5.950, De 29.11.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.950, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1973.
Cria Varas,
Cartórios e cargos na Justiça do Distrito Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criados na Justiça do Distrito Federal:
I - as Varas
a seguir discriminadas:
a) 6 (seis)
Cíveis;
b) 6 (seis)
Criminais;
c) 3 (três)
de Família, Órgãos e Sucessões;
d) 1 (uma) da
Fazenda Pública;
II - 16
(dezesseis) cartórios;
III - 16
(dezesseis) cargos de Juiz de Direito;
IV - 16
(dezesseis) cargos de Juiz Substituto; e
V - 16
(dezesseis) cargos de provimento em comissão de Escrivão, símbolo
3-C, privativos de Bacharéis em Direito.
§ 1º
Vetado.
§ 2º Das
Varas Criminais, ora criadas, uma terá competência privativa para
Execuções Criminais, desmembrada da atual Vara de Júri e
Execuções.
Art.
2º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços
administrativos e auxiliares das Varas criadas por esta Lei poderão
ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, mediante redistribuição, com os respectivos
cargos, de funcionários do Poder Executivo Federal e do Governo do
Distrito Federal que, na forma da legislação em vigor, forem
considerados excedentes de lotação dos órgãos a que
pertencerem.
§ 1º A
solicitação, a que se refere este artigo, será dirigida ao órgão
central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo ou à
Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal,
acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de
servidores, com as correspondentes categorias funcionais e
respectivas atribuições.
§ 2º
Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos,
poderá ser proposta a criação dos cargos necessários, observado o
disposto nos Arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição
Federal.
Art.
3º O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
providenciará a instalação das varas ora criadas.
Art.
4º A despesa para a execução desta Lei correrá à conta dos recursos
orçamentários consignados à Justiça do Distrito Federal.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 29
de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.12.1975