5.861, De 12.12.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.861, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1972.
Regulamento, vide Decreto do Governo do Distrito
Federal nº 2323, publicado no DODF de 18.7.1973
Autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora
da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, mediante alteração de seu
objeto e constituição da Companhia Imobiliária de Brasília -
TERRACAP, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º A Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP terá por objeto a
execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de
interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com
entidades públicas ou privadas.
        Art 2º O Governo do
Distrito Federal é autorizado a constituir a Companhia Imobiliária
de Brasília - TERRACAP para suceder a NOVACAP, assumindo-lhe os
direitos e as obrigações, na execução das atividades imobiliárias
de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição,
administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de
bens.
       Art. 2º O Governo do Distrito Federal é autorizado a
constituir a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para
suceder à NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e as obrigações na
execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito
Federal, objeto de utilização, aquisição, administração,
disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens, assim como
realizar obras e serviços de infra-estrutura e obras viárias no
Distrito Federal, vinculadas às suas finalidades essenciais.
(Redaçãop dada pela Lei nº 6.816, de
25.8.1980)
        § 1º A TERRACAP poderá celebrar
contratos e convênios com a administração direta e com entidades
compreendidas na administração indireta do Distrito Federal. Quando
no exercício dessa faculdade, suas atividades específicas forem
processadas através de empresa pública ou sociedade de economia
mista, resultando do suprimento de recursos o retorno
correspondente, a TERRACAP poderá, com autorização das respectivas
assembléias gerais, recebê-lo em ações, ressalvada a participação
de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, do Distrito Federal,
bem como a proporcionalidade do capital social do Distrito Federal
e da União na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -
NOVACAP. (Incluído pela Lei nº 6.816, de
25.8.1980)
        § 2º O Capital inicial da
TERRACAP caberá 51% (cinqüenta e um por cento) ao Distrito Federal
e 49% (quarenta e nove por cento) à União e será representado pelo
valor dos bens que lhe forem incorporados por desmembramento do
patrimônio da NOVACAP, bem como pelos recursos transferidos à nova
empresa. (Renumerado pela Lei nº 6.816, de
25.8.1980)
        § 3º No tocante ao pessoal que
lhe for distribuído e cujos direitos são resguardados, a TERRACAP
substituirá a NOVACAP de pleno direito nas respectivas relações de
emprego. (Renumerado pela Lei nº 6.816, de
25.8.1980)
        § 4º Permanecerão com a NOVACAP
os bens destinados à suas instalações e serviços, mantida no
capital remanescente a proporção de 51% (cinqüenta e um por cento)
do Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) da União.
(Renumerado pela Lei nº 6.816, de
25.8.1980)
        § 5º Competirá ao Governador do
Distrito Federal: (Renumerado pela Lei nº
6.816, de 25.8.1980)
        a) designar a comissão que
procederá ao inventário e avaliação dos bens da NOVACAP para os
efeitos deste artigo, bem como o representante do Distrito Federal
que convocará a assembléia geral de constituição da TERRACAP;
        b) aprovar a distribuição do
pessoal da NOVACAP entre esta e a TERRACAP.    
        Art 3º São comuns à NOVACAP e à
TERRACAP as seguintes disposições:
        I - empresa pública do Distrito
Federal com sede e foro em Brasilia, regida por esta lei e,
subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas;
        II - aprovação dos estatutos
pelo Governador do Distrito Federal, com a definição da estrutura,
atribuições e funcionamento dos órgãos da administração;
        III - admissão nos aumentos de
capital da participação de outras pessoas jurídicas do Poder
Público em geral, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51%
(cinqüenta e um por cento) na propriedade do Distrito Federal, bem
como restrição de alienação de ações da empresa entre as entidades
susceptíveis de admissão;
        IV - regime da Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação complementar para o pessoal
empregado;
        V - remuneração dos serviços
prestados de acordo com a orçamentação dos custos e provisões
estatutárias;
        VI - legitimidade para promover
as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados
ou destinados, pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás, na
área do art. 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956;
       VII - encargo de doar à
União e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços
na aréa referida na alínea anterior;
       VII - encargo de doar à União, sem qualquer Condição,
e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços, à
construção de residências para seus servidores ou os destinados à
execução de todo e qualquer plano de interesse dos respectivos
Governos, na área referida no item anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.531, de
16.5.1978)
        VIII - isenção de impostos da
União e do Distrito Federal no que se refere aos bens próprios na
posse ou uso direto da empresa, a renda e aos serviços vinculados
essencialmente ao seu objeto, exigida a tributação no caso de os
bens serem objeto de alienação, cessão, ou promessa, bem como de
posse ou uso por terceiros a qualquer título;
        IX - autorização para contrair
empréstimos internos ou externos na forma legal;
        X - notificação direta do órgão
competente da União com a antecedência legal e instruída dos
elementos necessários, para a deliberação dos assuntos de
competência privativa dos acionistas;
        XI - capacidade para aceitar
doações, inclusive com encargos, receber transferências de recursos
públicos ou geri-los;
        XII - supervisão da atividade e
das contas da empresa pela autoridade competente do Distrito
Federal que, com o seu pronunciamento e o certificado de auditoria,
enviará a prestação anual da administração da entidade ao Tribunal
de Contas do Distrito Federal dentro de 180 (cento e oitenta) dias
do encerramento do respectivo exercício.
        Art 4º Os bens na área do
Distrito Federal incorporados mediante desapropriação ao patrimônio
da NOVACAP ou da TERRACAP são, para a realização de seus fins,
alienáveis e livres de qualquer direito ou preferência legal em
favor dos desapropriados.
        Parágrafo único. Os imóveis
alienados pela NOVACAP ou TERRACAP na área do Distrito Federal são
fisicamente indivisíveis.
        Art 5º O Governo do Distrito
Federal é autorizado a abrir créditos especiais para atender as
despesas com o cumprimento desta lei, à conta de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias, na forma legal.
        Art 6º Até o registro do ato
constitutivo da TERRACAP na Junta Comercial do Distrito Federal, a
NOVACAP continuará no exercício de todas as atribuições que caberão
à nova empresa.
        Art 7º As obrigações ao
portador ou títulos especiais emitidos pela NOVACAP, conforme
autorização da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, são de
responsabilidade:
        I - da NOVACAP, o pagamento dos
juros e o resgate;
        II - da TERRACAP, o acolhimento
com 10% (dez por cento) de ágio para amortização ou quitação do
preço de lotes urbanos no Distrito Federal.
        Art 8º São revogados os arts.
2º a 27, 29 a 32, da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, bem
como o artigo 21, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e
demais disposições em contrário.
        Art 9º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 12 de dezembro de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1972