5.851, De 7.12.72

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.851, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1972.
Autoriza o Poder Executivo a instituir
empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a
denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, com
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e
autonomia administrativa e financeira, no termos do art. 5º, item
II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
        Parágrafo único. A Empresa
terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho
das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território
nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas,
desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.
        Art 2º São finalidades da
Empresa:
        I - promover, estimular,
coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de
produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agrícola
do País;
        Il - dar apoio técnico e
administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de
formulação, orientação e coordenação das políticas de ciência e
tecnologia no setor agrícola.
        Parágrafo único. É facultado
à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou
contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais.
        Art 3º O capital inicial da
Empresa, pertencente integralmente à União, será representado pelo
valor de incorporação dos imóveis e móveis de seu domínio
administrados:
        I - pelo Departamento
Nacional de Pesquisas Agropecuárias;
        II - por outros órgãos do
Ministério da Agricultura relativamente aos bens a serviço de
atividades compreendidas nos fins da Empresa.
        § 1º O Ministro de Estado da
Agricultura designará comissão, de que participará um representante
do Serviço do Patrimônio da União, para proceder ao inventário e a
avaliação dos bens referidos neste artigo.
        § 2º O Poder Executivo
poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação
de outras pessoas do Poder Público, da Administração Direta ou
Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento), na propriedade
da União.
        Art 4º Constituirão recursos
da Empresa:
        I - a contribuição do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para
pesquisas agropecuárias, fixada pelo Ministro de Estado da
Agricultura até o limite de 5% (cinco por cento) da receita
orçamentária anual da autarquia;
        Il - os dividendos que
couberem à União no Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., na
Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e Companhia Brasileira
de Armanezamento (CIBRAZEM), até o limite de 10% (dez por cento) do
respectivo lucro líquido anual apurado;
        III - os recursos
provenientes de convênios ou contratos de prestação de
serviços;
        IV - as dotações consignadas
no orçamento geral da União;
        V - os créditos abertos em
seu favor;
        VI - os recursos de capital,
inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e
direitos;
        VIl - a renda de bens
patrimoniais;
        VIII - os recursos de
operações de crédito, assim entendidos os provenientes de
empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
        IX - as doações que lhe
forem feitas;
        X - quaisquer outras
receitas operacionais.
        Parágrafo único. A
contribuição e os dividendos a que se refere este artigo serão
creditadas diretamente à EMBRAPA em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a partir do exercício de 1973, de seu início e da data
do pagamento de dividendos, respectivamente.
        Art 5º A Empresa reger-se-á
por esta lei, pelos Estatutos que serão aprovados por decreto e,
subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
        Parágrafo único. Dos
Estatutos de que trata este artigo constarão, além das finalidades,
de capital e dos recursos, na forma do disposto nesta lei, a
composição da administração e do órgão de fiscalização da Empresa,
as respectivas atribuições e as competências de seus
dirigentes.
        Art 6º A prestação de contas
da administração da Empresa será submetida ao Ministro de Estado da
Agricultura que, com o seu pronunciamento e a documentação referida
no art. 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967,
enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de 120 (cento e
vinte) dias do encerramento do exercício da entidade
supervisionada.
        Art 7º O Poder Executivo
expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação da presente lei.
        Parágrafo único. O decreto
que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data da
instalação da Empresa.
        Art 8º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 7 de dezembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1973