53, De 19.12.1986

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1986
Concede isenção do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - ICM para veículos destinadas a uso exclusivo de
paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos
físicos.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei complementar:
        Art. 1º Ficam isentos
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -
ICM, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso
exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos
físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos
comuns.
        Parágrafo único. Os
veículos adquiridos com os benefícios previstos no caput deste
artigo deverão possuir adaptação e características especiais, tais
como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua
utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos
físicos.
        Art. 2º Constitui
condição para aplicação do disposto no artigo anterior a
apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido
exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir
permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito
físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir
automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo
com adaptações especiais, discriminadas no laudo.
        Art. 3º Perderá o
direito à isenção quem deixar de empregar os veículos automotores
nacionais nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3
(três) anos, contados da data da compra.
        Parágrafo único. A
venda dos veículos, na conformidade deste artigo, será permitida
somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física,
apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
        Art. 4º Ocorrendo
fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o ICM,
corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais
aplicáveis.
        Art. 5º Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.12.1986