5.824, De 14.11.72

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.824, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre empréstimo compulsório,
em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O empréstimo
compulsório autorizado em favor da Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - ELETROBRÁS pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 13, de 11
de outubro de 1972, e a que se referem as Leis
nºs 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964; 4.676, de 16 de junho de 1965; 5.073, de 18 de agosto de 1966; o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de
1969, e a Lei nº 5.655, de 20 de maio de
1971, será cobrado por KWh (quilowatt - hora) de energia
elétrica de consumo industrial, e equivalerá aos seguintes valores
percentuais da tarifa fiscal definida em lei:
        I - de 1 de janeiro de 1974
a 31 de dezembro de 1974; 32,5% (trinta e dois e meios por
cento);
        II - de 1 de janeiro de 1975
a 31 de dezembro de 1975; 30,0% (trinta por cento);
        III - de 1 de janeiro de
1976 a 31 de dezembro de 1976; 27,5% (vinte e sete meio por
cento);
        IV - de 1 de janeiro de 1977
a 31 de dezembro de 1977; 25,0% (vinte e cinco por cento);
        V - de 1 de janeiro de 1978
a 31 de dezembro de 1978; 22,5% (vinte e dois e meio por
cento);
        VI - de 1 de janeiro de 1979
a 31 de dezembro de 1979; 20,0% (vinte por cento);
        VII - de 1 de janeiro de
1980 a 31 de dezembro de 1980; 17,5% (dezessete e meio por
cento);
        VIII - de 1 de janeiro de
1981 a 31 de dezembro de 1981; 15,0% (quinze por cento);
        IX - de 1 de janeiro de 1982
a 31 de dezembro de 1982; 12,5% (doze e meio por cento); e
        X - de 1 de janeiro de 1983
a 31 de dezembro de 1983; 10,0% (dez por cento).
        Art 2º A Centrais Elétricas
S.A. - ELETROBRÁS destinará, dos recursos totais provenientes do
empréstimos a que se refere esta lei:
        I - 50% (cinqüenta por
cento) para o financiamento da construção de centrais
hidroelétricas de caráter regional na Bacia do Rio Paraná, bem como
para a subscrição do capital da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
- ELETROBRÁS na empresa que venha a realizar tais
investimentos;
        II - 15% (quinze por cento)
para o financiamento da construção de Centrais hidroelétricas de
caráter regional na Bacia do Rio São Francisco, bem como para o
aumento de capital da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;
        III - 10% (dez por cento) à
subscrição e ao aumento de capital da ELETRONORTE - Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A., a ser constituída como
subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
com o objetivo de coordenar o programa de energia elétrica na
região amazônica bem como construir e operar centrais elétricas e
sistemas de transmissão nessa região;
        IV - 25% (vinte e cinco por
cento) para:
        a) construção de sistemas de
transmissão de caráter regional em extra-alta tensão;
        b) execução de programa
pioneiro nacional no domínio das centrais termonucleares.
        Parágrafo único. Mediante
proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
baseada em programas plurianuais de execução dos investimentos
previstos neste artigo, o Ministro das Minas e Energia aprovará,
cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano
subseqüente.
        Art 3º O Poder Executivo,
para efeito da redução ou isenção a que se refere o artigo 3º, da
Lei Complementar nº 13, de 11-10-72, definirá o conceito de regiões
ou zonas de baixa renda per capita , bem como os critérios
de deferimento desse benefício.
        Art 4º Aplicam-se às
Obrigações ao Portador emitidas pela ELETROBRÁS o disposto no
artigo 71, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
       Art 5º Fica revogado o
parágrafo 5º, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de
1962, acrescentado pelo artigo 2º, da Lei
nº 4.364, de 22 de julho de 1964.
        Art 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1972;
151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICIAntônio Delfim NettoAntônio Dias
Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1972