5.895, De 19.6.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.895, DE 19 DE JUNHO DE
1973.
Autoriza o Poder Executivo a
transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art . 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a transformar a autarquia Casa da Moeda em
empresa pública, sob a denominação de "Casa da Moeda do Brasil,"
dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da
Fazenda.
        § 1º A Casa da Moeda do
Brasil terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em
todo o território nacional.
        § 2º O estatuto da Casa da
Moeda do Brasil será expedido por decreto e estabelecerá a
organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua
estrutura básica.
       Art . 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade,
em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda
metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e
títulos da dívida pública federal.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá
exercer outras atividades compatíveis com suas atividades
industriais.
        Art . 3º O capital da Casa
da Moeda do Brasil, pertencente integralmente à União Federal, será
constituído de:
        I - Valor dos bens móveis e
imóveis pertencentes à autarquia;
        II - Valor dos equipamentos
do Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, ora em utilização pela Casa da Moeda;
        III - Dotações que lhe
estejam consignados no Orçamento da União;
        IV - Outros valores que
vierem a ser incorporados.
        § 1º Os equipamentos de que
trata o item II deste artigo, pertencentes ao Banco Central do
Brasil, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil,
mediante inventário a cargo de Comissão designada pelo Ministro da
Fazenda.
        § 2º Os equipamentos de que
trata o item II deste artigo, pertencentes à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda
do Brasil, mediante avaliação a cargo de Comissão a ser designada
pelo Ministro da Fazenda, para posterior ressarcimento, o qual
poderá ser feito através de prestação de serviços de impressão de
selos.
        Art . 4º A empresa
sub-rogar-se-á todos os direitos e obrigações da autarquia.
        Art . 5º Constituirão
recursos da empresa:
        I - As receitas
operacionais;
        II - Os recursos de capital
resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
        III - Os recursos de
operações de crédito, assim entendidos os provenientes de
empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
        IV - As receitas
patrimoniais,
        V - As doações de qualquer
espécie;
        VI - Dotações que lhe forem
consignadas no Orçamento da União;
        VII - Outros recursos.
        Art . 6º A Casa da
Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por
um Presidente e três Diretores sem designação especial, nomeados
pelo Presidente da República.
       
Art. 6o  A Casa da
Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por
1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores sem designação especial,
nomeados pelo Presidente da República. (Redação da pela Lei nº
11.639 de 2008)
        Art . 7º O pessoal da Casa
da Moeda do Brasil será regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
        Art . 8º A Casa da Moeda do
Brasil poderá contratar diretamente a mão-de-obra necessária ao
desenvolvimento de suas atividades.
        Art . 9º A Casa da Moeda do
Brasil poderá requisitar servidores da Administração Direta ou
Indireta para exercício de funções de chefia ou direção.
        Art . 10. Os funcionários em
exercício na autarquia na data de sua transformação em empresa
pública, se integrantes do quadro de pessoal do Ministério da
Fazenda, nela permanecerão como cedidos.
        § 1º A critério da Casa da
Moeda do Brasil, em cada caso, os servidores de que trata este
artigo poderão ser integrados, mediante expressa opção no quadro de
pessoal da empresa pública, e, para fins dos direitos previstos na
legislação trabalhista e de previdência social, será computado o
tempo de serviço anterior prestado pelo servidor optante à
administração pública.
        § 2º Além da transferência
das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de1967, a Casa da Moeda do
Brasil providenciará junto ao INPS, conforme cada caso, o
levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições
transferidas do IPASE, para que fiquem assegurados a aposentadoria
e demais benefícios aos servidores de que trata este artigo,
consignando-se no orçamento da Casa da Moeda do Brasil os recursos
correspondentes a essa complementação.
        § 3º Para os fins previstos
no parágrafo anterior, o INPS debitará a respectiva importância à
Casa da Moeda do Brasil, sendo concedidas as prestações
previdenciárias independentemente do efetivo recebimento da
referida importância.
        § 4º A Casa da Moeda do
Brasil apresentará aos órgãos de origem os servidores que forem
dispensáveis ao seus serviços, a critério da direção da
empresa.
       Art . 11. No que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados as suas atividades monopolizadas ou delas
decorrentes, a Casa da Moeda do Brasil goza de isenção de tributos
federais.
        Art . 12. A prestação de
contas da administração da Casa da Moeda do Brasil será, submetida
ao Ministro de Estado da Fazenda, que, com o seu pronunciamento e a
documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de
fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro
de cento e vinte dias do encerramento do exercício da empresa.
        Art . 13. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, salvo as da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964,
alterada pelos Decretos-leis números 801, de 28 de agosto de 1969,
e 910, de 1º de outubro de1969, as quais prevalecerão até a
transformação da autarquia em empresa pública.
        Brasília, 19 de junho de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui opublicado
no DOU de 20.6.1973 e retificada no DOU de 5.7.1973