Compensação Orgânica,
o disposto no artigo 7º, desta Lei, exceto quanto ao seu item
3.
CAPÍTULO V
Dos Outros
Direitos
SEÇÃO I
Salário-Família
Art 74.
Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao militar para
custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros
dependentes.
Parágrafo
único. O Salário-Família é devido ao militar, no valor e nas
condições previstas na legislação específica.
Art 75. O
Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de
qualquer natureza.
SEÇÃO II
Da Assistência
Médico-Hospitalar
Art 76. A
União proporcionará ao militar e aos seus dependentes assistência
médico-hospitalar através das organizações do Serviço de Saúde e da
Assistência Social dos Ministérios Militares, de acordo com o
disposto no artigo 82 desta Lei.
Art 77.
Em princípio, a organização de saúde de um Ministério destina-se a
atender o pessoal dele dependente.
§ 1º Nas
localidades onde não houver organização de saúde de uma das Forças
Armadas, os militares pertencentes a esta serão atendidos em
organização de outra Força Armada.
§ 2º Em
casos especiais, o militar poderá baixar a organização hospitalar
de outra Força Armada, quando desse fato não resultar qualquer
prejuízo aos componentes desta.
Art 78. O
militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pela
União em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo
124 desta Lei.
§ 1º A
hospitalização para o militar da ativa não enquadrado neste artigo,
será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada
ano civil.
§ 2º Todo
militar terá tratamento por conta da União, ressalvadas as
indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
Art 79.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior a internação de
militar em clínica ou hospital especializados, nacionais ou
estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das Forças
Armadas, será autorizada nos seguintes casos:
1 -
Quando não houver organização hospitalar militar no
local;
2 - Em
casos de urgência, quando a organização hospitalar militar local
não possa atender;
3 -
Quando a organização hospitalar local não dispuser de clínica
especializada necessária.
Art 80. A
assistência médico-hospitalar ao militar será prestada nas
condições da presente Seção, com os recursos próprios dos
Ministérios Militares.
Art 81.
Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes
dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União
e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo
1º.
§ 1º
Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento)
do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada
Força Armada, regulamentado pelo respectivo Ministro.
§ 2º Para
efeitos de aplicação deste artigo, são considerados dependentes do
militar os definidos nos artigos 154 e 155 desta Lei.
Art 82.
As normas, condições de atendimento e indenizações referentes à
presente Seção serão reguladas por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. As praças especiais e as demais praças, da ativa, ficam
isentas do pagamento de diárias de hospitalização.
SEÇÃO III
Do Funeral
Art 83. A
União assegurará sepultamento condigno ao militar.
Art 84.
Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas
com o sepultamento do militar.
Art. 84 - Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido
para custear as despesas com o sepultamento do militar ou de seu
dependente. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.882, de 1981)
Art 85. O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o
valor do soldo do posto ou graduação do militar falecido, não
podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de cabo
engajado.
Parágrafo
único. O Auxílio-Funeral relativo ao dependente de militar é
equivalente a um soldo do respectivo posto ou graduação, não
podendo ser inferior ao valor do soldo de cabo engajado. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 1.882, de 1981)
Art 86. Ocorrendo o falecimento do militar, as
seguintes providências devem ser observadas para a concessão do
Auxílio-Funeral:
Parágrafo
único. Aplica-se, no que couber, ao Auxílio-Funeral relativo ao
dependente do militar, o disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 1.882, de 1981)
1 - Antes
de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a
quem de direito pela organização militar a que pertencia o militar,
independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação
do atestado de óbito;
2 - Após
o sepultamento do militar, não se tendo verificado o caso do item
anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do
atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a
com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
sendo- Ihe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância
correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no
artigo anterior;
3 - Caso
a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior,
seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença
será paga aos beneficiários habilitados à pensão militar, mediante
petição à autoridade competente;
4 -
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do
Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do militar,
será o mesmo pago aos beneficiários habilitados a pensão militar,
mediante petição à autoridade competente.
Art 87.
Em casos especiais e a critério da autoridade competente, poderá a
União custear diretamente o sepultamento do militar.
Parágrafo
único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será
pago, aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.
Art 88.
Cabe à União a trasladação do corpo do militar da ativa falecido em
campanha, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço,
para localidade, no território nacional, solicitada pela
família.
SEÇÃO IV
Da Alimentação
Art 89.
Tem direito à alimentação por conta da União:
1 - O
militar servindo, a serviço ou vinculado a organização militar com
rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou
exercício;
2 - O
aluno do Colégio Naval, Escola Preparatória, Centro, Escola ou
Academia de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e aluno
gratuito de Colégios Militares;
3 - O
preso civil quando recolhido a organização militar;
4 - O
convocado designado para incorporação ou o voluntário a partir da
data de sua apresentação à organização militar;
5 - O
aluno dos Centro e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva,
quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação
por conta da União.
Parágrafo
único. O direito de que trata o presente artigo, observadas as
prescrições do Poder Executivo poderá ser estendido aos civis que
prestem serviço nas organizações militares.
Art 90. A etapa é a importância em dinheiro
correspondente ao custeio da ração na região ou localidade
considerada, sendo o seu valor igual para as três Forças Armadas e
fixado semestralmente pelo Poder Executivo.
Art 91.
Os gêneros de paiol ou de subsistência serão, em princípio,
fornecidos em espécie à organização militar pelos estabelecimentos
ou organizações de subsistência, se houver.
Art 92.
Em princípio, toda organização militar deverá ter Rancho próprio
organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus
integrantes.
Parágrafo
único. O militar, quando sua organização ou outra nas proximidades
do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer
alimentação por conta da União e, por imposição do horário de
trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer
refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de
alimentação, fará jus:
1 - A 10
vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em
serviço de escala de duração de 24 (vinte e quatro)
horas;
2 - À
metade do previsto no item 1 anterior, quando em serviço ou
expediente de duração igual ou superior a 8 (oito) horas de efetivo
trabalho, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art 93. A
praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servir em
organização militar que não tenha Rancho organizado e não possa ser
arranchada por outra organização nas proximidades terá direito à
indenização do valor igual à etapa comum fixada para a localidade
.
§ 1º A
praça da graduação referida neste artigo que é alojada e arranchada
em organização militar, quando em férias regulamentares e não for
alimentada por conta do Estado, receberá a indenização estipulada
neste artigo.
§ 2º
Idêntica indenização receberá a praça casada, de graduação inferior
a Terceiro-Sargento, quando servir em localidade especial de
categoria correspondente à gratificação de maior valor valor e
esteja acompanhada de sua esposa.
§ 3º É
vedada a acumulação do direito previsto neste artigo com o disposto
no parágrafo único do artigo 92, desta Lei.
Art 94. É
vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em
dinheiro.
Art 95. O
Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará
a aplicação desta Seção.
SEÇÃO V
Do Fardamento
Art 96. O
cadete, aspirante, aluno do Centro de Formação de Pilotos
Militares, aluno de Escola Preparatória de Cadetes ou Colégio
Naval, aluno gratuito, órfão, de Colégio Militar e praças de
graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direito, por conta da
União, a uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as
tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos
Ministérios.
Art 97. O
militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou Guarda-Marinha, da
ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para
aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua
graduação.
§ 1º
Idêntico direito ao previsto neste artigo assiste aos nomeados
oficiais ou sargentos mediante habilitação em concurso e aos
nomeados Capelães Militares.
§ 2º Os
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando
convocados, como praça especial, para serviço militar inicial,
fazem jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 1
(um) soldo de sua graduação.
Art 98.
Ao Oficial Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando
promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor
de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme,
desde que possua as condições de prazo para a
reposição.
§ 1º A
concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em
requerimento do militar ao seu comandante.
§ 2º
Quando a promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o
adiantamento a que se refere este artigo, será de 3 (três) vezes o
valor do soldo.
§ 3º A
reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º O
adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4
(quatro) anos se o militar permanecer no mesmo posto ou graduação,
podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo
devedor do adiantamento anteriormente recebido.
Art 99. O
militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em
organização militar, ou em deslocamento a serviço, receberá um
auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de
seu posto ou graduação.
Parágrafo
único. Ao comandante do militar prejudicado, por participação
deste, cabe providenciar sindicância e, em solução, determinar se
for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo
sofrido.
SEÇÃO VI
Dos Serviços
Reembolsáveis
Art 100.
Os Ministérios Militares poderão assegurar serviços reembolsáveis
para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação,
vestuário, utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros
que se relacionem com as necessidades do militar, em localidades
carentes de apoio social, quando for julgado de conveniência para
seus integrantes.
TÍTULO III
Da Remuneração do Militar em
Campanha no País ou no Exterior
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art 101. Ao militar em campanha, no país ou no
exterior, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos
1º a 100 desta Lei, observadas as prescrições deste Título.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Parágrafo único.
Quando um contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em
cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que
venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato
do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados
segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele
ato. (Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Art 102. Ao
militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto nele
efetivamente permanecer além da remuneração, será devido: (Vide Lei nº 8.237, de 1991)
1 - Abono de
Campanha; (Vide Lei nº 8.237, de
1991)
2 - Gratificação
de Campanha. (Vide Lei nº 8.237, de
1991)
Parágrafo único.
Para os efeitos do disposto neste Título, consideram-se teatros de
operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em
decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº
8.237, de 1991)
Art 103. O
pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora
do território nacional processa-se da forma seguinte: (Vide Lei nº 8.237, de 1991)
1 - Remuneração e
Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição
que o interesado nomear; (Vide Lei nº
8.237, de 1991)
2 - Abono de
Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar; (Vide Lei nº 8.237, de 1991)
3 - Gratificação
de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for
regulado pelo Poder Executivo. (Vide Lei
nº 8.237, de 1991)
Parágrafo único.
Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da
parcela paga no país em moeda nacional. (Vide Lei nº 8.237, de 1991)
Art 104. O
militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de
guerra ou internado em país neutro, terá a remuneração paga aos
beneficiários com direito à sua pensão militar. (Vide Lei nº 8.237, de 1991)
§ 1º No caso do
militar desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses,
far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o
pagamento da remuneração. (Vide Lei nº
8.237, de 1991)
§ 2º
Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de
seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da
diferença entre o montante a que faria jus, se tivesse permanecido
em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários. (Vide Lei nº 8.237, de 1991)
CAPÍTULO II
Do Abono de Campanha
Art 105. O Abono
de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do
militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das
operações. (Vide Lei nº 8.237, de
1991)
Parágrafo único.
O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro
de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nele
se encontrem. (Vide Lei nº 8.237, de
1991)
CAPÍTULO III
Da Gratificação de Campanha
Art 106. A
Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que
permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu
posto ou graduação.(Vide Lei nº 8.237, de
1991)
§ 1º A
Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar
seguir para o teatro de operações ou daquela em que começarem as
hostilidades, quando nele se encontrar. (Vide Lei nº 8.237, de 1991)
§ 2º O direito à
gratificação deste artigo cessa na data do término das
hostilidades, reconhecida em ato do Poder Executivo, ou da retirada
do militar do teatro de operações. (Vide
Lei nº 8.237, de 1991)
Art 107. O
militar baixado a hospital, em conseqüência de ferimento ou
enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a
gratificação de campanha durante todo o tempo em que estiver
hospitalizado ou em licença por tal motivo, até o término das
hostilidades. (Vide Lei nº 8.237, de
1991)
Art 108. O
Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que,
designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial,
faz jus à remuneração e gratificação de campanha de posto cujas
funções exercer. (Vide Lei nº 8.237, de
1991)
Art , 109. O
militar, servindo em navio de guerra que for recolhido ao porto,
fora do teatro de operações, para execução de reparos, continuará
percebendo a gratificação de campanha das condições abaixo:
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
1 - Até 30
(trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção da
eficiência do navio; (Vide Lei nº 8.237,
de 1991)
2 - Até 60
(sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por
ação do inimigo. (Vide Lei nº 8.237, de
1991)
TÍTULO IV
Da Remuneração do Militar na
Inatividade
CAPÍTULO I
Da Remuneração e Outros
Direitos
Art 110.
A remuneração do militar na inatividade - reserva remunerada ou
reformado - compreende:
1 - Proventos;
2 - Auxílio-invalidez;
3 - Adicional de inatividade.
Parágrafo único. A remuneração dos militares na inatividade será
revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da
moeda, se modificar a remuneração dos militares da
ativa.
Art. 110 - A remuneração do militar, na
inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:
(Redação dada
pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
1. -
Proventos; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
2. -
Auxílio-Invalidez; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
3. -
Indenização de Habilitação Militar; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
4. -
Indenização de Representação na Inatividade; e (Incluído pelo Decreto
Lei nº 1.824, de 1989)
5. -
Indenização de Compensação Orgânica. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 1.824, de 1989)
§ 1º - A
remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que,
por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar
a remuneração dos militares da ativa. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
§ 2º - As
indenizações de que trata este artigo são isentas de qualquer
tributação. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 1.824, de 1989)
Art 111.
O militar ao ser transferido para a inatividade faz
jus:
1 - Ao
valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na
ativa;
2 - Ao
transporte, nele compreendidas a passagem e a transIação da
respectiva bagagem para si e seus dependentes e um empregado
doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do
território nacional.
Parágrafo
único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento
e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato de
transferência para a inatividade.
Art 112.
O militar na inatividade faz jus ainda, no que lhe for aplicável,
aos direitos constantes das Seções I, II, III e VI do Capítulo V do
Título II desta Lei.
Parágrafo
único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será
considerado como posto ou graduação do militar na inatividade, o
correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus
proventos.
CAPÍTULO II
Dos Proventos
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art 113.
Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na
inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de
reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
1 - Soldo ou Quotas de Soldo;
2 - Gratificações e Indenização, incorporáveis.
Art. 113 - Proventos são o quantitativo em dinheiro
que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada
quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes
parcelas: (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
1 - Soldo
ou Quotas de Soldo; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
2 -
Gratificação incorporável. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
Art 114.
Os proventos são devidos ao militar quando for designado da ativa
em virtude de:
1 -
Transferência para a reserva remunerada;
2·-
Reforma;
3 -
Retorno a inatividade após convocação ou designação para o serviço
ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
Parágrafo
único. O militar de que trata este artigo continuará a perceber sua
remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim
interno de sua organização militar, o que não poderá exceder de 45
(quarenta e cinco) dias à data da primeira publicação oficial do
respectivo ato.
Art 115.
Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à percepção dos
proventos na data da sua apresentação à organização militar
competente quando na forma da legislação em vigor, retornar a
ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou
comissão nas Forças Armadas.
Art 116.
Cessa o direito à percepção dos proventos na data:
1 - Do
falecimento;
2 - Para
o oficial, do ato que o prive do posto e da patente, e, para a
praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina das Forças
Armadas.
Art 117.
Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 118
a 123 e 128 § 2º, desta Lei.
SEÇÃO II
Do Saldo e das Cotas de
Soldo
Art 118.
O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o
militar na inatividade, sendo seu valor igual ao estabelecido para
o soldo do militar da ativa de mesmo posto ou
graduação.
Parágrafo
único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas de
soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trigésimo) de seu
valor.
Art 119.
Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar tem
direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço,
computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta)
anos.
Parágrafo
único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo
igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada
como 1 (um) ano.
Art 120.
O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus
proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de
acordo com os artigos 119 e 123 desta Lei se em sua Força Armada
existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro
Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
Parágrafo
único. O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último
posto da hierarquia militar de sua Força Armada, em tempo de paz,
terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu
próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento).
Art 121.
O Suboficial ou Subtenente, quando transferido para a inatividade,
terá o cálculo dos seus proventos referido ao soldo de
Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de
serviço.
Art 122.
As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao
serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo de seus
proventos referido ao soldo de graduação imediatamente superior à
que possuíam no serviço ativo.
SEÇÃO III
Das Gratificações e
Indenizações Incorporáveis
Art 123.
São consideradas Gratificações e Indenizações Incorporáveis.
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Habilitação Militar;
3 - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos
artigos 68, 69, 124 § 1º, 134 e 135, desta Lei.
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento das
gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros
direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do
soldo ou quotas de soldo a que o militar fizer jus na
inatividade.
Art. 123 - É considerada Gratificação incorporável a
Gratificação de Tempo de Serviço. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
Parágrafo
único. A "base de cálculo" para o pagamento da gratificação
prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos
militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou Quotas
de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
SEÇÃO IV
Dos
Incapacitados
Art 124.
O militar incapacitado terá seus proventos referidos, ao soldo
integral do posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com
a legislação em vigor, e as gratificações e indenizações
incorporáveis a que fizer justo quando reformado pelos seguintes
motivos:
1 -
Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou
por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua
causa eficiente,
2 -
Acidente em serviço;
3 -
Doença, moléstia ou enfermidade, adquirida em tempo de paz, tendo
relação de causa e efeito com o serviço;
4 -
Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de
causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
§ 1º A
Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 123 é
calculada em seu valor máximo nos casos abaixo:
1 - Para
os fins deste artigo;
2 - Para
o militar que não faça jus à indenização de que trata o artigo 63
ou à gratificação integral de que trata o artigo 162, quando
realizar vôo ou deslocamento em aeronave militar, por motivo de
serviço, por ordem de autoridade competente, e for vítima de
acidente aéreo que resulte em sua incapacidade
definitiva.
§ 2º Não
se aplicam as disposições do presente artigo ao militar que, já na
situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida
no item 4, a não ser que fique comprovada, por Junta Militar de
Saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções
enquanto esteve na ativa.
Art 125.
O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por
incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou
enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço,
ressalvados os casos do item 4 do artigo anterior, perceberá os
proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável
para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos
artigos 119 e 123 desta Lei.
Parágrafo
único. O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça
com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste
artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo
do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de
remuneração.
CAPÍTULO III
Do
Auxílio-lnvalidez
Art 126.
O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por
incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover
os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no
valor de 25% (vinte por cinco por cento) da soma da "base de
cálculo" com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no
artigo 123, desde que satisfaça a uma das condições abaixo
especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de
Saúde:
1 -
Necessitar internação em instituição apropriada, militar ou
não;
2 -
Necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de
enfermagern.
§ 1º
Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada
por Junta Militar de Saúde, o militar nas condições acima receber
tratamento na própria residência, também fará jus ao
Auxílio-Invalidez.
§ 2º Fará
jus ao mesmo benefício o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do
Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que se
encontre nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 3º Para
continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o
militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que
não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a
critério da administração submeter-se periodicamente, à inspeção de
saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo
ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais
da ativa das Forças Armadas.
§ 4º O
Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade
competente, designada pelos Ministros Militares no âmbito de seus
Ministérios, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou
tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade
remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se,
em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições
previstas neste artigo.
§ 5º O
militar de que trata este Capítulo, terá direito ao transporte,
dentro do território nacional, quando for obrigado a se afastar do
seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle,
prevista no § 3º deste artigo.
§ 6º O
Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo
engajado.
CAPÍTULO IV
Do Adicional de
Inatividade
Art 127.
O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado
mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do
tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na
legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40
(quarenta) anos;
2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35
(trinta e cinco) anos;
3 - 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30
(trinta) anos.
Art. 127 O Adicional de Inatividade mencionado no
artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e
em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos
assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes
condições: (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35
(trinta e cinco) anos; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30
(trinta) anos. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
Art. 127 - O Adicional de Inatividade mencionado no
artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e
em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos
assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes
condições:  (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35
(trinta e cinco) anos;   (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de
30 (trinta) anos;  (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
3 - 05% (cinco por cento) quanto o tempo computado for inferior a
30 (trinta) anos. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.603, de 1978)
Art. 127 - As Indenizações de Habilitação Militar,
de Representação na Inatividade e de Compensação Orgânica são
devidas na forma seguinte: (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
I -
Indenização de Habilitação Militar nos mesmos percentuais fixados
para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo
Soldo ou Quotas de Soldo;
II -
Indenização de Representação na Inatividade calculada mensalmente
sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de
Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma
do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço
computáveis para todos os efeitos legais. O valor dessa Indenização
será regulado em Decreto comum às Forças Armadas; e
III -
Indenização de Compensação Orgânica na forma estabelecida nos
artigos 68, 69, 124, § 1º, 134 e 135 desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Situações
Especiais
Art 128. O militar reformado ou da reserva
remunerada, que na forma da legislação em vigor, retornar a ativa,
for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão
nas Forças Armadas, perceberá a remuneração da ativa do seu posto
ou graduação a contar da data da apresentação à organização militar
competente, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração
da inatividade.
§ 1º O militar
que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a
fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que
vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal
no valor correspondente ao total dos seus proventos na
inatividade.  (Incluído pela Lei nº
7.594, de 1987)
§ 2º Por
ocasião da sua apresentação, o militar de que trata este artigo
terá direito a um auxílio para aquisição de uniformes,
correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.  
(Renumerado de § 1º para 
§ 2º pela Lei nº 7.594, de 1987)
§ 3º O
militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá
sua remuneração recalculada em funções, o do novo cômputo de tempo
de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que
exerceu, de acordo com a legislação em vigor.  (Renumerado de § 2º para 
§ 3º pela Lei nº 7.594, de 1987)
Art 129.
Não estão compreendidos nos disposições do artigo 119 os militares
amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da
passagem para a inatividade, soldo, gratificações ou vencimentos
integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus, efetivamente,
na inatividade.
Art 130.
O militar, reformado com fundamento no Decreto-lei nº 8.795, de 23
de janeiro de 1946, terá o cálculo de seus proventos referido ao
soldo do posto ou graduação a que ele faz jus, efetivamente, na
inatividade.
Parágrafo
único. O militar de que trata este artigo tem assegurado, quando
concedido por ocasião de sua reforma, o acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) da "base de cálculo" revista no parágrafo único do
artigo 123.
Art 131.
O militar, que retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à
remuneração, na forma estipulada nesta Lei para as situações
equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de
retorno ou reinclusão.
Parágrafo
único. Se o militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos
anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença
entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida
dos cofres públicos a título de remuneração, pensão, ou vantagem,
nos mesmos períodos.
Art 132.
No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o
militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas,
das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer
título.
Art 133.
Aplicam-se as disposições deste título, no que couber, ao convocado
para a ativa que for reformado por incapacidade definitiva de
acordo com a legislação em vigor.
Art 134.
O militar enquadrado no artigo 63 e que não perceba em definitivo
as 10 (dez) quotas de que trata o artigo 68, quando realizar
deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar,
por ordem de autoridade competente, fará jus, para fins de
pagamento definitivo na inatividade, a quotas de Indenização de
Compensação Orgânica, calculada pela metade do seu
valor.
§ 1º Para
fins de pagamento definitivo na inatividade, os deslocamentos em
aeronave militar serão registrados em caderneta própria ou nos
assentamentos do militar, conforme for determinado em cada
Ministério.
§ 2º A
indenização de que trata este artigo não é acumulável com a
prevista no § 1º do artigo 124 desta Lei.
Art 135.
O militar enquadrado no artigo anterior terá direito ao pagamento
definitivo na inatividade, de um número de Quotas de Indenização de
Compensação Orgânica igual ao obtido pela seguinte
divisão:

dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no § 1º
do artigo anterior;

divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido, como
exigência mínima, no plano de provas em vigor, quando cumprir sua
última atividade de vôo;

quociente: o número de quotas a que tem direito, para pagamento
definitivo na inatividade, de conformidade com o artigo 134, sendo
desprezado o que exceder de 10 (dez) quotas.
§ 1º Para
fins deste artigo, as frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco
décimos) serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele
limite serão desprezadas.
§ 2º O
militar que tiver feito jus a quotas de Indenização de Compensação
Orgânica pelo valor integral e quotas pela metade daquele valor,
complementará com estas últimas o total daquelas até completar o
limite de 10 (dez) quotas.
TÍTULO V
Dos descontos em folha de
pagamento
CAPÍTULO I
Dos Descontos
Art 136.
Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o
militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para
cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de
disposições de lei ou regulamento.
Art 137.
Para os efeitos de descontos do militar, em folha de pagamento, são
consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases
para desconto":
1 - O
soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido das
gratificações de tempo de serviço e de habilitação militar, para o
militar da ativa;
2 - Os proventos, para o militar da reserva remunerada ou
reformado.
1. o soldo do posto ou da graduação efetivos,
acrescidos da gratificação de tempo de serviço e da indenização de
habilitação militar, para o militar da ativa; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.848, de 1981)
2. os
proventos acrescidos das indenizações de habilitação militar e de
compensação orgânica, para o militar da reserva remunerada ou
reformado. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.848, de 1981)
Art 138.
Os descontos em folha são classificados em:
1 -
Contribuição para:
a) a
Pensão Militar;
b) a
Fazenda Nacional, quando fixada em lei.
2 -
Indenizações:
a) à
Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;
b) pela
ocupação de próprio nacional.
3 -
Consignações para:
a)
pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideradas
consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 146;
b)
cumprimento de sentença judicial para pensão
alimentícia;
c) os
serviços de assistência social dos Ministérios
Militares;
d)
pagamento da indenização prevista nos artigos 61 e 62;
e)
pagamento de aluguel de casa para residência do
consignante;
f) outros
fins do interesse de cada Ministério Militar, e determinados por
ato do respectivo Ministro.
Art 139.
Os descontos em folha descritos no artigo anterior são
ainda:
1 -
Obrigatórios:
-
constantes dos itens 1 e 2; letras "" e " d " do
item 3, do artigo anterior.
2 -
Autorizados:
 os
demais descontos mencionados no item 3 do artigo
anterior.
Parágrafo
único. Os Ministérios Militares regulamentarão os descontos
previstos no item 2 deste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Limites
Art 140.
Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste
Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases
para desconto" definidos no artigo 137:
1 -
Quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada
nesses atos;
2 - 70%
(setenta por cento): para os descontos previstos nas letras "
", " c " e " e " do item 3 do artigo
138;
3 - Até
30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens
anteriores.
Art 141.
Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de
pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das
bases estabelecidas no artigo 137, mesmo nos casos de suspensão do
pagamento das gratificações.
Art 142.
Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os
autorizados.
§ 1º A
importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão judicial,
superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente
descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 141 e
142.
§ 2º Nas
reduções dos descontos autorizados que se fizeram necessários para
garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo,
serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas
legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados
nos respectivos contratos.
§ 3º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo
desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados
neste Capítulo.
Art 143.
O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não
impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a
buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido
de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional.
Art 144.
A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é
desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência
por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao
processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa da
União.
CAPÍTULO III
Dos Consignantes e
Consignatários
Art 145.
Podem ser consignantes o Oficial, Aspirante-a-Oficial,
Guarda-Marinha, Suboficial, Subtenente, Sargento, bem como Cabo,
Taifeiro e Marinheiro com mais de 5 (cinco) anos de serviço, da
ativa, da reserva remunerada ou reformado.
Parágrafo
único. Praças em outras condições só poderão ser consignantes
mediante permissão expressa de autoridade competente, conforme for
estabelecido pelos Ministros Militares em cada Força
Armada.
Art 146.
O Poder Executivo especificará as entidades que devam ser
consideradas consignatárias para efeito desta Lei.
TÍTULO VI
Disposições
Diversas
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art 147.
A aplicação desta Lei é comum às Forças-Armadas - Marinha, Exército
e Aeronáutica.
Parágrafo
único. Os casos passíveis de interpretação serão resolvidos pelo
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, com base em pareceres dos
Ministros Militares.
Art 148. O valor do soldo será fixado, para cada
posto ou graduação com base no soldo do posto de
Almirante-de-Esquadra ou equivalente, observados os índices
estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical
anexa a esta Lei.  (Vide Decreto Lei nº
1.824, de 1989)
§ 1º A
Tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical,
deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30
(trinta).  (Renumerado pelo
Decreto Lei nº 2.380, de 1987)
§ 2º O
valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao
dos vencimentos mensais de que trata o artigo 156, desta lei.
(Incluído pelo
Decreto Lei nº 2.380, de 1987)
Art 149.
Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de
vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30
(trinta).
Parágrafo
único. O Salário-Família é sempre pago integralmente.
Art 150.
O militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela
organização militar de origem, os vencimentos, as indenizações e
Salário-Família correspondentes ao mês da data de ajuste de
contas.
§ 1º Após
o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao militar pela
organização de origem, salvo quando o embarque for sustado por
ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste
de contas, para efeito de pagamento.
§ 2º Na
organização militar de destino será realizado o acerto das
diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na organização
militar de origem.
Art 151.
A remuneração a que faria jus o militar falecido é calculada até o
dia do falecimento inclusive e paga àqueles constantes da
declaração de beneficiários habilitados.
Art 152.
Ficam excluídos do limite estipulado no artigo 5º do Decreto-lei nº
1.202, de 17 de janeiro de 1972, as gratificações e indenizações,
bem como o Auxílio-lnvalidez e o Adicional de Inatividade de que
trata o artigo 110.
Art 153.
O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas,
regulamentará o pagamento mensal devido ao militar, utilizando o
sistema de crédito em conta-corrente bancária.
Art 154.
São considerados dependentes do militar, para todos os efeitos
desta Lei:
1)
Esposa;
2) Filhos
menores de 21 anos ou inválidos ou interditos;
3) Filha
solteira, desde que não receba remuneração;
4) Filho
estudante, menor de 24 anos, desde que não receba
remuneração;
5) Mãe
viúva, desde que não receba remuneração;
6)
Enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3
e 4.
Parágrafo
único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a
viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais
dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a
responsabilidade da viúva.
Art 155.
São ainda considerados dependentes do militar, para fins do artigo
anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o
mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar
competente:
1) Filha,
enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não
recebam remuneração;
2) Mãe
solteira, madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como
separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer dessas situações,
não recebam remuneração;
3) Avós e
pais, quando inválidos ou interditos;
4) Pai
maior de 60 anos, desde que não receba remuneração;
5)
Irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou
interditos, sem outro arrimo;
6) Irmã,
cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas,
desde que não recebam remuneração;
7) Netos,
orfãos, menores ou inválidos ou interditos;
8) Pessoa
que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo há
cinco anos, comprovados mediante justificação
judicial.
CAPÍTULO II
Disposições
Especiais
Art 156.
Os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar terão
vencimentos fixados em legislação específica.
Art 157.
A remuneração dos militares da ativa, em serviço no exterior, em
tempo de paz, será estabelecida em lei específica.
Parágrafo
único. Ao militar, nas condições deste artigo, são assegurados os
direitos de assistência médico-hospitalar, alimentação e
fardamento, de conformidade com o estabelecido nos artigos 76 a 82
e 89 a 99 desta Lei, no que lhe for aplicável.
Art 158.
O convocado para manobra, exercício ou manutenção da ordem interna,
não faz jus à remuneração prevista nesta Lei quando optar pelos
vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como
servidor federal, estadual, territorial ou municipal.
Parágrafo
único. Este artigo é extensivo ao servidor das organizações ou
entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público ou
sejam por este mantidas ou administradas.
Art 159.
Aos militares que participarem de trabalhos de construção de
estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento
cartográfico e hidrográfico, construção de instalações de rede de
proteção ao vôo, poderão ser atribuídas gratificações " pro
labore " na forma que for estabelecida em convênio com os
Ministérios interessados nos referidos trabalhos, à conta dos
recursos destinados aos mesmos.
Art 160.
Os Oficiais da reserva remunerada, professores não contratados do
Magistério Militar, terão os mesmos vencimentos, indenizações e
demais direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo posto,
quando cabíveis.
Art 161.
Aplicam-se ao militar da ativa que opera ou tenha operado, a partir
de 17 de novembro de 1950, comprovadamente, com raios-X e
substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de
novembro de 1950.
Art 162.
É assegurado ao militar da ativa e ao que, se encontra na reserva
remunerada ou reformado o pagamento definitivo da gratificação
prevista no artigo anterior, por quotas correspondentes aos anos de
efetivo desempenho em raio-X e substâncias radioativas, desde que
conste nos seus assentamentos o devido registro, observadas as
disposições seguintes:
1 -
Direito à percepção de cada quota e adquirido ao fim de um ano de
desempenho na função considerada;
2 - O
valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação
integral correspondente ao último posto ou graduação em que o
militar exerceu a referida atividade;
3 - Para
fins deste artigo, o número de quotas abonadas a um mesmo militar
não poderá exceder de 10 (dez);
4 - O
militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida
função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da
gratificação de que trata este artigo pelo seu valor integral,
dispensadas outras considerações;
5 - A
gratificação de que trata este artigo não é acumulável com a
Indenização prevista nos artigos 63 e 124 § 1º.
CAPÍTULO III
Disposições
Transitórias
Art 163.
A diária de asilado, a que se referiam os artigos 149 e 153, da Lei
nº 4.328, de 30 de abril de 1964, continuará sendo devida, apenas
às praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já estejam
em gozo deste benefício na data da publicação desta Lei, atendidas
as seguintes prescrições:
1 - Às
praças asiladas, residentes ou não no Asilo, será pago no valor da
metade da diária de alimentação, previsto no artigo 37 desta Lei e
no valor integral da referida diária caso o asilado seja portador
de doença contagiosa incurável.
2 - A
esposa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do
marido, no mesmo valor da atribuída ao cônjuge, se a inclusão no
Asilo for anterior as instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774,
de 20 de junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda que
sobrevenha o estado de viuvez;
3 - Ao
filho mais velho do asilado será pago, no mesmo valor, no período
compreendido de 2 (dois) aos 16 (dezesseis) anos de idade,
exclusive, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez e da
inclusão no Asilo antes das instruções citadas no item anterior,
permanecendo assegurada, neste caso, a sucessão ex-officio
desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis) anos, caso
exista;
4 - Caso
o asilado possua 2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16
(dezesseis) anos exclusive, terá direito a mais uma das citadas
diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis)
anos.
Art 164.
A diária do asilado, devida na base de 30 (trinta) dias por mês
qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não
constitui proventos e nem está sujeita a desconto de qualquer
natureza.
Art 165.
O Auxílio-lnvalidez e as gratificações, inclusive a referente a
Raios-X e substâncias radioativas, previstas nesta Lei, são devidas
aos militares, incluídos os que já se encontram na inatividade, a
partir da data da vigência desta Lei, sem direito a percepção de
atrasados.
Art 166.
Os militares que estiverem em gozo de gratificações não previstas
nesta Lei, resultante de sentenças judiciais, poderão optar pela
situação nela definida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da sua publicação ou, caso não façam a sua opção,
permanecerão no regime em que se encontram.
Art 167.
Fica assegurado ao militar, amparado pelo artigo 63 o cômputo, para
os fins do artigo 68, das provas aéreas, missões, planos de provas
ou de exercícios, efetivamente realizados anteriormente à vigência
desta Lei.
Art 168.
Fica assegurado ao militar no momento de sua transferência para a
reserva remunerada ou reforma, o direito ao pagamento definitivo na
inatividade, das quotas totalizadas até o ano de 1966, inclusive,
de acordo com a letrado artigo 17 do Decreto-lei
nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos termos desta Lei, a partir
de 1º de janeiro de 1967.
Art 169.
A Tabela de Soldo para cálculo de vencimentos, indenizações e
outros direitos estipulados nesta Lei, é a resultante de aplicação
dos artigos 4º e 11 do Decreto-lei número 1.202, de 17 de janeiro
de 1972.
Art 170.
O militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de
junho de 1948; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12
de julho de 1950 e nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que, em
virtude de disposições legais, não mais faz jus às promoções
previstas nas mencionadas Leis, terá considerado como base para o
cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria
promovido.
§ 1º O
direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso,
ao que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois)
graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do
processamento de sua transferência para a reserva ou reforma,
incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei
que assegurem proventos de grau hierárquico superior.
§ 2º O
Oficial-General, quando transferido para a inatividade, terá o
cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do último posto
da hierarquia militar em tempo de paz, acrescido de 20% (vinte por
cento) se estiver:
1 - No
último posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado
por uma das Leis de que trata este artigo;
2 -No
penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado
por mais de uma das Leis de que trata este artigo, contando ou não
mais de 35 anos de serviço;
3 - No
penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado
por uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 35 anos
de serviço.
§ 3º Se o
Oficial-General, na situação prevista no item 1 do parágrafo
anterior, estiver beneficiado por mais de uma das Leis de que trata
este artigo ou contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no § 2º
aumentados de 20% (vinte por cento).
§ 4º O
disposto nos parágrafos 2º e 3º não se aplica aos Oficiais-Generais
que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos
de acordo com os direitos que já lhes foram
atribuídos.
Art 171.
Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019,
de 20 de dezembro de 1961, observada a legislação
própria.
Art 172. A Gratificação de
Habilitação Militar de que trata o artigo 21, item 1, continuará
sendo devida, na Aeronáutica, relativamente aos Cursos do Instituto
Militar de Engenharia e do Instituto Tecnológico de Aeronáutica,
apenas aos militares que a estejam percebendo na data da vigência
desta Lei.
Parágrafo único. Os Oficiais da Aeronáutica, que estejam
matriculados na data da vigência desta Lei, no Instituto
Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de Engenharia,
têm assegurada a percepção da gratificação referida neste artigo,
desde que venham a ser incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros
da Aeronáutica da Ativa. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 1.693, de 1979)
Art 173.
Em qualquer hipótese, o militar que em virtude da aplicação desta
Lei venha a fazer jus mensalmente, a uma remuneração inferior à que
vinha recebendo terá direito a um complemento igual ao valor da
diferença encontrada.
Parágrafo
único. O complemento de que trata este artigo decrescerá
progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros
reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições
alcançadas.
Art 174.
A despesa com a execução desta Lei será atendida com os recursos
orçamentários dos respectivos Ministérios Militares.
Art 175.
Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de março de
1972.
Art 176.
Ficam revogados os Decretos-leis nº 728, de 4 de agosto de 1969;
873, de 16 de setembro de 1969; 957, de 13 de outubro de 1969;
1.020, de 21 de outubro de 1969; 1.062, de 21 de outubro de 1969 e
todas as disposições que contrariem matéria regulada nesta Lei,
ressalvados os dispositivos que são aplicáveis aos remanescentes
reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre
e aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, do
antigo Distrito Federal, pagos pelos cofres da União, e que somente
para esses efeitos continuarão em vigor.
       Art. 176. Ficam revogados
os Decretos-leis nºs 728, de 4
de agosto de 1969, 873, de 16 de setembro de
1969, 957, de 13 de outubro de
1969, 1.020, de 21 de outubro de
1969, 1.062, de 21 de outubro de
1969, e todas as disposições que contrariem
matéria regulada nesta lei, ressalvados os dispositivos que são
aplicáveis aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar
do antigo Território do Acre, e que somente para esses efeitos
continuarão em vigor. (Redação dada pela Lei nº 5.844, de
1972)
Brasília, 27 de
junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.6.1972
TABELA
DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(ARTIGO
148)
Posto ou
graduação
Índice
1.
Oficiais-Generais
 
Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército,
Tenente-Brigadeiro.....................................
100
Vice-Almirante,
General-de-Divisão,
Major-Brigadeiro......................................................
94
Contra-Almirante,
General-de-Brigada,
Brigadeiro............................................................
88
2. Oficiais
Superiores
 
Capitão-de-Mar-e-Guerra,
Coronel..........................................................................
.......
80
Capitão-de-Fragata,
Tenente-Coronel..................................................................
..........
76
Capitão-de-Corveta,
Major............................................................................
................
72
3. Capitães
 
Capitão-Tenente,
Capitão..........................................................................
..................
64
4. Oficiais
Subalternos
 
Primeiro-Tenente.................................................................
........................................
55
Segundo-Tenente..................................................................
......................................
50
5. Praças Especiais e
Alunos
 
Guarda-Marinha,
Aspirante-a-Oficial..............................................................
................
46
Aspirante, Cadete, (último
ano).............................................................................
.......
13
Aspirante, Cadete, (demais
anos)............................................................................
.....
8
Aluno CFPM, EFORM, CPOR,
NPOR...........................................................................
8
Aluno
EFS..............................................................................
...................................
6
Grumete..........................................................................
...........................................
5
Aluno Colégio Naval, Escola
Preparatória de Cadetes (último
ano)...................................
5
Aluno Colégio Naval, Escola
Preparatória de Cadetes (demais
anos)................................
4
Aprendiz-Marinheiro..............................................................
......................................
2
6. Praças
Graduada
 
Suboficial,
Subtenente.......................................................................
..........................
46
Primeiro-Sargento................................................................
.......................................
43
Segundo-Sargento.................................................................
.....................................
37
Terceiro-Sargento................................................................
........................................
34
Taifeiro-Mor.....................................................................
...........................................
28
Cabo
(engajado).......................................................................
...................................
24
Cabo (não
engajado)........................................................................
...........................
7
7. Demais Praças
 
Taifeiro de 1ª
Classe...........................................................................
........................
26
Taifeiro de 2ª
Classe...........................................................................
........................
25
Marinheiro, Soldado Fuzileiro
Naval, Soldado de 1ª Classe, (Especializados, cursados e
engajados); Soldado Clarim ou Corneteiro, de 1ª
Classe..................................................
17
Marinheiro, Soldado Fuzileiro
Naval, Soldado de 1ª Classe, (Não
Especializados)..............
14
Soldados Clarim ou Corneteiro,
de 2ª
Classe..................................................................
12
Soldado do Exército, Soldado de
2ª Classe, (Engajados); Soldado Clarim ou Corneteiro, de 3ª
Classe...........................................................................
....................................
9
Marinheiro-Recruta, Recruta,
Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe, (Não
engajados).......................................................................
..........................................
4
Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.447, de 1976