5.836, De 5.12.72

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre o Conselho de
Justificação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar,
através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças
Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa,
criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser
aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado,
presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em
que se encontra.
Art . 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "
ex officio " o oficial das forças armadas:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de
comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar
ou o decoro da classe;
II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter
provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para
ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;
III - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por
se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no
exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o
afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a
processo;
IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na
legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal
civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2
(dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou
dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou
que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança
nacional.
Parágrafo único. É considerado, entre outros, para os efeitos
desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este
artigo o oficial das Forças Armadas que, ostensiva ou
clandestinamente:
a) estiver inscrito como seu membro;
b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco
ou doloso, em suas atividades.
Art . 3º O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido
a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas
funções:
I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º;
e
II - a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do
artigo 2º.
Art . 4º A nomeação do Conselho de Justificação é da
competência:
I - do Ministro da Força Armada a que pertence o oficial a ser
julgado; e
II - do Comandante do Teatro de Operações ou de Zona de Defesa
ou dos mais altos comandantes das Forças Singulares isoladas, para
os oficiais sob seu comando e no caso de fatos ocorridos na área de
sua jurisdição, quando em campanha no país ou no exterior.
§ 1º As autoridades referidas neste artigo podem, com base nos
antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de
consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo,
improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de
nomeação do Conselho de Justificação.
§ 2º O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de
Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado
oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é
da ativa.
Art . 5º O Conselho de Justificação é composto de 3 (três)
oficiais, da ativa, da Força Armada do justificante, de posto
superior ao seu.
§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo
um oficial superior da ativa, e o presidente, o que lhe segue em
antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o
escrivão.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o
acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até
quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;
e
c) os oficiais subalternos.
§ 3º Quando o justificante é oficial-general cujo posto não
permita a nomeação de membros do Conselho de Justificação com posto
superior, estes serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da
ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4 o Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou
reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da
reserva remunerada.
Art . 6º O Conselho de Justificação funciona sempre com a
totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante
julgue melhor indicado para à apuração do fato.
Art . 7º Reunido o Conselho de Justificação, convocado
previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com
antecedência presente o justificante, o presidente manda proceder a
leitura e a situação dos documentos que constituíram o ato de
nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o
interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado
por todos os membros do Conselho e pelo Justificante, fazendo-se a
juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único. Quando o justificante é oficial da reserva
remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender a
intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de
Justificação:
a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área do
domicílio do justificante; e
b) o processo corre à revelia, se não atender à publicação.
Art . 8º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito
reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da
acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
Art . 9º Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele
após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas
razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe
o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos
fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º O justificante deve estar presente a todas as sessões do
Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do
relatório.
§ 2º Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção,
perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas
no Código de Processo Penal Militar.
§ 3º As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são
efetuadas por intermédio da autoridade militar ou, na falta desta,
da autoridade judiciária local.
Art . 10. O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou
receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo,
posteriormente, a respeito, o justificante.
Art . 11. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão
de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos
excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de
conclusão dos trabalhos.
Art . 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de
Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o
relatório a ser redigido.
§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos
os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o
justificante:
a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou
b) no caso de item II, do artigo 2º está ou não, sem habilitação
para o acesso, em caráter definitivo; ou
c) no caso do item IV, do artigo 2º, levados em consideração os
preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar,
está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que
se encontra na inatividade.
§ 2º A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por
maioria de votos de seus membros.
§ 3º Quando houver voto vencido é facultada sua justificação por
escrito.
§ 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o
Conselho de Justificação remete o processo ao Ministro Militar
respectivo, através da autoridade nomeante, se for ocaso.
Art . 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de
Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso,
justificando os motivos de seu despacho, determina:
I - o arquivamento do processo, se considera procedente a
justificação;
II - a aplicação de pena disciplinar se considera contravenção
ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado
culpado;
III - na forma do Estatuto dos Militares, e conforme o caso, a
transferencia do acusado para a reserva remunerada ou os atos
necessários a sua efetivação pelo Presidente da República, se o
oficial foi considerado não habilitado para o acesso em caráter
definitivo;
IV - a remessa do processo ao auditor competente, se considera
crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;
V - a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar:
a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está
previsto nos itens I, III e V do artigo 2º; ou
b) se, pelo crime cometido prevista nos itens IV do artigo 2º o
oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na
inatividade.
Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação
deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do
oficial, se este é ativa.
Art . 14. É da competência do Superior Tribunal Militar julgar,
em instância única, os processos oriundos de Conselhos de
Justificação, a ele remetidos por Ministro Militar.
Art . 15. No Superior Tribunal Militar, distribuido o processo,
é o mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir
prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manisfestar por escrito
sobre a decisão do Conselho de Justificação.
Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo submetido a
julgamento.
Art . 16. O Superior Tribunal Militar, caso julgue provado que o
oficial é culpado de ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do
artigo 2º ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do
artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade,
deve, conforme o caso:
I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível,
determinando a perda de seu posto e patente; ou
II - determinar sua reforma.
§ 1º A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na
ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º A reforma do oficial ou sua demissão " ex officio "
conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é
efetuado pelo Ministro Militar respectivo ou encaminhada ao
Presidente da República, tão logo seja publicado o acórdão do
Superior Tribunal Militar.
Art . 17. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do
Código de Processo Penal Militar.
Art . 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que
foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal
Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Art . 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 5.300, de 29 de junho de 1967 e demais
disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo