5.892, De 13.6.73

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.892, DE 13 DE JUNHO DE
1973.
Cria, Na Justiça do Trabalho
da 2ª Região, as Juntas de Conciliação e Julgamento de Curitiba
(4ª), Sorocaba (2ª) e Maua.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, na
2ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e
Julgamento, com sedes em Curitiba, Capital do Estado do Paraná
(4ª), Sorocaba (2ª) e Mauá, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A jurisdição
da Junta de Conciliação e Julgamento de Mauá é extensiva aos
Municípios de Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra e
Paranapiacaba.
Art. 2º - São criados, na 2ª
Região da Justiça do Trabalho, três cargos de Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a serem providos
na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Ficam criadas seis
funções de Vogal, sendo três representantes de empregadores e três
representantes de empregados para atender às Juntas criadas no
art.1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um
Suplente para cada Vogal.
Art. 4º - Os mandatos dos
titulares de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os
das Juntas da Respectiva Região, atualmente em
exercício.
Art. 5º - São criados,
provisoriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho da
2ª Região, três cargos em comissão de Chefe de Secretaria, símbolo
5-C.
Art. 6º - As necessidades de
pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei poderão
ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal da 2ª Região,
mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários
do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem
considerados excedentes de lotação dos órgãos a que
pertencerem.
§ 1º - A solicitação a que se
refere este artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do
quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes
categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a
inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos necessários à lotação da Junta,
observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º, da Constituição
Federal.
Art. 7º - O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região providenciará as
instalações das Juntas ora criadas.
Art. 8º - A despesa para a
execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de junho de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.