569, De 21.12.48

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 569, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1948.
Regulamento
Estabelece medidas de defesa
sanitária animal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º
Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da
defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de
animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá
ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia
avaliação.
        Parágrafo único. Far-se-á
devido desconto na avaliação quando parte das coisas ou construções
condenadas seja julgada em condições de aproveitamento.
        Art. 2º Serão sacrificados
os animais atingidos por qualquer das zoônoses especificadas no
artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
aprovado pelo Decreto
nº 24.548, de 3 de julho de 1934.
        Parágrafo único. Não caberá
qualquer indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de
outra doença considerada incurável e letal.
        Art. 3º A indenização devida
pelo sacrifício do animal será paga de acôrdo com as seguintes
bases:
        a) quarta parte do valor do
animal, se a doença fôr tuberculose;
        b) metade do valor, nos
demais casos;
        c) valor total do animal,
quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico
clínico.
        Art. 4º A indenização por
causas ou construções rurais será igual ao valor total da
respectiva avaliação.
       Art. 5º A
avaliação será feita por uma comissão, composta de um representante
do Govêrno Federal, obrigatòriamente profissional em veterinária,
um representante do Govêrno Estadual e um representante das
Associações Rurais criadas pelo Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril
de 1945, substituído o último nas zonas ou regiões onde não
existirem tais entidades, por um ruralista de reconhecida
capacidade técnica, indicado pela parte interessada.
        Parágrafo único. Do laudo
caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias para o Ministro da
Agricultura, devendo ser interposto:
        a) pelo representante do
Govêrno Federal, quando êste considerar excessiva a avaliação ou
incabível a indenização;
        b) pelo proprietário do
animal, coisas ou instalações rurais, quando fôr negada a
indenização ou reputada insuficiente a avaliação.
       Art. 6º A
indenização será paga pelo Govêrno da União à conta da dotação
consignada em orçamento especialmente para êsse fim de crédito
adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária
destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.  
        §
1o. Quando houver acôrdo ou convênio entre
o Govêrno da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra
entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária
animal um têrço da indenização sairá da contribuição estadual,
saindo da contribuição federal os dois têrços restantes.
  (Vide Medida Provisória
nº 371, 2007)     (Renumerado pela Lei
11.515, de 2007)
       
§ 2o  Na hipótese do § 1o deste
artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em
propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta
quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da
aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre
aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela
União. (Incluído pela Lei
11.515, de 2007)
        Art. 7º O direito de
pleitear a indenização prescreverá em noventa dias, contados da
data em que fôr morto o animal ou destruída a coisa.
       
Art. 7o  O direito de pleitear
a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data em que for sacrificado o animal ou destruída a
coisa. (Redação dada pela
Lei 11.515, de 2007)
        Art. 8º O Poder Executivo
expedirá, dentro do prazo de sessenta dias o regulamento necessário
a execução da presente Lei.
        Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor noventa (90) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 21 de
dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRADaniel
de Carvalho
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1948