5.966, De 11.12.73

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.966, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1973.
Institui o Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art . 1º É instituído o
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, com a finalidade de formular e executar a política
nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de
qualidade de produtos industriais.
        Parágrafo único. Integrarão
o Sistema de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades
relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação
da qualidade de produtos industriais.
        Art . 2º É criado, no
Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão
normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial.
        Parágrafo único. A
composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no
Regulamento desta Lei.
       Art . 3º Compete ao CONMETRO:
        a) formular e supervisionar
a política nacional de metrologia, normalização industrial e
certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo
mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das
empresas industriais do consumidor;
        b) assegurar a uniformidade
e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o
território nacional;
        c) estimular as atividades
de normalização voluntária no País;
        d) estabelecer normas
referentes a materiais e produtos industriais;
        e) fixar critérios e
procedimentos para certificação da qualidade de materiais e
produtos industriais;
        f) fixar critérios e
procedimentos para aplicação das penalidades no caso de Infração a
dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização
industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e
aos atos normativos dela decorrentes;
        g) coordenar a participação
nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização
e certificação de qualidade.
        Art . 4º É criado o
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculada ao Ministério da
Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica e patrimônio
próprios.
        § 1º O INMETRO terá sede na
Capital Federal.
        § 2º O Regulamento Geral do
INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.
        § 3º O INMETRO será
dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente
da República.
        Art . 5º O INMETRO será o
órgão executivo central do Sistema definido no artigo 1 desta Lei,
podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades
públicas ou privadas para a execução de atividades de sua
competência, exceto as de metrologia legal.
        Art . 6º O patrimônio do
INMETRO será constituído da seguinte forma:
        a) mediante
incorporação:
        I - de todos os bens e
direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob
guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e
Medidas - INPM;
        II - dos bens adquiridos com
recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do
Fundo de Metrologia - FUMET;
        III - dos recursos
financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua
extinção.
        b) mediante abertura de
crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até
Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de
dotações orçamentárias de 1973.
        Parágrafo único. O Ministro
de Estado da Indústria e do Comércio constituirá Comissão, de que
participará um representante do Serviço do Patrimônio da União,
para inventariar os bens referidos nos itens I e II da letra (
a ) deste artigo.
        Art . 7º Constituirão
recursos do INMETRO:
        a) as dotações orçamentárias
e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por
lei;
        b) os preços públicos que
venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta
Lei;
        c) o resultado das
penalidades aplicadas de conformidade com a legislação
pertinente;
        d) os oriundos de convênios
que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os
objetivos definidos nesta Lei;
        e) outros de qualquer
natureza ou procedência.
        Art . 8º O INMETRO terá
quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de
acordo com a legislação em vigor.
        § 1º A critério do Poder
Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO com os
respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os
servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem em
exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
        § 2º Elaborado o quadro de
pessoal do INMETRO os servidores de que trata o parágrafo anterior,
serão integrados nesse quadro, de acordo com as normas que
disciplinam a matéria.
        Art . 9º A infrações a
dispositivos desta Lei e das normas baixadas pelo CONMETRO,
sujeitarão o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes
penalidades:
        a) advertência;
        b) multa, até o máximo de
sessenta vezes o valor do salário-mínimo vigente ao Distrito
Federal, duplicada em caso de reincidência;
        c) interdição;
        d) apreensão;
        e) inutilização.
        Parágrafo único. Na
aplicação destas penalidades e bem assim no exercício de todas as
suas atribuições o INMETRO gozará dos privilégios e vantagens da
Fazenda Pública.
        Art . 10. O Instituto
Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo de Metrologia - FUMET,
serão extintos por decreto do Poder Executivo.
        Art . 11. As contas do
INMETRO serão submetidas ao Ministro de Estado da Indústria e do
Comércio que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no
artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967,
encaminhará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do
exercício subseqüente.
        Art . 12. Permanecerão em
vigor os dispositivos do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de
1967, da legislação e atos normativos dele decorrentes, até a
extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e do Fundo de
Metrologia.
        Art . 13. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.12.1973