5.801, De 11.9.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.801, DE 11 DE SETEMBRO DE
1972.
Acrescenta parágrafo ao art. 131 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art 1º O parágrafo único do artigo 131 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943,
passa a constituir o 1º do referido
artigo.
       
Art 2º Fica incluído no artigo 131 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de
1943, o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º Nas mesmas
condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior,
caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não
sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e
Previdência Social."
        Art 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de setembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1972