5.839, De 5.12.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.839, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1972.

nova redação ao art. 674 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono seguinte Lei:
       Art
1º O art. 674 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 674. Para efeito da jurisdição
dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito
regiões seguintes:
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio
de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo,
Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e
Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do
Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e
Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas,
Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e
Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará,
Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os tribunais têm sede
nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região),
Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª
Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª
Região)."
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 5 de dezembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.12.1972