570, De 22.12.48

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 570, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1948.
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 9.295,
de 27 de maio de 1946, que criou o conselho Federal de
Contabilidade e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art. 1º Juntamente com os membros dos Conselhos
Regionais de Contabilidade ainda não instalados serão eleitos
tantos suplentes quantos forem os membros componentes de cada um
daqueles órgãos, fixado pela forma indicada no artigo 9º do Decreto-lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946.
        Art. 2º O Conselho
Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade
já instalados promoverão, dentro de trinta dias da publicação desta
Lei a realização de eleições para a escolha dos suplentes
correspondentes aos membros efetivos escolhidos pela forma indicada
na alínea b do artigo 4º
do Decreto-lei nº 9 295, de 27 de maio de 1946.
        Parágrafo único. Por
ocasião das eleições, a que se refere êste artigo, serão
preenchidas as vagas existentes em cada Conselho, para completar o
período restante dos mandatos.
        Art. 3º O mandato dos
suplentes é de período igual aos dos membros efetivos e se renovará
da mesma forma.
        Parágrafo único. A
renovação do mandato a que se refere o artigo 39 do Decreto-lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946, e também a dos suplentes será
processada anualmente depois de completo o primeiro triênio,
permitida a reeleição, em qualquer caso.
        Art. 4º São elevadas
a Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros),
respectivamente, as anuidades a que se referem os artigo 21 e 22 do Decreto-lei nº 9.295 de 27
de maio de 1946.
        Art. 5º Além da
anuidade e do custo da carteira profissional, poderão ser cobrados
emolumentos sôbre averbações, certidões e outros atos, que forem
fixados nos requerimentos dos Conselhos Regionais aprovados pelo
Conselho Federal de Contabilidade.
        Art. 6º A perda do
mandato dos membros efetivos do Conselho Federal de Contabilidade e
dos Conselhos Regionais ocorrerá:
        a) por falecimento ou
renúncia;
        b) pela
superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o
exercício da profissão;
        c) pela ausência sem
motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis
interpoladas em cada ano.
        Parágrafo Único.
Ocorrida a perda do mandato, será convocado o suplente mais votado
ou, havendo caso de empate de votação, o que conte registro mais
antigo no respectivo Conselho Regional.
        Art. 7º Os Conselhos
Regionais poderão firmar acordos para a criação de Delegacias
Municipais e Distritais de inscrição e fiscalização, dentro dos
respectivos recursos financeiros.
        Art. 8º O Conselho
Federal de Contabilidade se comporá de dez membros, dos quais nove
eleitos pela forma estabelecida na alínea b do artigo 4º do
Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, observada a
proporção fixada no seu parágrafo, e o Presidente, designado na
forma da alínea a do mesmo artigo.
       Art. 9º O parágrafo único do artigo 4º do
Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a ter a
seguinte redação:
"A Constituição do Conselho
Federal de Contabilidade obedecerá, em relação aos membros
enumerados e na alínea b dêste artigo a seguinte proporção: dois
têrços de contadores e um têrço de guarda-livros".
        Art. 10. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de
1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.