5.911, De 27.8.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.911, DE 27 DE AGOSTO DE
1973.
Dá nova redação ao § 3º, do artigo
543, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O § 3º, do artigo
543, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 3º É vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a
cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o
final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente,
salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta
Consolidação".
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 27 de agosto de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1972