5.917, De 10.9.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.917, DE 10 DE SETEMBRO DE
1973.
Regulamento
Vide Lei nº
12.264, de 2010
Aprova o Plano Nacional de
Viação e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º
Fica aprovado o Plano Nacional de Viação (PNV) de que trata o
artigo 8º,
item XI, da Constituição Federal, representado e descrito
complementarmente no documento anexo contendo as seguintes
seções:
        1. Conceituação Geral,
Sisteria Nacional de Viação.
        2. Sistema Rodoviário
Nacional:
        2.1. conceituação;
        2.2 nomenclatura e relação
descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Federal, integrantes
do Plano Nacional de Viação.
   3. Sistema
Ferroviário Nacional:
        3.1 conceituação;
        3.2 nomenclatura e relação
descritiva das ferrovias integrantes do Plano Nacional de
Viação.
        4. Sistema Portuário
Nacional:
        4.1 conceituação;
        4.2 relação descritiva dos
portos marítimos, fluviais e lacustres do Plano Nacional de
Viação.
        5. Sistema Hidroviário
Nacional:
        5.1 conceituação;
        5.2 relação descritiva das
vias navegáveis interiores do Plano Nacional de Viação.
        6. Sistema Aeroviário
Nacional:
        6.1 conceituação;
        6.2 relação descritiva dos
aeródromos do Plano Nacional de Viação.
     7 -
Sistema Nacional dos Transportes Urbanos (Incluído pela Lei nº 6.261, de
14.11.1975)
        7.1 - Conceituação (Incluído pela Lei nº 6.261, de
14.11.1975)
        7.1.0 - O Sistema Nacional
dos Transportes Urbanos compreende o conjunto dos sistemas
metropolitanos e sistemas municipais nas demais áreas urbanas,
vinculados à execução das políticas nacionais dos transportes e do
desenvolvimento urbano. (Incluído pela Lei nº 6.261, de
14.11.1975)
        7.1.1 - Os sistemas
metropolitanos e municipais compreendem: (Incluído pela Lei nº 6.261, de
14.11.1975)
        a) a infra-estrutura viária
expressa e as de articulação com os sistemas viários federal,
estadual e municipal; (Incluído
pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)
        b) os sistemas de
transportes públicos sobre trilhos (metrô, ferrovia de subúrbio e
outros), sobre pneus, hidroviários e de pedestres, operados nas
áreas urbanas; (Incluído pela
Lei nº 6.261, de 14.11.1975)
        c) as conexões intermodais
de transportes, tais como estacionamentos, terminais e outras;
(Incluído pela Lei nº 6.261, de
14.11.1975)
        d) estrutura operacional
abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de
administração, regulamentação, controle e fiscalização que atuam
diretamente no modo de transportes, nas conexões intermodais e nas
infra-estruturas viárias e que possibilitam o seu uso adequado.
(Incluído pela Lei nº 6.261, de
14.11.1975)
        7.1.2 - Os sistemas
metropolitanos e municipais se conjugam com as infra-estruturas e
estruturas operacionais dos demais sistemas viários localizados nas
áreas urbanas. (Incluído pela
Lei nº 6.261, de 14.11.1975)
        7.1.3 - Não se incluem nos
sistemas metropolitanos e municipais, pertencentes ao Sistema
Nacional dos Transportes Urbanos, as infra-estruturas e respectivas
estruturas operacionais dos demais sistemas nacionais de viação,
localizados nas áreas urbanas.(Incluído pela Lei nº 6.261, de
14.11.1975)
        § 1º Os sistemas mencionados
nas seções 2, 3, 4, 5 e 6, citadas englobam as respectivas redes
construídas e previstas.
       § 2º As
localidades intermediárias constantes das redes previstas que
figuram nas relações descritivas constantes das seções 2.2 e 3.2
citadas, não constituem pontos obrigatórios de passagem, mas
figuram apenas como indicação geral da diretriz das vias
consideradas, sendo o seu traçado definitivo fixado pelo Poder
Executivo, após estudos técnicos e econômicos.
        § 3º Os órgãos federais das
diferentes modalidades de transporte deverão elaborar as
respectivas cartas geográficas em escala conveniente, que permita
distinguir e identificar facilmente as diretrizes viárias com seus
pontos de passagem, assim como os portos e aeródromos, conforme as
relações descritivas do Plano Nacional de Viação de que trata esta
lei.
        Art 2º O objetivo essencial
do Plano Nacional de Viação é permitir o estabelecimento da
infra-estrutura de um sistema viário integrado, assim como as bases
para planos globais de transporte que atendam, pelo menor custo, às
necessidades do País, sob o múltiplo aspecto
econômico-social-político-militar.
        Art 3º O Plano Nacional de
Viação será implementado no contexto dos Planos Nacionais de
Desenvolvimento e dos Orçamentos Plurianuais de Investimento,
instituídos pelo Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969,
modificado pelo Ato Complementar nº 76, de 21 de outubro 1969, e
Lei Complementar nº 9, de 11 de dezembro de
1970 obedecidos, especialmente os princípios e normas
fundamentais seguintes, aplicáveis a todo o Sistema Nacional de
Viação, e inclusive à navegação marítima, hidroviária e aérea:
        a) a concepção de um sistema
nacional de transportes unificado deverá ser a diretriz básica para
os diversos planejamentos no Setor, visando sempre a uma cordenação
racional entre os sistemas federal, estaduais e municipais, bem
como entre todas as modalidades de transporte;
        b) os planos diretores e os
estudos de viabilidade técnico-econômica devem visar à seleção de
alternativas mais eficientes, levando-se em conta possíveis
combinações de duas ou mais modalidades de transporte devidamente
coordenadas e o escalonamento de prioridades para a solução
escolhida;
        c) dar-se-á
preferência ao aproveitamento da capacidade ociosa dos sistemas
existentes, para, em etapas subseqüentes, cuidar-se de sua
expansão;
       c)
dar-se-á preferência ao aproveitamento da capacidade ociosa dos
sistemas existentes. (Redação
dada pela Lei nº 6.630, de 16.4.1979)
        d) a política tarifária será
orientada no sentido de que o preço de cada serviço de transporte
reflita seu custo econômico em regime de eficiência. Nestas
condições, deverá ser assegurado o ressarcimento, nas parcelas
cabíveis, das despesas de prestação de serviços ou de transportes
antieconômicos que venham a ser solicitados pelos poderes
públicos;
        e) em conseqüência ao
princípio anterior, será assegurada aos usuários a liberdade de
escolha da modalidade de transporte que mais adequadamente atenda
às suas necessidades;
        f) a execução das obras
referentes ao Sistema Nacional de Viação, especialmente as
previstas no Plano Nacional de Viação, deverá ser realizada em
função da existência prévia de estudos econômicos, que se ajustem
às peculiaridades locais, que justifiquem sua prioridade e de
projetos de engenharia final;
        g) a aquisição de
equipamentos ou execução de instalações especializadas serão
precedidas de justificativa, mediante estudos técnicos e
econômico-financeiros;
        h) a adoção de quaisquer
medidas organizacionais, técnicas ou técnico-econômicas no Setor,
deverão compatibilizar e integrar os meios usados aos objetivos
modais e intermodais dos transportes, considerado o desenvolvimento
científico e tecnológico mundial. Evitar-se-á, sempre que possível,
o emprego de métodos, processos, dispositivos, maquinarias ou
materiais superados e que redundem em menor rentabilidade ou
eficiência, face àquele desenvolvimento;
        i) tanto os investimentos na
infra-estrutura como a operação dos serviços de transportes
reger-se-ão por critérios econômicos; ressalvam-se apenas, as
necessidades imperiosas ligadas à Segurança Nacional, e as de
caráter social, inadiáveis, definidas e justificadas como tais
pelas autoridades competentes, vinculando-se, porém, sempre aos
menores custos, e levadas em conta outras alternativas
possíveis;
        j) os recursos gerados no
Setor Transportes serão destinados a financiar os investimentos na
infra-estrutura e na operação dos serviços de transporte de
interesse econômico. Os projetos e atividades destinados a atender
as necessidades de Segurança Nacional e as de caráter social,
inadiáveis, definidas como tais pelas autoridades competentes,
serão financiados por recursos especiais consignados ao Ministério
dos Transportes;
        l) os investimentos em
transportes destinados a incrementar o aproveitamento e
desenvolvimento de novos recursos naturais serão considerados como
parte integrante de projetos agrícolas, industriais e de
colonização; sua execução será condicionada à análise dos
benefícios e custos do projeto integrado e as respectivas
características técnicas adequar-se-ão às necessidades daqueles
projetos;
        m) os investimentos
em vias de transportes, portos e aeroportos, nas áreas
metropolitanas e demais áreas urbanas, deverão ser coordenados por
planos diretores e/ou projetos específicos e compatibilizados com
os planos de desenvolvimento urbano, visando obter uma circulação
eficiente de passageiros e cargas, garantindo ao transporte
terrestre, marítimo e aéreo possibilidades de expansão sem prejuízo
da racionalidade na localização das atividades econômicas e das
zonas residenciais.
       m) os
sistemas metropolitanos e municipais dos transportes urbanos
deverão ser organizados segundo planos diretores e projetos
específicos, de forma a assegurar a coordenação entre seus
componentes principais, a saber: o sistema viário, transportes
públicos, portos e aeroportos, tráfego e elementos de conjugação
visando a sua maior eficiência, assim como a compatibilização com
os demais sistemas de viação e com os planos de desenvolvimento
urbano, de forma a obter uma circulação eficiente de passageiros e
cargas, garantindo ao transporte terrestre, marítimo e aéreo
possibilidades de expansão, sem prejuízo da racionalidade na
localização das atividades econômicas e das habitações. (Redação dada pela Lei nº 6.261, de
14.11.1975)
        Art 4º As rodovias ou
trechos de rodovia, já construídos e constantes do Plano Nacional
de Viação aprovado pela Lei nº 4.592,
de 29 de dezembro de 1964, e alterações posteriores e que não
constem do Plano Nacional de Viação aprovado por esta lei, passam
automaticamente para a jurisdição da Unidade da Federação em que se
localizem.
       Art 5º
Poderão ser considerados como complementando e integrando uma via
terrestre do Plano Nacional de Viação os acessos que sirvam como
facilidades de caráter Complementar para o usuário, desde que
estudos preliminares indiquem sua necessidade e viabilidade
financeira ou haja motivo de Segurança Nacional, obedecendo-se às
condições estabelecidas por decreto.
        Art 6º As vias de
transporte, portos e aeródromos constantes do Plano Nacional de
Viação ficam, sejam quais forem os regimes de concessão e de
propriedade a que pertençam, subordinadas às especificações e
normas técnicas aprovadas pelo Governo Federal.
        Art 7º Os recursos
provenientes do Orçamento Geral da União e de Fundos específicos,
destinados ao Setor Transportes, não poderão ser empregados em
vias, portos e aeródromos que não constem de programas ou planos,
oficiais, anuais ou plurianuais, enquadrados nos respectivos
sistemas de viação, obedecidos os demais dispositivos legais
concernentes.
        Art 8º Os recursos que
tenham sido destinados para atendimento das obras constantes do
Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei número 4.592, de 29 de dezembro de
1964 serão transferidos automaticamente para a execução das
mesmas obras consideradas no Plano de que trata esta lei,
independentemente de qualquer formalidade.
        Art 9º O Plano Nacional de
Viação será, em princípio, revisto de cinco em cinco anos.
        Parágrafo único. Dentro de
cento e oitenta dias da vigência desta Lei, o Conselho Nacional de
Transportes estabelecerá a sistemática do planejamento e
implantação do Plano Nacional de Viação obedecidos os princípios e
normas fundamentais, enumerados no artigo 3º.
        Art 10. Os Estados,
Territórios, Distrito Federal e Municípios elaborarão e reverão os
seus Planos Viários com a finalidade de obter-se adequada
articulação e compatibilidade entre seus sistemas viários e destes
com os sistemas federais de Viação.
        § 1º O atendimento ao
disposto neste artigo, no que se refere a planos e sistemas
rodoviários, é condição essencial à entrega, pelo Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), das parcelas cabíveis
àquelas Unidades Administrativas, do Imposto Único sobre
Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, somente sendo
lícito aos Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarem
recursos oriundos daquele imposto nos seus Sistemas Rodoviários,
quando estes se harmonizem e se integrem entre si e com o Sistema
Rodoviário Federal.
        § 2º Para atendimento ao
disposto na legislação em vigor, especialmente no artigo 21, do Decreto-lei número
512, de 21 de março de 1969, o Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem estabelecerá a sistemática de verificação da
compatibilidade e adequação, do planejamento e implementação dos
Planos Rodoviários dos Estados, dos Territórios, do Distrito
Federal e dos Municípios, ao Plano Nacional de Viação.
        § 3º A sistemática de que
trata o parágrafo anterior estabelecerá a forma e os prazos em que
serão prestadas as informações necessárias à verificação mencionada
e proverá normas organizacionais, de planejamento, de execução e de
estatística, como orientação para os setores rodoviários dos
Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, de
modo a obter seu funcionamento harmônico e efetivamente integrado
num sistema rodoviário de âmbito nacional.
        Art 11. Os Planos
Rodoviários dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
serão elaborados e implementados dentro de Sistemática semelhante à
do Plano Nacional de Viação e deverão, no prazo máximo de cento e
oitenta dias após a publicação desse Plano, ser submetidos ao
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que os apreciará,
encaminhando-os ao Conselho Nacional de Transportes.
        Art 12. Após cento e oitenta
dias da publicação dos Planos Rodoviários Estaduais, os Municípios
deverão apresentar seus planos rodoviários aos orgãos competentes
dos Estados em que se situam.
        § 1º Os órgãos rodoviários
estaduais aprovarão os Planos Rodoviários Municipais, dando
imediata ciência ao Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem.
        § 2º Desde que não haja
incompatibilidade com os Planos Rodoviários Municipais, Estaduais e
o Plano Nacional de Viação, poderão ser elaborados Planos
Rodoviários Vicinais Intermunicipais pelos órgãos rodoviários
estaduais, de comum acordo com os Municípios interessados.
        § 3º Basicamente, a
competência executiva e político-administrativa das rodovias
vicinais intermunicipais, não consideradas rodovias estaduais,
caberá aos respectivos municípios em que se situarem.
        Art 13. O caput do artigo 12 e seu parágrafo
4º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passam a
ter, respectivamente, a seguinte redação, mantidas as alterações
introduzidas nos demais parágrafos desse artigo, pelo art. 5º do Decreto-lei nº 343, de
28 de dezembro de 1967:
"Art. 12. Os Estados e o
Distrito Federal somente receberão as suas quotas do Fundo
Rodoviário Nacional após demonstrarem perante o Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem a destinação e aplicação daqueles
recursos, de acordo com a legislação vigente.
§ 4º A
inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores,
salvo se prorrogados por motivo de força maior, a critério do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinará retenção
automática das quotas a serem distribuídas".
        Art 14. O item I e o parágrafo 4º,
do artigo 14, do Decreto-Iei nº 61, de 21 de novembro de 1966,
passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"Art. 14.
...............................................................
I - No máximo dez por cento
em rodovias substitutivas de linhas férreas federais
reconhecidamente antieconômicas.
..................................................
...............................................
§ 4º As
rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente
antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargos
dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes".
       Art 15.
O artigo 21, do
Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 21. Os recursos previstos no
artigo anterior, a serem distribuídos trimestralmente pelo DNER,
serão integralmente aplicados pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal e Territórios, na execução dos planos rodoviários
estaduais, municipais ou territoriais, os quais deverão se
articular e compatibilizar com as diretrizes deste Decreto-lei e do
Plano Nacional de Viação, de modo a obter-se um sistema rodoviário
integrado de âmbito nacional".
       Art 16.
Os parágrafos 1º
e 2º, do artigo 21, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de
1969, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"§ 1º Para cumprimento do disposto
neste artigo, os Estados, Territórios e Distrito Federal deverão
submeter suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e
plurianuais) e relatórios detalhados de atividades ao Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, de acordo com as normas e padrões
que este órgão estipular.
§ 2º Os Municípios submeterão suas
programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e
relatórios detalhados à aprovação das autoridades estaduais
respectivas, na forma que estas determinarem, atendidas, dentro do
possível, a homogeneidade com as normas e padrões mencionados no
parágrafo anterior''.
        Art 17. A alínea h , do artigo 4º, do Decreto-lei
nº 799, de 28 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
4º..............................................................................
h) manifestar-se sobre os
Planos Rodoviários que os Estados, Territórios e Distrito Federal
lhe submeterem, através do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem".
        Art 18. O artigo 1º do Decreto-lei nº
1.164, de 1º de abril de 1971, modificado pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro
de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º São declaradas
indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na
região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de
1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros
de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já
construídas, em construção ou projetadas:
I - BR-230 (Transamazônica) -
Trecho: Estreito - Altamira - Itaítuba - Humaitá, na extensão
aproximada de 2.300 km;
Il - BR-425 - Trecho: Abunã -
Guajara-Mirim, na extensão aproximada de 130 km;
Ill - BR-364 - Trecho: Porto Velho -
Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japiim, na extensão
aproximada de 1.000 km;
IV - BR-317 - Trecho: Lábrea - Boca
do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na
extensão aproximada de 880 km;
V - BR-230 (Transamazônica) - Trecho
Humaitá-Lábrea, na extensão aproximada de 230 km;
VI - BR-319 -
Trecho: Manaus-Humaitá-Porto Velho, na extensão aproximada de 760
km; (Vide Lei nº 6.337, de
4.6.1976)
VII - BR-174 - Trecho:
Manaus-Caracaraí-Boa Vista-Fronteira com a Venezuela, na extensão
aproximada de 970 km;
VIII - BR-401 - Trecho: Boa
Vista-Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 km;
IX - BR-364 - Trecho:
Cuiabá-Vilhena-Porto Velho, na extensão aproximada de 1.400 km;
X - BR-163 - Trecho:
Cuiabá-Cachimbo-Santarém - Alenquer-Fronteira com o Suriname, na
extensão aproximada de 2.300 km;
XI - BR-156 -
Trecho: Macapá-Oiapoque, na extensão aproximada de 680 km; (Vide Decreto Lei nº 1.868, de
30.3.1981)
XII - BR-080 - Trecho: Rio
Araguaia-Cachimbo-Jacareacanga - Careiro, na extensão aproximada de
1.800 km;
XIII - BR-010/226/153 - Trecho:
Porto Franco-Paralelo 13 (no Estado de Goiás), na extensão
aproximada de 900 km;
XIV - BR-010/230 - Trecho:
Guamá-Carolina, na extensão aproximada de 600 km;
XV - BR-070 - Trecho:
Rio-Araguaia-Cuiabá, na extensão aproximada de 470 km;
XVI - BR-307 - Trecho: Cruzeiro do
Sul-Benjamin Constante-Içana-Cucui (Fronteira com a Venezuela) e
suas ligações com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias
(BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extensão total
aproximada de 1.750 km;
XVII - BR-210 - Trecho:
Macapá-Caracaraí-Içana-Mitu (Fronteira com a Colômbia), na extensão
aproximada de 2.450 km;
XVIII - BR-158 - Trecho: São Félix
do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças, na extensão aproximada de
630 km.
Parágrafo único. Os pontos de
passagem e as extensões dos trechos planejados serão fixados
definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem,
após os estudos técnicos e topográficos finais".
        Art 19. Enquanto não for
estabelecida nova sistemática preconizada no artigo 10 e seus
parágrafos desta lei, assim como no artigo 21 e seus parágrafos, do
Decreto-lei número 512, de 21
de março de 1969, modificados pelo artigo 16 da presente lei,
continuarão em vigor as disposições da legislação que trata do
assunto.
        Art 20. A classificação dos
portos e aeródromos será feita pelo Poder Executivo, segundo os
critérios que avaliem e escalonem a sua importância econômica em
função das regiões, áreas ou atividades servidas pelos mesmos,
ressalvados os interesses da Segurança Nacional.
        § 1º Dentro de cento e vinte
dias da vigência desta lei, o Conselho Nacional de Transportes
apresentará Projeto, dispondo sobre a classificação dos portos
marítimos, fluviais e lacustres, que integrem o Sistema Portuário
Nacional.
        § 2º Os nomes dos aeródromos
e aeroportos existentes só poderão ser modificados quando houver
necessidade técnica dessa alteração.
        Art 21. É mantido o Plano
Aeroviário Nacional de que trata o Decreto-lei nº 270, de 28 de
fevereiro de 1967, observada sua compatibilidade com as
disposições desta lei e atendidas as demais definições do Código
Brasileiro do Ar
(Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966).
        Art 22. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
Leis nºs 4.540, de 10 de dezembro de 1964;
4.592, de 29 de dezembro de 1964 e
4.906, de 17 de dezembro de 1965, e os
Decretos-leis nºs 143, de 2 de fevereiro de 1967 e
514, de 31 de março de 1969, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 10 de setembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
J. Araripe Macêdo
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.9.1973 e retificado no DOU de
11.12.1973
Download para anexo
Vide retificação do
anexo
Alterações
ÍTENS
ATO DE ALTERAÇÃO
Ítem 1.2 - O Sistema Nacional de Viação
Lei nº 6.261, de
14.11.1975
Ítem 2.2.2 - Relação Descritiva
das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal
Lei nº 11.314, de
2006
Lei nº 11.297,
de 2006
Lei nº 11.122, de
31.6.2005
Lei nº 11.003, de
16.12.2004
Lei nº 10.960, de
7.10.2004
Lei nº 10.789, de 28.11.2003
Lei nº 10.739, de 24.9.2003
Lei nº 10.606, de 19.12.2002
Lei nº 10.540, de 1º.10.2002
Lei nº 10.031, de 20.10.2000
Lei nº 10.030, de 20.10.2000
Lei nº 9.830, de 2.9.1999
Lei nº 9.078, de 11.7.1995
Lei nº 7.581, de 24.12.1986
Lei nº 7.003, de 24.6.1982
Lei nº 6.976, de 14.12.1981
Lei nº 6.933, de 13.7.1980
Lei nº 6.776, de 30.4.1980
Lei nº 6.648, de 16.5.1979
Lei nº 6.555, de 22.8.1978
Lei nº 6.504, de 13.12.1977
Lei nº 6.406, de 21.3.1977
Lei nº 11.475,
de 2007
Lei nº 11.482, de
2007)
Lei nº 11.729, de
2008
Lei nº 11.731, de
2008
Lei nº 11.772,
de 2008
Lei nº 11.862,
de 2008
Lei nº 11.879, de
2008
Lei nº 11.880, de
2008
Lei nº 11.911, de
2009
Lei nº 11.968, de
2009
 Ítem 3.2.2 - Relação
Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação
Lei nº 11.297, de
2006
Lei nº 10.680, de
23.5.2003
Lei nº 9.060, de 14.6.1995
Lei nº 7.436, de 20.12.1985
Lei nº 6.574, de 30.9.1978
Lei nº 6.346, de 6.7.1976
(Vide
Medida Provisória nº 427, de 2008)
Lei nº 11.772,
de 2008
 Ítem 4.2 -
Relação Descritiva dos portos marítimos, fluviais e lacustres do P.
N.V.
Lei nº 11.297, de
2006
Lei nº 9.852, de 27.10.1999
Lei nº 6.671, de 4.7.1979
Lei nº 6.630, de
16.4.1979
(Vide Medida
Provisória nº 369, de 2007)
Lei nº 11.518,
de 2007.
Lei nº 11.550,
de 2007.
(Vide
Medida Provisória nº 427, de 2008)
Lei nº 11.701, de 2008
Lei nº 11.772,
de 2008
Lei nº 12.058,
de 2009
Ítem 5.2.1 -
Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação
Lei nº 6.630, de
16.4.1979)
Lei nº 12.247,
de 2010