5, De 29.4.1970

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 29 DE ABRIL DE
1970
Revogada pela LCP
nº 64, de 18.5.90
Estabelece, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu
parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras
providências .
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
        Art. 1º - São inelegíveis:
        I - para qualquer cargo eletivo:
        a) os inalistáveis;
        b) os que hajam sido atingidos por qualquer das
sanções previstas no § 1º do art. 7º e no art. 10 do Ato
Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964; no parágrafo único do
art. 14 e no art. 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de
1965; no art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968; nos arts. 1º e seus parágrafos, e
3º do Ato Institucional nº 10, de 16 de maio de 1969; no art. 1º do
Ato Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969; assim como no
Decreto-Lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969; ou destituídos dos
mandatos que exerciam, por decisão das Assembléias Legislativas;
estendendo-se estas inelegibilidades, quando casado o punido, ao
respectivo cônjuge;
        c) os que participem da organização ou do
funcionamento de qualquer agrupamento, associação ou Partido,
Político, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático,
baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos
fundamentais do homem;
        d) os que, ostensiva ou veladamente, façam parte,
ou sejam adeptos de Partido Político cujo registro tenha sido
cassado por decisão judicial, transitada em julgado;
        e) os que, de qualquer forma, tenham contribuído
para tentar reorganizar ou fazer funcionar associação, de direito
ou de fato, cujas atividades tenham sido suspensas ou hajam sido
dissolvidas, por decisão judicial, nos termos do Decreto-Lei nº
9.085, de 25 de março de 1946, modificado pelo Decreto-Lei nº 8, de
16 de junho de 1966;
        f) os que hajam atentado, em detrimento do regime
democrático, contra os direitos individuais concernentes à vida, à
liberdade, à segurança e à propriedade;
        g) os membros do Poder Legislativo que hajam
perdido os mandatos pelos motivos referidos no art. 35 da
Constituição;
        h) os que, por ato de subversão ou de improbidade
na Administração Pública, Direta ou Indireta, ou na particular,
tenham sido condenados à destituição de cargo, função ou emprego,
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que se lhes haja assegurado ampla
defesa;
        i) os que forem declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis;
        j) os que estejam privados, por sentença
judicial, transitada em julgado, em processo eleitoral, do direito
à elegibilidade, por haver atentado contra o regime democrático, a
exação e a probidade administrativa e a lisura ou a normalidade de
eleição;
        l) os que tenham comprometido, por si ou por
outrem, mediante abuso do poder econômico, de ato de corrupção ou
de influência no exercício de cargo ou função da Administração,
Direta ou Indireta, ou de entidade sindical, a lisura ou a
normalidade de eleição, ou venham a comprometê-la, pela prática dos
mesmos abusos, atos ou influências;
        m) os que tenham seus bens confiscados por
enriquecimento ilícito, ou que tenham seus nomes propostos para o
confisco pela Comissão Geral de Investigações, enquanto o
Presidente da República não indeferir o pedido ou não revogar o
decreto de confisco;
        n) os que tenham sido condenados ou respondam a
processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público
recebida pela autoridade judiciária competente, por crime contra a
segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular,
a fé pública e a administração pública, o patrimônio ou pelo
direito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não
absolvidos ou penalmente reabilitados;
        o) os que, em estabelecimentos de crédito,
financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de
liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze
meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de
direção, administração ou representação, enquanto não forem
exonerados de qualquer responsabilidade;
        p) os que tiverem sido afastados ou destituídos
de cargos ou funções de direção, administração ou representação de
entidade sindical;
        Il - para Presidente ou Vice-Presidente da
República:
        a) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente da
República ou de quem o haja substituído nos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito;
        b) até 6 (seis) meses depois de afastados
definitivamente de suas funções:
        1 - os Ministros de Estado;
        2 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da
Presidência da República;
        3 - o Chefe do Serviço Nacional de
Informações;
        4 - o Governador do Distrito Federal;
        5 - o Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas;
        6- os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica;
        7 - os Comandantes do Exército;
        8 - os Magistrados;
        9 - o Procurador-Geral e os
Subprocuradores-Gerais da República;
        10 - os Interventores federais;
        11 - os Secretários de Estado;
        12 - os membros do Tribunal de Contas da União,
dos Estados e do Distrito Federal;
        13 - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal;
        14 - os presidentes, diretores ou
superintendentes de autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista;
        c) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição,
tiverem competência ou interesse, direta ou indireta, eventual, no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e
contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou
para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
        d) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, cargo ou função de direção, administração ou
representação, em empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público ou sujeitas a seu controle, assim como em fundações
instituídas ou subvencionadas pela União, Estado, Distrito Federal,
Território ou Município;
        e) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores à
eleição, hajam ocupado cargo ou função de direção nas empresas de
que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de
1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam
tais empresas influir na economia nacional;
        f) os que, detendo o controle de empresa ou grupo
de empresas que opere no Brasil, nas condições monopolísticas
previstas no parágrafo único do art. 5º da lei citada na alínea
anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses
antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado do
poder econômico, ou de que transferiram, por forma regular, o
controle das referidas empresas ou grupo de empresas;
        g) os que tenham, dentro de 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção,
administração ou representação em pessoa jurídica ou empresa
estrangeira ou em entidade mantida por contribuições impostas pelo
Poder Público;
        h) até 6 (seis) meses depois de afastados das
funções, os presidentes, diretores ou superintendentes das
sociedades, empresas ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer
forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, ou que tenham
exclusivamente por objeto operações financeiras e façam
publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de
cooperativas;
        i) os que hajam exercido cargo ou função de
direção, administração ou representação, dentro de 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, em pessoa jurídica ou empresa cuja atividade
consiste na execução de obras, na prestação de serviços ou no
fornecimento de bens por conta ou sob controle do Poder
Público;
        III - para Governador e
Vice-Governador:
        a) até 4 (quatro) meses depois de afastados
definitivamente de suas funções;
        1 - os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República especificados nas alíneas a e b do
item II e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição
pública, associação ou empresa que opere no território do
Estado;
        2 - os Comandantes de Distrito Naval, Região
Militar e Zona Aérea;
        3 - o Procurador-Geral do Estado ou Chefe do
Ministério Público estadual, os Subprocuradores-Gerais do Estado,
bem como os membros do Ministério Público que desempenhem funções
junto a Tribunais;
        4 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do
Governador;
        5 - os diretores de órgãos estaduais ou
sociedades de assistência aos Municípios;
        6 - os Secretários da administração municipal ou
membros de órgãos congêneres;
        b) em cada Estado:
        1 - o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau, ou por adoção do Governador ou do
Interventor federal ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao
pleito, os haja substituído;
        2 - os que não possuam domicílio eleitoral no
Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à
eleição;
        3 - os membros do Ministério Público com
exercício na Comarca da Capital, nos 4 (quatro) meses anteriores ao
pleito;
        IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
        a) no que lhes for aplicável, por identidade de
situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador,
observado o prazo de 3 (três) meses para a
desincompatibillzação;
        b) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito ou de
Interventor, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,
os haja substituído;
        c) os membros do Ministério Público em exercício
na Comarca, nos 3 (três) meses anteriores ao pleito;
        d) as autoridades policiais, civis ou militares,
com exercício no Município, nos 3 (três) meses anteriores ao
pleito;
        e) os que não possuam domicílio eleitoral, no
Município, 1 (um) ano, pelo menos, imediatamente anteriores à
         eleição;
        f) os membros das Câmaras Municipais que, na
conformidade da Constituição e das leis, hajam perdido os
respectivos mandatos;
        V - para o Senado Federal e a Câmara dos
Deputados:
        a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do
item II, e, no tocante às demais alíneas se se tratar de repartição
pública, associação ou empresa que opera no território do Estado,
observado o prazo de 4 (quatro) meses para a
desincompatibilização;
        b) em cada Estado, os inelegíveis para os cargos
de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições
estabelecidas;
        c) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente,
Governador ou Interventor no próprio Estado, Governador do
Território, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os
haja substituído;
        d) os que não possuam domicílio eleitoral, no
Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente
anteriores à eleição;
        VI - para as Assembléias
Legislativas:
        a) no que lhes for aplicável, por identidade de
situações, os inelegíveis para o Senado Federal e a Câmara dos
Deputados, nas mesmas condições estabelecidas;
        b) os que não possuam domicílio eleitoral, no
Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à
eleição;
        VII - para as Câmaras Municipais:
        a) no que lhes for aplicável, por identidade de
situações, os inelegíveis para o Senado Federal e a Câmara dos
Deputados, observado o prazo de 2 (dois) meses para a
desincompatibilização;
        b) em cada Município, os inelegíveis para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito;
        c) o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito, Interventor
no Município, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,
os haja substituído;
        d) os que não possuam domicílio eleitoral no
Município, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à
eleição.
        Art. 2º - Não podem ser reeleitos os que, no
período imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os nomeados
pelos Governadores de Estado ou Território.
        § 1º - Não podem ser eleitos os que, nos 6 (seis)
meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ao titular ou o tenham
substituído em qualquer dos cargos mencionados neste
artigo.
        § 2º - São inelegíveis para os demais cargos o
Presidente, o Governador e o Prefeito que não se afastarem
definitivamente de seus cargos até 3 (seis) meses anteriores à
eleição.
        § 3º - O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o
Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, desde que, nos
6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou
substituído o titular.
        Art. 3º - Compete à Justiça Eleitoral conhecer e
decidir as argüições de inelegibilidade.
        Parágrafo único - A argüição de inelegibilidade
será feita perante:
        I - o Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar
de candidato à Presidência ou Vice-Presidência da
República;
        II - os Tribunais Regionais Eleitorais, se se
tratar de candidatos a Senador, Deputado federal, Governador e
Vice-Governador de Estado e Deputado estadual;
        III - os Juizes Eleitorais, relativamente aos
candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
        Art. 4º - Nos pleitos indiretos, a que se refere
o art. 189 da Constituição, o prazo de desincompatibilização é de 3
(três) meses.
        Art. 5º - Caberá a qualquer candidato, a Partidos
Políticos, ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação do pedido de registro do candidato,
impugná-lo em petição fundamentada.
        § 1º - A impugnação, por parte do candidato ou
Partido, não impede a ação do Ministério Público no mesmo
sentido.
        § 2º - Não poderá impugnar o registro de
candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro)
anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório
do Partido ou exercido atividades político-partidárias.
        § 3º - O impugnante especificará desde logo os
meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado,
arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis)
meses.
        Art. 6º - A partir da data em que terminar o
prazo para impugnação, passará a correr, independentemente de
qualquer notificação, prazo idêntico para que o Partido, ou
candidato, possa contestá-la, juntar documentos e requerer a
produção de outras provas, indicando rol de testemunhas, se for o
caso, no máximo de 6 (seis) meses.
        Art. 7º - Decorrido o prazo para a contestação,
se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada
for relevante, a critério do Juiz, ou do Relator, serão designados
os 2 (dois) dias seguintes para inquirição das testemunhas do
impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das
partes que as tiverem arrolado, independentemente de
notificação.
        § 1º - As testemunhas do impugnante serão ouvidas
em uma só assentada, primeiro dia do prazo, e as do impugnado,
também em uma só assentada, segundo.
        § 2º - Nos 3 (três) dias subseqüentes, o Juiz, ou
o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, ex
officio ou a requerimento das partes.
        § 3º - No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou
o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou
testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam
influir na decisão da causa.
        § 4º - Quando qualquer documento necessário à
formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o
Relator, poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo
depósito.
        § 5º - Se o terceiro, sem justa causa, não exibir
o documento, ou não comparecer a Juízo, será contra ele expedido
mandado de prisão e instaurado processo por crime de
desobediência.
        Art. 8º - Encerrado o prazo da dilação
probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o
Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de
2 (dois)dias.
        Art. 9º - Terminado o prazo para alegações, os
autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para
sentença ou julgamento do Tribunal.
        Parágrafo único - O Juiz, ou Tribunal, formará
sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu
convencimento.
        Art. 10 - Nos pedidos de registro de candidatos a
eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em
Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a
correr desse momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição
do recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
        § 1º - A partir da data em que for protocolada a
petição de recurso, passará a correr, independentemente de qualquer
notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três) dias para
apresentação de contra-razões.
        § 2º - Apresentadas as contra-razões, ou
decorrido o prazo sem elas, serão os autos remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral imediatamente, inclusive por portador, se houver
necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as
despesas do transporte por conta do recorrente.
        Art. 11 - Se o Juiz Eleitoral não apresentar a
sentença no prazo previsto no artigo anterior, o prazo para recurso
só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em
Cartório.
        Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista
neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do
retardamento e proporá ao Tribunal Regional, se for o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
        Art. 12 - Recebidos os autos na Secretaria do
Tribunal Regional, serão autuados e apresentados no mesmo dia ao
Presidente, que, também na mesma data, distribuirá a um Relator e
mandará abrir vista ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois)
dias.
        Parágrafo único - Findo o prazo, com ou sem
parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em
mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de
publicação em pauta.
        Art. 13 - Na sessão do julgamento, que se
realizará de uma só assentada, feito o relatório, facultada a
palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o
Relator o seu voto e serão tomados os dos demais
juízes.
        § 1º - Proclamado o resultado, o Tribunal se
reunirá em conselho para lavratura do acórdão, no qual serão
indicados o direito, os fatos e as circunstâncias que motivaram o
seu convencimento.
        § 2º - Reaberta a sessão, far-se-ão a leitura e
publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3
(três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral em petição fundamentada.
        Art. 14 - Havendo recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolada a
petição passará a correr, independentemente de qualquer notificação
ao recorrido, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de
contra-razões.
        Parágrafo único - Apresentadas as contra-razões,
ou decorrido o prazo sem elas, serão os autos remetidos, no dia
seguinte, ao Tribunal Superior Eleitoral.
        Art. 15 - Tratando-se de registro a ser julgado
originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o
disposto no art. 8º, o pedido de registro com ou sem impugnação,
será julgado, independentemente de publicação de pauta, no prazo de
3 (três) dias.
        Parágrafo único - O julgamento será procedido na
forma estabelecida no art. 13, e, havendo recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no art.
14.
        Art. 16 - No Tribunal Superior Eleitoral, os
recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados
na forma prevista nos arts. 12 e 13.
        Art. 17 - Transitada em julgado a decisão que
declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro
ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma,
se já expedido.
        Art. 18 - Os prazos a que se referem os arts. 5º
e seguintes são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou
Cartório, e, a partir da data do encerramento do prazo para
registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e
feriados.
        Art. 19 - É facultado ao Partido que requereu o
registro do candidato considerado inelegível dar-lhe substituto,
mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o
termo final do prazo de registro. Neste caso, a respectiva Comissão
Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
        Art. 20 - A declaração de inelegibilidade de
candidato a Presidente da República, Governador de Estado ou
Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente,
Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá
aqueles.
        Art. 21 - Ocorrendo, após a eleição para cargo de
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, o cancelamento do
diploma de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição dentro de
60 (sessenta) dias após a publicação ou intimação da decisão
transitada em julgado.
        Art. 22 - Constitui crime eleitoral a argüição de
inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feita com
motivação falsa, ou graciosamente, por espírito de emulação, mero
capricho ou erro grosseiro:
        Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
        Art. 23 - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá
instruções para o processamento do registro de
candidatos.
        Art. 24 - Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de abril de 1970; 149º da Independência e
82º da República.