5.897, De 5.7.73

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.897, DE 5 DE JULHO DE
1973.
Dá nova redação ao artigo 17, da Lei
número 5.538, de 22 de novembro de 1968 que dispõe sobre a
organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras
providências.
            O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
            Art. 1º O art. 17, da Lei nº 5.538, de 22
novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 17. O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um Procurador-Geral e três
Procuradores-Adjuntos".
            Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
            Brasília, 5 de julho de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.07.1973