5.830, De 30.11.72

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.830, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1972.
Dispõe sobre a carreira de
Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º A carreira de
Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal do Ministério da Fazenda, passa a ter a seguinte
composição:
CARREIRA
NÚMEROS DE CARGOS
1ª Categoria
..................................................
35 (trinta e cinco)
2ª Categoria
..................................................
50 (cinqüenta)
3ª Categoria
..................................................
60 (sessenta)
Total de cargos
..............................................
145 (cento e quarenta e cinco)
       § 1º Os cargos vagos ou que
vierem a vagar de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) categorias serão
providos mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de
merecimento e antigüidade, dos ocupantes de cargos de 2ª (segunda)
e 3ª (terceira) categorias, respectivamente. Os de 3ª (terceira)
categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de
provas e de títulos, entre Bacharéis em Direito de comprovada
idoneidade moral.
       § 2º O concurso para o
provimento de cargos de 3ª (terceira) categoria da carreira de
Procurador da Fazenda Nacional será realizado na Capital da unidade
federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional houver o claro
na lotação e se regerá por instruções aprovadas mediante portaria
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
       § 3º A banca examinadora,
designada pelo Ministro da Fazenda, será presidida pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou por Procurador da Fazenda
Nacional.
       Art. 2º O cargo isolado de
Procurador-Geral da Fazenda Nacional é de provimento em
comissão.
       Art. 3º A lotação dos cargos
de Procurador da Fazenda Nacional, nos órgãos central e regionais
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será estabelecida por
decreto.
       Art. 4º Os atuais ocupantes
dos cargos de 1ª (primeira) categoria da carreira de Procurador da
Fazenda Nacional, da Parte Suplementar, do Quadro de Pessoal do
Ministério da Fazenda, passam a ocupar, sem aumento de despesa, os
cargos de 1ª (primeira) categoria da carreira de que trata o artigo
1º desta lei.
       Art. 5º Fica dispensada a
exigência de interstícios para efeito de preenchimento dos cargos
vagos, na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, existentes na
data da publicação desta lei, mediante promoção dos procuradores
das categorias inferiores.
       Art. 6º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
      Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os artigos 25, 26, 27, 28, 29 e 33 do Decreto-lei nº 147, de
3 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
       Brasília, 30 de novembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICIAntônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1972