5.819, De 6.11.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.819, DE 6 DE DE NOVEMBRO DE
1972.
Dá nova redação ao artigo 576, da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O
caput do artigo 576, da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 576. A Comissão do
Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos
seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do
Departamento Nacional do Trabalho;
II - 1 (um) representante do
Departemento Nacional de Mão-de-Obra;
III - 1 (um) representante do Instituto
Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do
Comércio;
IV - 1 (um) representante do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da
Agricultura;
V - 1 (um) representante do Ministério
dos Transportes;
VI - 2 (dois) representantes das
categorias econômicas; e
VII - 2 (dois) representantes das
categorias profissionais."
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º
da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.11.1972