5.849, De 7.12.72

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.849, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1972.
Altera os Quadros de Pessoal da
Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das
Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
    Art. 1º Os Quadros da Secretaria
do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias da
Justiça Militar ficam, provisoriamente, alterados de acordo com os
Anexos A e B desta lei.
    Parágrafo único. Os vencimentos
dos cargos constantes dos Anexos a que se refere este artigo, até
que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:
    I - Secretaria do Tribunal
    a) Técnico de Servços
Judiciários:
Classe B
Cr$2.073,00
Classe A
Cr$1.728,00
    b) Auxiliar de Serviços
Judiciários:
Classe B
Cr$861,00
Classe A
Cr$730,00
    c) Auxiliar de Plenário:
Classe única
Cr$923,00
    II - Cartórios das
Auditorias
    a) Escrivão:
Classe única
Cr$2.073,00
    b) Técnico de Serviços
Judiciários:
Classe única
Cr$1.728,00
    c) Contabilista:
Classe única
Cr$678,00
    d) Oficial de Justiça:
Classe única
Cr$955,00
    e) Auxiliar de Serviços
Judiciários:
Classe única
Cr$730,00
    f) Auxiliar Administrativo:
Classe única
Cr$700,00
    Art. 2º O provimento dos cargos
da Classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e de Auxiliar
de Serviços Judiciários da Secretaria do Tribunal será feito
mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos,
exigindo-se, dos candidatos à primeira, a apresentação de diploma
de conclusão de um dos cursos superiores, de Direito, Economia,
Contabilidade ou Administração, ou prova de seu provisionamento em
nível superior e, dos candidatos à segunda, a de certificado de
conhecimentos equivalentes à conclusão do ensino de 2º grau.
    Parágrafo único. O provimento
dos cargos da classe única de Contabilista será feito mediante
concurso público de provas, exigindo-se dos candidatos a
apresentação de certificado de conclusão do curso de Técnico de
Contabilidade.
    Art. 3º É permitido o acesso, à
classe inicial da série de cIasses de Técnico de Serviços
Judiciários dos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços
Judiciários da Secretaria, na forma da regulamentação que vier a
ser aprovada pelo Superior Tribunal Militar, observadas as
exigências legais.
    Art. 4º O provimento de cargo de
Escrivão será feito por acesso, dentre os Técnicos de Serviços
Judiciários do Quadro dos Cartórios, na forma da regulamentação que
vier a ser aprovada pelo Superior Tribunal Militar.
    § 1º O provimento do cargo de
Técnico de Serviços Judiciários do Quadro a que se refere este
artigo será feito mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, exigindo-se do candidato a apresentação de diploma do
curso superior de Direito.
    § 2º O provimento do cargo de
Auxiliar de Serviços Judiciários,. será feito mediante concurso
público de provas, exigindo-se do candidato certificado de
conhecimento equivalente à conclusão do ensino de 2º grau.
    Art. 5º É permitido, nos
Cartórios das Auditorias, o acesso ao cargo de Técnico de Serviços
Judiciários, aos ocupantes do cargo de AuxiIiar de Serviços
Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada
pelo Superior Tribunal Militar, observadas as exigências
legais.
    Art. 6º No prazo de 90
(noventa.) dias, contado da vigência desta lei, os atuais ocupantes
dos cargos efetivos de Oficial Judiciário PJ-3 e PJ-4, Almoxarife
PJ-3, Tesoureiro PJ-4 e Contador PJ-5 da Secretaria do Tribunal
poderão ser aproveitados em cargos da classe B e os ocupantes dos
cargos efetivos de Oficial Judiciário PJ-6 em cargos da classe A,
da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários.
    § 1º Os atuais ocupantes dos
cargos efetivos de Auxiliar Judiciário PJ-7 e PJ-8 da Secretaria do
Tribunal poderão ser aproveitados em cargos da classe B e os de
Auxiliar Judiciário PJ-9 em cargos da classe A, da série de classes
de Auxiliar de Serviços Judiciários.
    § 2º Os atuais Escrivães e
Oficiais de Justiça de 1º e 2º entrância serão reenquadrados em
classes únicas dos respectivos cargos (Anexo B).
    § 3º No prazo de 90 (noventa)
dias, contados da vigência desta lei, os atuais ocupantes de cargos
de Escrevente - Juramentado símbolo PJ-6 e PJ-7 poderão ser
aproveitados no cargo da classe única de Técnicos de Serviços
Judiciários e os atuais ocupantes. de cargos de Auxiliar de
Escrevente símbolo PJ-10 e PJ-11, no cargo da classe única de
Auxiliar de Serviços Judiciários.
    § 4º O aproveitamento de que
trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por
meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão
estabelecidos para os cargos de cada série de classes.
    Art. 7º Ficam criados no Quadro
da Secretaria do Superior Tribunal Militar:
    I - 5 (cinco) cargos na classe
inicial e 2 (dois) em cada uma das demais classes da carreira de
Motorista;
    II - 5 (cinco) cargos de
Taquígrafo de Debates nível 21 e 5 (cinco) nível 20;
    III - 2 (dois) cargos de
Bibliotecário, um nível 20 e um 19.
    § 1º Os vencimentos dos cargos a
que se refere o item I são os decorrentes da aplicação do disposto
no art. 1º do Decreto-lei nº 1.209, de 28 de fevereiro de 1972.
    § 2º Os cargos de Taquígrafo de
Debates nível 20 serão providos por concurso público de provas e os
de nível 21 mediante promoção, na forma das instruções e critérios
estabelecidos pelo Superior Tribunal Militar, observadas as
exigências legais.
    § 3º O cargo de Bibliotecário
nível 19 será provido por concurso público de provas em que será
exigida a apresentação de diploma da Biblioteconomia e o de nível
20 mediante promoção, na forma das instruções e critérios
estabelecidos pelo Superior Tribunal Militar, observadas as
exigências legais.
    Art. 8º O recrutamento para o
desempenho dos cargos em Comissão de que trata esta lei será feito
dentre os atuais ocupantes de Cargos efetivos de Diretor de
Serviços e os da última classe da carreira de Técnico de Serviços
Judiciários, segundo os critérios estabelecidos pelo Superior
Tribunal Militar, ressalvados os casos dos §§ 1º e 2º deste
artigo.
    § 1º O Diretor da Secretaria
para a Diretoria de Biblioteca e Documentação será recrutado dentre
os Bibliotecários do Quadro da Secretaria, segundo os critérios
referidos neste artigo.
    § 2º O provimento do cargo de
Assessor será feito pelo Ministro-Presidente por livre indicação do
Ministro a ser assessorado.
    Art. 9º Os vencimentos dos
cargos em Comissão, a que se referem o artigo anterior e seus
parágrafos, são fixados para os símbolos correspondentes aos do
Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º
do art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
    Art. 10. Fica assegurada a
situação, pessoal de efetividade dos atuais ocupantes dos cargos
efetivos de Diretor de Serviço, os quais serão suprimidos à medida
que vagarem.
    Parágrafo único. Os funcionários
de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento
do seu cargo efetivo, acrescida da gratificação fixa de 20% (vinte
por cento), calculada sobre o valor do símbolo do cargo em Comissão
correspondente, na forma do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº
4.345, de 26 de junho de 1964.
    Art. 11. Os cargos de
provimento, em Comissão relacionados no Anexo A serão
automaticamente incluídos no regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, ressalvado o direito de opção do respectivo ocupante
pela jornada normal de trabalho.
    Art. 12. A gratificação
adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta
lei será concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio
de efetivo exercício até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o
respectivo vencimento base.
    Parágrafo único. A diferença
porventura verificada, em cada caso, entre a importância que o
funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação
adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus
em decorrência do disposto nesta lei, constituirá vantagem pessoal,
nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer
reajustamentos supervenientes e, em virtude dela, não se
estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.
    Art. 13. Observada a legislação
aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de
tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a
ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que
trata esta lei, serão calculados sobre os valores dos vencimentos
básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de
1971, tomados por base, com referência às classes B de Técnico de
Serviços Judiciários e única de Escrivão, o valor do nível 22, para
classe A de Técnico de Serviços Judiciários da Secretaria e para a
classe única de Técnico de Serviços Judiciários dos Cartórios, o
valor do nível 21; para a classe única de Contabilista, o valor do
nível 13; para classe única de Oficial de Justiça, o valor do nível
19; para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários da
Secretaria, o valor do nível 18; para a classe A de Auxiliar de
Serviços Judiciários da Secretaria e classe única de Auxiliar de
Serviços Judiciários dos Cartórios, o valor do nível 16; para a
classe única de Auxiliar de Plenário, o valor do nível 16; e para a
classe única de Auxiliar Administrativo, o valor do nível 15.
    Parágrafo único. Poderão ser
submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as
respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos
fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os
ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta lei,
observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei
nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
    Art.. 14. As atividades
relacionadas com o transporte, conservação, custódia, operação de
elevadores, limpeza e outras assemelhadas poderão ser atendidas por
pessoal sujeito à legislação trabalhista ou mediante contrato, de
acordo com o § 7º do art. 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
    Art. 15. O Superior Tribunal
Militar, observados os limites das dotações orçamentárias,
estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de
representação de Gabinete, com base nos princípios e valores
fixados no Poder Executivo.
    Parágrafo único. Poderão ser
incluídos em Tabela de Gratificação pela Representação dos
Gabinetes do Ministro-Presidente, dos Ministros e do Diretor-Geral
da Secretaria do Superior Tribunal Militar, encargos de Assistente,
Oficial e Auxiliar de Gabinete, bem como de Ajudantes para atender
aos serviços de direção e conservação de veículos e de limpeza dos
respectivos gabinetes.
    Art. 16. Desde que atendidas as
exigências para o provimento dos cargos de que trata esta lei, fica
ressalvado o direito à nomeação dos candidatos aprovados em
concurso ainda em vigor, cujos prazos de validades não serão mais
prorrogados, inclusive para os cargos dos Cartórios das
Auditorias.
    Art. 17. As expressões
"escrevente juramentado" e "auxiliar de escrevente", contidas na
Lei de Organização Judiciária Militar. Decreto-lei nº 1.003, de 21
de outubro de 1969, ficam respectivamente alteradas para "Técnico
de Serviços Judiciários" e "Auxiliar de Serviços Judiciários."
    § 1º A
expressão "dois escreventes juramentados", contida no art. 27 do
Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, fica alterada
para "quatro Técnicos de Serviços Judiciários."
    § 2º Ficam
suprimidas as expressões "e a de escrivão, escrevente juramentado e
auxiliar de escrevente" contidas no art. 64 do
Decreto-lei número 1.003, de 21 de outubro de 1969.
    Art. 18. As despesas com a
execução da presente lei serão atendidas pelo saldo orçamentário da
conta corrente do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da
Justiça Militar, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o
crédito suplementar necessário, nos termos do disposto no art. 6º,
inciso I, da Lei número 5.754, de 3 de dezembro de 1971.
    Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas o art.38 e seu
parágrafo único e inciso VI do art. 4º do Decreto-lei número
1.003, de 21 de outubro de 1969, os arts.
5º e seu parágrafo único 6º e seu
parágrafo único, 7º e 8º da Lei nº
5.661, de 16 de junho de 1971, e demais disposições em
contrário.
    Brasília, 7 de dezembro de 1972;
151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. MÉdiciAlfredo
Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.12.1972