5.864, De 12.12.72

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.864, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1972.
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei
nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que altera a legislação sobre
distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou
concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à
poupança popular e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O artigo 4º da Lei nº 5.768,
de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º Nenhuma pessoa física ou
jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante
sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora
dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais
operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições
declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem
exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter
recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra
social a que se dedicam.
§ 1º Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação,
a fiscalização e controle, das autorizações dadas em caráter
excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente
sujeitas às seguintes exigências:
a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições
especificadas nesta lei, no que couber, inclusive quanto à perfeita
regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito
civil;
b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através
da mencionada autorização;
c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha
originado de doação de terceiros, devidamente formalizada;
d) realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com
base nos resultados das extrações da Loteria Federal somente
admitida uma única transferência de data, por autorização do
Ministério da Fazenda e por motivo de força maior.
§ 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos
recursos oriundos dos sorteios excepcionalmente autorizados neste
artigo, bem como o descumprimento das normas baixadas para sua
execução, será cassada a declaração de utilidade pública da
infratora, sem prejuízo das penalidades do art. 13 desta lei.
§ 3º Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos
recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a
interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de
qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção."
        Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto