5.869, De 11.1.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Texto
compilado
Institui o Código de Processo
Civil.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional,
conforme as disposições que este Código estabelece.
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3o Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que
tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa
relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender a
decisão da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a
declare por sentença.
Art. 5o Se, no curso do
processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência
ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes
poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 6o Ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado
por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício
dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8o Os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei
civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com
hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial
de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador
especial.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento
do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou
direitos reais sobre imóveis alheios.       
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações:        I - fundadas
em direito real sobre imóvei        Il -
resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de
atos praticados por ele       III -
fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas
cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher
ou os seus bens reservado        IV - que
tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de
ônus sobre imóveis de um ou de ambos os
cônjuges.       Art.
10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para
propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre
imóveis alheios. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)       
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)       
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos
reais imobiliários. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados
para as ações: (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - reais imobiliárias; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges
ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da
família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do
trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os
cônjuges.(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do
cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de
composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem
suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem
justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização
ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios,
por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos
designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a
quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente,
representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal
aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos
os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas
ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade
jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de
sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se
autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação
inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e
especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o
processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art. 14. Compete às partes e aos seus
procuradores:
Art. 14. São deveres das partes e de todos
aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que
são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no
inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em
montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não
superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no
prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final
da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União
ou do Estado. (Incluído pela
Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz,
de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem
proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as
use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele
que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele
que:        I - deduzir pretensão ou defesa,
cuja falta de fundamento não possa razoavelmente
desconhecer        II - alterar
intencionalmente a verdade dos fato       
III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao
julgamento da causa        IV - usar do
processo com o intuito de conseguir objetivo
ilegal        V - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo       
VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo        VII - provocar
incidentes manifestamente infundados.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele
que: (Redação dada pela Lei nº
6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos;  (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
(Redação dada pela Lei nº
6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo; (Redação dada pela
Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório. (Incluído
pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte
contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou.    
   Art. 18. O juiz, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte
contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não
excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a
parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de
23.6.1998)
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes
de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo
interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para
lesar a parte contrária.
§ 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o
valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na
execução.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado
pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo as disposições
concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na
execução, até a plena satisfação do direito declarado pela
sentença.
§ 1o O pagamento de
que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato
processual.
§ 2o Compete ao
autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 20. A sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os
honorários advocatícios.        § 1º O juiz,
ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o
vencido.        § 2º As despesas abrangem
não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de
viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente
técnico.        § 3º Os honorários serão
fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte
por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos:        1. o grau de zelo do
profissional        2. o lugar de prestação
do serviço        3.c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.        § 4º Nas
ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for
vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a a c
do parágrafo anterior.       Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1.10.1973)
Art. 20. A
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será
devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria. (Redação dada pela Lei
nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer
incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as
custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem,
diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%)
sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4º Nas causas de pequeno
valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as
normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
§ 4o
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§
5o Nas ações de indenização por ato ilícito
contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações
vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente
às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também
mensalmente, na forma do § 2o do referido art.
602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.
(Incluído pela Lei nº
6.745, de 5.12.1979)  (Vide §2º do
art 475-Q)
Art. 21. Se cada litigante for em
parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.
Parágrafo único. Se um litigante
decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,
pelas despesas e honorários.
Art. 22. O réu que, por não
argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado
nas custas a partir do despacho saneador e perderá, ainda que
vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários
advocatícios.
Art. 22. O réu
que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide,
será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e
perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido
honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Art. 23. Concorrendo diversos autores
ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários
em proporção.
Art. 24. Nos procedimentos de
jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo
requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25. Nos juízos divisórios, não
havendo litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26. Se o processo terminar por
desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1o Sendo parcial a
desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas
e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se
reconheceu.
§ 2o Havendo
transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas
serão divididas igualmente.
Art. 27. As despesas dos atos
processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da
Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Art. 28. Quando, a requerimento do
réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art.
267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a
ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os
honorários, em que foi condenado.
Art. 29. As despesas dos atos, que
forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte,
do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem
justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 30. Quem receber custas indevidas
ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa
equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31. As despesas dos atos
manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão
pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando
impugnados pela outra.
Art. 32. Se o assistido ficar vencido,
o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que
houver exercido no processo.
Art. 33. Cada parte pagará a
remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito
será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo
juiz.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a
essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à
ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito
após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial,
quando necessária. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Art. 34. Aplicam-se à
reconvenção, à oposição e aos procedimentos de jurisdição
voluntária, no que couber, as disposições constantes desta
secção.
Art. 34.
Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória
incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que
couber, as disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Art. 35. As sanções impostas às partes
em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em
benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários
pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte será representada em
juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no
entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal
ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou
impedimento dos que houver.
§ 1o Caberá ao Advogado-Geral
da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público
Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da
República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a
tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus
substitutos nos serviços de Advocacia-Geral. (Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.649, de
1998)       §
2o Em cada Estado e Municípios, as funções
correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão
competente indicado na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995)   
(Revogado pela Lei nº 9.649, de
1998)
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será
admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte,
intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como
intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes.
Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução,
a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão
havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e
perdas e danos.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por
instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com
a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos
do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar
quitação e firmar compromisso.       
Parágrafo único. Este Código indica os processos em que a
procuração deve conter poderes para os atos, que os exijam
especiais.       Art.
38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento
público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma
reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do
processo, salvo para receber a citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e
firmar compromisso. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 38. A procuração geral para o foro,
conferida por instrumento público, ou particular assinado pela
parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na
forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em
causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço
em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de
endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no
no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a
citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se
infringir o previsto no no II, reputar-se-ão
válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o
endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal,
autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer
processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo
legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do
juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará
carga no livro competente.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só
em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão
os seus procuradores retirar os autos.
§ 2o  Sendo comum às partes o
prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos
autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a
obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los
pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei nº
11.969, de 2009)
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição
voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título
particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das
partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá
ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que
o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no
entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o
cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao
cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o
disposto no art. 265.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu
advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da
causa.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar
ao mandato, notificando o mandante, a fim de que lhe nomeie
sucessor. Durante os dez (10) dias seguintes à notificação, o
advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para lhe evitar prejuízo.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer
tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a
fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias
seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde
que necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar,
no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento
de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa
de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou
de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando
este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que
recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a
lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia
da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação
de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que
assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de
promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos
respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja
favorável a uma delas, poderá intervir no processo para
assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos
de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente
recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o
pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar,
no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para
intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento
da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus
processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será
considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal
reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija
sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo,
cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o
assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação
jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto
ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente,
o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que
interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior,
discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações
e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis
de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que
o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o
direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser
proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os
requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283).
Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados,
na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido
no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do
réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo
IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,
contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada
aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo
ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a
oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da
causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do
processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de
julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a
oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário
ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à
ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de
um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos
prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de
instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo
para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e
mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a
citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é
atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo
continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar
a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo
prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe
competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada
alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a
nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa
demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa,
cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa
exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força
de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a
posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com
a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar,
se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A citação do alienante, do
proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela
indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro
de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não se procedendo à citação no prazo
marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao
denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por
sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o
possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim,
sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no
artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,
comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e
poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação
do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo
prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como
litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar
a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante
prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor,
poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará,
conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por
perdas e danos, valendo como título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art. 77. E' admissível o chamamento ao
processo:        I - do devedor, na ação em
que o fiador for réu        II - dos outros
fiadores, quando da ação for citado apenas um
dele        III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles,
parcial ou totalmente, a dívida comum.
Art. 77. É admissível o chamamento ao
processo: (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas
um deles; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir
de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as
responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo
antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do
chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto
à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os
devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer
a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de
cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes
tocar.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos
casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes
e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e
disposições de última vontade;
III - em todas as demais causas em que há interesse
público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da
parte.
III - nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da
parte. (Redação dada pela Lei nº
9.415, de 23.12.1996)
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério
Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de
todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em
audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao
descobrimento da verdade.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do
Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de
nulidade do processo.
Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente
responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo
ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de
sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem
juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no
Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no
I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira
que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com
exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no
Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no
Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha
residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as
normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos
neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito
processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da
pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da
Constituição da República e de organização judiciária. A
competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada
neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em
direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro
do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do
domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem
residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do
autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta
em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha
do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto,
optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão
e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em
que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía
domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não
tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu
último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o
inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro
do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é
competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou
interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou
interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão
os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou
Território, tanto que neles intervenha uma das entidades
mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de desquite e
de anulação de casamento;
I - da residência da mulher, para a ação
de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a
anulação de casamento; (Redação dada
pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação
em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de
títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa
jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que
ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for
ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se
Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de
negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão
de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do
domicílio do autor ou do local do fato.
Art. 101. É competente para a
homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o
juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em
segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso.
Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território,
poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o
disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for
comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre
que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto
de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de
ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que
têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele
que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou
comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a
competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz
competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a
reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e
outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da
verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar
sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça
criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30
(trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento,
cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão
prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde
serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando
constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado
negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e
sucessores das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a
incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de
eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de
ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de
domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº
11.280, de 2006)
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício
e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da
contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar
nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta,
somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao
juiz competente.
Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser
exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo
legais.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se
dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112
desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e
prazos legais. (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca
da reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes,
pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os
conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que
suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo,
ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a
que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do
foro.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do
tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os
documentos necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes
em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante;
dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes
prestar as informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de
qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo,
seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de
conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência
dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá
decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no
prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes,
para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será
ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o
relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o
juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos
do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o
conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho
Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e     
desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o
regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o
processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade
judiciária e autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar
as partes. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos
omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de
direito.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar
ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento
da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo,
recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em
lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a
cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que
autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou
conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste
aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos
que lhe formaram o convencimento.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na
sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a
audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for
transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos
ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na
audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já
produzidas.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto,
que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de
31.3.1993)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a
sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas
já produzidas. (Incluído pela
Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou
fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência
que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses
previstas no no II só depois que a parte, por
intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a
providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez)
dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou
depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o
seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha
reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o
impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o
patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no
processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por
motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha
colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede
que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se
escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos
juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de
abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por
qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e,
sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito e assistentes técnicos;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o
impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente
instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos
autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias,
facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar
e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização
judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça,
cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização
judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas
precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e
intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem
atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo,
designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência
datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não
permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à
Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a
outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato
ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o
substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos
e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado
o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre
que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de
cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na
manutenção da ordem.
V -
efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente
responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do
prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão
subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o
disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão
escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no
Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de
10.12.1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na
matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão
profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de
10.12.1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores,
a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de
10.12.1984)
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que
Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia,
escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de
cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento
superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o
direito a alegá-la (art. 423).
Parágrafo único. A escusa será apresentada
dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento
superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a
alegá-la (art. 423). (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará
inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e
incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Art. 148. A guarda e conservação de bens
penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas
a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro
modo.
Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu
trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos
bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do
depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos
prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a
remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Seção IV
Do Intérprete
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute
necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em
língua estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das
testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não
puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no
processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença
penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o
seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 154. Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a
exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe
preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito
da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a
comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº
11.280, de 2006)
§
2o  Todos os atos e termos do processo podem ser
produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio
eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em
segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite,
separação de corpos, alimentos e guarda de menores.
Il - que dizem respeito a casamento,
filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir
certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores.
O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao
juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e
partilha resultante do desquite.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o
uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em
língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo,
firmada por tradutor juramentado.
Seção II
Dos Atos da Parte
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a
constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito
depois de homologada por sentença.
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas
Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem
o processo, não constantes de registro público, serão sempre
acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou
chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais
constará a reprodução de todos os atos e termos do processo
original.
§ 2o Os autos suplementares só sairão de
cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou
interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever
multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do
juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz
põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da
causa.
§
1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma
das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual
o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do
juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte,
a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente
ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos
pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido
pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem
proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os
registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo
único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição,
pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com
observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão
fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição inicial de
qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a
natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e
a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes
que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos
autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do
Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado
rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros
semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo
escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou
escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que
neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem
firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1o 
É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
§ 2o  Quando se tratar de
processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais
praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados
de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na
forma da lei, mediante registro em termo que será assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem
como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
§ 3o  No caso do §
2o deste artigo, eventuais contradições na
transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da
realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de
plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia em qualquer
juízo ou tribunal.
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da
estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou
tribunal. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco,
bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem
inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias
úteis, de seis (6) às dezoito (18) horas.       
§ 1º Serão, todavia, concluídos, depois das dezoito (18)
horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a
diligência ou causar grave dano.        § 2º
A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante
autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados,
ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo,
observando o disposto no art. 153, parágrafo 10, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 172. Os atos processuais
realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte)
horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a
diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos
excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se
em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art.
5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada
no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão
atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem
assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e
apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura
de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e
outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a
correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo
adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de
tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os
dias declarados por lei.
Seção II
Do Lugar
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede
do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de
deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo
interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos
prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os
prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do
prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil
seguinte ao termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo
criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265,
I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao
que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar
o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se,
requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo
legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do
prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da
parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo,
reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas
comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos,
mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser
excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de
prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo,
porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento
imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar
o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá
à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão
os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.        § 1º Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado ou em dia em que:        I - for
determinado o fechamento do forum        II
- o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.        § 2º Os prazos somente
começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou
intimação.
Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o
do vencimento. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do
primeiro dia útil após a intimação (art. 240). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o Os prazos somente começam
a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e
parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº
8.079, de 13.9.1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz,
será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a
cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo
justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que
este Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos
processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior,
se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada
pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário
o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no
no Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos
autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações
somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e
quatro) horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu,
sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento
administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não
o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver
escrito e desentranhar as alegações e documentos que
apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver
dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora
de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do
salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à
seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento
disciplinar e imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao
representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos
arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público
poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o
juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a
representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para
apuração da responsabilidade. O relator, conforme as
circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de
prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos
tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento
interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial
ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou
fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado
ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à
autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais
casos.
Seção II
Das Cartas
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta
precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do
ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do
instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o
objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta,
quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou
gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame
pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando
nos autos reprodução fotográfica.
§
3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta
rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a
assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do
qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações
e à natureza da diligência.
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe
ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso
do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e
a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama
ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos    
mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência
expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo
deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta
precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por
intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se
houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando,
quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1o O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil
imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do
juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe
que Iha confirme.
§ 2o Sendo confirmada, o escrivão submeterá a
carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por
telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na
secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a
importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo
em     que houver de praticar-se o ato.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua
admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção
internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária
estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua
do país em que há de praticar-se o ato.
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das
justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem,
no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as
custas pela parte.
Seção III
Das Citações
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o
réu, a fim de se defender.
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se
chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 214. Para a validade do processo de conhecimento,
de execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do
réu.        § 1º O comparecimento espontâneo
do réu supre, entretanto a falta de citação.       
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e
sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em
que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Art. 214. Para a validade do processo é
indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre,
entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a
nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na
data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á
na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente,
quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem
cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver
situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será
citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do
recebimento dos aluguéis.
Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se
encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na
unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua
residência ou nela não for encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito:
I - ao funcionário público, na
repartição em que trabalhar; (Revogado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
I - a quem estiver assistindo a qualquer
ato de culto religioso;  (Inciso II
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou
afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia
do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o
réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão,
descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico,
a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco)
dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz
dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a
preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à
causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do
curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição.        § 1º A prescrição
considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a
citação.        § 2º Incumbe à parte, nos
dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação
do réu.        § 3º Não sendo citado o réu,
o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias,
contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao
término do prazo do parágrafo anterior.       
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos
parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a
prescrição.        § 5º Não se tratando de
direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da
prescrição e decretá-la de imediato.       
§ 6º Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará
ao réu o resultado do julgamento.
Art. 219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor
e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data
do despacho que ordenar a citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        § 2º Incumbe à parte,
nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a
citação do réu. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)       
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até
o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos
cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos
10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando
prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o
prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos
mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não
interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 5o Não se tratando de direitos
patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e
decretá-la de imediato. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
 § 5o O juiz
pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se
refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o
resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os
prazos extintivos previstos na lei.
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por
meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
(Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 222. A citação pelo correio só é admissível quando
o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no
Brasil.
Art. 222. A citação será feita pelo
correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
a) nas ações de estado; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega
domiciliar de correspondência; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão
ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada
pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou
tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a
intimar o destinatário.        § 1º A carta
será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos
autos.        § 2º O carteiro fará a entrega
da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o
recibo.       Art.
223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da
secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz,
dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem
como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o
destinatário. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)       
§ 1º Se já não constar da cópia da petição inicial, o
despacho do juiz consignará a advertência a que se refere o art.
285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)        § 2º A
carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto
aos autos. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)        § 3º
O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário,
exigindo-lhe que assine o recibo. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 223. Deferida a citação pelo correio,
o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da
petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em
seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e
cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao
citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o
recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa
com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Art. 224. Faz-se a citação por meio de oficial de
justiça, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de
oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando
frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de
cumprir, deverá conter:        I - os nomes
do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou
residência        II - o fim da citação,
com todas as especificações constantes da petição
inicial        III - a cominação, se
houver        IV - o dia, hora e lugar do
comparecimento        V - a cópia do
despacho:        VI - o prazo para
defesa        VII - a assinatura do
escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do
juiz.        Parágrafo único. O mandado
poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório,
com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus;
caso em que as cópias depois de conferidas com o original, farão
parte integrante do mandado.
Art. 225. O mandado, que o oficial de
justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos
domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da
petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285,
segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis;(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - a cópia do despacho;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve
por ordem do juiz. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando
o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias
desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de
conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o
encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a
apôs no mandado.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver
procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar,
deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da
família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato,
voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou
residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o
oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência,
dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em
outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de
justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer
vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao
réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação,
o oficial de justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas
desde que a residência ou lugar onde se encontra o citando seja
próximo das divisas respectivas.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil
comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o
oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em
qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº
8.710, de 24.9.1993)
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de
citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta
rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que
se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também
pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação por
edital:        I - a afirmação do autor, ou
a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos
números I e II do artigo antecedente       
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada
pelo escrivão        III - a publicação do
edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão
oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde
houver        IV - a determinação, pelo
juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias,
correndo da data da primeira publicação.       
Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada
publicação, bem como do anúncio, de que trata o número II deste
artigo.
Art. 232. São requisitos da citação por
edital: (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
escrivão; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal
local, onde houver; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20
(vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira
publicação; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se
o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada
publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II
deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei
nº 7.359, de 10.9.1985)
§ 2o A publicação do edital
será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária
da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de
10.9.1985)
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando
dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa
de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Seção IV
Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos
atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa.
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos
pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos
Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação
dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade,
que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para sua identificação.
§ 2o A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo
antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o
havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do
processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando
domiciliado fora do juízo.
Parágrafo
único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica,
conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as
intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e
aos advogados por oficial de justiça:       
I - em cumprimento de despacho, servindo a petição de
mandado quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede
do juízo        II - em cumprimento de
mandado, no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou
estiver dentro dos limites territoriais da comarca.
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo,
as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes
legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório,
diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Parágrafo
único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas
ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo
endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 239. O escrivão ou o oficial de justiça portará por
fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa,
datando e assinando a certidão.       
Parágrafo único. A certidão deve conter:
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de
oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada,
mencionando, quando possível, o número de sua carteira de
identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato,
se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de
ciente.       III
- a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
III - a nota de ciente ou certidão de
que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as
partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público
contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações
consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem
ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
(Incluído pela Lei nº 8.079,
de 13.9.1990)
Art. 241. Começa a correr o prazo:       
I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data
da juntada aos autos do mandado devidamente
cumprido        II - quando houver vários
réus, da juntada aos autos do último mandado de citação,
devidamente cumprido        III - quando a
citação for por edital, finda a dilação assinada pelo
juiz        IV - quando o ato se realizar
em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta
rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a
diligência        V - quando a intimação
for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento.
Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça,
da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos
devidamente cumprida; (Redação dada pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada
pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº
8.710, de 24.9.1993)
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da
data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou
do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando
nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2o  Não tendo havido
prévia intimação do dia e hora designados para a audiência,
observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237. (Revogado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 2o Havendo
antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da
nova designação . (§ 3o
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de
nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que
Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se,
realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que
o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando
a parte legítimo impedimento.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento
do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que
o órgão devia ter sido intimado.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas
sem observância das prescrições legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte
do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos
são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que
sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá
a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da
parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a
anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo
praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem,
quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados,
desde que não resulte prejuízo à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo
ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um
escrivão.
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e
escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de
qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou
continência, com outro já ajuizado.       
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de
terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação
pelo distribuidor.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência
as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com
outra já ajuizada; (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
II - quando, tendo havido desistência, o pedido for
reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
II - quando,
tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores
ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
III -
 quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. 
(Incluído pela
Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro,
o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo
distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do
instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,
corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou
por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30
(trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu
entrada.
Seção II
Do Valor da Causa
Art. 258. A toda causa será atribuído
um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato.
Art. 259. O valor da causa constará
sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a
soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura
da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a
quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o
de maior valor;
IV - se houver também pedido
subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto
a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de
negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de
12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de
demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento
do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações
vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e
outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação
anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo
superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma
das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no
prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A
impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5
(cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo,
servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo
impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição
inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a
ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou
simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A
propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos
mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 264. Feita a citação, é
defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei.       
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir
em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho
saneador.
Art. 264. Feita a
citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir,
sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido
ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o
saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de
seu procurador;
II - pela
convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481,
de 2007)
III - quando for oposta exceção de
incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de
suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra
causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação
jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
b) não puder ser proferida senão
depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova,
requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento
de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código
regula.
§ 1o No caso de
morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou
de seu representante legal, provado o falecimento ou a
incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver
iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo
até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a
partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de
morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a
parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo
o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor
não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à
revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do
processo por convenção das partes, de que trata o
no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo
o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o
prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do
no III, a exceção, em primeiro grau da
jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro,
Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe
estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos
enumerados nas letras a, b e c do no IV, o
período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este
prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso
praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia,
determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano
irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo,
sem julgamento do mérito:
Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição
inicial;
Il - quando ficar parado durante mais
de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos
e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação
de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso
arbitral;
Vll - pela
convenção de arbitragem; (Redação
dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da
ação;
IX - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre
autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste
Código.
§ 1o O juiz
ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada
pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do
parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao
no III, o autor será condenado ao pagamento das
despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz
conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante
dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira
oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas
custas de retardamento.
§ 4o Depois de
decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art.
267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de
novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a
prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de
advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa,
por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no
no III do artigo anterior, não poderá intentar
nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 269. Extingue-se o
processo com julgamento de mérito:        I
- quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do
autor        II - quando o réu reconhecer a
procedência do pedido formulado pelo autor       
lII - quando as partes transigirem       
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição        V - quando o autor
renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 269.
Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 269. Haverá
resolução de mérito: (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar
o pedido do autor;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a
procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - quando
as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a
decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - quando o
autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este Código regula o
processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II),
cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271. Aplica-se a todas as causas
o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou
de lei especial.
Art. 272. O procedimento comum
é ordinário ou sumaríssimo.
Art. 272. O
procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Parágrafo único. O procedimento
especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que
Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as
disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 273. O procedimento
especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições
que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as
disposições gerais do procedimento ordinário.
Art. 273. O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e: (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1o Na decisão que
antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
3o A execução da tutela antecipada observará, no que
couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§
3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que
couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588,
461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
§ 4o A tutela antecipada
poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Concedida ou não a
antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§
6o A tutela antecipada também poderá ser
concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela
deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 7o Se o autor, a
título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário
reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste
Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á o
procedimento sumaríssimo:        l - nas
causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior
salário-mínimo vigente no paí        II -
nas causas, qualquer que seja o valor:       
a) de reivindicação de coisas móveis e de
semovente        b) de arrendamento rural
e de parceria agrícola        c) de
responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições,
despesas e administração de prédio em
condomínio        d) de ressarcimento por
danos em prédio urbano ou rústico        e)
de reparação de dano causado em acidente de
veículo        f ) de eleição de
cabecel        g) que tiverem por objeto o
cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre
prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e
paredes divisória        h) oriundas de
comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias,
gestão de negócios, comodato, mandato e
edição        i) de cobrança da quantia
devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e
leiloeiro        j) do proprietário ou
inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o
dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à
segurança, sossego ou saúde dos que naquele
habitam        l) do proprietário do prédio
encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou
para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa
sua        m) para a cobrança dos
honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial.        Parágrafo único.
Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado
e à capacidade das pessoas.       Art. 275. Observar-se-á o procedimento
sumaríssimo: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)       
I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        II - nas causas,
qualquer que seja o valor: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        a) que versem sobre a
posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        b) de arrendamento
rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        c) de
responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições,
despesas e administração de prédio em condomínio; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        d) de ressarcimento
por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        e) de reparação de
dano causado em acidente de veículos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        j) de eleição de
cabecel; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)        g)
que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais
quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e
conservação de tapumes e paredes divisórias; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        h) oriundas de
comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias,
gestão de negócios, comodato, mandato e edição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        i) de cobrança da
quantia devida, a título de retribuição ou indenizaçao, a
depositário e leiloeiro; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        j) do proprietário ou
inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o
dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a
segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        l) do proprietário do
prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio
vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida
por culpa sua; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)       
m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais
liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)       
n) que versem sobre a revogação de doação, fundada na
ingratidão do donatário. (Incluído
pela Lei nº 9.040, de 1995)       
Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas
ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
I - nas causas, cujo valor não
exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; 
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - nas causas
cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo; (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
II - nas causas, qualquer que seja o
valor (Redação dada pela Lei nº 9.245,
de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria
agrícola; (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de
quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em
prédio urbano ou rústico; (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados
em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
e) de cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo,
ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos
profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial; (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
g) nos demais casos previstos
em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245,
de 26.12.1995)
g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei
nº 12.122, de 2009).
h) nos demais
casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº
12.122, de 2009).
Parágrafo único. Este procedimento não
será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das
pessoas. (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
Art. 276. Na petição inicial
exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o
pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de
testemunhas e documentos.
Art. 276. Na
petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se
requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente
técnico. (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
Art. 277. O juiz designará a
audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela
houverem de produzir-se.
Art. 277. O juiz
designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de
trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias
e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o
comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos
contar-se-ão em dobro. (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º A conciliação será reduzida a
termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por
conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245,
de 26.12.1995)
§ 2º Deixando injustificadamente o réu
de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a
sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245,
de 26.12.1995)
§ 3º As partes comparecerão
pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto
com poderes para transigir. (Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de
plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a
natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do
procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
§ 5º A conversão também ocorrerá
quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
(Incluído pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Art. 278. O réu será citado
para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior
a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita
ou oral e produzindo prova.        § 1º Na
audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar
as partes, observando-se o disposto no art.
448.        § 2º Se o réu pretender produzir
prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48)
horas antes da audiência, o rol respectivo.
Art. 278. Não
obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência,
resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de
testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde
logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
§ 1º É lícito ao réu, na contestação,
formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos
referidos na inicial. (Redação dada pela
Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Havendo necessidade de produção
de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos
arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e
julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo
se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Art. 279. Os depoimentos das
partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará
apenas o essencial.
Art. 279. Os atos
probatórios realizados em audiência poderão ser documentados
mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de
documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o
juiz. (Redação dada pela Lei nº 9.245,
de 26.12.1995)
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas
em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro
método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do
qual constará apenas o essencial.(Incluído pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Art. 280. O juiz proferirá a
sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de
cinco (5) dias.       Art 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a
palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante
do Ministério Público - quando este tiver de funcionar -
sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações
finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua
leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 7.219, de
1984)       Art.
280. No procedimento sumário: (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)       
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a
intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro
prejudicado; (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)        II - o
perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo;
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)        III - das decisões
sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será
sempre retido. (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. No
procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória
incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o
recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato
de seguro. (Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 281. No procedimento
sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a
sentença, deverão realizar-se dentro de noventa (90)
dias.
Art. 281 - Findos
a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na
própria audiência ou no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A
petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é
dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil,
profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas
especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do
réu.
Art. 283. A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a
petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e
283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 285. Estando em termos a
petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu,
para contestar a ação; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Art. 285. Estando
em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a
citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença
de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor
da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº
11.277, de 2006)
§
1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e
determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº
11.277, de 2006)
§
2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a
citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº
11.277, de 2006)
Seção II
Do Pedido
Art. 286. O pedido deve ser
certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico:        I - nas ações em que a
pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor
individuar na petição os bens demandado       
II - quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as conseqüências do ato ou do fato
ilícito        III - quando a determinação
do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu.
Art. 286. O
pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular
pedido genérico:  (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder
o autor individuar na petição os bens demandados;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato
ilícito;  (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor
da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 287.
Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de
algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não
possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a
cominação da pena pecuniária para o caso de     descumprimento da
sentença (arts. 644 e 645).
Art. 287. Se o
autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum
ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa,
poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de
descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela
(arts. 461, § 4o, e 461-A).(Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 288. O pedido será alternativo,
quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou
pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o
direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o
autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289. É lícito formular mais de um
pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do
posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a obrigação consistir
em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no
pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar
a obrigação.
Art. 291. Na obrigação indivisível com
pluralidade de credores, aquele que não participou do processo
receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu
crédito.
Art. 292. É permitida a cumulação, num
único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que
entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos
de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis
entre si;
II - que seja competente para conhecer
deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os
pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para
cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento
ordinário.
Art. 293. Os pedidos são interpretados
restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os
juros legais.
Art.
294. Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que
lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá
formulá-lo.
Art. 294. Antes
da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as
custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de
14.10.1993)
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295. A petição inicial
será indeferida:        I - quando for
inepta        II - quando a parte for
manifestamente ilegítima        III -
quando o autor carecer de interesse
processual        IV - quando o juiz
verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição        V - quando o tipo de
procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação; caso em     que só não será indeferida,
se puder adaptar-se ao tipo de procedimento
legal        VI - quando não atendidas as
prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e
284.        Parágrafo único. Considera-se
inepta a petição inicial quando:        I -
lhe faltar pedido ou causa de pedir       
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão        III - o pedido for
juridicamente impossível        IV -
contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 295. A petição inicial será
indeferida: (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente
ilegítima;  (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de
interesse processual; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde
logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §
5o);   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento,
escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao
valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder
adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as
prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.  
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Considera-se inepta a
petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de
pedir; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - da narração dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - o pedido for juridicamente
impossível; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis
entre si. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 296. Se o autor apelar da
decisão de indeferimento da petição inicial, o despacho, que
receber a apelação, mandará citar o réu para
acompanhá-la.        § 1º A citação valerá
para todos os termos ulteriores do processo.       
§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na
pessoa de seu procurador, para oferecer
contestação.        § 3º Se o réu não tiver
procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua
revelia.       Art.
296. Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição
inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu
para acompanhá-lo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)       
§ 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do
processo. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)        § 2º
Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu
procurador, para responder. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        § 3º Se o réu não
tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua
revelia. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 296.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao
juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a
decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal
competente. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 297. O réu poderá oferecer, no
prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da
causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a
ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o
disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir
da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a
resposta correrá da intimação do despacho que deferir a
desistência.
Art. 299. A contestação e a
reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a
exceção será processada em apenso aos autos principais.
Seção II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e
de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém,
antes de discutir o mérito, alegar:        I
- inexistência ou nulidade da citação       
II - incompetência absoluta       
III - inépcia da petição inicial       
IV - litispendência        V -
coisa julgada        VI -
conexão        VII - incapacidade da parte,
defeito de representação ou falta de
autorização        VIII - compromisso
arbitral        IX - carência de
ação        X - falta de caução ou de outra
prestação, que a lei exige como preliminar.       
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.        § 2º É idêntica a outra,
ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.        § 3º Há litispendência,
quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando
se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso.        § 4º Com exceção do
compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria
enumerada neste artigo.
Art. 301.
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da
citação; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - litispendência;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Vl - coisa julgada;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
VII - conexão;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito
de representação ou falta de autorização;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IX - compromisso arbitral;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção
de arbitragem; (Redação dada pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra
prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 3o Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de
que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 4o Com exceção do
compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 302. Cabe também ao réu
manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição
inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
salvo:
I - se não for admissível, a seu
respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público que a lei considerar da
substância do ato;
III - se estiverem em contradição com
a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao
ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao
advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério
Público.
Art. 303. Depois da contestação, só é
lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito
superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas
de ofício;
III - por expressa autorização legal,
puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Seção III
Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das
partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o
impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este
direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição,
cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de
incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser
protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua
imediata remessa ao juízo que determinou a citação.  (Incluído pela Lei nº
11.280, de 2006)
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art.
265, III), até que seja definitivamente julgada.
Subseção I
Da Incompetência
Art. 307. O excipiente argüirá a
incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída,
indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz
mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez)
dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade
de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução,
proferindo sentença dentro de dez (10) dias.
Art. 310. O juiz indeferirá a
exceção em despacho liminar, quando manifestamente
improcedente.
Art. 309. Havendo
necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de
instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 310. O juiz
indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente
improcedente. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 311. Julgada procedente a
exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a exceção
de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa
(arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser
instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e
conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o
juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a
remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário,
dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa
dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção
não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu
arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas,
mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Seção IV
Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor
no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a
ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em
seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome
de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
§ 2º
Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento
sumaríssimo. (Revogado pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o
autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para
contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a
existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao
prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma
sentença a ação e a reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a
ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz,
contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus,
algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre
direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público, que a lei considere
indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o
autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem
demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do
réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel
correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele,
entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontra.
Art. 322.
Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório. (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
Parágrafo
único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº
11.280, de 2006)
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323. Findo o prazo para a
resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as
providências preliminares, que constam das seções deste
Capítulo.
Seção I
Do Efeito da Revelia
Art. 324. Se o réu não
contestar a ação, verificará o juiz se ocorreu o efeito da revelia;
em caso contrário, mandará que o autor especifique as provas que
pretenda produzir na audiência.
Art. 324. Se o
réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o
efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que
pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Seção II
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito
que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no
prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença
incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do
direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art.
5o).
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o
fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova
documental.
Seção IV
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das
matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no
prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova
documental. Verificando a existência de irregularidades ou de
nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo
nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as providências
preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá
julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o
capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará
extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá
diretamente do pedido, proferindo sentença:       
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova em audiência        II - quando
ocorrer a revelia (arts. 319 e 324).
Art. 330. O juiz
conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - quando a questão de mérito for
unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - quando ocorrer a revelia (art.
319). (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção III
Do despacho saneador
Do Saneamento do Processo
(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Da Audiência
Preliminar
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses
previstas nas secções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o
processo:        I - deferirá a realização
de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a
indicação dos respectivos assistentes
técnico        II - designará a audiência
de instrução e julgamento, determinando o comparecimento das
partes, perito, assistentes técnicos e
testemunha       Art. 331. Se não se verificar nenhuma das
hipóteses previstas nas seções procedentes, o juiz, ao declarar
saneado o processo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)       
I - decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando
o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos
assistentes técnicos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)       
II - designará a audiência de instrução e julgamento,
deferindo as provas que nela hão de produzir-se. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)       
Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses
previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos
disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a
realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão
comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
 (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre
direitos que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual
serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
(Redação dada pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e
homologada por sentença. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a
conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as
questões processuais pendentes e determinará as provas a serem
produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
§ 3o Se o direito em
litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa
evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde
logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos
do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis
para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira
diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz
aplicará as regras de experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da
experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame
pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas
devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por
enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada
de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz
designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para
inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência,
se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória não
suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, senão
quando requeridas antes do despacho saneador.
Art. 338. A carta precatória e a carta
rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do
inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas
antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada
apresentar-se imprescindível. (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não
devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo,
poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à
parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for
interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada
necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha
conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do
processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a
cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de
interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente,
constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra
ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a
depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de
confissão.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a
inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de
responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz,
apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova,
declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o
juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que
objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de
filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Seção III
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte
admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável
ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará
o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do
depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela
própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente,
não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou
direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não
valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação,
pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi
feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a
sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação,
nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa
aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita
por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia
probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento,
será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá
eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra,
indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova,
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for
desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir
fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de
direito material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou
coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento
ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam
com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para
afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da
parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias
subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento
ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer
meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo,
com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros
os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer
declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de
terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse
do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial,
tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário,
de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar
a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito
em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o
terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em
juízo, o documento ou a coisa:        I - se
concernente a negócios da própria vida da
família        II - se a sua apresentação
puder violar dever de honra        III - se
a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao
terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o
terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação
penal        IV - se a exibição acarretar
a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo        V - se
subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio
do juiz, justifiquem a recusa de exibição.       
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os números I e
V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da
outra se extrairá uma suma para ser apresentada em
juízo.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam
de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - se concernente a negócios da própria vida da
família; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; 
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte
ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até
o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; 
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo
respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente
arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V
disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra
se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Seção V
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário
declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do
protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão,
sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele
subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público,
de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que
autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os
respectivos originais.
IV - as
cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial
declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - os extratos digitais
de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo
seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com
o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer
documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos
órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em
geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo
de digitalização. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
§ 1o  Os originais dos
documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final
do prazo para interposição de ação rescisória. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
§ 2o  Tratando-se de cópia
digital de título executivo extrajudicial ou outro documento
relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu
depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o
instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que
seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente,
ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas
partes, tem a mesma eficácia probatória do documento
particular.
Art. 368. As declarações constantes do documento particular,
escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em
relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de
ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova
a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado
em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião
reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua
presença.
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito
surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por
todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros,
considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a
qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a
anterioridade da formação do documento.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque,
conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros
comerciais e assentos domésticos.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento
particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite
ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto;
presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa
ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou
coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo
anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não
duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é
atribuída.
Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou
tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende
utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar
os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes
se não verificaram.
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de
transmissão tem a mesma força probatória do documento particular,
se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo
remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida
pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original
depositado na estação expedidora.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se
conforme o original, provando a data de sua expedição e do
recebimento pelo destinatário.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma
presume-se conforme com o original, provando a data de sua
expedição e do recebimento pelo destinatário. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam
contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em
favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija
determinada prova.
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de
documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz
prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento,
que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar
em poder do devedor.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É
lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios
permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à
verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos
exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio
entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos
que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de
seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em
conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a
exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do
arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição
parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que
interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica,
cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos
fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi
produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução
mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros
processos de repetição, dos documentos particulares, valem como
certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade
com o original.
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor
probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes,
proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e
o original.
§ 1o - Quando se tratar de fotografia, esta
terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2o - Se a prova for uma fotografia publicada
em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o
documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver
entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular,
sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe
comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu
documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o
formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o
pacto feito com o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a
argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que
produziu o documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e
grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o
documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias,
contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a
instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz
da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os
meios com que provará o alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a
responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame
pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte,
que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte
contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de
falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal
processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no
artigo antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o
juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a
falsidade ou autenticidade do documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283),
ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe
as alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos
autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer
tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das
partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas
entidades da administração indireta.
Parágrafo único. Recebidos os autos, o juiz mandará
extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias,
certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas
partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição
de origem.
§ 1o 
Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções
fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o
prazo, devolverá os autos à repartição de origem. (Renumerado pela Lei
nº 11.419, de 2006).
§ 2o  As repartições
públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se
trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do
documento digitalizado. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo
a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser
provados.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo
vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a
prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o
documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o
documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente,
obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco,
depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes
aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real
e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.       
§ 1º São incapazes:        I - o
interdito por demência        Il - o que,
acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que
deve depor, não está habilitado a transmitir as
percepçõe        III - o menor de
dezesseis (16) ano        IV - o cego e o
surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes
faltam.        § 2º São
impedidos:        I - o cônjuge, bem como o
ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, em
terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se
de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro
modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito        lI - o que é parte na
causa        III - o que intervém em nome
de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal
da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou
tenham assistido as partes.        § 3º São
suspeitos:        I - o condenado por crime
de falso testemunho, havendo transitado em julgado a
sentença        II - o que, por seus
costumes, não for digno de fé        Ill -
o inimigo capital da parte, ou o seu amigo
íntimo        IV - o que tiver interesse no
litígio.        § 4º Sendo estritamente
necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas
os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam
merecer.
Art. 405. Podem depor como testemunhas
todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
 (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o São incapazes:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao
tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao
tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as
percepções; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o São impedidos:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer
grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por
consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse
público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa,
não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa
do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o
advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
(Incluído pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
§ 3o São suspeitos:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo
transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá
testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão
prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes
atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos
seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na
colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407. Incumbe à parte, cinco (5) dias antes da
audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas,
precisando-lhes o nome, a profissão e a residência.
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que
o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em
cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão,
residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será
apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez
testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três
testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as
restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo
antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de
depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo
oficial de justiça.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa,
este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que
possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o
incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução,
perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão
impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo
único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a
sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do
Tribunal de Contas da União;
IV - os
ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior
Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas
da União; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos
Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho
e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede
idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia,
hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição
inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como
testemunha.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à
audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os
nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de
comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo
pelas despesas do adiamento.        § 1º A
parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,
independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça,
que a parte desistiu de ouvi-la.        § 2º
Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou
militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando
do corpo em que servir.
Art. 412. A testemunha é intimada a
comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem
como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha
deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida,
respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência
a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso
não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário
público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou
ao comando do corpo em que servir. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 3o A intimação poderá ser
feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria,
quando a testemunha tiver residência certa. (Incluído pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e
sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu,
providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das
outras.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,
declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado
civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou
interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a
testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a
suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a
parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas,
até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo
provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha,
ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, §
4o.
§ 2o A testemunha pode requerer ao juiz que a
escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406;
ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o
compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for
perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em
sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a
verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos
articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à
parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou
completar o depoimento.
§ 1o As partes devem tratar as testemunhas com
urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2º As perguntas, que o juiz indeferir, serão
transcritas no termo, requerendo-o a parte.
§ 2o As perguntas que o
juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a
parte o requerer. (Redação dada pela Lei nº
7.005, de 28.6.1982)
Art. 417. O depoimento, depois de datilografado, será
assinado pelo juiz, pela testemunha e pelas partes.
Art. 417. O depoimento, datilografado ou
registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de
documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos
procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos,
quando juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1o 
O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver
recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar,
de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei
nº 11.419, de 2006).
§ 2o  Tratando-se de
processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§
2o e 3o do art. 169 desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da
parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da
parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas
com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na
decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da
despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a
parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro
de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado
serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da
legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência,
perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de
técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando
de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco)
dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á
a escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate,
decidirá a sorte.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a
perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e
dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento
a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou
avaliado. (Redação dada pela
Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 422. O perito e os assistentes técnicos serão
intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o
compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for
cometido.
Art. 422. O perito cumprirá
escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente
de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança
da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Art. 423. O perito ou o assistente técnico pode
escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição
(art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a
impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá indicar
outro assistente técnico.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art.
146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III);
ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz
nomeará novo perito. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 424. O perito ou o assistente pode ser substituído
quando:
Art. 424. O perito pode ser substituído
quando: (Redação dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de prestar
compromisso.        Parágrafo único. No caso
previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não
superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede do
juízo.
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo
que Ihe foi assinado. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz
comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva,
podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o
valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no
processo. (Redação dada pela
Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência,
quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o
escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da
causa.
Art. 427. O juiz, sob cuja direção e autoridade se
realizará a perícia, fixará por despacho:       
I - o dia, hora e lugar em que terá início a
diligência        II - o prazo para a
entrega do laudo.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova
pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá
proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes
técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os
assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos
que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como
instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras
quaisquer peças.
Art. 430. O perito e os assistentes
técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto,
conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo
unânime.        Parágrafo único. O laudo
será escrito pelo perito e assinado por ele e  pelos  assistentes
técnicos . (Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
        Art. 431. Se houver divergência entre o perito e os
assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado,
dando as razões em que se fundar. (Revogado pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992))
Art. 431-A. As partes terão ciência da
data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter
início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de
uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais
de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
(Incluído pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder
apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma
vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. O prazo para os
assistentes técnicos será o mesmo do perito. (Revogado pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Art. 433. O perito e os assistentes técnicos
apresentarão o laudo em cartório pelo menos dez (10) dias antes da
audiência de instrução e julgamento.       
Parágrafo único. Se o assistente técnico deixar de
apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz ou até dez
(10) dias antes da audiência, esta realizar-se-á independentemente
dele. Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o
substituirá, impondo-lhe multa, que não excederá dez (10) vezes o
salário-mínimo vigente na sede do juízo.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em
cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias
antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após
intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza
médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os
técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz
autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a
exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestará o
compromisso.
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza
médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os
técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz
autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a
exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade
da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de
comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta
destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a
autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob
ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do
assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a
comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob
forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão
obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo,
quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento
da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe
parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre
que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira,
cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em
qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de
se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser
assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou
coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação
dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem
consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à
inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que
reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar
auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil à
decisão da causa.        Parágrafo único. O
auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou
fotografia.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz
mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto
for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho,
gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o
art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se
comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que
discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os
assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem
intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Seção II
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de
caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento
das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar
igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei
consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar
as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e
homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a
audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos
advogados.
Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes,
fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta
ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos
de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e
depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo
autor e pelo réu.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma
vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o
perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento
até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à
instrução.
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção
das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à
audiência.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá
pelas despesas acrescidas.
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado
do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público,
sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o
prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á
entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o No caso previsto no art. 56, o opoente
sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os
opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando a causa apresentar questões
complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser
substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora
para o seu oferecimento.
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível
concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz
marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais,
o juiz proferirá a sentença no prazo de dez (10) dias.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos
os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de
10 (dez) dias. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que
conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso,
os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1o Quando o termo for datilografado, o juiz
Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume
próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os
advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3o O escrivão trasladará para os autos cópia
autêntica do termo de audiência.
§
4o  Tratando-se de processo eletrônico,
observar-se-á o disposto nos §§ 2o e
3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do
pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato
e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as
partes Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando,
no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em
forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é
vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor,
de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi
demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 461. A sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou
a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa (art. 287). (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação
da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de
pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da
tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com
requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente
ou excessiva. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a
entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o
prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa
determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na
petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor
escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo
juiz. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo
estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel
ou imóvel. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o
disposto nos §§ 1o a 6o do art.
461.(Incluído pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na
decisão da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício
ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença.
Art. 462. Se, depois da propositura da
ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a sentença. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz
cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo
alterá-la:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 464. Cabem embargos de
declaração quando:        I - há na sentença
obscuridade, dúvida ou contradição       
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a
sentença.(Revogado pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
        Art. 465. Os embargos poderão ser interpostos,
dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação da
sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os
decidirá.        Parágrafo único. Os
embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o
prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das
partes. (Revogado pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma
prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada
pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca
judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória
da sentença.
Art. 466-A.
Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma
vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração
não emitida. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 466-B. Se
aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a
obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo
título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do
contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 466-C.
Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da
propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não
será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua
prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se
ainda não exigível. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Seção II
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide,
tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance
da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da
sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e
325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir
pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais
é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas
relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a
sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte
poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:        I - que anular o
casamento        II - proferida contra a
União, o Estado e o Município        III -
que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda
Pública (art. 585, número VI).       
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação
voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do
tribunal avocá-los.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; (Redação dada pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
(Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não
o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que
a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do
mesmo valor. (Incluído pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo
quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do
Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal
superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-A.
Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua
liquidação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
1o Do requerimento de liquidação de sentença será
a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
2o A liquidação poderá ser requerida na pendência
de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem,
cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
3o Nos processos sob procedimento comum sumário,
referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é
defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar
de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-B.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de
cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença,
na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
1o Quando a elaboração da memória do cálculo
depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o
juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo
de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
2o Se os dados não forem, injustificadamente,
apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos
apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro,
configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo,
quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
4o Se o credor não concordar com os cálculos
feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á
a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora
terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-C.
Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I  determinado
pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
II  o exigir a
natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-D.
Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e
fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Parágrafo único.
Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se
no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se
necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-E.
Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor
da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-F. Na
liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o
procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-G. É
defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-H. Da
decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
CAPÍTULO
X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-I. O
cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A
desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
1o É definitiva a execução da sentença transitada
em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada
mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§
2o Quando na sentença houver uma parte líquida e
outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a
execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-J. Caso
o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§
1o Do auto de penhora e de avaliação será de
imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236
e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à
avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de
imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a
entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
3o O exeqüente poderá, em seu requerimento,
indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto
no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o
restante. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
5o Não sendo requerida a execução no prazo de
seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-L. A
impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I  falta ou
nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
II 
inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
III  penhora
incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
IV 
ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
V  excesso de
execução; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
VI  qualquer
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
1o Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação
da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em
excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-M. A
impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe
tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento
da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à
impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da
execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea,
arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será
instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos
apartados. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
3o A decisão que resolver a impugnação é
recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-N. São
títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I  a sentença
proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação
de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
II  a sentença
penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
III  a
sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que
inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
IV  a sentença
arbitral; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
V  o acordo
extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
VI  a sentença
estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
VII  o formal
e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J)
incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para
liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-O. A
execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo
modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I  corre por
iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga,
se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado
haja sofrido; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
II  fica sem
efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto
da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
III  o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada
de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se
a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
2o A caução a que se refere o inciso III do caput
deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I  quando,
nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato
ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo,
o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
II  nos
casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento
junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de
Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§
3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente
instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do
processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do
art. 544, § 1o: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I  sentença
ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
II  certidão
de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
III 
procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
IV  decisão
de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
V 
facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente
considere necessárias. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-P. O
cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I  os
tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
II  o juízo
que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
III  o juízo
cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória,
de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Parágrafo único.
No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá
optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à
expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que
a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-Q.
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor
constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor
mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
1o Este capital, representado por imóveis,
títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco
oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação
do devedor. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
2o O juiz poderá substituir a constituição do
capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de
pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito
privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do
devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser
arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
3o Se sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias,
redução ou aumento da prestação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
4o Os alimentos podem ser fixados tomando por
base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§
5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o
juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou
cancelar as garantias prestadas. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-R.
Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que
couber, as normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma,
câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do
tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que
Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras
cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em
petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento
obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão,
indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de
julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do
acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a
interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu
voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do
Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos
membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e
constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a
publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência
predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público,
submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento
do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento;
se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a
questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários
dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o
presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1o O Ministério Público e as
pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do
ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no
incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e
condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de
10.11.1999)
§ 2o Os titulares do direito de propositura referidos
no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito,
sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão
especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento,
sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir
a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de
10.11.1999)
§ 3o O relator, considerando a relevância da matéria
e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por
despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou
entidades. (Incluído pela Lei nº
9.868, de 10.11.1999)
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá
eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos
autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a
execução da sentença nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si
só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência
ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de
documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em
que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como
os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título
universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a
intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de
fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo
julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
no II à União, ao Estado, ao Município e ao
Ministério Público.
Art. 489. A ação rescisória não suspende a execução da
sentença rescindenda.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória
não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo,
ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos
previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória
de tutela. (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488,
II.
Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo
nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para
responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta,
observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII,
Capítulos IV e V.
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova,
o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde
deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90
(noventa) dias para a devolução dos autos.
Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista,
sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias,
para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator,
procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de
Recursos, na forma dos seus Regimentos Internos;
I - no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na
forma dos seus regimentos internos; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização
Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a
sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a
restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a
ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem
prejuízo do disposto no art. 20.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496. São cabíveis os seguintes
recursos:        I -
apelação        II - agravo de
instrumento        lII - embargos
infringente        IV - embargos de
declaração        V - recurso
extraordinário.
Art. 496. São cabíveis os seguintes
recursos: (Redação dada pela Lei nº
8.038, de 25.5.1990)
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela
Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário;  (Incluído pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em
recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 497. O recurso extraordinário não suspende a
execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não
obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no art.
558.
Art. 497. O recurso extraordinário e o
recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição
do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo,
ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
Art. 498. Ficará sobrestado o recurso extraordinário,
até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de serem estes
cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte
embargável.      Art.
498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e
julgamento por maioria de votos e forem interpostos simultaneamente
embargos infringentes e recursos extraordinário, ficará este
sobrestado até o julgamento daquele. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)      Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão
contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e
forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso
extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o
julgamento daquele. (Redação dada pela
Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão
contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e
forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso
extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento
unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
(Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos
infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como
dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por
maioria de votos. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de
interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação
jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade
para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em
que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais.
Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por
qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:        I - poderá ser interposto
perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso
principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do
despacho, que o admitiu        II - será
admissível na apelação e no recurso
extraordinário        IIl - não será
conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for
ele declarado inadmissível ou deserto.       
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas
regras do recurso independente, quanto às condições de
admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal
superior.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais.
Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por
qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes: (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - poderá ser interposto perante a autoridade
judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de
dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)        II - será
admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso
extraordinário; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade
competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a
parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos
embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso
especial; (Redação dada pela Lei nº
8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras
do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade,
preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da
aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a
sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem
reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de
recorrer.
Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe
recurso.
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
(Redação dada
pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 506. O prazo para a interposição do
recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus
parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida
em audiência;
III - da publicação da súmula do acórdão no órgão
oficial.
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
(Redação dada
pela Lei nº 11.276, de 2006)
Parágrafo único. No prazo para a
interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou
segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no
art. 524. (Incluído pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. No prazo para a
interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou
segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no
§ 2o do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.276, de 2006)
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso,
sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer
motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal
prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,
contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de
instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e
para responder, será sempre de quinze (15) dias, correndo em
cartório.        Parágrafo único. No
procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para
responder       Art.
508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de
embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será
sempre de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.314, de
16.12.1975)      
Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo
para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
Art. 508. Na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor
e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo
para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de
cinco (5) dias, correndo em cartório. (Revogado pela Lei nº 6.314, de
16.12.1975)
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos
aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso
interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas
opostas ao credor Ihes forem comuns.
Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou
secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa
dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 511. São dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional,
Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração
indireta, que gozam de isenção legal.       
Art. 511. No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)        Parágrafo único. São
dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas
autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 511. No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o São dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e
Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção
legal. (Parágra único renumerado pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará
deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo
de cinco dias. (Incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a
sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de
recurso.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz,
conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. No prazo para a
interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de
despachada, entregue em cartório. (Revogado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal
o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por
inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de
um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente
de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352,
de 26.12.2001)
§ 4o Constatando a
ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a
realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes;
cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento
da apelação. (Incluído pela Lei nº
11.276, de 2006)
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as
questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por
agravo de instrumento.
Art. 516. Ficam também submetidas ao
tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
(Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior,
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de
fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os
efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para
responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao
contador.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz,
declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado
para responder. (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao
juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
(Incluído pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
§
1o O juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº
11.276, de 2006)
§ 2o Apresentada a
resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº
11.276, de 2006)
Art 519. Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da
intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do
porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não
ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará
remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48)
horas.        § 1º Ocorrendo justo
impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao
apelante o prazo para efetuar o preparo.       
§ 2º O despacho, a que alude o parágrafo anterior, será
irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a
legitimidade.       Art. 519. Dentro do prazo de dez (10) dias,
contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo,
inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o
prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz,
que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48)
horas. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)        § 1º
Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção,
restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        § 2º A decisão, a que
alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia,
lhe apreciará a legitimidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 519. Provando o apelante justo
impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo
para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será
irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
(Incluído pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito
devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito
devolutivo, quando interposta de sentença
que:        I - homologar a divisão ou a
demarcação        Il - condenar à prestação
de alimento        III - julgar a
liquidação de sentença        IV - decidir
o processo cautelar        V - rejeitar os
embargos opostos à execução (art. 739).
Art. 520. A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no
efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - julgar a liquidação de
sentença; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à
execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem. (Incluído
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos
efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não
poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o
apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da
sentença, extraindo a respectiva carta.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 522. Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de
todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de
instrumento.        § 1º Na petição, o
agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a
fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação.        § 2º
Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este
processado na conformidade dos artigos seguintes.
       Art. 522. Ressalvado o
disposto nos artigos 504 e 513, das decisões proferidas no processo
caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        § 1º Na petição, o
agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a
fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte
não pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da
apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        § 2º Requerendo o
agravante a imediata subida do recurso, será este processado na
conformidade dos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)Art.
522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 522. Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no
prazo de cinco (5) dias por petição, que
conterá:        I - a exposição do fato e do
direito        II - as razões do pedido de
reforma da decisão        lII - a indicação
das peças do processo que devam ser
trasladadas.        Parágrafo único. Serão
obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da
respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do
agravante, salvo se outra instruir a petição de
agravo.       Art.
523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5)
dias por petição que conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        I - a exposição do
fato e do direito; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)       
II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        III - a indicação das
peças do processo que devam ser trasladadas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        Parágrafo único.
Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão
da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do
agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 523.  Na modalidade de agravo retido
o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente,
por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não
requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua
apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela
Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua
decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
§ 2o Interposto o
agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
§ 3º - Das decisões
interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição
oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas
sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
§
3o Das decisões interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida,
devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do
respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões
do agravante.(Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)
§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões
posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
§ 4o Será
retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e
julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de
difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.(Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)   (Revogado pela Lei nº
11.187, de 2005)
Art. 524. Deferida a formação do agravo, será intimado o
recorrido para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as peças dos
autos, que serão também trasladadas, juntar documentos novos e
contraminutar.       Art. 524. Deferida a formação do agravo, será
intimado o agravado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as
peças dos autos, que serão trasladadas, e juntar documentos
novos. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 524. O agravo de instrumento será
dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com
os seguintes requisitos: (Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do
processo.(Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Art. 525. Será de quinze (15) dias o prazo para a
extração, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por
mais dez (10) dias, mediante solicitação do
escrivão.        Parágrafo único. Se o
recorrido apresentar documento novo, será aberta vista ao
recorrente para dizer sobre ele no prazo de cinco (5)
dias.       Art. 525.
Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a conferência e o
concerto do traslado, prorrogável por mais dez (10) dias, mediante
solicitação do escrivão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        Parágrafo único. Se o
agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante
para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 525. A petição de agravo de
instrumento será instruída: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995)
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento
das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada
no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de
recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei
local. (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 526. Concluída a formação do instrumento, o
recorrido será intimado para responder.       
Art. 526. Concluída a formação do
instrumento, o agravado será intimado para responder. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três)
dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição
do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Parágrafo único. O não cumprimento do
disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado,
importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Art. 527. O agravante preparará o recurso no prazo de
dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos
conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão
agravada.        § 1º O agravante efetuará o
preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do
porte de retorno, sob pena de deserção.       
§ 2º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos
de peças não indicadas pelas partes.       
§ 3º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao
tribunal dentro de dez (10) dias.        §
4º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos
principais o inteiro teor da decisão.       
§ 5º Não se conformando o agravado com a nova decisão,
poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento
ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito
pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal
negar provimento ao recurso.       Art. 527. O agravante preparará o recurso no
prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os
autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)        § 1º O
agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do
tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)        § 2º
Independe de preparo o agravo retido (art. 522, § 1º). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        § 3º O juiz poderá
ordenar a extração e a juntada nos autos de peças não indicadas
pelas partes. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)       
§ 4º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao
tribunal dentro de dez (10) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        § 5º Se o juiz a
reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro
teor da decisão. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)       
§ 6º Não se conformando o agravado com a nova decisão
poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento
ao tribunal, consignando em cartório a importância de preparo feito
pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal
negar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)       Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento
no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de
indeferimento liminar (art. 557), o relator: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)        I - poderá requisitar
informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez)
dias; (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)        II - poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal
decisão; (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)        III - intimará o
agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias
das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal,
a intimação far-se-á pelo órgão oficial; (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)        IV - ultimadas as
providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério
Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento
no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
(Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de
urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta
reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde
serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao
órgão colegiado competente; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)  
II -
converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)  
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558),
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as
prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade,
por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de
recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes;
nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense
for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a
publicação no órgão oficial; (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
V - mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e
com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez)
dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a
documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede
de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no
diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão
oficial;  (Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a
V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se
pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.(Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
VI - ultimadas as providências referidas
nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o
Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo
de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará
o disposto no § 2º do art. 525. (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Parágrafo único. A decisão liminar,
proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo,
somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo,
salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)
Art. 528. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo,
ainda que interposto fora do prazo legal.
Art. 528. Em prazo não superior a 30
(trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para
julgamento. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido,
porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao
recorrente a condenação, em benefício do recorrido, no pagamento do
décuplo do valor das custas respectivas.       
Art. 529. Se o agravo de instrumento
não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o
tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do
agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou
inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for
unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto
da divergência.
Art. 530. Cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Art 531. Os embargos serão deduzidos por artigos e
entregues no protocolo do tribunal.       Parágrafo único. A secretaria, juntando a
petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a
fim de que aprecie o cabimento do recurso. (Revogado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)       Art. 531 Compete ao relator do acórdão
embargado apreciar a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 531. Interpostos os embargos,
abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator
do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do
recurso.(Redação dada pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 532. Se não for caso de embargos, o relator os
indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão
competente para o julgamento dos embargos.       
§ 1º O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e
oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão
oficial.        § 2º O relator porá o
recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não
participando da votação.
Art. 532. Da decisão que não admitir os
embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente
para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao
preparo do recurso e sorteio de novo relator.       
§ 1º O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados
da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos
embargos.        § 2º A escolha do relator
recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do
julgamento da apelação ou da ação rescisória.       
Art. 533. Admitidos os embargos,
proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)        § 1º O
prazo para o preparo será de dez (10) dias, contados da publicação,
no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        § 2º A escolha do
relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado
do julgamento da apelação ou da ação rescisória. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)       Art. 533. Admitidos os embargos,
proceder-se-á ao sorteio de novo relator. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)        Parágrafo único. A
escola do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja
participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.
(Incluído pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, serão
processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
(Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
Art. 534. Sorteado o relator e independentemente de
despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a
impugnação.        Parágrafo único.
Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao
revisor pelo prazo de quinze (15) dias para cada um, seguindo-se o
julgamento.
Art. 534. Caso a norma regimental determine
a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que
não haja participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de declaração
quando:        I - há no acórdão
obscuridade, dúvida ou contradição       
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o
tribunal.
Art. 535. Cabem embargos de declaração
quando: (Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição; (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal. (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 536. Os embargos serão opostos, dentro em cinco (5)
dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao
relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso,
contraditório, ou omisso.        Parágrafo
único. Os embargos não estão sujeitos a preparo.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no
prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator,
com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não
estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 537. O relator porá os embargos em mesa para
julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu
voto.
Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5
(cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em
mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo
para a interposição de outros recursos.       
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios,
o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o
recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa.
Art. 538. Os embargos de declaração
suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        Parágrafo único.
Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando
expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 538. Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por
qualquer das partes. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os
embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do valor respectivo.(Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
CAPÍTULO
VI
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal
(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado,
Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro,
município ou pessoa domiciliada ou residente no país,
caberá:        I - apelação da
sentença        II - agravo de instrumento
de todas as decisões proferidas no processo.       
Art. 539. Nas causas em que forem
partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional
e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País,
caberá: (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)        I -
Apelação, da sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        II - Agravo de
instrumento, das decisões interlocutórias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 539. Serão julgados em recurso
ordinário: (Redação dada pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os
habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
(Incluído pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro
ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b,
caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 540. Os recursos mencionados no artigo antecedente,
serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao
procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III
deste Título.        Parágrafo único.
Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal o procedimento
estabelecido em seu regimento interno.
Art. 540. Aos recursos mencionados no
artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade
e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e
III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos
internos. (Redação dada pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Seção II
Do recurso extraordinário
Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
(Redação dada pela Lei nº 8.950,
de 1994)
Art. 541. Caberá recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal das decisões proferidas por outros tribunais, nos
casos previstos na Constituição da República.
Art. 541. O recurso extraordinário e o
recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal,
serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Revigorado e com redação dada pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - a exposição do fato e do direito; (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
(Incluído pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante
certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada
a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em
dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório
de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou
ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com
indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.(Redação dada pela Lei
nº 11.341, de 2006).
Art. 542. O recurso será interposto dentro de quinze
(15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante
petição que conterá:(Revogado pela Lei nº
8.038, de 1990)        I - a exposição
do fato e do direito;(Revogado pela Lei
nº 8.038, de 1990)        II - os
fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão.(Revogado pela Lei nº 8.038, de
1990)        Parágrafo único. Quando o
recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação
da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado
qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o
recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou
indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório
de jurisprudência, que o houver publicado.(Revogado pela Lei nº 8.038, de
1990)
Art. 542. Recebida a petição pela
secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido,
abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões. (Revigorado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 542. Recebida a petição pela
secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe
vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para
admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em
decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão
recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
§ 3o    O recurso
extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra
decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou
embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal
e aí protocolada, intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista,
pelo prazo de cinco (5) dias, para impugnar o cabimento do
recurso.        § 1º Findo esse prazo, serão
os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao presidente do
tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o
recurso, no prazo de cinco (5) dias.       
§ 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos,
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no
prazo de dez (10) dias, apresente suas
razões.        § 3º Apresentadas ou não as
razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15) dias, à
secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente
preparados.       
Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e
aí (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela
Lei nº 8.038, de 1990)        § 1º Findo
esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao
presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou
não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº
8.038, de 1990)        § 2º Admitido o
recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente
e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias,
apresente suas razões. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº
8.038, de 1990)        § 3º Apresentadas
ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15)
dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente
preparados. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado
pela Lei nº 8.038, de 1990) 
    § 4º O recurso
extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de
1973) (Revogado pela Lei nº 8.038, de
1990)
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os
autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial,
serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para
apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver
prejudicado. (Revigorado e
alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial
considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em
decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso
extraordinário. (Revigorado e
alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do
recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar
prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça,
para o julgamento do recurso especial.  (Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a
questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral,
nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
1o  Para efeito da repercussão geral, será
considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem
os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar
do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
4o  Se a Turma decidir pela existência da
repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará
dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
5o  Negada a existência da repercussão geral, a
decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que
serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
6o  O Relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
7o  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral
constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como
acórdão. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral
será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou
mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
2o  Negada a existência de repercussão geral, os
recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não
admitidos. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário,
os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
4o  Mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno,
cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de
outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
Art. 543-C.
Quando houver multiplicidade de recursos
com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial
será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
§ 1o  Caberá ao
presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos
especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
§ 2o  Não adotada a
providência descrita no § 1o deste artigo, o
relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a
controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já
está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos
tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
§ 3o  O relator poderá
solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias,
aos tribunais federais ou estaduais a respeito da
controvérsia. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
§ 4o  O relator,
conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de
Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir
manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
§ 5o  Recebidas as
informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §
4o deste artigo, terá vista o Ministério Público
pelo prazo de quinze dias. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 6o  Transcorrido o
prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos
demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na
Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais
feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de
habeas corpus. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
§ 7o  Publicado o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese
de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo
tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
§ 8o  Na hipótese
prevista no inciso II do § 7o deste artigo,
mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o
exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
§ 9o  O Superior
Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos
relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos
casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
Art. 544. Denegado o recurso, caberá agravo de
instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco (5)
dias.(Revogado pela Lei nº 8.038, de
1990)       Parágrafo único. O agravo de
instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo
agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho
denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a
petição de interposição do recurso extraordinário.(Revogado pela Lei nº 8.038, de
1990)
Art. 544. Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento,
no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para
o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.  (Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
§ 1º O agravo de instrumento será
instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar,
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão
recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das
contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
§ 1o O agravo de instrumento
será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo
constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do
acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição
de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das
peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
§ 2º Distribuído e processado o
agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.  (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência
do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e
despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no
prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com
cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o
agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma
regimental. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3º Na hipótese de provimento do agravo, se o
instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do
mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão,
observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse
recurso. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
§ 3o Poderá o relator,
se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer
do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá
ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao
julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí
em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso
extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso
especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
(Incluído pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito
no tribunal de origem e abrangerá as custas devidas ao Supremo
Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos
autos.        Parágrafo único. Poderá o
recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão
recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração
da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas
pelo recorrente.       Art. 545. O preparo do recurso extraordinário
será feito no tribunal de origem, no prazo de dez (10) dias,
contados da publicação do despacho a que se refere o artigo 543, §
1º, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo
Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos
autos. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado
pela Lei nº 8.038, de 1990)       
Parágrafo único. Poderá o recorrido requerer carta de
sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso,
incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas
do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº
8.038, de 1990)
Art. 545. Da decisão do relator
que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento,
caberá ao órgão julgador, no prazo de cinco dias. (Revigorado, com nova redação, pela Lei
nº 8.950, de 1994)
Art. 545. Da decisão do relator que não
admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o
acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos
§§ 1o e 2o do art. 557. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art.
546. O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no
Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo
regimento interno. (Revogado
pela Lei nº 8.038, de 1990)
        Parágrafo único. Além dos casos admitidos em lei, é
embargável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em
recurso extraordinário, ou agravo de instrumento, divergir do
julgamento de outra turma ou do plenário. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Art. 546. É embargável a decisão da turma
que:  (Revigorado e alterado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - em recurso especial, divergir do
julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
Il - em recurso extraordinário, divergir
do julgamento da outra turma ou do plenário.(Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o
procedimento estabelecido no regimento interno.     (Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal
serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à
secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para
distribuição.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo
poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante
delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento
interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da
alternatividade e do sorteio.
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de
estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto" .
Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos
pontos controvertidos sobre que versar o recurso.
Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento
sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta)
dias.
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de
ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1o Será revisor o juiz que se seguir ao
relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto",
cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento
sumaríssimo, não haverá revisor.
§ 3o   Nos recursos
interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos
casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá
revisor. (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao
presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a
pauta no órgão oficial.
§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a
sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta
e oito) horas.
§ 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em
que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3o Salvo caso de força maior, participará do
julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos
autos.
Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória,
devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá
cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes
que compuserem o tribunal competente para o julgamento.
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição
da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de
embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra,
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo
improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de
sustentarem as razões do recurso.
Art. 555. O julgamento da turma ou câmara será tomado
pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e
o do terceiro juiz.        Parágrafo único.
É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara,
pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir
imediatamente o seu voto.
Art. 555. No julgamento de apelação ou de
agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3
(três) juízes. (Redação dada
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito,
que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras
ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso
julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo
o interesse público na assunção de competência, esse órgão
colegiado julgará o recurso. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
§ 2o A qualquer juiz integrante do
órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não
estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.(Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001) 
§
2o Não se considerando habilitado a proferir
imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do
processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na
1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à
devolução, dispensada nova publicação em pauta. (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
§ 3o No caso do §
2o deste artigo, não devolvidos os autos no
prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o
presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o
julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em
pauta. (Incluído pela Lei nº
11.280, de 2006)
Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o
resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o
relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto
vencedor.
Parágrafo
único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser
registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados
eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para
juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
(Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o
relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá
convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente
instruído.        Parágrafo único. Do
despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que
competiria julgar o agravo.       Art. 557 - O relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)        Parágrafo único - Da
decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo
a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 557. O relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. (Incluído pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco
dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não
houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado
o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado
multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
do respectivo valor. (Incluído pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos
casos de prisão de depositário infiel, adjudicação, remissão de
bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea,
que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara.        Parágrafo único.
Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver
subido.       Art.
558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de
depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de
levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que
suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da
turma ou câmara. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)       
Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa
enquanto o agravo não tiver subido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 558. O relator poderá, a requerimento
do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos
dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as
hipóteses do art. 520. (Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo
de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados
na mesma sessão, terá precedência o agravo.
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no
julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo
se incompatível com a decisão daquela.       
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade
suprível, o tribunal converterá o julgamento em diligência,
ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o
vício.
Art. 560. Qualquer questão preliminar
suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se
conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível,
o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em
diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser
sanado o vício. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a
apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da
matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na
preliminar.
Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha
sido iniciado.
Art. 563. O acórdão será apresentado para a conferência,
na primeira sessão seguinte à do julgamento, pelo juiz incumbido de
lavrá-lo.
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa.
(Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas
no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os
advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em
primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os
advogados de todos os interessados, a preferência será concedida
para a própria sessão.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela
prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre
que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do
título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título
executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou
convencional.
Art. 568. A execução atingirá:       
I - o devedor, reconhecido como tal no título
executivo        II - o espólio, os
herdeiros ou os sucessores do devedor       
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do
credor, a obrigação resultante do título
executivo        IV - o fiador
judicial        V - o responsável
tributário, assim definido na legislação própria.
Art. 568. São sujeitos passivos na
execução:(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do
credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação
própria. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a
execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da
execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o credor as custas e os honorários
advocatícios; (Incluído pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do
embargante. (Incluído pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
Art. 570. O devedor pode requerer
ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe cabe
conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume,
no processo, posição idêntica à do exeqüente. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber
ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a
prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi
determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o
devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2o Se a escolha couber ao credor, este a
indicará na petição inicial da execução.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a
condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem
provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular
várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde
que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do
processo.
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este
sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar
inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à
execução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á
perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência
originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição;
III - o juízo que homologou a
sentença arbitral; (Revogado pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo
for a sentença penal condenatória.
IV - o juízo cível competente, quando o
título executivo for sentença penal condenatória ou sentença
arbitral. (Redação dada
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será
processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto
no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará
os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro
do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do
lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá
escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de
um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá
ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou
ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida
o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida
deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o
emprego da força policial, o juiz a requisitará.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor
Art. 580.
Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a
execução.
Parágrafo único. Considera-se inadimplente o
devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido
pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de
título executivo.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 580. 
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a
obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título
executivo. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela
prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o
recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela
não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá
ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de
embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente,
antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro,
não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a
prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a
execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo,
recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da
obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que
o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba,
sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.
Seção II
Do Título Executivo
Art. 583. Toda execução tem por
base título executivo judicial ou extrajudicial.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 584. São títulos executivos
judiciais: (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
I - a sentença condenatória proferida no processo
civil; (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
II - a sentença penal condenatória transitada em
julgado; (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de transação, de
conciliação, ou de laudo arbitral       III - a sentença homologatória de laudo
arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse
questão posta em juízo; (Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)       
III - a sentença homologatória de
transação, de conciliação, ou de laudo arbitral; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996)
       III - a sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse
matéria não posta em juízo; (Redação dada pela Lei nº 10.358,
de 27.12.2001) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        IV - a sentença estrangeira, homologada pelo
Supremo Tribunal Federal; (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        V - o formal e a certidão de partilha.
(Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
       VI - a sentença
arbitral. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        Parágrafo único. Os títulos a que se refere o
no V deste artigo têm força executiva
exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título universal ou singular. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais:        I - a letra de
câmbio, a nota promissória, a duplicata e o
cheque        II - o documento público, ou
o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas
testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia
determinada, ou de entregar coisa fungível       
III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de
caução e de seguro em geral        IV - o
crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel,
bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato
escrito        V - o crédito de
serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial        VI - a certidão de
dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal,
Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na
forma da lei.        VII - todos os demais
títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva.        § 1º A propositura de ação
anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de
promover-lhe a cobrança.        § 2º Não
dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem
executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país
estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de
satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de
sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da
obrigação.
Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e
o cheque; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)        II -
O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e
subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar
quantia determinada, ou de entregar coisa fungível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória,
a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado
pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por
duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores;(Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
III - os
contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem
como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte
ou incapacidade; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o crédito
decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como
encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
V - o crédito de
serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial;(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - a certidão
de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito
Federal, Território e Município, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Vll - todos os demais títulos, a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - os contratos
garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de
seguro de vida; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça, de
perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da
lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal
não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o A propositura de qualquer
ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o
credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo
Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos
extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter
eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação
exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil
como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 586. A
execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título
líquido, certo e exigível.
§ 1o Quando o título
executivo for sentença, que contenha condenação genérica,
proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
§ 2o Quando na sentença há
uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 586.  A execução
para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação
certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em
sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é
provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso,
recebido só no efeito devolutivo.
Art. 587. 
É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é
provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência
dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo
(art. 739). (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 588. A execução provisória da
sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os
seguintes princípios:        I - corre por
conta e responsabilidade do credor, que prestará caução,
obrigando-se a reparar os danos causados ao
devedor        II - não abrange os atos que
importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o
levantamento de depósito em dinheiro       
III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou
anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no
estado anterior.        Parágrafo único. No
caso do no IlI, deste artigo, se a sentença
provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em
parte, somente nessa parte ficará sem efeito a
execução.
Art. 588. A execução provisória da
sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes normas: (Redação dada
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        I - corre por conta e responsabilidade do
exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os
prejuízos que o executado venha a sofrer; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a
prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea,
requerida e prestada nos próprios autos da execução; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que
modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as
partes ao estado anterior; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo
processo. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        § 1o No caso do inciso III, se a
sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas
em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.(Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        § 2o A caução pode ser dispensada nos
casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60
(sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar
em estado de necessidade. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 589. A execução
definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória,
nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença,
extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.
(Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
       Art. 590. São requisitos da
carta de sentença: (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        I - autuação; (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        Il - petição inicial e procuração das
partes; (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        III - contestação; (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        IV - sentença exeqüenda; (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        V - despacho do recebimento do recurso.
(Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
        Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta
conterá a sentença que a julgou. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as
restrições estabelecidas em lei.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de
execução de sentença proferida em ação fundada em direito
real;
I - do
sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em
direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios,
reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de
execução.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na
posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a
execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se
achar em seu poder.
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora
bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão,
porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à
satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o
afiançado nos autos do mesmo processo.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio,
demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam
primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício
deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca,
livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da
parte que na herança Ihe coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições
que regem o processo de conhecimento.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do
processo:        I - ordenar o
comparecimento das parte        II -
advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato
atentatório à dignidade da justiça.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento
do processo:(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ordenar o comparecimento das partes;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato
atentatório à dignidade da justiça. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da
justiça o ato do executado que:        I -
frauda a execução        II - se opõe
maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificioso        III - resiste
injustificadamente às ordens judiciai       
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos
à execução.
Art. 600. Considera-se atentatório
à dignidade da justiça o ato do devedor que:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art.
600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do
executado que: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens
sujeitos à execução.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV -
intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde
se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601. Se, advertido, o executado perseverar na
prática de atos definidos no artigo antecedente, o juiz, por
decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa
esta decisão, é defeso ao executado requerer, reclamar, recorrer,
ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for
relevada a pena.        Parágrafo único. O
juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais
praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der
fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros,
despesas e honorários advocatícios.       Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar
na prática de atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por
decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa
esta decisão, é defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer, ou
praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada
a pena. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 601. Nos casos previstos no artigo
anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante
não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito
em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual
ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor,
exigível na própria execução.(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se
comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no
artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela
dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 602. Toda vez que a condenação à indenização por
ato ilícito incluir prestações alimentícias, o juiz condenará o réu
também a prestar uma caução, de natureza e valor que assegurem o
cabal cumprimento da obrigação.        § 1º
O devedor será citado para oferecer a caução em cinco (5) dias, sob
pena de execução na forma do § 8º e
seguintes.        § 2º Dentro de cinco (5)
dias do oferecimento, poderá o credor impugnar a caução oferecida,
decidindo o juiz em seguida.        § 3º
Aceitando o juiz a caução oferecida, será ela efetuada no prazo de
cinco (5) dias:        I - por termo nos
autos, se fidejussória        II - mediante
hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente em bens imóveis,
móveis ou semovente        III - na forma
da legislação própria, se consistente em
ações.        § 4º Aceita a impugnação do
credor, poderá o devedor, no prazo de cinco (5) dias, fazer nova
oferta. Indeferida esta, far-se-á a execução na forma do § 8º e
seguintes.        § 5º A requerimento do
interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou
a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato
que autorizem a medida.        § 6º São
dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as
respectivas autarquias.        § 7º
Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo
734.        § 8º Não pagas as prestações
alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a
requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda
assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o
devedor em três (3) dias, nos quais poderá este purgar a
mora.        § 9º Esse capital representado
por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável
e impenhorável:        I - durante a vida da
vítima        II - falecendo a vítima em
conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do
devedor.        § 10. Cessada a obrigação de
prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato
em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade.
Art. 602. Toda vez que a
indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz,
quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital,
cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        § 1o Este capital, representado
por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e
impenhorável:(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        I - durante a vida da vítima; (Inlcluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        II - falecendo a vítima em conseqüência de ato
ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor. (Inlcluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        § 2o O juiz poderá substituir a
constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada
na forma dos arts. 829 e segs. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        § 3o Se, fixada a prestação de
alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a
parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento
do encargo.(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        § 4o Cessada a obrigação de
prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da
caução o devedor. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
(Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 603. Procede-se à liquidação,
quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto
da condenação. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        Parágrafo único. A citação do
réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos,
far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Incluído pela Lei nº 8.898, de
29.6.1994) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador,
quando a condenação abranger:        I -
juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou
contrato        II - o valor dos gêneros,
que tenham cotação em bolsa        III - o
valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou
obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em
bolsa.        Art.
604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas
de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma
do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de
29.6.1994) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
       § 1o Quando a
elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em
poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor,
poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o
cumprimento da diligência; se os dados não forem,
injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão
corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do
terceiro será considerada desobediência. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        § 2o Poderá o juiz, antes de determinar
a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o
credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução
pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base
o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        Art. 605. Elaborado o cálculo, sobre este
manifestar-se-ão as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o
juiz, em seguida, decidirá.
         Art. 605. Para os
fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do
artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado (Redação dada pela Lei nº 8.898, de
29.6.1994) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        Parágrafo único. Do mandado executivo constará,
além do cálculo, a sentença. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 606. Far-se-á a
liquidação por arbitramento quando: (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        I - determinado pela sentença ou convencionado
pelas partes; (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        II - o exigir a natureza do objeto da
liquidação. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 607. Requerida a
liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o
prazo para a entrega do laudo. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual
poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e
julgamento, se necessário. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 608. Far-se-á a
liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da
condenação, houver necessidade de alegar e provar fato
novo. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 609. Observar-se-á, na
liquidação por artigos, o procedimento ordinário, regulado no Livro
I deste Código.       Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o
procedimento comum regulado no Livro I deste Código. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de
29.6.1994) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 610. É defeso, na liquidação,
discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a
julgou. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 611. Julgada a
liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o
devedor. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que
tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a
execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o
direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens,
cada credor conservará o seu título de preferência.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a
citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em
sentença (art. 584);
I - com o
título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - com a prova de que se verificou a condição, ou
ocorreu o termo (art. 572).
II - com o demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de
execução por quantia certa; (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o
termo (art. 572). (Incluído pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais
de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário,
ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens
gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde,
ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado
a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do
credor.
Art. 615-A.  O exeqüente
poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da
causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o  O exeqüente deverá
comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez)
dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o  Formalizada penhora
sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será
determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo
relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 3o  Presume-se em fraude à
execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação
(art. 593). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 4o  O exeqüente que
promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte
contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta
Lei, processando-se o incidente em autos apartados. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 5o  Os tribunais poderão
expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está
incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor
a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser
indeferida.
Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz,
interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita
com observância do disposto no art. 219.
Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido, certo e
exigível (art. 586);
I - se o
título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa,
líquida e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de
ocorrido o termo, nos casos do art. 572.
Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor,
hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao
senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
devedor.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621. Quem for condenado a entregar coisa certa será
citado para, dentro de dez (10) dias, satisfazer o julgado ou,
seguro o juízo (art. 737, II), apresentar
embargos.       Art.
621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de
título executivo, será citado para, dentro de 10 (dez) dias,
satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II),
apresentar embargos. (Redação dada pela
Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 621. O devedor de obrigação de
entrega de coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias,
satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II),
apresentar embargos.  (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar
multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o
respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente
ou excessivo. (Incluído pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 622. O executado poderá depositar a coisa, em vez
de entregá-la, quando quiser opor embargos.
Art. 622. O devedor poderá depositar a
coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente poderá
levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes foram
recebidos com sobrestamento da execução (art.
741).       Art. 623.
Depositada a coisa, o exequente poderá levantá-la antes do
julgamento dos embargos, salvo se estes forem recebidos com
suspensão da execução (art. 741). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente
não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o
respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de
acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de
frutos e ressarcimento de perdas e danos.       
Art. 624. Se o devedor entregar a
coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a
execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de
prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e
danos. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 624. Se o executado entregar a coisa,
lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução,
salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou
ressarcimento de prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem
admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á em favor
do exeqüente mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão,
conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou
depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução,
expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de
busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de
móvel.(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á
mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido
depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e
danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se
deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de
terceiro adquirente.
§ 1o Não constando da sentença o valor
da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a
estimativa, sujeitando-se ao arbitramento
judicial.        § 2o O
valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de
sentença.
§ 1o Não constando do título o
valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente
far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
(Redação dada pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e
os prejuízos. (Redação dada
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo
devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a
liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do
devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se
houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do
mesmo processo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas
pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las
individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao
credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito)
horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de
plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta
o estatuído na seção anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I
Da Obrigação de Fazer
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de
fazer, o devedor será citado para cumprir o julgado no prazo que o
juiz lhe assinar, se outro não estiver já determinado.
Art. 632. Quando o objeto da execução for
obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no
prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no
título executivo. (Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a
obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo,
requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas
e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia
certa.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, o
juiz, a requerimento do credor, poderá decidir que aquele o realize
à custa do devedor.        § 1º O juiz
nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato,
mandando em seguida expedir editais de concorrência pública, com o
prazo máximo de trinta (30) dias.        §
2º As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da
importância, que o juiz estabelecerá a título de
caução.        § 3º No dia, lugar e hora
designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais
vantajosa.        § 4º Se o credor não
exercer a preferência a que se refere o artigo 637, o concorrente,
cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de cinco (5) dias,
por termo nos autos, a prestar o fato, sob pena de perder a quantia
caucionada.        § 5º Ao assinar o termo,
o contratante fará nova caução de vinte por cento (20%) sobre o
valor do contrato.        § 6º No caso de
descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo
contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em
benefício do credor.        § 7º O exeqüente
adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta
aceita.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, é
lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o
realize à custa do devedor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o O juiz nomeará um
perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em
seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo
de 30 (trinta) dias.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
§
2o As propostas serão acompanhadas de prova do
depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de
caução. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
§
3o No dia, lugar e hora designados, abertas as
propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
§
4o Se o credor não exercer a preferência a que se
refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita,
obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a
prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
§
5o Ao assinar o termo o contratante fará nova
caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
§
6o No caso de descumprimento da obrigação
assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida
nos §§ 4o e 5o, reverterá em
benefício do credor. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
§
7o O credor adiantará ao contratante as quantias
estabelecidas na proposta aceita. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 634.  Se o fato
puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento
do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as
quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz
houver aprovado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de
10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a
obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o
praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer
ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou
a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco)
dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e
condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob
sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à
prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de
oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha da proposta, a que
alude o art. 634, § 3o.
Parágrafo
único.  O direito de preferência será exercido no prazo de 5
(cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro
(art. 634, parágrafo único). (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que
o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que
Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação
pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se
outrossim o disposto no art. 633.
Art. 639. Se aquele que se
comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra
parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter
uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser
firmado. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 640. Tratando-se de
contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de
coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se
a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a
oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não
exigível. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 641. Condenado o devedor
a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em
julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não
emitida. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
Seção II
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava
obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que
Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá
ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor
por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a
obrigação resolve-se em perdas e danos.
Seção III
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 644. Na execução em que o
credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença,
fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será
devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)        Parágrafo único. O
valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução,
verificado que se tornou insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 644. A sentença relativa a obrigação
de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461,
observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
Art. 645. A condenação na pena pecuniária deverá constar
da sentença, que julgou a lide.
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer
ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar
a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título,
o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da
ArremataçãoDa
Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar
bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art.
591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na alienação
de bens do devedor;
II - na
adjudicação em favor do credor;
III - no
usufruto de imóvel ou de empresa.
I - na adjudicação em
favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no §
2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei
considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário,
não sujeitos à execução;
II - as
provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do
devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel
nupcial e os retratos de família;
IV - os
vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários
públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação
alimentícia;
V - os
equipamentos dos militares;
Vl - os livros,
as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis
ao exercício de qualquer profissão;
Vll - as
pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos,
ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de
liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor
ou da sua família;
Vlll - os
materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem
penhoradas;
IX - o seguro de
vida;
X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este
seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para
fins de financiamento agropecuário. (Incluído pela Lei nº 7.513, de
9.7.1986) 
II - os móveis,
pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de
uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3o deste
artigo; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou
úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem penhoradas;  (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde
ou assistência social; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
XI - os
recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei,
por partido político. (Incluído pela Lei nº
11.694, de 2008)
§ 1o  A impenhorabilidade
não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do
próprio bem. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o  O disposto no inciso
IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§
3o  (VETADO).
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros
bens:
        I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo
se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva,
solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
        II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de
grande valor.
Art. 650. 
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e
rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação
de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. 
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens,
pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou
consignando a importância da dívida, mais juros, custas e
honorários advocatícios.
Art. 651. 
Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo
tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância
atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários
advocatícios.  (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Subseção II
Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens
Da Citação do Devedor e da
Indicação de Bens
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.
        § 1o O oficial de justiça certificará, no
mandado, a hora da citação.
        § 2o Se não localizar o devedor, o
oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para
encontrá-lo.
Art. 652.  O
executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o
pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1o  Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 2o  O credor poderá, na
inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o  O juiz poderá, de
ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer
tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de
penhora. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 4o  A intimação do
executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será
intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 5o  Se não localizar o
executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará
detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá
dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 652-A.  Ao
despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo
executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo único.  No caso de integral
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em
dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor.
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o
art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de
não-pagamento.
Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de
bens, observar a seguinte ordem:
        I - dinheiro;
        II - pedras e metais preciosos;
        III - títulos da dívida pública da União ou dos
Estados;
        IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
        V - móveis;
        Vl - veículos;
        Vll - semoventes;
        Vlll - imóveis;
        IX - navios e aeronaves;
        X - direitos e ações.
        § 1o Incumbe também ao devedor:
        I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições
aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e
confrontações;
        II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o
lugar em que se encontram;
        III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o
número de cabeças e o imóvel em que se acham;
        IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e
qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a
representa e a data do vencimento;
       V - atribuir valor aos bens nomeados
à penhora. (Incluído pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
    § 2o Na execução de
crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora,
independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em
garantia.
Art. 655.  A penhora
observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa
devedora; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União,
Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação
em mercado; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o  Na execução de crédito
com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a
coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da
penhora. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 2o  Recaindo a penhora em
bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 655-A.  Para
possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por
meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome
do executado, podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o  As informações
limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o
valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o  Compete ao executado
comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se
à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão
revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 3o  Na penhora de
percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a
forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim
de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§
4o  Quando se tratar de execução contra partido
político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que
estabelece o caput
deste artigo,
informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do
órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que
tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe
exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo
com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de
19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº
11.694, de 2008)
Art.
655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do
bem. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo
convindo o credor:
        I - se não obedecer à ordem legal;
        II - se não versar sobre os bens designados em lei,
contrato ou ato judicial para o pagamento;
        III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam
sido nomeados;
        IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados,
nomear outros que o não sejam;
        V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a
execução;
        Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir
qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do §
1o do artigo anterior.
        Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor,
dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de
propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de
ônus.
Art. 656.  A parte
poderá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados
em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
III - se, havendo bens no foro da
execução, outros houverem sido penhorados; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver
recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - se fracassar a tentativa de alienação
judicial do bem; ou (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
VII - se o devedor não indicar o valor dos
bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos
I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o  É dever do executado
(art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os
bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se
for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de
qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora
(art. 14, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o  A penhora pode ser
substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em
valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%
(trinta por cento). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 3o  O executado somente
poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a
expressa anuência do cônjuge. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a
nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens;
em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à
nomeação.
        Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as dúvidas
suscitadas pela nomeação.
Art. 657.  Ouvida em
3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados
(art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo
termo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano
quaisquer questões suscitadas. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á
a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os
bens no foro da situação (art. 747).
Subseção III
Da Penhora e do Depósito
Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação
válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários
advocatícios.
        § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que
se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que
precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.
Art. 659.  A penhora
deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o  Efetuar-se-á a penhora
onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção
ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será
totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim
quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial
descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor.
§ 4o A penhora de bens
imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e
inscrição no respectivo registro. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)    § 4o A penhora de bens
imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art.
669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante
apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente
de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
§
4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem
prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, §
4o), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício
imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do
ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 5o Nos casos do § 4o,
quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de
imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por
termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou
na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
(Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§
6o  Obedecidas as normas de segurança que forem
instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de
numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis
podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar
a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz,
solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente,
dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas,
móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando
de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas
testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força
policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos
bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de
resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser
junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão
o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de
testemunhas, com a sua qualificação.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e
o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem
concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para
cada qual um auto.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus
característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como
depositário o devedor, depositar-se-ão:
Art. 666. 
Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica
Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua
mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de
tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em
qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as
quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os
papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis
urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens,
na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.
III - em mãos de
depositário particular, os demais bens. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1o  Com a expressa
anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens
poderão ser depositados em poder do executado. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o  As jóias, pedras e
objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor
estimado de resgate. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 3o  A prisão de
depositário judicial infiel será decretada no próprio processo,
independentemente de ação de depósito. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para
o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem
litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou
onerados.
Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo,
antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do
bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a
quantia depositada.
Art. 668.  O
executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora,
requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove
cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente
e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e
art. 620). (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste
artigo, ao executado incumbe: (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - quanto aos bens imóveis, indicar as
respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as
divisas e confrontações; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - quanto aos móveis, particularizar o
estado e o lugar em que se encontram; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - quanto aos semoventes, especificá-los,
indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
IV - quanto aos créditos, identificar o
devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título
que a representa e a data do vencimento; e (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - atribuir valor aos bens indicados à
penhora. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justiça intimará
o devedor para embargar a execução no prazo de dez (10)
dias.        § 1º Recaindo a penhora em bens
imóveis, será também intimada a mulher do
devedor.        § 2º Quando a penhora recair
em bens reservados da mulher, daquela será intimado o
marido.      Art. 669. Feita a
penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo
de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
    Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens
imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens
penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação
antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes
de decidir.
Subseção IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor,
o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese
prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela
intimação:        I - do devedor, para que
não pratique ato de disposição de crédito       
II - do seu devedor para que não pague ao
executado.
Art. 671. Quando a penhora recair em
crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não
ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á
feita a penhora pela intimação: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; 
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de
disposição do crédito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de
câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos,
far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do
devedor.
§ 1o Se o título não for apreendido, mas o
terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da
importância.
§ 2o O terceiro só se exonerará da obrigação,
depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3o Se o terceiro negar o débito em conluio
com o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em
fraude de execução.
§ 4o A requerimento do credor, o juiz
determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada,
do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não
tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor
fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu
crédito.
§ 1o O credor pode preferir, em vez da
sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que
declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da
realização da penhora.
§ 2o A sub-rogação não impede ao sub-rogado,
se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos
mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo,
averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na
ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem
adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a
juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor
poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida
que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias
recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto
prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será
intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a
execução.
Subseção V
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros
Estabelecimentos
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou
edifício em construção, o juiz nomeará um depositário,
determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de
administração.
§ 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2o É lícito, porém, às partes ajustarem a
forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o
juiz homologará por despacho a indicação.
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão
ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a
renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando
o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre
determinados bens, o depositário apresentará a forma de
administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao
mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o
patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos,
ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder
público, que houver outorgado a concessão.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que
continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao
conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que
saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual
contra riscos.
Subseção VI
Da Avaliação
Art. 680. Não sendo embargada a execução, ou sendo
rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz
nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver,
na comarca, avaliador oficial.  
    Art. 680.
Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses
do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados,
se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a
existência de avaliação anterior (art. 655, § 1o, V).
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 680. A avaliação será feita
pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado
pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam
necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador,
fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do
laudo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em
10 (dez) dias, conterá:
Art. 681. 
O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de
perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz,
devendo conter: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a
indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de
cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o
avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis
desmembramentos.
Parágrafo
único.  Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o
avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em
partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das
sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da
cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão
oficial.
Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo
quando:
        I - se provar erro ou dolo do avaliador;
        II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve
diminuição do valor dos bens;
       III - houver fundada dúvida sobre o
valor atribuído ao bem (art. 655, § 1o, V). (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 683.  É admitida
nova avaliação quando: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
I - qualquer das partes argüir,
fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do
avaliador; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - se verificar, posteriormente à avaliação,
que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
III - houver fundada dúvida sobre o valor
atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V). (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de
bens;
I - o
exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668,
parágrafo único, inciso V); (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação
em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno
valor.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o
juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para
outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for
consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e
acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais
valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido
crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o
juiz mandará publicar os editais de praça.
Parágrafo
único.  Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início
aos atos de expropriação de bens. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Subseção
VI-A
Da Adjudicação
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo
preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados
os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o  Se o valor do crédito
for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a
diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a
execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o  Idêntico direito pode
ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos
descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 3o  Havendo mais de um
pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de
oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente,
nessa ordem. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 4o  No caso de penhora de
quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será
intimada, assegurando preferência  aos  sócios. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 5o  Decididas eventuais
questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 685-B.  A adjudicação considera-se
perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz,
pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado,
expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de
entrega ao adjudicante, se bem móvel.  (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo único.  A carta de adjudicação
conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e
registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do
imposto de transmissão. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Subseção
VI-B
Da Alienação por Iniciativa
Particular
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos
bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados
por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o  O juiz fixará o prazo
em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o
preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias,
bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o  A alienação será
formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo
exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado,
expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro
imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o  Os Tribunais poderão expedir provimentos
detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo,
inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o
credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício
profissional por não menos de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Subseção VII
Da ArremataçãoDa Alienação em Hasta Pública
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que
conterá:        I - a descrição do bem
penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a
situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a
inscrição        II - o valor do
bem        III - o lugar onde estiverem os
móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do
processo, em que foram penhorado        IV
- o dia, o lugar e a hora da praça ou do
leilão        V - a menção da existência de
ônus, bem como de recurso pendente da
decisão        VI - a comunicação de que,
se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os
dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais
der.        § 1º No caso do art. 684, II,
constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição
deste.        § 2º A praça realizar-se-á no
átrio do edifício do forum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no
lugar designado pelo juiz.       
Art. 686. A arrematação será precedida
de edital, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
    I - a descrição do bem penhorado
com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação,
as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 686.  Não
requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do
bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que
conterá: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
I - a descrição do bem penhorado, com suas
características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com
remissão à matrícula e aos registros; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - o valor do bem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes;
e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram
penhorados; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do
leilão;(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o
dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia
e hora de realização do leilão, se bem móvel;  (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa
pendente sobre os bens a serem arrematados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        VI - a comunicação de
que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da
avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo
designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua
alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - menção da existência de ônus, recurso
ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior
à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem
desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua
alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 1o No caso do art. 684, II, constará do edital o
valor da última cotação anterior à expedição deste. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do
Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo
juiz. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Quando os bens
penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes
o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será
dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o
preço da arrematação ser inferior ao da avaliação. (Incluído pela Lei nº 7.363, de
11.9.1985)
§
3o  Quando o valor dos bens penhorados não
exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na
data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse
caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 687. O edital será afixado no átrio do edifício do
forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do
Estado, e duas (2) em jornal local diário, se
houver.        § 1º Entre a primeira
publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de dez (10) dias, se
os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o
salário-mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de
vinte (20) dias se de maior valor.        §
2º A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se
nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente
anterior.        § 3º O devedor será
intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou
leilão.       Art.
687.O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo,
duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira
publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada
para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três)
dias a ela anteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de
1980)        § 1º Atendendo ao valor dos
bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes,
modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos
em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais
ampla publicidade da alienação. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de
1980)        § 2º Os editais de praça
serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local
reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de
1980)        § 3º O devedor será
intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou
leilão. (Redação dada pela Lei
nº 6.851, de 1980)
Art. 687. O edital será afixado no local
do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação
local. (Redação dada pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
§ 1o A publicação do edital será feita no
órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça
gratuita. (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às
condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência
da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora
local e adotar outras providências tendentes à mais ampla
publicidade da alienação. (Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§
2o  Atendendo ao valor dos bens e às condições da
comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da
publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e
adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da
alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Os editais de praça serão divulgados pela
imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à
publicidade de negócios imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de
publicações em listas referentes a mais de uma execução. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 5o O devedor será intimado
pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por
outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§
5o  O executado terá ciência do dia, hora e local
da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não
tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta
registrada, edital ou outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o
leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão
oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que
culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da
nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por
5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no
dia útil imediato, à mesma hora em que teve início,
independentemente de novo edital.
Art. 689-A.  O
procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a
requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede
mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos
Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com
eles firmado. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo único.  O Conselho da Justiça
Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas
competências, regulamentarão esta modalidade de alienação,
atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e
segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação
sobre certificação digital. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 690. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista,
ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea.
        § 1o - É admitido a lançar todo aquele
que estiver na livre administração de seus bens.
        Excetuam-se:
       I - os tutores, os curadores, os
testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes,
quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração
ou alienação estejam encarregados;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o
oficial de justiça.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        § 2o O credor, que arrematar os bens, não
está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o
seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob
pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão
levados à praça ou ao leilão à custa do credor.
Art. 690.  A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço
pelo arrematante ou, no
prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1o  Tratando-se de bem
imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá
apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação,
com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o
restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 2o  As propostas para
aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o
prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 3o  O juiz decidirá por
ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do
melhor lanço ou proposta mais conveniente. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 4o  No caso de arrematação
a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao
exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao
executado. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 690-A.  É
admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de
seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - dos tutores, curadores, testamenteiros,
administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados
a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja
administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - do juiz, membro do Ministério Público e
da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da
Justiça. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a
arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o
valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3
(três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a
arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou
leilão à custa do exeqüente. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver
mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a
arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem
licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior
lanço.
Art. 692. Será suspensa a arrematação, logo que o
produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do
credor.       Art.
692. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação
dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço
que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste
para a satisfação de parte razoável do crédito. (Redação dada pela Lei nº
6.851, de 1980)
Art. 692. Não será aceito lanço que, em
segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto
da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 693. A arrematação constará de auto, que será
lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou o
leilão.
Art. 693.  A
arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele
mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.  A ordem de entrega do bem
móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois
de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo
arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação
considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
        Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
        I - por vício de nulidade;
        II - se não for pago o preço ou se não for prestada a
caução;
        III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias
seguintes, a existência de ônus real não mencionado no
edital;
        IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e
699).
Art. 694.  Assinado o
auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou
leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e
irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os
embargos do executado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1o  A arrematação poderá,
no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com
alteração do paragrafo único, pela Lei nº 11.382, de
2006).
I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - se não for pago o preço ou se não for
prestada a caução; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
III - quando o arrematante provar, nos 5
(cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame
(art. 686, inciso V) não mencionado no edital; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
IV - a requerimento do arrematante, na
hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§
1o e 2o); (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
V - quando realizada por preço vil (art.
692);  (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
VI - nos casos previstos neste Código (art.
698). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o  No caso de procedência
dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor
por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao
valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 695. Se o arrematante ou o seu fiador não pagar
dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do
exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o
lanço.
       § 1o Não
preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão,
poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação
e a multa, valendo a decisão como título executivo.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        § 2o O credor manifestará a opção, a que
se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 (dez) dias,
contados da verificação da mora.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        § 3o Não serão admitidos a lançar em nova
praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 695.  Se o
arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido,
o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução,
voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e
a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja
transferida.
Art. 697. Quando a penhora recair
sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 698. Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado
ou emprazado, sem que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos
de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não
seja de qualquer modo parte na execução.
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de
bem do executado sem que da execução seja cientificado, por
qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com
penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte
na execução. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 699. Na execução de hipoteca
de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao
credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda
Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de
30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação
ou da adjudicação.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 700. Quem estiver interessado em arrematar imóvel
sem o pagamento imediato da totalidade do preço, poderá, até cinco
(5) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o lanço,
propondo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) à vista e o restante
a prazo, garantido por hipoteca.        § 1º
A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de
pagamento do saldo.        § 2º Se as partes
concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender
a praça.
Art. 700.
Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos
editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade
oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado.
Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento
imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da
realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à
avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o
restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
(Redação dada pela Lei nº
6.851, de 1980)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
    § 1o   A
proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento
do saldo. (Redação dada pela
Lei nº 6.851, de 1980)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
    § 2o Se as
partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando
suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não
poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação,
por conta do proponente. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de
1980)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
    § 3o Depositada,
no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta
de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a
decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro
hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao
proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por
cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo.
(Incluído pela Lei nº 6.851,
de 1980)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo
menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o
confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a
alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1o Se, durante o adiamento, algum
pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da
avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2o Se o pretendente à arrematação se
arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a
decisão como título executivo.
§ 3o Sem prejuízo do disposto nos dois
parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do
imóvel no prazo do adiamento.
§ 4o Findo o prazo do adiamento, o imóvel será
alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a
requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte
dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do
imóvel em sua integridade.
Art. 703. A carta de arrematação
conterá:        I - a descrição do imóvel,
constante do título, ou, à sua falta, da
avaliação        II - a prova da quitação
dos imposto        III - o auto de
arrematação.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à
sua falta, da avaliação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
    Il - a prova de quitação dos
impostos; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    III - o auto de
arrematação;(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
       IV - o título executivo. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
I - a descrição do
imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - a cópia do auto de arrematação; e
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - a prova de quitação do imposto de
transmissão. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 704. Ressalvados os casos de atribuição de
corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os
demais bens penhorados serão alienados em leilão
público.
Art. 704. 
Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de
atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens
serão alienados em leilão público. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar
designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das
mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou
arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à
ordem do juiz, o produto da alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes
ao depósito.
Art. 706. O leiloeiro público será livremente escolhido
pelo credor.
        Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto,
expedindo-se a carta de arrematação.
Art. 706. 
O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 707. 
Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma
execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de
entrega ao arrematante. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Seção II
Do Pagamento ao Credor
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Subseção II
Da Entrega do Dinheiro
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a
satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para
segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a
quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os
bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro
privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor
dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e
honorários, a importância que sobejar será restituída ao
devedor.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações;
não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar
o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes
direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de
cada penhora.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo
as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles
versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade
da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz proferirá a
sentença.
Art. 713. 
Findo o debate, o juiz decidirá. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Subseção III
Da Adjudicação de Imóvel(Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
Art. 714. Finda a praça sem
lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que
consta do edital, requerer Ihe sejam adjudicados os bens
penhorados.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        § 1o Idêntico direito pode ser exercido
pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que
penhorarem o mesmo imóvel.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        § 2o Havendo mais de um pretendente pelo
mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles
oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente
e aos credores concorrentes.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
       Art. 715. Havendo um
só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a
assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a
respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art.
703.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        § 1o Deferido o pedido de adjudicação, o
auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        § 2o Surgindo licitação, constará da
carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art.
703.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Subseção IV
Do Usufruto de Imóvel ou de
EmpresaDo Usufruto
de Móvel ou Imóvel
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 716. O juiz da execução pode conceder ao credor o
usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao
devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
        Art. 717. Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do
imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal,
juros, custas e honorários advocatícios.
        Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao
devedor como a terceiros, a partir da publicação da
sentença.
Art. 716. 
O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel,
quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o
recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 717. 
Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel,
até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e
honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 718. 
O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a
terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será
investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do
condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o
administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao
devedor.
Art. 720. 
Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na
co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao
executado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça,
requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do
imóvel penhorado.
Art. 722. Se o devedor concordar com o pedido, o juiz
nomeará perito para:
       I - avaliar os frutos e rendimentos
do imóvel;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        II - calcular o tempo necessário para a liquidação da
dívida.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        § 1o Ouvidas as partes sobre o laudo,
proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de
constituição de usufruto.
        § 2o Constarão da carta, além das peças
indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e
rendimentos.
       § 3o A carta de
usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 722.  Ouvido o
executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e
rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento
da dívida. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1o  Após a manifestação
das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o
usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no
respectivo registro. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 2o  Constarão da carta a
identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o
aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver
administrador.
Art. 724. O usufrutuário poderá celebrar nova locação,
aceitando proposta de contrato, desde que o devedor concorde com
todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o
devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se a julgar
conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a
locação.
       Art. 725. A
constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do
imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na
posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        Parágrafo único. É lícito ao arrematante, pagando ao credor
o saldo a que tem direito, requerer a extinção do
usufruto.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
      Art. 726. Nos casos
previstos nos arts. 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto
da empresa, desde que este o requeira antes da realização do
leilão.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
       Art. 727. Nomeado o
administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
       Art. 728. Cumpre ao
administrador:
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das
suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o
nomeou;
        II - submeter à aprovação judicial a forma de
administração;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as
quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
       Art. 729. A nomeação
e a substituição do administrador, bem como os seus direitos e
deveres, regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 724.  O
exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel,
ouvido o executado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.  Havendo discordância, o juiz
decidirá a melhor forma de exercício do usufruto. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos
em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal,
observar-se-ão as seguintes regras: (Vide
Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente
do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório
e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de
preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá,
depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro
da quantia necessária para satisfazer o débito.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de
prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV
deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento
de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a
importância da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os
alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3
(três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o
juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.
§ 2 º O cumprimento da pena não exime o devedor do
pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe
imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento
posterior.
§ 2o O cumprimento da pena não
exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
(Redação dada pela Lei nº 6.515,
de 26.12.1977)
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz
suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar,
diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à
legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de
pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à
empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do
credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua
duração.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que
foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença,
observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste
Título.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O devedor poderá opor-se à execução por meio
de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo
principal.
       Art. 737. Não são admissíveis embargos
do devedor antes de seguro o juízo:
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        I - pela penhora, na execução por quantia certa;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        II - pelo depósito, na execução para entrega de
coisa.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez
(10) dias, contados:
        I - da intimação da penhora (art. 669);
       Art. 738. O devedor oferecerá os
embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
    I - da juntada aos
autos da prova da intimação da penhora; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
    II - do termo de depósito (art.
622);
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse,
ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art.
625);
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na
execução das obrigações de fazer ou de não fazer.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 736.  O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão
distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos
com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças
processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art.
738.  Os embargos serão
oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1o  Quando houver mais de
um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir
da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de
cônjuges. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o  Nas execuções por
carta precatória, a citação do executado será imediatamente
comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por
meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da
juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 3o  Aos embargos do
executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora do prazo legal;
        II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados
no art. 741;
        III - nos casos previstos no art. 295.
       § 1o Os embargos serão
sempre recebidos com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
    § 2o Quando os embargos
forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não
embargada. (Incluído pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
    § 3o O oferecimento dos
embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os
que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
I - quando
intempestivos; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando manifestamente protelatórios.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739-A.  Os
embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§
1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e
desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o  A decisão relativa aos
efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser
modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada,
cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 3o  Quando o efeito
suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do
objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o  A concessão de efeito
suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não
suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o
respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o  Quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar
na petição inicial o valor que entende correto, apresentando
memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de
não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 6o  A concessão de efeito
suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de
avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 739-B.  A
cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de
má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de
execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por
execução. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 740. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar
o credor para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias, designando em
seguida a audiência de instrução e julgamento.
        Parágrafo único. Não se realizará a audiência, se os
embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e
de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz
proferirá sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 740.  Recebidos
os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou
designará audiência de conciliação, instrução e julgamento,
proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.  No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente,
multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento)
do valor em execução. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA(Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Art. 741. Quando a execução se fundar em sentença, os
embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor
alegar:Art. 741. Na
execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar
sobre:  (Redação dada pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994) (Vide Medida Provisória nº 2.180-35,
de 24.8.2001)
        I - falta ou nulidade de citação no processo de
conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;
Art. 741. Na
execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre: (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I  falta ou
nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso da execução, ou nulidade desta até a
penhora        Vl - qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação com execução aparelhada, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença;
V  excesso de
execução; (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
VI  qualquer
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença;  (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou
impedimento do juiz.
Parágrafo único.  Para efeito do
disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível
o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
(Incluído pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no inciso II do caput deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal. (Redação pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção
de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de
impedimento do juiz.
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no
título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi
determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe
corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO
EXTRAJUDICIALDOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 744. Na execução de sentença, proferida em ação
fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é
lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por
benfeitorias.       Art. 744. Na execução
para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir
embargos de retenção por benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
    § 1o Nos embargos
especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        I - as benfeitorias necessárias, úteis ou
voluptuárias;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        II - o estado anterior e atual da coisa;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        III - o custo das benfeitorias e o seu valor
atual;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        IV - a valorização da coisa, decorrente das
benfeitorias.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        § 2o Na impugnação aos embargos poderá o
credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim
de se compensarem com as benfeitorias.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        § 3o O credor poderá, a qualquer tempo,
ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou
depositando:
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        I - o preço das benfeitorias;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor
dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        Art. 745. Quando a execução se fundar em título
extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das
matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito
deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Art.
745.  Nos embargos, poderá
o executado alegar: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
I - nulidade da execução, por não ser
executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
III - excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou
úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
V - qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o  Nos embargos de
retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a
compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados
devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos
respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para
entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o  O exeqüente poderá, a
qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou
depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da
compensação. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 745-A.  No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o
executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o  Sendo a proposta
deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e
serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão
os atos executivos, mantido o depósito.  (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o  O não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a
oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 746.  É lícito
ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação,
alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da
execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que
superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto
neste Capítulo. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1o  Oferecidos embargos,
poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o  No caso do §
1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o
requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo
adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 3o  Caso os embargos sejam
declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao
embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da
execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
Art. 746. É lícito ao devedor oferecer embargos à
arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução,
pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à penhora.
        Parágrafo único. Aos embargos opostos na forma deste
artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste
Título.
CAPÍTULO VCAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
(Renumerado do Capítulo V para o IV, pela Lei nº 11.382, de
2006)
Art. 747. Na execução por carta, os embargos do devedor
serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (art.
658).
Art. 747. Na execução por carta, os
embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora,
avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem
à importância dos bens do devedor.
Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a
responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem
ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos
do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados
para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art.
813, I, II e III.
Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora,
quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de
administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total
da massa.
Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do
devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou
extrajudicial (art. 586).
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias,
opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez)
dias, a sentença.
Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos
arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em
título judicial ou extrajudicial;
Il - que o seu ativo é superior ao passivo.
Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo
para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe
discutir a legitimidade ou o valor.
Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença
em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e
julgamento.
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo,
requerer a declaração de insolvência.
Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o
devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do
domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos
respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor
de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das
causas que determinaram a insolvência.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da
massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que
apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito,
acompanhada do respectivo título.
Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores
do devedor comum.
§ 1o As execuções movidas por credores
individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2o Havendo, em alguma execução, dia
designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação,
entrando para a massa o produto dos bens.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a
custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as
suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a
assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso
de desempenhar bem e fielmente o cargo.
Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a
declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo
em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.
Art. 766. Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam,
requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;
II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando
advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e     
submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de
ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os
bens da massa.
Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o
juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à
responsabilidade da função e à importância da massa.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o no
II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará
todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo
título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no
prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas
preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade
de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o
devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos
ao contador, que organizará o quadro geral dos credores,
observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos
legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores
quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em
ordem alfabética.
Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores,
os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a
percentagem, que caberá a cada credor no rateio.
Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá
sentença.
Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz
deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida
proferirá sentença.
§ 1o Se for necessária prova oral, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Transitada em julgado a sentença,
observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do
quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão,
destinando-se o produto ao pagamento dos credores.
CAPÍTULO VII
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o
pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente
continua obrigado pelo saldo.
Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens
penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a
extinção das obrigações.
Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos
do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no
quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua
alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na
proporção dos seus saldos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a
instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no
dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de
insolvência.
Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor,
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do
encerramento do processo de insolvência.
Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a
extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o
prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de
grande circulação.
Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer
credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da
insolvência;
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art.
776).
Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento.
Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será
publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos
os atos da vida civil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do
quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores,
propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não
houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de
disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a
cota proporcional ao seu crédito.
Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa
sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre
uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz
decidirá.
Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades
civis, qualquer que seja a sua forma.
Art. 786-A - Os editais referidos neste
Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos
oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou
representantes. (Incluído pela Lei nº
9.462, de 19.6.1997)
TÍTULO V
DA REMIÇÃO(Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao
descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer
bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência,
depositando o preço por que foram alienados ou
adjudicados.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há
licitante para todos os bens.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
       Art. 788. O direito a
remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que
mediar:
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a
assinatura do auto (art. 693);
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto,
havendo um só pretendente (art. 715, § 1o); ou
entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo
vários pretendentes (art. 715, § 2o).
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
       Art. 789. Concorrendo
à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior
preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte
ordem:
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        I - ao cônjuge;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        II - aos descendentes;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        III - aos ascendentes.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre
ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais
remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes,
preferindo o que oferecer maior preço.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
       Art. 790. Deferindo o
pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além
da sentença, as seguintes peças:
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        I - a autuação;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        II - o título executivo;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        III - o auto de penhora;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        IV - a avaliação;
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        V - a quitação de impostos.
(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - quando os embargos do executado forem recebidos com
efeito suspensivo       I - no todo ou em parte, quando recebidos os
embargos do devedor (art. 739, § 2o); (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
I - no
todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os
embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a
execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor
cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem
cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar
quaisquer atos. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências
cautelares urgentes.
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso
praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto,
ordenar providências cautelares urgentes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio,
a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por
sentença.
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser
instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre
dependente.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados
por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das
partes.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que
este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando
houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil
reparação.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar
o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar
a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação
de caução.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da
causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da
ação principal.
Parágrafo único. Nos casos urgentes, se a causa estiver
no tribunal, será competente o relator do recurso.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a
medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição
escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do
requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da
lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do
no III senão quando a medida cautelar for
requerida em procedimento preparatório.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o
procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar
o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do
mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro
em cinco (5) dias.        Parágrafo único.
Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência
de instrução e julgamento.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos
alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz
decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser
nela produzida. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após
justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em
que determinará que o requerente preste caução real ou fidejussória
de ressarcir os danos que o requerido possa vir a
sofrer.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem
ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá
torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente
preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 805. A medida decretada poderá ser substituída pela
prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente
para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser
substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o
requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou
repará-la integralmente.(Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando
esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no
prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal;
mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida
cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do
processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art.
806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou
sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é
defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos
do processo principal.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte
intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no
procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de
prescrição do direito do autor.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do
procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe
causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for
desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste
Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco)
dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer
dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de
decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do
procedimento cautelar.
Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no
Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste
Capítulo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Seção I
Do Arresto
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou
alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo
estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou
tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro
qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou
lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta
aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com
algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às
dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é
essencial:        I - prova literal da
dívida líquida e certa; e        II - prova
documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo
antecedente.        Parágrafo único.
Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito
de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente
de recurso ou de homologação, condenando o devedor no pagamento de
dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa
converter-se.
Art. 814. Para a concessão do arresto é
essencial:  (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos
mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à
prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão
de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou
o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa
converter-se. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à prova
literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de
arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso,
condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que
em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer
indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo
o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de
justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos
casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença
proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se
resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o
devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a
importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz
arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a
dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à
penhora, não alteradas na presente Seção.
Seção II
Do Seqüestro
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte,
pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for
disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas
ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu,
depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os
dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de
anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este
Código estatui acerca do arresto.
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens
seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e
preste caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário
far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará
ao juiz a requisição de força policial.
Seção III
Da Caução
Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta
poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de
crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais
preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por
terceiro.
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a
citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando
na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do
fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá
a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na
sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou
contestar o pedido.
Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e
de fato, já não houver necessidade de outra prova.
Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, salvo o disposto no no
III do artigo anterior.
Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a
caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as
diligências que forem determinadas.
Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo
estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do
Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas
ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de
advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis
que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo
antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a
garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição
inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação
do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende
obter.
Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo
para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a
sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que
o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do
recurso.
Seção IV
Da Busca e Apreensão
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou
de coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões
justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa
no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça,
se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á
o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a
diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a
Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça,
um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça
arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer
móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa
procurada.
§ 2o Os oficiais de justiça far-se-ão
acompanhar de duas testemunhas.
§ 3o Tratando-se de direito autoral ou direito
conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de
fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para
acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais
incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada
a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça
auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
Seção V
Da Exibição
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição
judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute
sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado,
sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o
tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário
ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e
documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber,
o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Seção VI
Da Produção Antecipada de Provas
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em
interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame
pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das
testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta,
mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo
receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja
impossibilitada de depor.
Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da
antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de
recair a prova.
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão
intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará
o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos
arts. 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos
permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar
as certidões que quiserem.
Seção VII
Dos Alimentos Provisionais
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que
estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição
inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no no I
deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange,
além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as
despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no
tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de
alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas
necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao
despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe
arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
Seção VIII
Do Arrolamento de Bens
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio
de extravio ou de dissipação de bens.
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem
interesse na conservação dos bens.
§ 1o O interesse do requerente pode resultar
de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação
própria.
§ 2o Aos credores só é permitido requerer
arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de
herança.
Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação
dos bens.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz,
convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco,
deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se
a audiência não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente
todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham
interesse para sua conservação.
Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou
concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas
da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a
diligência no dia que for designado.
Seção IX
Da Justificação
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato
ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter
contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá,
em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a
citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado
pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas
sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar
documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas,
reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá
vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem
recurso.
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os
autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado,
decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da
prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades
legais.
Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade,
prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar
qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu
protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se
intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os
fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não
houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a
dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a
realização de negócio lícito.
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos
casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para
que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar
ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os
efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação
de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem
foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo,
tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em
seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem
contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em
processo distinto.
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as
custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos
entregues à parte independentemente de traslado.
Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a
notificação ou interpelação na conformidade dos artigos
antecedentes.
Seção XI
Da Homologação do Penhor Legal
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei,
requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição
inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela
dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do
devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar
defesa.
Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos
termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor
legal.
Art. 875. A defesa só pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei
ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor,
serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas
depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse
prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o
objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de
cobrar a conta por ação ordinária.
Seção XII
Da Posse em Nome do Nascituro
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho
nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz
que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um
médico de sua nomeação.
§ 1o O requerimento será instruído com a
certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros
do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3o Em caso algum a falta do exame
prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz,
por sentença, declarará a requerente investida na posse dos
direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do
pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
Seção XIII
Do Atentado
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de
fato.
Art. 880. A petição inicial será autuada em separado,
observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e
803.
Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada
pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda
que esta se encontre no tribunal.
Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o
restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal
e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do
atentado.
Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à
parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do
atentado.
Seção XIV
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente
verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei
especial.
Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta
registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada
do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte
reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que
será transcrita no instrumento.
Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não
restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só
decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar
pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento,
a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido,
ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação,
ordenará a prisão.
Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as
despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da
lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias
da data da execução do mandado.
Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das
importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes
de passada em julgado a sentença.
Seção XV
De Outras Medidas Provisionais
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da
ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente
apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos
filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação
judicial ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento
contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente
por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à
prática de atos contrários à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do
casal;
Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de
visita;
Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a
saúde, a segurança ou outro interesse público.
Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo
antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801
a 803.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou
ordenar as medidas, sem audiência do requerido.
LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890. Nos casos previstos em lei,
poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação
em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da
quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver,
situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado
o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo
anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor
liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia
depositada. (Incluído pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao
estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor,
dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a
inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo
anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o
depositante. (Incluído pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os    
juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser
entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a
consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez
consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no
mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados
da data do vencimento.
Art. 893. Na petição inicial o autor requererá a citação
do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar
receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o
respectivo depósito.
Art. 893. O autor, na petição inicial,
requererá: (Redação dada pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no
prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a
hipótese do § 3o do art. 890;  (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer
resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951,
de 13.12.1994)
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a
escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito
dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do
contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao
despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará
a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente
receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos
que o disputam para provarem o seu direito.
Art. 896. A contestação será oferecida no prazo de dez
(10) dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o
réu alegar que:
Art. 896. Na contestação, o réu poderá
alegar que: (Redação dada pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa
devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do
pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será
admissível se o réu indicar o montante que entende devido. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Art. 897. Não sendo oferecida contestação dentro do
prazo, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a
obrigação e condenará o réu no pagamento das custas e honorários
advocatícios.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e
ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o
pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas
e honorários advocatícios. (Redação dada
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber
e der quitação.
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem
deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente,
converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes;
comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais
de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação,
continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso
em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não
é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias,
salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a
rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência
do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a
coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor,
prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do
depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e,
neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor
promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste
capítulo, no que couber:        I - ao
resgate do aforamento        II - à
remissão da hipoteca, do penhor, da anticrese e do
usufruto.
Art. 900. Aplica-se o procedimento
estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do
aforamento. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Art. 901. A ação de depósito tem por fim a restituição
da coisa depositada.
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a
restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova
literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não
constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo
de cinco (5) dias, contestar a ação ou entregar a coisa,
depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em
juízo.        § 1º Do pedido poderá constar,
ainda, a cominação da pena de prisão até um (1) ano, que o juiz
decretará na forma do art. 904, parágrafo
único.        § 2º O réu poderá alegar, além
da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as
defesas previstas na lei civil.
Art. 902. Na petição inicial instruída com
a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se
não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no
prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o
equivalente em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - contestar a ação.(Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da
pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do
art. 904, parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou
falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas
previstas na lei civil. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o
procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição
de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa
ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará
a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito
ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for
encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e
será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em
dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o
que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento
da execução por quantia certa.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele
houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
Art. 908. No caso do no II do artigo
antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade,
espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem,
a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o
perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos,
requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros
interessados para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o
capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus
membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a
citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns.
II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros
interessados, para responderem à ação.
Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do
título reclamado.
Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o
procedimento ordinário.
Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o
título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em
substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o
que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez)
dias substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde
logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento
ordinário.
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono
que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o
preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do
vendedor.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem
tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas
requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as
apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5
(cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir
provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em
caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não
negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no
art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu
a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do
prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o
procedimento do § 1o deste artigo; em caso
contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo
as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá
determinar, se necessário, a realização do exame pericial
contábil.
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá
a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou
contestar a ação.
§ 1o Se o réu não contestar a ação ou se
declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas
dentro de 10 (dez) dias.
§ 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as
contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão
apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a
aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão
instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser
cobrado em execução forçada.
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do
depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em
apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo
condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz
poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o
prêmio ou gratificação a que teria direito.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra
não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção
legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o
de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou
esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em
detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o
ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a
indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho
cometido pelo autor.
Art. 923. Na pendência do processo possessório é defeso
assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do
domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse
a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em
que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente
pertencer o domínio.
Art. 923. Na pendência do processo
possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação
de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de
16.9.1980)
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de
ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será
ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor
provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de
idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder
por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias
para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa
litigiosa.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso
de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o
juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de
manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o
autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público
não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia
audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo
expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de
reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a
citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art.
928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho
que deferir ou não a medida liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento
ordinário.
Seção III
Do Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio
de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da
turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que
se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o
preceito.
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção
anterior.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a
edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio,
suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute
alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa
em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente,
fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante
duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor,
para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a
ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos
requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal
reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu
detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do
preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de
madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se
o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já
retirados.
Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou
após justificação prévia.
Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado
de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o
estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o
construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de
desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias
a ação.
Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau
de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste
caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1o A caução será prestada no juízo de
origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o
prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra
determinação de regulamentos administrativos.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se
Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão
predial.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o
fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,
requererá:        I - a designação de
audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do
usucapião        II - a citação pessoal
daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes
do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e
desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232,
número IV.        § 1º A citação prevista no
número II deste artigo valerá para todos os atos do
processo.        § 2º Serão cientificados
por carta, para que manifestem interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito
Federal, do Território e do Município.       
Art. 942. O autor, expondo na petição
inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,
requererá: (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)        I -
a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)        II - a
citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel
usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus
ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o
disposto no artigo 232, item IV. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)        § 1º A citação
prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do
processo. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)        § 2º
Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na
causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do
Distrito Federal, do Território e do Município. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 942. O autor, expondo na petição
inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,
requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o
imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos
réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado
quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Art. 943. O prazo para contestar a ação correrá da
intimação da decisão, que declarar justificada a
posse.        Parágrafo único. Observar-se-á
o procedimento ordinário.
Art. 943. Serão intimados por via postal,
para que manifestem interesse na causa, os representantes da
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios. (Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do
processo o Ministério Público.
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será
transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas
as obrigações fiscais.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu
confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos
limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais
consortes, a partilhar a coisa comum.
Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá
processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa
comum, citando-se os confinantes e condôminos.
Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os
confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo
divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os
terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas
limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma
indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
Art. 949. Da ação dos confinantes serão citados todos os
condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença
homologatória de divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos
vindicados, se proposta posteriormente.       
Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que julga
procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a
indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros
para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou
de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes
tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
Art. 949. Serão citados para a ação todos
os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença
homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos
vindicados, se proposta posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que julga
procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a
indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros
para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou
de seus sucessores por título universal, na proporção que Ihes
tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Seção II
Da Demarcação
Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da
propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação,
descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e
nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de
esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do
terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos
danos pela usurpação verificada.
Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a
demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como
litisconsortes.
Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados
pessoalmente; os demais, por edital.
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20
(vinte) dias para contestar.
Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento
ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.
Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz,
antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores
e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
Art. 957. Concluídos os estudos,
apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da
linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama
da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e
outros elementos que coligirem.
Parágrafo único. Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da
região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos
aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias,
alegar o que julgarem conveniente.
Art. 958. A sentença, que julgar procedente
a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.
Art. 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor
efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as
operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as
referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo,
dos pontos assinalados.
Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes
regras:
I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação
inicial;
II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela
técnica;
III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as
medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo
declive, de 20 (vinte) metros no máximo;
IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente
cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;
V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50
(cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o
diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;
Vl - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante
levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais
acidentados.
Art. 961. A planta será orientada segundo o meridiano do marco
primordial, determinada a declinação magnética e conterá:
I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a
conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos
terrenos;
II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem
como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer
vestígios que possam servir ou tenham servido de base à
demarcação;
III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os
volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas
existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do
imóvel.
Parágrafo único. As escalas das plantas podem variar entre os
limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco
mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível
a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5
(cinco) quilômetros quadrados.
Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de
campo e o memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos
antigos com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos,
córregos, rios, lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das
culturas existentes e sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e
extensão dos campos, matas e capoeiras;
V - as vias de comunicação;
Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de
embarque e ao mercado mais próximo;
Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o
levantamento da linha ou para a identificação da linha já
levantada.
Art. 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação
inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo
se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes
naturais de difícil remoção ou destruição.
Art. 964. A linha será percorrida pelos arbitradores, que
examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a
exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as
divergências porventura encontradas.
Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores,
determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo
comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e
retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de
demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente
descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor,
será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Seção III
Da Divisão
Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos
requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do
promovente, conterá:
I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação,
limites e característicos do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos
os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com
benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.
Art. 968. Feitas as citações como preceitua o art. 953,
prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.
Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e
agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações de
divisão.
Art. 970. Todos os condôminos serão intimados a apresentar,
dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem
feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos
quinhões.
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a
divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de 10
(dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser
atendidos na formação dos quinhões.
Art. 972. A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a
963.
Art. 973. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias
permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão
elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não
se computarão na área dividenda.
Parágrafo único. Consideram-se benfeitorias, para os efeitos
deste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos
fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.
Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo
demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido
usurpados.       § 1º Da ação serão citados
todos os condôminos, se não transitou em julgado a sentença
homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos
reclamados, se ajuizada posteriormente.       
§ 2º Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela
mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros
condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título
universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque
sofrido.
Art. 974. É lícito aos confinantes do
imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que Ihes
tenham sido usurpados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o Serão citados para a ação todos os condôminos,
se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da
divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se
proposta posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o Neste último caso terão os quinhoeiros o
direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver
dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores
a título universal, a composição pecuniária proporcional ao
desfalque sofrido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará o
agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo
das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963.
§ 1o A planta assinalará também:
I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus
fins, proprietários e ocupantes;
III - as águas principais que banham o imóvel;
IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos
terrenos, bem como o valor destes e das culturas.
§ 2o O memorial descritivo indicará mais:
I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos,
bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;
II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto
quanto possível, o volume, de modo que se Ihes possa calcular o
valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de
exploração;
V - as construções, benfeitorias e culturas existentes,
mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;
Vl - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser
abertas;
Vll - a distância aproximada à estação de transporte de mais
fácil acesso;
Vlll - quaisquer outras informações que possam concorrer para
facilitar a partilha.
Art. 976. Durante os trabalhos de campo procederão os
arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras,
culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao
agrimensor.
Art. 977. O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os
arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não
determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se
houver diversidade de valores.
Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em
laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto
possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a
cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas
residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em
glebas separadas.
§ 1o O cálculo será precedido do histórico das
diversas transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador da
comunhão, atualizando-se os valores primitivos.
§ 2o Seguir-se-ão, em títulos distintos, as
contas de cada condômino, mencionadas todas as aquisições e
alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as
folhas dos autos onde se encontrem os documentos
correspondentes.
§ 3o O plano de divisão será também consignado
em um esquema gráfico.
Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias,
sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha.
Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido
pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do
disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda,
serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em
favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor
no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja
compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem
a área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho
mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e
reposições serão feitas em dinheiro.
Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta
os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o
memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965 o
escrivão lavrará, a fim de ser assinado pelo juiz, agrimensor e
arbitradores, o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento
para cada condômino.        § 1º O auto
conterá:        I - a confinação e a
extensão superficial do imóvel        II -
a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte
e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua
integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar
diversidade de valore        III - o valor
e a quantidade geométrica que couber a cada condômino,
declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade
de valores das glebas componentes de cada
quinhão.        § 2º Cada folha de pagamento
conterá:        I - a descrição das linhas
divisórias do quinhão, mencionadas as
confinante        II - a relação das
benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram
adjudicadas por serem comuns ou mediante
compensação        III - a declaração das
servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo
de exercício.
Art. 980. Terminados os trabalhos e
desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes,
organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido
o disposto no art. 965, o escrivão lavrará o auto de divisão,
seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o
auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença
homologatória da divisão.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o O auto conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada
consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua
integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar
diversidade de valores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada
condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da
diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Cada folha de pagamento conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as
confinantes; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro
e das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante
compensação; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os
lugares, a extensão e modo de exercício. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952
e 955.
Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto
nos arts. 952 a 955. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda
que todas as partes sejam capazes.        §
1º Se capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário
e a partilha por acordo extrajudicial.       
§ 2º O acordo pode constar de instrumento público ou ser
feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma,
deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois de
ratificado por termo nos autos.        § 3º
Do requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins
previstos nos arts. 1.033 e 1.034.        §
4º Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a
Fazenda Pública, o inventário e a partilha processar-se-ão
judicialmente.        § 5º Em qualquer fase
do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os
herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos,
proceder na forma dos parágrafos anteriores.
Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que
todas as partes sejam capazes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 983. O
inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta)
dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis)
meses subseqüentes.
Parágrafo único.
O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último
prazo por motivo justo.
Art. 982.  Havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o
inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá
título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei
nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a
escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
(Incluído pela Lei nº
11.441, de 2007).
§ 1º  O tabelião somente
lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas
estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma
delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial. (Renumerado do
parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de
20090)
§ 2º  A escritura e demais atos notariais serão
gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da
lei.
(Incluído pela Lei nº 11.965, de 20090)
Art. 983.  O processo de
inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias
a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses
subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento de parte. (Redação dada pela Lei
nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. 
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.441, de 2007).(Revogado pela Lei nº
11.441, de 2007).
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também
as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só
remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação
ou dependerem de outras provas.
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art.
990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do
administrador provisório.
Art. 986. O administrador provisório representa ativa e
passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que
desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das
despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que,
por dolo ou culpa, der causa.
Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio
incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e
a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de
óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da
herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor
da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o
inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos
antecedentes o requerer no prazo legal.
Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195, de
2010)
I - o cônjuge
sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse
convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro
que se achar na posse e administração do espólio, se não houver
cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
I - o cônjuge ou companheiro
sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo
da morte deste; (Redação dada pela Lei
nº 12.195, de 2010)    Vigência
II - o
herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não
houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser
nomeados; (Redação dada pela Lei
nº 12.195, de 2010)  Vigência
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração
do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do
espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante
judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação,
prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, §
1o;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma
diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou
por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das
partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente,
renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre
que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os
interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o
melhoramento dos bens do espólio.
Art. 993. Dentro de vinte (20) dias, contados da data em
que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras
declarações, das quais se lavrará auto circunstanciado. No auto,
assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão
exarados:        I - o nome, estado, idade e
domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem
ainda se deixou testamento        II - o
nome, estado, idade e residência dos herdeiros e havendo cônjuge
supérstite, o regime de bens do casamento       
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco
com o inventariado        IV - a relação
completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios
que nele forem encontrados, descrevendo-se:       
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente
local em que se encontram, extensão da área, limites,
confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das
transcrições aquisitivas e ônus que os
gravam        b) os móveis, com os sinais
característico        c) os semoventes,
seu número, espécies, marcas e sinais
distintivo        d) o dinheiro, as jóias,
os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas,
declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a
importância        e) os títulos da dívida
pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade,
mencionando-se-lhes o número, o valor e a
data        f ) as dívidas ativas e
passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação,
bem como os nomes dos credores e dos
devedore        g) direitos e
açõe        h) o valor corrente de cada um
dos bens do espólio.        Parágrafo único.
O juiz determinará que se proceda:        I
- ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era
comerciante em nome individual        II -
a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade
que não anônima.
Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias,
contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante
as primeiras declarações, das quais se lavrará termo
circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e
inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e
lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo
cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o
inventariado; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do
espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em
que se encontram, extensão da área, limites, confrontações,
benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições
aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
b) os móveis, com os sinais característicos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais
distintivos; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras
preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso
e a importância; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e
títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a
data; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas,
títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos
devedores; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
g) direitos e ações; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era
comerciante em nome individual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de
sociedade que não anônima. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 994. Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois
de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita,
de não existirem outros por inventariar.
Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas
declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando
dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou
sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado,
deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas
necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas
boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos
números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para,
no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção
correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem
ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro,
observada a ordem estabelecida no art. 990.
Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao
substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido
mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse,
conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
Seção IV
Das Citações e das Impugnações
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz
mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge,
os herdeiros, os legatários, a Fazenda Estadual, o Ministério
Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro,
se o finado deixou testamento.        § 1º
Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as
pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que
aí forem encontradas; e por edital, com o prazo de vinte (20) a
sessenta (60) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil
como no estrangeiro.        § 2º Das
primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as
partes.        § 3º O oficial de justiça, ao
proceder à citação, entregará um exemplar a cada
parte.        § 4º Incumbe ao escrivão
remeter cópias à Fazenda do Estado, ao Ministério Público, ao
testamenteiro se houver, e ao advogado, se a parte já estiver
representada nos autos.
Art. 999. Feitas as primeiras declarações,
o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o
cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o
Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o
testamenteiro, se o finado deixou testamento.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a
230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o
inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo
de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes,
assim no Brasil como no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas
cópias quantas forem as partes.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 3o O oficial de justiça, ao proceder à citação,
entregará um exemplar a cada parte. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda
Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao
advogado, se a parte já estiver representada nos autos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes,
em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre
as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de
herdeiro.
Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no
no I, o juiz mandará retificar as primeiras
declarações. Se acolher o pedido, de que trata o
no II, nomeará outro inventariante, observada a
preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de
herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria
de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e
sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na
partilha couber ao herdeiro admitido.
Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua
admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as
partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o
pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando
reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído
até que se decida o litígio.
Art. 1.002. A Fazenda do Estado, no prazo de vinte (20)
dias, após a vista de que trata o artigo 1.000, informará ao juízo,
de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o
valor dos bens de raiz descritos nas primeiras
declarações.
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de
20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará
ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro
imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras
declarações. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 1.003. Findo o prazo do art.
1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz
nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na
comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no
art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar
o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do
espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos
arts. 681 a 683.
Art. 1.005. O herdeiro que requerer,
durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as
despesas da diligência.
Art. 1.006. Não se expedirá carta
precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por
onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou
perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
Art. 1.007. Sendo capazes
todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda
Estadual, intimada na forma do artigo 237, número I, concordar
expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos
bens do espólio.
Art. 1.007.
Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a
Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar
expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos
bens do espólio. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.008. Se os herdeiros
concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Estadual,
a avaliação cingir-se-á aos demais.
Art. 1.008. Se
os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela
Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.009. Entregue o laudo de
avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no
prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1o Versando a
impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de
plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2o Julgando
procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique
a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
Art. 1.010. O juiz mandará repetir a
avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do
perito;
II - quando se verificar,
posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes
diminui o valor.
Art. 1.011. Aceito o laudo ou
resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em
seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante
poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as
últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á
ao cálculo do imposto.
Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele
serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que
correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1o Se houver
impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa
dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser
feitas no cálculo.
§ 2o Cumprido o
despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
Seção VI
Das Colações
Art. 1.014. No prazo estabelecido no
art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos
autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o
valor.
Parágrafo único. Os bens que devem ser
conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o
donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da
abertura da sucessão.
Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à
herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da
renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a
parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.
§ 1o E lícito ao
donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para
perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o
excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2o Se a parte
inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte
divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre
os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação
e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o
recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas
as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das
alegações e provas produzidas.
§ 1o Declarada
improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5
(cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará
seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens
sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor
deles, se já os não possuir.
§ 2o Se a matéria
for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios
ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão
hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução
correspondente ao valor dos bens sobre que versar a
conferência.
Seção VII
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.017. Antes da partilha, poderão
os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento
das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o A petição,
acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por
dependência e autuada em apenso aos autos do processo de
inventário.
§ 2o Concordando as
partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor,
mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de
bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3o Separados os
bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos
credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão,
observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título
II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e
II.
§ 4o Se o credor
requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu
pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido,
concordando todas as partes.
Art. 1.018. Não havendo concordância
de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor,
será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único. O juiz mandará,
porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para
pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove
suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em
quitação.
Art. 1.019. O credor de dívida líquida
e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no
inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar
habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o
futuro pagamento.
Art. 1.020. O legatário é parte
legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida
em legados;
II - quando o reconhecimento das
dívidas importar redução dos legados.
Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto
no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o
pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à
penhora no processo em que o espólio for executado.
Seção VIII
Da Partilha
Art. 1.022. Cumprido o disposto no
art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que,
no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em
seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de
deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e
designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e
legatário.
Art. 1.023. O partidor organizará o
esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos
pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar
pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão
sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as
reclamações, será a partilha lançada nos autos.
Art. 1.025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que
mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do
inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários
e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido
partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para
cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a
relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que
os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das
folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1.026. Pago o imposto de
transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou
informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz
julgará por sentença a partilha.
Art. 1.027. Passada em julgado a
sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os
bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as
seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de
herdeiros;
II - avaliação dos bens que
constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão
hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha
poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão
hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário
mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a
sentença de partilha transitada em julgado.
Art. 1.028. A partilha, ainda depois
de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos
mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha
havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as
inexatidões materiais.
Art. 1.029. A partilha
amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos
autos do inventário ou constante de escrito particular homologado
pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou
intervenção do incapaz.        Parágrafo
único. A ação para anular a partilha amigável prescreve em um (1)
ano, contado este prazo:        I - no caso
de coação, do dia em que ela cessou       
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o
ato        III - quanto ao incapaz, do dia
em que cessar a incapacidade.
Art. 1.029. A
partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo
nos autos do inventário ou constante de escrito particular
homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro
essencial ou intervenção de incapaz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. O direito de propor
ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano,
contado este prazo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - no caso de coação, do dia em que
ela cessou; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - no de erro ou dolo, do dia em que
se realizou o ato; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quanto ao incapaz, do dia em que
cessar a incapacidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.030. É rescindível a partilha
julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo
antecedente;
II - se feita com preterição de
formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu
quem não o seja.
Seção IX
Do Arrolamento
Art. 1.031. Proceder-se-á ao
inventário e partilha de acordo com as regras desta
secção:        I - quando todos os herdeiros
forem maiores, capazes e convierem em fazer a partilha amigável dos
bens do espólio, qualquer que seja o seu
valor        II - quando o valor dos bens
do espólio não exceder duzentas (200) vezes o do salário-mínimo
vigente na sede do juízo.
Art.
1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos
termos do art. 1.773 do Código Civil, será homologada de plano pelo
juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens
do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a
1.035 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.031.  A partilha
amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova
da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas
rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único - O disposto
neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando
houver herdeiro único. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§
1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido
de adjudicação, quando houver herdeiro único. (Parágrafo único Renumerado pela Lei nº
9.280, de 30.5.1996)
§ 2o Transitada em julgado
a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo
formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos,
só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação,
verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.
(Incluído pela Lei nº 9.280, de
30.5.1996)
Art. 1.032. No caso do número
I do artigo antecedente, todos os herdeiros, em um só
requerimento:        I - pedirão ao juiz a
nomeação do inventariante designado       
II - declararão os títulos de herdeiros e os bens do
espólio, observado o disposto no artigo 993.
Art. 1.032. Na
petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento
sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer
espécie, os herdeiros: (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
I - requererão ao juiz a nomeação do
inventariante que designarem; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
II - declararão os títulos dos
herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993
desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
III - atribuirão o valor dos bens do
espólio, para fins de partilha. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Art. 1.033. Os autos irão com
vista à Fazenda Pública pelo prazo de dez (10) dias. Se esta,
intimada na forma do artigo 237, número I, não concordar
expressamente com a estimativa dos bens imóveis, poderá impugná-la,
indicando, porém, nos vinte (20) dias seguintes, o valor que lhes
atribuir.
Art. 1.033.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035
desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para
qualquer finalidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.034. Se os herdeiros
concordarem com a avaliação da Fazenda Pública, os autos irão ao
contador para o cálculo do imposto; em caso contrário, o juiz
nomeará avaliador.
Art. 1.034. No
arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas
ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de
tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do
espólio. (Redação dada pela
Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1o A taxa judiciária, se
devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros,
cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor
diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios
adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§ 2o O imposto de
transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme
dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades
fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos
pelos herdeiros. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.035. Recolhido o
imposto de transmissão a título de morte e juntas aos autos a
quitação do imposto de renda e as demais quitações fiscais, o juiz
julgará por sentença a partilha.
Art. 1.035. A
existência de credores do espólio não impedirá a homologação da
partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes
para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Parágrafo único. A reserva de bens
será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor,
regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se
promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Art. 1.036. No caso do número
II do artigo 1.031, requerido o arrolamento e nomeado o
inventariante, este apresentará, com as suas declarações, a
estimativa dos bens descritos e o plano de
partilha.        Parágrafo único. Se
qualquer das partes, o Ministério Público ou a Fazenda Pública,
esta depois de intimada na forma do artigo 237, número I, impugnar
a estimativa feita pelo inventariante, o juiz nomeará um
avaliador.
Art. 1.036.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000
(duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário
processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante
nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso,
apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do
espólio e o plano da partilha. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§ 1o Se qualquer das
partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz
nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§ 2o Apresentado o
laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a
partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar
as dívidas não impugnadas.(Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§ 3o Lavrar-se-á de
tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
(Incluído pela Lei nº 7.019,
de 31.8.1982)
§ 4o Aplicam-se a
esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do
art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao
pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a
transmissão da propriedade dos      bens do espólio. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§ 5o Provada a
quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas
rendas, o juiz julgará a partilha. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Art. 1.037. Apresentado o
laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a
partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar
as dívidas não impugnadas.        § 1º Para
essa audiência, será intimada a Fazenda Pública, na forma do artigo
237, número I.        § 2º Lavrar-se-á de
tudo um só auto, assinado pelo juiz e pelas partes
presentes.        § 3º Calculado e pago o
imposto, o juiz julgará a partilha.
Art. 1.037.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores
previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
(Redação dada pela Lei nº
7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.038. Aplicam-se
subsidiariamente a esta secção as regras das secções
antecedentes.
Art. 1.038.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções
antecedentes, bem como as da seção subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Seção X
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 1.039. Cessa a eficácia das
medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30
(trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o
impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art.
1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);
II - se o juiz declarar extinto o
processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
Art. 1.040. Ficam sujeitos à
sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem
depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de
liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede
do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados
nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob
a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a
aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 1.041. Observar-se-á na
sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha
correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 1.042. O juiz dará curador
especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na
partilha com o seu representante.
Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro
supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas
heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os
herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1o Haverá um só
inventariante para os dois inventários.
§ 2o O segundo
inventário será distribuído por dependência, processando-se em
apenso ao primeiro.
Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum
herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não
possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este
ser partilhado juntamente com os bens do monte.
Art. 1.045. Nos casos previstos nos
dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações,
assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos
bens.
Parágrafo único. No inventário a que
se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito,
independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens
omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no
processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato
de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito,
arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento,
inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou
restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os embargos
podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a
terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que,
pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir,
não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se
também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais,
próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos
de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando,
nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos
materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação
de rumos;
II - para o credor com garantia real
obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou
anticrese.
Art. 1.048. Os embargos podem ser
opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não
transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5
(cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas
sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 1.049. Os embargos serão
distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante
o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Art. 1.050. O embargante, em petição
elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova
sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo
documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É facultada a
prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2o O possuidor
direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§ 3o  A citação será pessoal, se
o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação
principal. (Incluído pela Lei nº
12.125, de 2009)
Art. 1.051. Julgando suficientemente
provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e
ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em
favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar
caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal
declarados improcedentes.
Art. 1.052. Quando os embargos
versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do
curso do processo principal; versando sobre alguns deles,
prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não
embargados.
Art. 1.053. Os embargos poderão ser
contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á
de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.054. Contra os embargos do
credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar
que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a
terceiro;
III - outra é a coisa dada em
garantia.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 1.055. A habilitação tem lugar
quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados
houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 1.056. A habilitação pode ser
requerida:
I - pela parte, em relação aos
sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em
relação à parte.
Art. 1.057. Recebida a petição
inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a
ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será
pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.
Art. 1.058. Findo o prazo da
contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.
Art. 1.059. Achando-se a causa no
tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será
julgada conforme o disposto no regimento interno.
Art. 1.060. Proceder-se-á à
habilitação nos autos da causa principal e independentemente de
sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros
necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a
sua qualidade;
II - em outra causa, sentença passada
em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro
ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem
qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou
determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de
habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não
houver oposição de terceiros.
Art. 1.061. O cessionário ou o
sub-rogado pode prosseguir na causa, juntando aos autos o
respectivo título e provando a sua identidade; caso em que sucederá
ao cedente ou ao credor originário que houver
falecido.
Art. 1.061.
Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o
cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo
título e provando a sua identidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.062. Passada em julgado a
sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que
independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063. Verificado o
desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a
restauração.
Parágrafo único. Havendo autos
suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 1.064. Na petição inicial
declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos
autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do
protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o
processo;
II - cópia dos requerimentos que
dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que
facilitem a restauração.
Art. 1.065. A parte contrária será
citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias,
cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos
e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1o Se a parte
concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que,
assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo
desaparecido.
§ 2o Se a parte não
contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o
disposto no art. 803.
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos
autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o
juiz mandará repeti-las.
§ 1o Serão
reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido
ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de
comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser
substituídas.
§ 2o Não havendo
certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for
possível e de preferência pelo mesmo perito.
§ 3o Não havendo
certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias
e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4o Os
serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor
como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou
assistido.
§ 5o Se o juiz
houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos
autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 1.067. Julgada a restauração,
seguirá o processo os seus termos.
§ 1o Aparecendo os
autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os
autos da restauração.
§ 2o Os autos
suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo
certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos
originais.
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos
autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre
que possível, ao relator do processo.
§ 1o A restauração
far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham
realizado.
§ 2o Remetidos os
autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao
julgamento.
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao
desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e
honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
penal em que incorrer.
CAPÍTULO
XIII
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070. Nas vendas a crédito com
reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas
por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o
disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.
§ 1o Efetuada a
penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso
do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2o O produto do
leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1.071. Ocorrendo mora do
comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá
requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e
depósito da coisa vendida.
§ 1o Ao deferir o
pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e
arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e
individuando-a com todos os característicos.
§ 2o Feito o
depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias,
contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago
mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe
conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as
prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3o Se o réu não
contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o
pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante
a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a
reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que,
descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das
despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o
saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4o Se a ação for
contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da
reintegração liminar.
CAPÍTULO XIV
DO JUÍZO ARBITRAL
Seção I
Do Compromisso
Art.
1.072. As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante
compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências
judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a
direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita
trasação. Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.073. O compromisso é judicial ou
extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por termo nos autos,
perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo,
por escrito público ou particular, assinado pelas partes e por duas
testemunhas. Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.074. O compromisso conterá sob pena de
nulidade:        I - os nomes, profissão e
domicílio das pessoas que instituírem o juízo
arbitral        II - os nomes, profissão e
domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o
caso de falta ou impedimento        III - o
objeto do litígio, com todas as suas especificações, inclusivamente
o seu valor        IV - a declaração de
responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das
despesas processuais (artigo 20). Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
        Art. 1.075. O compromisso poderá ainda
conter:        I - o prazo em que deve ser
proferido o laudo arbitral        II - a
condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso
para o tribunal superior.        III - a
pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que
recorrer da sentença, não obstante a cláusula "sem
recurso"        IV - a autorização aos
árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de
direito. Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.076. As partes podem nomear um ou mais
árbitros, mas sempre em número ímpar. Quando se louvarem apenas em
dois (2), estes se presumem autorizados a nomear, desde logo,
terceiro árbitro Revogado pela
Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.077. Extingue-se o
compromisso:        I - escusando-se
qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo
substituto        II - falecendo ou ficando
impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha
substituto        III - tendo expirado o
prazo a que se refere o artigo 1.075, número
I        IV - falecendo alguma das partes e
deixando herdeiro incapaz        V -
divergindo os árbitros quanto à nomeação do terceiro (artigo
1.076). Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
Seção II
Dos árbitros
Art. 1.078. O árbitro é juiz
de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a
recursos, salvo se o contrário convencionarem as partes.
Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
        Art. 1.079. Pode ser árbitro quem quer que tenha a
confiança das partes. Excetuam-se:        I
- os incapaze        II - os
analfabeto        III - os legalmente
impedidos de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de
parcialidade (artigo 135).        Parágrafo
único. A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao
juiz competente para a homologação. Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
        Art. 1.080. O árbitro, que não subscreveu o
compromisso, será convidado a declarar, dentro de dez (10) dias, se
aceita a nomeação; presumindo-se que a recusou se, nesse prazo,
nada reponder. Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.081. O árbitro é obrigado a proferir o laudo
no prazo do artigo 1.075, número I, contado do dia em que é
instituído o juízo arbitral. Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
        Art. 1.082. Responde por perdas e danos o árbitro
que:
        I - no prazo, não proferir o laudo, acarretando a
extinção do compromisso        II - depois
de aceitar o encargo, a ele renunciar sem motivo
justificado. Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.083. Aplicam-se aos
árbitros, no que couber, as normas estabelecidas neste Código
acerca dos deveres e responsabilidades dos juízes (artigo
133). Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.084. O árbitro tem direito a receber os
honorários que ajustou pelo desempenho da função. Á falta de acordo
ou de disposição especial no compromisso, o árbitro, depois de
apresentado o laudo, requererá ao juiz competente para a
homologação que lhe fixe o valor dos honorários por sentença,
valendo esta como título executivo. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Seção III
Do procedimento
Art. 1.085. Considera-se
instituído o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo
árbitro, quando um (1) apenas, ou por todos, se forem
vários.        § 1º Quando o juízo for
constituído de mais de um (1) árbitro, funcionará como presidente o
mais idoso, salvo se as partes, no     
compromisso, convencionarem de outro
modo.        § 2º O presidente ou o árbitro
designará o escrivão.Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.086. O juízo arbitral pode tomar depoimento
das partes, ouvir testemunhas e ordenar a realização de perícia.
Mas lhe é defeso:        I - empregar
medidas coercitivas, quer contra as partes, quer contra
terceiro        II - decretar medidas
cautelares. Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.087. Quando for necessária a aplicação das
medidas mencionadas nos números I e II do artigo antecedente, o
juízo arbitral as solicitará à autoridade judiciária competente
para a homologação do laudo. Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
        Art. 1.088. Instituído o juízo arbitral, nele
correrá o pleito em seus termos.Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
        Art. 1.089. Se já estiver pendente a causa, o
presidente ou o árbitro, juntando o compromisso ou depois de
assinado o termo (artigo 1.073), requererá ao juiz do feito que
mande entregar-lhe os autos mediante recibo e independentemente de
translado. Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.090. O juízo arbitral responde pela
restituição dos autos, depois do julgamento ou da extinção do
compromisso. Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.091. As partes podem estabelecer o
procedimento arbitral, ou autorizar que o juízo o regule. Se o
compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-ão as seguinte
regras:
        I - incumbe a cada parte, no prazo comum de vinte (20)
dias, assinado pelo juízo, apresentar alegações e
documento        II - em prazo igual e
também comum, pode cada uma das partes dizer sobre as alegações da
outra        III - as alegações e
documentos serão acompanhados de cópias, para serem entregues a
cada um dos árbitros e á parte adversa, sendo autuados pelo
escrivão os originais. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.092. Havendo
necessidade de produzir prova (artigo 1.086), o juízo designará
audiência de instrução e julgamento .Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
        Art. 1.093. O juízo proferirá laudo fundamentado no
prazo de vinte (20) dias.        § 1º O
laudo será deliberado, em conferência, por maioria de votos e
reduzido a escrito por um relator.        §
2º O árbitro, que divergir da maiorira, fundamentará o voto
vencido .Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.094. Surgindo controvérsia acerca de
direitos sobre os quais a lei não permite transação e
verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento,
o juízo suspenderá o procedimento arbitral, remetendo as partes à
autoridade judiciária competente.       
Parágrafo único. O prazo para proferir o laudo arbitral
recomeça a correr, depois de juntada aos autos a sentença, passada
em julgado, que resolveu a questão prejudicial .Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
        Art. 1.095. São requisitos essenciais do
laudo:        I - o relatório, que conterá
os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do
litígio        II - os fundamentos da
decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por
eqüidade        III - a
decisão        IV - o dia, mês, ano e lugar
em que foi assinado.       
Art. 1.095. São requisitos essenciais do laudo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)        I - o relatório, que
conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto
do litígio; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)        II -
os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi
dada por eqüidade; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)       
III - o dispositivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)        IV - o dia, mês, ano e
lugar em que foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973) Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.096. O laudo será publicado em audiência de
julgamento. O escrivão dará, no mesmo ato, a cada parte uma (1)
cópia do laudo e remeterá os autos, em que este foi proferido, ao
cartório do juízo competente para a homologação, dentro em cinco
(5) dias. Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.097. O laudo arbitral, depois de homologado,
produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da
sentença judiciária; contento condenação da parte, a homologação
lhe confere eficácia de título executivo (artigo 584, número
III) Revogado pela Lei nº 9.307,
de 23.9.1996:
Seção IV
Da homologação do laudo
Art. 1.098. É competente para
a homologação do laudo arbitral o juiz a que originalmente tocar o
julgamento da causa. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.099. Recebidos os autos, o juiz determinará
que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias, sobre o laudo
arbitral; e em igual prazo o homologará, salvo se o laudo for
nulo. Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.100. É nulo o laudo
arbitral:        I - se nulo o
compromisso        II - se proferido fora
dos limites do compromisso, ou em desacordo com o seu
objeto        III - se não julgar toda a
controvérsia submetida ao juízo        IV -
se emanou de quem não podia ser nomeado
árbitro        V - se os árbitros foram
nomeados sem observância das normas legais ou
contratuai        VI - se proferido por
eqüidade, não havendo a autorização prevista no artigo 1.075,
IV        VII - se não contiver os
requisitos essenciais exigidos pelo artigo
1.095        VIII - se proferido fora do
prazo. Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
        Art. 1.101. Cabe apelação da sentença que homologar
ou não o laudo arbitral.        Parágrafo
único. A cláusula "sem recurso" não obsta à interposição de
apelação, com fundamento em qualquer dos vícios enumerados no
artigo antecedente; o tribunal, se negar provimento à apelação
condenará o apelante na pena convencional. Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
        Art. 1.102. O tribunal, se der provimento à
apelação, anulará o laudo arbitral:        I
- declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos casos do artigo 1.100,
números I, IV, V e VIII        II -
mandando que o juízo profira novo laudo, nos demais casos.
Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
CAPÍTULO XV
DA AÇÃO
MONITÓRIA
(Capítulo acrescentado pela Lei nº
9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a
quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível
ou de determinado bem móvel.(Incluído
pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída,
o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de
entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de
14.7.1995)
Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior,
poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do
mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma
prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Incluído pela Lei nº 9.079, de
14.7.1995)
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art.
1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia
do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de
custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de
14.7.1995)
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do
juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento
ordinário. (Incluído pela Lei nº
9.079, de 14.7.1995)
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o
devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II,
Capítulos II e IV. (Incluído pela Lei
nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 3o Rejeitados os
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento
especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes
deste Capítulo.
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do
interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o
pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com
os documentos necessários e com a indicação da providência
judicial.
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os
interessados, bem como o Ministério Público.
Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas
a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar
livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer
provas.
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em
que tiver interesse.
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias;
não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente
ou oportuna.
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos
efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias
supervenientes.
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo
o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de
menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.
CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens
depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem
avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz,
de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das
partes, mandará aliená-los em leilão.
§ 1o Poderá o juiz autorizar, da mesma forma,
a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas
não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir
as despesas de conservação.
§ 2o Quando uma das partes requerer a
alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de
decidir.
§ 3o - Far-se-á a alienação independentemente
de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem
expressamente.
Art. 1.114. Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo
juiz quando:
I - não o hajam sido anteriormente;
II - tenham sofrido alteração em seu valor.
Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido,
ainda que seja inferior ao valor da avaliação.
Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as
despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus
ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os
bens.        Parágrafo único. Sempre que o
depósito não for de se levantar dentro de trinta (30) dias,
inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do
produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da
dívida pública da União ou dos Estados, com juros e correção
monetária.
Art. 1.116. Efetuada a alienação e
deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele
sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos
os bens. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes
de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz
determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em
obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973
Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como
nos artigos antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só
herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um
ou mais herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar
imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de
desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;
III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei
o permite e mediante autorização do juiz.
Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será
preferido:
I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior
valor;
III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver
benfeitorias.
Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa comum sem
observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá
requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e
adjudicação da coisa.
Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais
condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao
procedimento, o disposto no art. 803.
CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição
assinada por ambos os cônjuges.
§ 1o Se os cônjuges não puderem ou não
souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo
deles.
§ 2o As assinaturas, quando não lançadas na
presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
Art. 1.121. A petição, instruída com a
certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver,
conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos
menores;
II - o acordo relativo à guarda dos
filhos menores e ao regime de visitas; (Redação dada pela Lei
nº 11.112, de 2005)
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não
possuir bens suficientes para se manter.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a
partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação
consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo
IX.
§ 1o  Se os cônjuges
não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de
homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste
Livro, Título I, Capítulo IX. (Renumerado do
parágrafo único, pela Lei nº 11.112, de 2005)
§ 2o Entende-se por
regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a
permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua
guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente
estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.
(Incluído pela
Lei nº 11.112, de 2005)
Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se
ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes;
em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação
consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de
vontade.
§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos,
livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual,
mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o
Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em
caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30
(trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o
pedido de separação consensual.
§ 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à
audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará
autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da
separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação
consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e
primeira parte do § 1o do artigo antecedente.
Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a
sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na
circunscrição onde se acham registrados.
Art. 1.124-A.  A
separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais
quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da
qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha
dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do
nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº
11.441, de 2007).
§ 1o  A escritura não depende
de homologação judicial e constitui título hábil para o registro
civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº
11.441, de 2007).
§ 2o  O tabelião somente
lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº
11.441, de 2007).
§ 2º  O tabelião somente
lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor
público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
(Redação dada
pela Lei nº 11.965, de 2009)
§ 3o  A escritura e demais
atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob
as penas da lei. (Incluído pela Lei nº
11.441, de 2007).
CAPÍTULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILO
Seção I
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após
verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia
em presença de quem o entregou.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que,
rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no
invólucro ou no interior do testamento.
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do
Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o
testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de
nulidade ou falsidade.
Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no
cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo
de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.
Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o
testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o
termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado,
estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão
certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o
juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência
legal.
Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria,
o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada
aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer
interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer
ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto
nos arts. 1.125 e 1.126.
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de
qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o
exiba em juizo para os fins legais, se ele, após a morte do
testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.       
Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á
à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto
nos artigos 839 e 843, sem prejuízo da sanção penal e civil
estabelecidas para a omissão.
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em
juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se
tiver antecipado em fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973
Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à
busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos
arts. 839 a 843. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Seção II
Da Cconfirmação do Testamento Particular
Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá
requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do
testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram
a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do
testamento particular.
Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não
tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na
comarca, serão intimadas por edital.
Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o
testamento.
Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes
reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão
do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o
disposto nos arts. 1.126 e 1.127.
Seção III
Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e do Codicilo
Art. 1.134. As disposições da seção precedente aplicam-se:
I - ao testamento marítimo;
Il - ao testamento militar;
III - ao testamento nuncupativo;
IV - ao codicilo.
Seção IV
Da Execução dos Testamentos
Art. 1.135. O testamenteiro deverá cumprir as disposições
testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado
pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que
recebeu e despendeu.
Parágrafo único. Será ineficaz a disposição testamentária que
eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas.
Art. 1.136. Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do
testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada,
do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o
testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão
por cumpridas as disposições do testamento.
Art. 1.137. lncumbe ao testamenteiro:
I - cumprir as obrigações do testamento;
II - propugnar a validade do testamento;
III - defender a posse dos bens da herança;
IV - requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários para
cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o
testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o
valor da herança e o trabalho de execução do testamento.
§ 1o O prêmio, que não excederá 5% (cinco por
cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente
da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo
o acervo líquido nos demais casos.
§ 2o Sendo o testamenteiro casado, sob o
regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador,
não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o
prêmio à herança ou legado.
Art. 1.139. Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante
adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for
meeiro.
Art. 1.140. O testamenteiro será removido e perderá o prêmio
se:
I - Ihe forem glosadas as despesas por ilegais ou em
discordância com o testamento;
II - não cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.141. O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo,
poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos
os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz
decidirá.
CAPÍTULO V
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a
herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido,
procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus
bens.
Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e
administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor
legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que
será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito
Federal.
Art. 1.144. Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência
do órgão do Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e
promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da
herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da
despesa;
V - prestar contas a final de sua gestão.
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a
150.
Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do
escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los
em auto circunstanciado.
§ 1o Não estando ainda nomeado o curador, o
juiz designará um depositário e Ihe entregará os bens, mediante
simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 2o O órgão do Ministério Público e o
representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à
arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.
Art. 1.146. Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o
juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida
que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram
encontrados os bens.
Art. 1.147. O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas
missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam
interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim
entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens
forem declarados vacantes.
Art. 1.148. Não podendo comparecer imediatamente por motivo
justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz
requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao
arrolamento dos bens.
Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligências e,
havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos
pelo juiz.
Art. 1.149. Se constar ao juiz a existência de bens em outra
comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem
arrecadados.
Art. 1.150. Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores
da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o
paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens,
lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.
Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta
quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge,
herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver
oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do
Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir
edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta)
dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para
que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6
(seis) meses contados da primeira publicação.
§ 1o Verificada a existência de sucessor ou
testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo
do edital.
§ 2o Quando o finado for estrangeiro, será
também comunicado o fato à autoridade consular.
Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a
qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a
arrecadação converter-se-á em inventário.
Art. 1.154. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos
inventários ou propor a ação de cobrança.
Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou
dispendiosa;
Il - de semoventes, quando não empregados na exploração de
alguma indústria;
Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de
depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização,
não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo
dinheiro para o pagamento.
Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a
Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as
despesas.
Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos
de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois
de declarada a vacância da herança.
Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital
(art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação
pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada
pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as
habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.
Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a
vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar
o seu direito por ação direta.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar
representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando
mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o
mandato, declarar-se-á a sua ausência.
Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e
nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo
antecedente.
Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais
durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando
a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus
bens.
Art. 1.162. Cessa a curadoria:
I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem
o represente;
II - pela certeza da morte do ausente;
III - pela sucessão provisória.
Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital
sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador
ou representante, poderão os interessados requerer que se abra
provisoriamente a sucessão.
§ 1o Consideram-se para este efeito
interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito
subordinado à condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§ 2o Findo o prazo deste artigo e não havendo
absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão
do Ministério Público requerê-la.
Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão
provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do
curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de
habilitação.
Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao
processo do art. 1.057.
Art. 1.165. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada
pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos
bens, como se o ausente fosse falecido.
Parágrafo único. Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer
interessado ou herdeiro, que requeira o inventário, a herança será
considerada jacente.
Art. 1.166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do
ausente, prestar caução de os restituir.
Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do
ausente e converter-se-á em definitiva:
I - quando houver certeza da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de
abertura da sucessão provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e
houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à
abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou
ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega
dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em
seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
Art. 1.169. Serão citados para Ihe contestarem o pedido os
sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério
Público e o representante da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento
ordinário.
CAPÍTULO VII
DAS COISAS VAGAS
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe
conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade
judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o
respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do
inventor.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz
competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial
ou a outro juiz.
Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital,
por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias,
para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1o O edital conterá a descrição da coisa e
as circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o
edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.
Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro
do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão
do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará
entregar-lhe a coisa.
Art. 1.173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e
alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a
recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à
União, ao Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o
inventor requerer que lhe seja adjudicada.
Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se
aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros
estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.
Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi
criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a
arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal
mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo
possuidor.
CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a
interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das
pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do
Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide
(art. 9o).
Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua
legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica
e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa
e administrar os seus bens.
Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado,
comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o
minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe
parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a
auto as perguntas e respostas.
Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da
audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o
pedido.
§ 1o Representará o interditando nos autos do
procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o
requerente, o curador à lide.
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado
para defender-se.
§ 3o Qualquer parente sucessível poderá
constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se
nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo
antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do
interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador
ao interdito.
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo,
embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas
Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por
três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os
nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites
da curatela.
Art. 1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes,
no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem
educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a
dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando
acometidos de perturbações mentais.
Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a
determinou.
§ 1o O pedido de levantamento poderá ser feito
pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz
nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e
após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e
julgamento.
§ 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o
levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o
transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no
Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
Seção I
Da Nomeação do Tutor ou Curador
Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar
compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou
o instrumento público que o houver instituído.
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio
rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em
exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em
hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que
serão confiados à sua administração.
Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover
a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a
tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá
ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e
administrar-lhe os bens.
Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade,
poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a
garantia, ou dispensando-a desde logo.
Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a
nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir
a sua gestão.
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo,
apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á
o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar
compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o
motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo
estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de
alegá-la.
Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não
a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for
dispensado por sentença transitada em julgado.
Seção II
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem
tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei
civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a
argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art.
803.
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz
suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador,
nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso
do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a
exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias
seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se
o juiz o dispensar.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu
estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do
Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da
fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se
destina.
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no
prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as
modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a
aprovação.
§ 1o Nos dois últimos casos, pode o
interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da
aprovação.
§ 2o O juiz, antes de suprir a aprovação,
poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao
objetivo do instituidor.
Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o
estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo
assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis)
meses.
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação
do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o
disposto no art. 1.201, §§ 1o e
2o.
Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por
votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do
Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério
Público promoverá a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - se vencer o prazo de sua existência.
CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Art. 1.205. O pedido para especialização de hipoteca legal
declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a
prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia.
Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a
avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
§ 1o O valor da responsabilidade será
calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos
prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e
curadores durante a administração, não se computando, porém, o
preço do imóvel.
§ 2o Será dispensado o arbitramento do valor
da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor
será o da estimação, constante da escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos
responsáveis, caso em que será o valor caucionado.
§ 3o Dispensa-se a avaliação, quando estiverem
mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o
dote.
Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no
prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou
corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e
suficientes os bens designados, julgará por sentença a
especialização, mandando que se proceda à inscrição da
hipoteca.
Parágrafo único. Da sentença constarão expressamente o valor da
hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome,
situação e característicos.
Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a
hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada
e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória,
ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á
como nos artigos antecedentes; não os tendo, será julgada
improcedente a especialização.
Art. 1.209. Nos demais casos de especialização, prevalece a
hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor
da responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a
garantia pelos meios regulares.
Art. 1.210. Não dependerá de intervenção judicial a
especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de
contratar, a convencionar, por escritura pública, com o
responsável.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições
aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
Art. 1.211-A.
Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco
anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências
em qualquer instância. (Incluído pela Lei nº 10.173, de
2001)
Art. 1.211-A.  Os
procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou
portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas
as instâncias. (Redação dada pela Lei
nº 12.008, de 2009).
Parágrafo único.  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício,
juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao
cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 10.173, de
2001)
Art. 1.211-B.  A pessoa
interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as
providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei
nº 12.008, de 2009).
§ 1o  Deferida a prioridade, os
autos receberão identificação própria que evidencie o regime de
tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
§ 2o  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
§ 3o  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará
com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de
sessenta e cinco anos. (Incluído pela Lei nº 10.173, de
2001)
Art. 1.211-C. 
Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do
beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, em união estável. (Redação dada pela Lei
nº 12.008, de 2009).
Art. 1.212. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus
procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do
Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também
aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios,
dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária
local.
Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais
praticados pelos representantes da União perante as justiças dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos
a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer
natureza.
Art. 1.213. As cartas precatórias, citatórias, probatórias,
executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão
ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
Art. 1.214. Adaptar-se-ão às disposições deste Código as
resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos
dos tribunais.
Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por
incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado,
findo o prazo de cinco (5) anos, contados da data do
arquivamento.        § 1º É lícito, porém,
às partes e interessados requerer, às suas expensas, o
desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a
microfilmagem total ou parcial do processo.       
§ 2º Se a juízo da autoridade competente houver nos autos
documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo
Público.
Art. 1.215. Os autos poderão ser
eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio
adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do
arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em
jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de
30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)  (Vide Lei nº 6.246, de 1975)
§ 1o É lícito, porém, às partes e interessados
requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que
juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Se, a juízo da autoridade competente,
houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles
recolhidos ao Arquivo Público. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.216. O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão
gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os
despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de
expediente dos cartórios.
Art. 1.217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados
em leis especiais e as disposições que Ihes regem o procedimento
constantes do Decreto-lei no 1.608, de 18 de
setembro de 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao
sistema deste Código.
Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis
especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei
no 1.608, de 18 de setembro de 1939,
concernentes:
I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a
349);
II - ao despejo (arts. 350 a 353);
III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a
fins comerciais (arts. 354 a 365);
IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);
V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a
599);
Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651);
Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a
674);
Vlll - aos protestos formados a bordo
(arts. 725 a 729); (Incluído pela Lei nº 6.780, de
12.5.1980)
IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei nº
6.780, de 12.5.1980)
X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);  (Inciso IX renumerado pela Lei nº 6.780,
de 12.5.1980)
Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso X renumerado pela Lei nº 6.780,
de 12.5.1980)
XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei nº 6.780,
de 12.5.1980)
XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); (Inciso XII renumerado pela Lei nº
6.780, de 12.5.1980)
XIV - às avarias (arts. 765 a 768);(Inciso XIII renumerado pela Lei nº
6.780, de 12.5.1980)
XV - aos salvados marítimos
(arts. 769 a 771); (Inciso XIV
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980) (Revogado pela Lei no 7.542, de
26.9.1986)
XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775). (Inciso XV renumerado pela Lei nº 6.780,
de 12.5.1980)
Art. 1.219. Em todos os casos em que
houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será
depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial
movimentada por ordem do juiz. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.220. Este Código entrará em vigor
no dia 1o de janeiro de 1974, revogadas as disposições
em contrário. (Artigo renumerado
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152o da
Independência e 85o da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
        Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1973