5.823, De 14.11.72

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.823, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1972.
Revogado pela
Lei nº 8.918, de 1994
Texto para impressao
Dispõe
sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de
bebidas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A
fabricação, a venda e o consumo de bebidas de qualquer natureza, em
todo o território nacional, obedecerão aos padrões de identidade e
qualidade fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único.
As bebidas estrangeiras somente poderão ser objeto de comércio ou
entregues ao consumo se forem observados os padrões adotados para
as bebidas fabricadas no País.
Art. 2º Os
refrigerantes que apresentarem característica organolépticas
próprias de frutas deverão conter, obrigatoriamente suco natural,
concentrado ou liofilizado da respectiva fruta, em quantidade
mínima a ser estabelecida pelo órgão
competente.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos produtos cujo nome
se assemelha ao da fruta.
Art. 3º O
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização
de bebidas, sob os aspectos sanitários e tecnológicos, serão
feitos, observadas as normas e prescrições estabelecidas em
regulamento.
§ 1º O registro
será válido em todo o território nacional deverá ser renovado em
cada 10 (dez) anos.
§ 2º A União
poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e
Territórios para execução de serviços e atribuição de
receitas.
Art. 4º Na
execução desta lei, os serviços prestados pelo Poder Executivo
serão remunerados pelo regime de preços públicos, de conformidades
com o artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.760, de 2 de
dezembro de 1971.
Art. 5º Sem
prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas
legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos
em regulamentos, as seguintes sanções administrativas:
I -
advertência;
II - multa, até
10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no
País;
III - apreensão
ou condenação das matérias-primas e produtos;
IV - suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
V - denegação,
cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VI -
intervenção.
Art. 6º Na
regulamentação desta lei, além de outras providências, constarão
disposições específicas sobre:
a) registro,
rotulagem, controle, análise, classificação e inspeção de produtos
e estabelecimentos:
b) fiscalização,
infrações, processo administrativo e aplicação de
penalidades.
Parágrafo único.
A regulamentação a que se refere este artigo deverá ser expedida no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação
desta lei.
Art. 7º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICIL.
F. Cirne LimaMarcus
Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.11.1972