5.929, De 30.10.73

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.929, DE 30 DE OUTUBRO DE
1973.
Dá nova redação ao artigo 27 do Decreto-lei
nº 16, de 24 de agosto de 1966, que dispõe sobre o exercício da
profissão de Aeronauta.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 27 do
Decreto-lei nº 18, de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 27. Para efeito de
transferência, provisória ou permanente, considera-se base do
aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar
serviços e na qual deverá ter domicílio.
§ 1º Entende-se
como:
a) transferência provisória,
o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou
igual a cento e vinte dias para prestação de serviços temporários,
sem mudança de domicílio, a qual retorna tão logo cesse a
incumbência que lhe foi cometida;
b) transferência permanente o
deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base,
que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte
dias.
§ 2º No caso de transferência
provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do
salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por
cento do salário recebido na base.
§ 3º Na transferência
permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o
pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro
meses de salário, para indenização de despesas de mudança e
instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da
empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva
bagagem.
§ 4º Excetuado o pagamento de
ajuda de custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos
dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Orgânica da
Previdência Social.
§ 5º Não se incorpora à
remuneração do aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo
pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa à sua
base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o §
3º.
§ 6º O aeronauta transferido,
em caráter permanente, não poderá ter outra transferência, do mesmo
tipo, sem que ocorra o interstício de dois anos.
§ 7º Ultrapassado o prazo a
que se refere a letra a do § 1°, a transferência provisória será
transformada em permanente ficando o empregador obrigado ao
pagamento da ajuda de custo referida no § 3°".
Art. 2º Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de outubro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.