6.000, De 18.12.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.000, DE 18 DEZEMBRO DE 1973
Altera a Lei nº 5.662, de 21 de
junho de 1971, que transforma o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE) em empresa pública e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os empregados da
empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE),
que integram o respectivo Quadro Permanente de Pessoal em virtude
de haverem exercido a opção a que se refere o artigo 4º, da Lei nº
5.662, de 21 de junho de 1971, terão computados, para o gozo dos
direitos previstos na legislação trabalhista e da previdência
social, o tempo de serviço anterior prestado à Administração
Pública, assim como, para efeito de carência, às contribuições
recolhidas à respectiva instituição de previdência.
        Parágrafo único. Além das
transferências das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do
artigo 114, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) providenciará
junto ao órgão da Previdência Social a que estiver filiado,
conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a
complementar as contribuições de que trata o referido artigo, para
que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos
servidores de que trata este dispositivo.
        Art. 2º A prestação de
contas de cada exercício do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE) será submetida pelo seu Presidente ao Ministro de
Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que, com seu
pronunciamento e os documentos mencionados no artigo 42, do
Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao
Tribunal de Contas da União, até 30 de junho do exercício
seguinte.
        Art. 3º O disposto no artigo
1º, e seu parágrafo único, estende-se aos empregados do Banco
Nacional da Habitação (BNH) que ingressaram em seu Quadro de
Pessoal, na forma do artigo 8º, e seu parágrafo único, da lei
número 5.762, de 14 de dezembro de 1971.
        Parágrafo único. Nos casos
de empregados que não eram contribuintes do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), o Banco
Nacional da Habitação (BNH) custeará, integralmente, as
contribuições necessárias à contagem, pelo Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS), do respectivo tempo de serviço público
para a concessão dos benefícios da legislação da previdência
social.
        Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as alíneas e e
f do artigo 15, da lei número 1.628, de 20 de junho de 1952;
o Decreto-lei número 526, de 9 de abril de 1969, e as demais
disposições em contrário.
        Brasília, 18 de dezembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.12.1973