50, De 19.12.1985

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1985
Altera a redação do art. 1º da Lei
Complementar nº 45, de 14 de dezembro de 1983, e concede poderes às
Câmaras Municipais para efetuar o cálculo da remuneração dos
Vereadores.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - O Art. 1º
da Lei Complementar nº 45, de 14 de dezembro de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A despesa com a
remuneração de Vereadores não ultrapassará 4% (quatro por cento) da
receita efetivamente realizada no exercício".
        Art. 2º - O cálculo
da remuneração de Vereadores obedecerá à tabela constante do art.
4º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, e será
efetuado, semestralmente, pelas Câmaras Municipais, de acordo com
os balancetes contábeis fornecidos pelas Prefeituras.
        Parágrafo único - As
datas de atualização da remuneração de que trata este artigo serão
fixadas, para efeito de contagem da semestralidade, pelas Câmaras
Municipais.
        Art. 3º - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.