6.015, De 31.12.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1973.
Atualizada a partir da
republicação
Vide Lei nº 10.150, de 2000
Texto compilado
Texto original
Dispõe sobre os registros públicos,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições
         Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros
Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime
estabelecido nesta Lei.
        § 1° Esses registros são:
        I - o registro civil de pessoas
naturais;
        II - o registro civil de pessoas
jurídicas;
        III - o registro de títulos e
documentos;
        IV - o registro de imóveis;
        V - o registro de propriedade literária, científica
e artística.
        § 2º O registro mercantil continua a ser regido
pelos dispositivos da legislação comercial.
        Art. 2º OS registros indicados nos números I a IV
do § 1° do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários nomeados
de acordo com a legislação em vigor e serão feitos:
        I - o de n. I, nos ofícios privativos, ou nos
cartórios de registro de nascimentos, casamentos e
óbitos;
        II - os de números II e III, nos ofícios
privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e
documentos;
        III - o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos
cartórios de registro de imóveis.
        Parágrafo único. O registro constante do artigo 1º,
§ 1º, n. V, fica a cargo da administração federal, por intermédio
das repartições técnicas indicadas no Título VI desta
Lei.
       Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos,
estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido
nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
        § 1º Os Registros referidos
neste artigo são os seguintes:  (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        I - o registro civil de
pessoas naturais; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 1974)
        II - o registro civil de
pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 1974)
        III - o registro de títulos
e documentos; (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
        IV - o registro de imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de
1974)
        § 2º Os demais registros
reger-se-ão por leis próprias. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        Art. 2º Os registros
indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários
privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de
Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização
Judiciária dos Estados, e serão feitos: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        I - o do item I, nos ofícios
privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos
e óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 1974)
        II - os dos itens II e III,
nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e
documentos; (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
        III - os do item IV, nos
ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de
1974)
CAPÍTULO II
Da Escrituração
        Art. 3º A escrituração será
feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a
esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária
competente.
        § 1º Os livros podem ter
0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo
ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a
conveniência do serviço.
        § 2° Para facilidade do
serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas
soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária
competente.
        Art. 4º Os livros de
escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados
pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim,
processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela
autoridade judiciária competente.
       Parágrafo único. Os livros notariais,
nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também
abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que
determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com
a necessidade do serviço. (Incluído pela
Lei nº 9.955, de 2000)
        Art. 5º Considerando a
quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do
número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do
consignado nesta Lei.
        Art. 6º Findando-se um
livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva
letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será
conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética
simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a
segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ;
2-BA a 2-BZ, etc.
        Art. 7º Os números de ordem
dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas
continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço
        Art. 8º O serviço começará e
terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
        Parágrafo único. O registro
civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem
exceção.
        Art. 9º Será nulo o registro
lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver
expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que
der causa à nulidade.
        Art. 10. Todos os títulos,
apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados
até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte,
no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados
nesse dia.
        Parágrafo único. O registro
civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
        Art. 11. Os oficiais
adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a
ordem de precedência na apresentação dos seus títulos,
estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
        Art. 12. Nenhuma exigência
fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu
lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos
em que da precedência decorra prioridade de direitos para o
apresentante.
        Parágrafo único. Independem
de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para
exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
        Art. 13. Salvo as anotações
e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão
praticados:
        I - por ordem judicial;
        II - a requerimento verbal
ou escrito dos interessados;
        III - a requerimento do
Ministério Público, quando a lei autorizar.
        § 1º O reconhecimento de
firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo
respectivo oficial.
        § 2° A emancipação concedida
por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
        Art. 14. As custas
devidas aos oficiais do registro, pelos atos que praticarem,
incumbirão aos interessados que os requererem e serão pagas no ato
do requerimento ou no da apresentação do título.
       Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorrência
desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de
remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do
Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão
pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou
no da apresentação do título. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
       Parágrafo único. O valor correspondente às custas de
escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer
natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente,
do próprio documento, independentemente da expedição do recibo,
quando solicitado. (Incluído pela Lei nº
6.724, de 1979)
        Art. 15. Quando o
interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou
algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe
ao substituto legal do oficial.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
        Art. 16. Os oficiais e os
encarregados das repartições em que se façam os registros são
obrigados:
        1º a lavrar certidão do que
lhes for requerido;
        2º a fornecer às partes as
informações solicitadas.
        Art. 17. Qualquer pessoa
pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao
funcionário o motivo ou interesse do pedido.
       Parágrafo único.  O acesso ou envio de
informações aos registros Públicos, quando forem realizados por
meio da rede mundial de computadores - Internet deverão ser
assinados com uso de certificado digital, que atenderá os
requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 459, de 2009)
       Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações
aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede
mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de
certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
        Art. 18. Ressalvado
o disposto nos artigos 45 e 96, parágrafo único, a certidão será
lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o
livro do registro ou o documento arquivado no
cartório.
       Art. 18. Ressalvado o disposto nos
arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão
será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo
mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.
(Redação dada pela Lei nº 9.807, de
1999)
        Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor,
em resumo, ou em relatório conforme quesitos e devidamente
autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais, não
podendo ser retardada por mais de cinco (5) dias.
        § 1º É facultado o fornecimento de certidão de
inteiro teor, mediante reprodução por sistema autorizado em
lei.
        § 2º A certidão de nascimento mencionará sempre à
data em que foi lavrado o assento.
       Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em
resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente
autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo
ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        § 1º A certidão, de inteiro
teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de
1974)
        § 2º As certidões do
Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em
que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e,
no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos
também em manuscrito ou datilografados. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        § 3º Nas certidões de
registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima,
ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou
em virtude de determinação judicial. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        § 4º As certidões de
nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a
data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar
onde o fato houver ocorrido. (Incluído
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        § 5º As certidões extraídas
dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante
escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro
processo equivalente. (Incluído dada pela
Lei nº 6.216, de 1974)
        Art. 20. No caso de recusa
ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá
reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a
pena disciplinar cabível.
        Parágrafo único. Para a
verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma
petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente
autenticada.
        Art. 21. Sempre que
houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida,
deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as
especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e
penal.
       Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior
ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la,
obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob
pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos
artigos 45 e 95. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
        Parágrafo único. A alteração
a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão,
contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos
de averbação à margem do termo. (Incluído
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
CAPÍTULO V
Da Conservação
        Art. 22. Os livros de registro não sairão do
respectivo cartório, salvo por autorização judicial, ou ocorrendo
força maior.
        Art. 23. Todas as diligências judiciais e
extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro ou
documento, efetuar-se-ão, sempre que possível, no próprio
cartório.
       Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que
os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante
autorização judicial. (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 1974)
        Art. 23. Todas as
diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação
de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento,
efetuar-se-ão no próprio cartório. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        Art. 24. Os oficiais devem
manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e
respondem pela sua ordem e conservação.
        Art. 25. Os papéis
referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório
mediante a utilização de processos racionais que facilitem as
buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios
de reprodução autorizados em lei.
        Art. 26. Os livros e papéis
pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão
indefinidamente.
        Art. 27. Quando a lei criar
novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros
continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento,
não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
        Parágrafo único. O arquivo
do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
        Art. 28. Além dos casos
expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis
por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou
substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos
interessados no registro.
         Parágrafo único. A
responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que
cometerem.
TÍTULO II
Do Registro de Pessoas Naturais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 29. Serão registrados
no registro civil de pessoas naturais:
        I - os nascimentos; (Regulamento) 
(Regulamento)
        II - os casamentos; (Regulamento) 
(Regulamento)
        III - os óbitos; (Regulamento) 
(Regulamento)
        IV - as emancipações;
        V - as interdições;
        VI - as sentenças
declaratórias de ausência;
        VII - as opções de
nacionalidade;
        VIII - as sentenças que
deferirem a legitimação adotiva.
        § 1º Serão averbados:
        a) as sentenças que
decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o
restabelecimento da sociedade conjugal;
        b) as sentenças que julgarem
ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que
declararem a filiação legítima;
        c) os casamentos de que
resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos
anteriormente;
        d) os atos judiciais ou
extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
        e) as escrituras de adoção e
os atos que a dissolverem;
        f) as alterações ou
abreviaturas de nomes.
        § 2º É competente para a
inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do
optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro,
far-se-á o registro no Distrito Federal.
        Art. 30. Das pessoas
comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade
competente, não será cobrado emolumento pelo registro civil e
respectiva certidão.
       Art. 30. Das pessoas
reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo
registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas
certidões. (Redação dada pela Lei nº
7.844, de 1989)
        § 1° O estado de pobreza será comprovado por
declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de
analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas
testemunhas. (Incluído pela Lei nº 7.844,
de 1989)
        § 2° A falsidade da declaração ensejará a
responsabilidade civil e penal do interessado. (Incluído pela Lei nº 7.844, de
1989)
       Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro
civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira
certidão respectiva. (Redação dada pela
Lei nº 9.534, de 1997)
        § 1º Os reconhecidamente
pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais
certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
        § 2º O estado de pobreza
será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo,
tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de
duas testemunhas. (Redação dada pela Lei
nº 9.534, de 1997)
        § 3º A falsidade da
declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do
interessado. (Incluído pela Lei nº 9.534,
de 1997)
       § 3o-A  Comprovado o
descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do
disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades
previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de
novembro de 1994. (Incluído pela Lei
nº 9.812, de 1999)
       § 3o-B  Esgotadas as
penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se
novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei
no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de
1999)
       
§ 3o-C.  Os cartórios
de registros públicos deverão afixar, em local de grande
visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público,
quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além
de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
11.802, de 2008).
       
§ 4o  É proibida a inserção
nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de
expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
(Incluído pela
Lei nº 11.789, de 2008)
        Art. 31. Os fatos
concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de
guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão
imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por
cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através
do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas
ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se
referirem.
        Art. 32. Os assentos de
nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro
serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que
forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por
estes tomados, nos termos do regulamento consular.
        § 1º Os assentos de que
trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º
Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito
Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de
produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os
cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das
Relações Exteriores.
        § 2° O filho de brasileiro
ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali
a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro
ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de
atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio,
se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo
de nascimento.
        § 3º Do termo e das
respectivas certidões do nascimento registrado na forma do
parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de
nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a
maioridade.
        § 4º Dentro do prazo de
quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado
referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela
nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o
pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º
Ofício do domicílio do optante.
        § 5º Não se verificando a
hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de
ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.
CAPÍTULO II
Da Escrituração e Ordem de Serviço
        Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes
livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:
        I - "A" - de registro de nascimento;
        II - "B" - de registro de casamento;
        III - "C" - de registro de óbitos;
        IV - "D" - de registro de proclama.
        Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª
Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para
inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob
a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz
competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu
desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser
registrados, em livros especiais.
       Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros,
todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        I - "A" - de registro de
nascimento; (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
        II - "B" - de registro de
casamento; (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
        III - "B Auxiliar" - de
registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        IV - "C" - de registro de
óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 1974)
        V - "C Auxiliar" - de
registro de natimortos; (Incluído pela Lei
nº 6.216, de 1974)
        VI - "D" - de registro de
proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de
1974)
         Parágrafo único. No
cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada
comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos
relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e
cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande
movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos
que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        Art. 34. O oficial juntará,
a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos
nomes das pessoas a quem se referirem.
        Parágrafo único. O índice
alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo
sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de
segurança, comodidade e pronta busca.
        Art. 35. A escrituração será
feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem
abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da
subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas,
entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.
Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo,
tendo cada um o seu número de ordem.
        Art. 36. Os livros de
registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda
lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da
direita espaço para as notas, averbações e retificações.
        Art. 37. As partes, ou seus
procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos,
inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou
ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas,
declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que
foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
        § 1º Se os declarantes, ou
as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar,
far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e
tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem
do assento.
        § 2° As custas com o
arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.
        Art. 38. Antes da assinatura
dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que
se fará menção.
        Art. 39. Tendo havido
omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda,
estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas
antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos
assinada.
        Art. 40. Fora da
retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em
cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 110 a
113.
       Art. 40.  Fora da retificação feita
no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts.
109 a 112 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 12.100, de 2009).
        Art. 41. Reputam-se
inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou
alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma
indicada nos artigos 39 e 40.
        Art. 42. A testemunha para
os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela
lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do
registrado.
        Parágrafo único. Quando a
testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá
apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no
assento, expressa menção.
        Art. 43. Os livros de
proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que
constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de
outros, todos assinados pelo oficial.
        Parágrafo único. As despesas
de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
        Art. 44. O registro do
edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de
publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o
edital remetido por outro oficial processante.
        Art. 45. A certidão relativa
ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá
ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse
respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também
será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer
dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem
demonstre legítimo interesse em obtê-la.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
   
    Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o
decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho
do Juiz competente do lugar da residência do interessado e
recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da
região.
       Art. 46. As declarações de nascimento feitas
após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante
despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado.
(Redação dada pela Lei nº
10.215, de 2001)
        § 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o
registrando tiver menos de doze anos de idade.
       Art. 46.  As
declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal
serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei
nº 11.790, de 2008).
        § 1o  O requerimento de
registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da
lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
   
    § 2º Será dispensada de pagamento
de multa a parte pobre (art. 30). (Revogado pela Lei nº 10.215, de
2001)
   
    § 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra
prova suficiente se suspeitar da falsidade da
declaração.
        § 4º Os assentos de que trata este artigo serão
lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No
mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que
mandarem lavrá-los.
       § 3o  O
oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração,
poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei
nº 11.790, de 2008).
        § 4o  Persistindo a
suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
(Redação dada
pela Lei nº 11.790, de 2008).
        § 5º Se o Juiz não fixar
prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5)
dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da
região.
        Art. 47. Se o oficial do
registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro,
averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as
partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a
qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
        § 1º Se for injusta a recusa
ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato
poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da
região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro
(24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou
fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20)
dias.
        § 2º Os pedidos de certidão
feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão
obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil,
satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no
parágrafo anterior.
        Art. 48. Os Juizes farão
correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas
da organização Judiciária.
        Art. 49. Os oficiais do
registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses
de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos
nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre
anterior.
      § 1º A Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a
execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais
do registro que façam as correções que forem necessárias.
      § 2º Os oficiais que, no prazo
legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco
salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da
União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
CAPÍTULO IV
Do Nascimento
        Art. 50. Os oficiais
do registro serão ainda obrigados a satisfazer às exigências da
legislação federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as
sanções nela estabelecidas. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)
       Art. 51. Todo nascimento que ocorrer no território
nacional deverá ser dado a registro, (VETADO) no lugar em que tiver
ocorrido o parto (VETADO), dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
ampliando-se até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de
30 (trinta) quilômetros da sede do cartório. (Renumerado do art. 50 com nova redação, pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 50. Todo nascimento que ocorrer
no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que
tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro
do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para
os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do
cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053,
de 1995)
       § 1º Quando for diverso o lugar da residência
dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art.
52. (Incluído pela Lei nº 9.053, de
1995)
        § 2º Os índios, enquanto não
integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este
poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência
aos índios. (Renumerado do § 1º,
pela Lei nº 9.053, de 1995)
        § 3º Os menores de vinte e
um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e
isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. (Renumerado do § 2º, pela Lei nº 9.053, de
1995)
        § 4° É facultado aos
nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil
requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. (Renumerado do § 3º, pela Lei nº 9.053, de
1995)
        § 5º Aos brasileiros
nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo,
ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.
(Renumerado do § 4º, pela Lei nº
9.053, de 1995)
         Art. 51. Os nascimentos
ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65,
deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da
chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo
cartório ou consulado. (Renumerado do art.
52, pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 52. São obrigados a
fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de
1975).
        1º) o pai;
        2º) em falta ou impedimento
do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado
por quarenta e cinco (45) dias;
        3º) no impedimento de ambos,
o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
        4º) em falta ou impedimento
do parente referido no número anterior os administradores de
hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o
parto;
        5º) pessoa idônea da casa em
que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
        6º finalmente, as
pessoas encarregadas da guarda do menor.
        6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas
da guarda do menor. (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        § 1° Quando o oficial tiver
motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do
recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do
médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de
duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o
recém-nascido.
        § 2º Tratando-se de registro
fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer
ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do
fato.
       Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no
de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o
assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
(Renumerado do art. 54, com nova redação,
pela  Lei nº 6.216, de 1975).
        § 1º No caso de ter a
criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar",
com os elementos que couberem. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 2º No caso de a criança
morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão
feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os
elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
   
    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de
1975).
        1°) o dia, mês, ano e lugar
do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou
aproximada;
        2º o sexo e a cor do
registrando;
       2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
        3º) o fato de ser gêmeo,
quando assim tiver acontecido;
        4º) o nome e o prenome, que
forem postos à criança;
        5º) a declaração de que
nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
        6º) a ordem de filiação de
outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem
existido;
        7º) Os nomes e prenomes, a
naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se
casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na
ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
        8º) os nomes e prenomes dos
avós paternos e maternos;
        9º) os nomes e
prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do
assento.
       9o) os nomes e
prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do
assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica
em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de
saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de
2000)
        Art. 55. Quando o declarante
não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome
escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos
e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento
no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Os oficiais
do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao
ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com
a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso,
independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do
Juiz competente.
        Art. 56. O interessado, no
primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que
não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que
será publicada pela imprensa. (Renumerado
do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só
por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público,
será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o
registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela
imprensa.
        Parágrafo único. Poderá também ser averbado, nos
mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial
registrada ou em qualquer atividade profissional.
       Art. 57 - Qualquer alteração posterior de
nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do
Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que
estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se
a alteração pela imprensa. (Renumerado do
art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
       Art. 57.  A alteração posterior de
nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do
Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que
estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se
a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
        § 1º Poderá, também, ser
averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma
comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
        § 2º A mulher solteira,
desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou
viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá
requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja
averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos
apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal
para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes
ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216,
de 1975).
        § 3º O juiz competente
somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do
companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5
(cinco) anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 4º O pedido de averbação
só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa
houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do
marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 5º O aditamento regulado
nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a
outra. (Incluído pela Lei nº 6.216, de
1975).
        § 6º Tanto o aditamento
quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão
processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
       § 7o Quando a alteração de nome for
concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de
colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará
que haja a averbação no registro de origem de menção da existência
de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome
alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação
posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou
ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de
1999)
        
§ 8o  O enteado ou a
enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§
2o e 7o deste artigo, poderá
requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja
averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta,
desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus
apelidos de família. (Incluído pela Lei nº
11.924, de 2009)
        Art. 58. O prenome
será imutável. (Renumerado do
art. 59, pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro
gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança
mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso
do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver
impugnado.
       Art. 58. O prenome será definitivo,
admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos
notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708,
de 1998)
        Parágrafo
único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.708, de
1998)
       Parágrafo único. A substituição do
prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça
decorrente da colaboração com a apuração de crime, por
determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério
Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807,
de 1999)
        Art. 59. Quando se tratar de
filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este
expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador
especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não
podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas
testemunhas. (Renumerado do art.  60, pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 60. O registro conterá
o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer
deles for o declarante. (Renumerado do
art. 61, pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 61. Tratando-se de
exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os
estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares
comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo
51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46,
apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o
exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste
artigo. (Renumerado do art. 62, pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único.
Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em
que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o
envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer
a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão
numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o
seguinte rótulo: "Pertence ao exposto tal, assento de fls..... do
livro....." e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata,
ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada
a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem
do assento a correspondente anotação.
        Art. 62. O registro do
nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores,
poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que
dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua
o artigo anterior. (Renumerado do art 63, 
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 63. No caso de gêmeos,
será declarada no assento especial de cada um a ordem de
nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser
inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que
possam distinguir-se. (Renumerado do art. 
64, pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Também
serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os
irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
        Art. 64. Os assentos de
nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão
lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na
legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições
da presente Lei. (Renumerado do art. 65,
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 65. No primeiro porto a
que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania
do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no
consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias
autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das
quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao
oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos
pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito
Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao
interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela
poderá, também, promover o registro no cartório competente.
(Renumerado do art. 66, pela Lei nº 6.216,
de 1975).
        Parágrafo único. Os
nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio
estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no
cartório ou consulado do local do desembarque.
        Art. 66. Pode ser tomado
assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro
criado pela administração militar mediante declaração feita pelo
interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em
campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo
que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a
requerimento do interessado, para o cartório de registro civil a
que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal, quando não
puder ser conhecida a residência do pai. (Renumerado do art. 67, pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Parágrafo único. A
providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de
nascimento de filho de civil, quando, em conseqüência de operações
de guerra, não funcionarem os cartórios locais.
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
        Art. 67. Na habilitação para
o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos
pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de
residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se
acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de
1975).
         § 1° Autuada a
petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de
casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na
imprensa local, se houver; em seguida abrirá vista dos autos ao
órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e
requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a
apresentação de atestado de residência firmado por autoridade
policial.
       § 1º
Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar
proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará
publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista
dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre
o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade,
podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado
por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção
admitido em direito. (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        § 2º Se o órgão do
Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos
serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
        § 3º Decorrido o prazo de
quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não
aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de
ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do
órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a
circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que
estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em
lei.
        § 4º Se os nubentes
residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em
outro se publicará e se registrará o edital.
        § 5º Se houver apresentação
de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para
que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e
remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e
pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do
Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do
Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual
prazo.
       § 6º
Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da
habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação
esse fato, com os elementos necessários às anotações nos
respectivos autos. (Incluído pela Lei nº
6.216, de 1975).
        Art. 68. Se o interessado
quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento,
deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição
circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que
comprovem as alegações. (Renumerado do
art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 1º Ouvidas as testemunhas,
se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do
órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro
(24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem
recurso.
        § 2° Os autos da
justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem
anexados ao processo da habilitação matrimonial.
        Art. 69. Para a dispensa de
proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição
dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento,
provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas
para demonstração do alegado. (Renumerado
do art. 70, pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 1º Quando o pedido se
fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será
precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo
de justiça.
        § 2º Produzidas as provas
dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério
Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24)
horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os
autos para serem anexados ao processo de habilitação
matrimonial.
CAPÍTULO VI
Do Casamento
        Art. 70 Do matrimônio, logo
depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente
do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
(Renumerado do art. 71,  pela Lei nº
6.216, de 1975).
        1º) os nomes, prenomes,
nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e
residência atual dos cônjuges;
        2º) os nomes, prenomes,
nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e
residência atual dos pais;
        3º) os nomes e prenomes do
cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior,
quando for o caso;
        4°) a data da publicação dos
proclamas e da celebração do casamento;
        5º) a relação dos documentos
apresentados ao oficial do registro;
        6º) os nomes, prenomes,
nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das
testemunhas;
        7º) o regime de casamento,
com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a
escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o
legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
        8º) o nome, que passa a ter
a mulher, em virtude do casamento;
        9°) os nomes e as idades dos
filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo
casamento.
       10º) à margem do termo, a impressão digital do
contraente que não souber assinar o nome. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. As
testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo
diverso.
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
        Art. 71. Os nubentes
habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe
forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade
ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade
da habilitação. (Renumerado do art. 72 
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 72. O termo ou assento
do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o
celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os
requisitos do artigo 71, exceto o 5°. (Renumerado do art. 73, pela Lei nº 6.216, de
1975).
       Parágrafo único. Será colhida, à margem do termo, a
impressão digital do contraente que não souber assinar o nome e
serão quatro, nesse caso, as testemunhas do ato. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 73. No prazo de trinta
dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado
poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso,
requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a
certidão. (Renumerado do art. 74, pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        § 1° Anotada a entrada do requerimento, o oficial
fará o registro no prazo de vinte e quatro (24) horas.
        § 2º Se o documento referente à celebração do
casamento religioso omitir requisito que dele deva constar, os
contraentes suprirão a falta mediante declaração por ambos
assinada, ou mediante declaração tomada por termo pelo
oficial.
       § 1º O
assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto
religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que
expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências,
nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos
contraentes. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1975).
        § 2º Anotada a entrada do
requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1975).
        § 3º A autoridade ou
ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi
apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do
casamento.
        Art. 74. O casamento
religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de
registro público, poderá ser registrado desde que apresentados
pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato
religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles
eventual falta de requisitos nos termos da celebração. (Renumerado do art. 75, pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Parágrafo único. Processada
a habilitação com a publicação dos editais e certificada a
inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do
casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados
constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.
        Art. 75. O registro
produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
(Renumerado do art. 76, pela Lei nº 6.216,
de 1975).
CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
        Art. 77. Nos
casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presença da
autoridade competente, as testemunhas comparecerão, dentro em cinco
(5) dias, perante a autoridade judicial mais próxima, a fim de que
sejam reduzidas a termo as suas declarações.
       Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos
contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade
competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na
presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco)
dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que
sejam reduzidas a termo suas declarações. (Renumerado do art. 77,  com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        § 1º Não comparecendo as
testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer
a sua intimação.
        § 2º Autuadas as declarações
e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a
que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e
se realizarão as diligências necessárias para verificar a
inexistência de impedimento para o casamento.
        § 3º Ouvidos dentro em 5
(cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério
Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
        § 4º Da decisão caberá
apelação com ambos os efeitos.
        § 5º Transitada em julgado a
sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
CAPÍTULO IX
Do Óbito
        Art. 78. Nenhum
enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do
lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de
óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou, em
caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem
presenciado ou verificado a morte.
        Parágrafo único. Antes de proceder ao assento de óbito de
criança de menos de um ano, o oficial indagará se foi registrado o
nascimento, e fará a verificação no respectivo livro quando houver
sido no seu cartório; em caso de falta, tomará previamente o
assento omitido.
       Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão,
do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se
houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas
que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        § 1º Antes de proceder ao
assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial
verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta,
será previamente feito. (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        § 2º A cremação de cadáver
somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser
incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de
óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico
legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela
autoridade judiciária. (Incluído pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Art. 78. Na impossibilidade
de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do
falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o
assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos
prazos fixados no artigo 50. (Renumerado
do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 79. São obrigados a
fazer declaração de óbitos: (Renumerado do
art. 80  pela Lei nº 6.216, de 1975).
        1°) o chefe de família, a
respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
        2º) a viúva, a respeito de
seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número
antecedente;
        3°) o filho, a respeito do
pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de
casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e
presente;
        4º) o administrador, diretor
ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a
respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum
parente em grau acima indicado;
        5º) na falta de pessoa
competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver
assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou
vizinho que do falecimento tiver notícia;
        6°) a autoridade policial, a
respeito de pessoas encontradas mortas.
        Parágrafo único. A
declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o
declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao
assento de óbito.
        Art. 80. O assento de óbito
deverá conter: (Renumerado do art. 81
pela, Lei nº 6.216, de 1975).
        1º) a hora, se possível,
dia, mês e ano do falecimento;
        2º) o lugar do falecimento,
com indicação precisa;
        3º) o prenome, nome, sexo,
idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência
do morto;
        4º) se era casado, o nome do
cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do
cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os
casos;
        5º) os nomes, prenomes,
profissão, naturalidade e residência dos pais;
        6º) se faleceu com
testamento conhecido;
        7º) se deixou filhos, nome e
idade de cada um;
        8°) se a morte foi natural
ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
        9°) lugar do
sepultamento;
        10º) se deixou bens e
herdeiros menores ou interditos;
        11°) se era eleitor.
         12º) pelo menos uma das
informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP;
número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
se contribuinte individual; número de benefício previdenciário -
NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago
pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de
Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor;
número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha
e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 2001)
        Art. 81. Sendo o finado
desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou
medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida,
vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o
seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão
mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da
necropsia, se tiver havido. (Renumerado do
art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Neste caso,
será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse
serviço.
        Art. 82. O assento deverá
ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a
seu rogo, se não souber ou não puder assinar. (Renumerado do art. 83 pela, Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 83. Quando o assento
for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas
pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas
testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e
puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que
tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 84. Os assentos de
óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão
lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos,
no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo
80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.
(Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 85. Os óbitos,
verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para
esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas,
pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado
cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a
cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas
condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local
de combate. (Renumerado do art. 86, pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 86. Os óbitos a que se
refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação
e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas,
remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos,
idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que
pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e
lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas
relações, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a
respeito está disposto no artigo 66. (Renumerado do art. 87  pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 87. O assentamento de
óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer
estabelecimento público será feito, em falta de declaração de
parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as
disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada
acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio,
das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham
conhecimento do fato. (Renumerado do art.
88, pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 88. Poderão os Juízes
togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas
desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou
qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no
local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para
exame. (Renumerado do art. 89  pela Lei nº
6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Será também
admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha,
provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos
do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
CAPÍTULO X
Da Emancipação, Interdição e Ausência
        Art. 89. No cartório do 1°
Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão
registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem
como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela
domiciliados. (Renumerado do art 90 pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 90. O registro será
feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do
instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as
referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem
dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas
com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão: (Renumerado do art. 91  pela Lei nº 6.216, de
1975).
        1º) data do registro e da
emancipação;
        2º) nome, prenome, idade,
filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data
e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
        3º) nome, profissão,
naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
        Art. 91. Quando o juiz
conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de
registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro
de 8 (oito) dias. (Renumerado do art 92
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Antes do
registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá
efeito.
        Art. 92. As interdições
serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o
artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo
único do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        1º) data do registro;
        2º) nome, prenome, idade,
estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do
interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e
o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
        3º) data da sentença, nome e
vara do Juiz que a proferiu;
        4º) nome, profissão, estado
civil, domicílio e residência do curador;
        5º) nome do requerente da
interdição e causa desta;
        6º) limites da curadoria,
quando for parcial a interdição;
        7º) lugar onde está
internado o interdito.
        Art. 93. A comunicação, com
os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será
remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o
curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias.
(Renumerado do art. 94  pela Lei nº 6.216,
de 1975).
        Parágrafo único. Antes de
registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo
termo.
        Art. 94. O registro das
sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será
feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas
cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:
(Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216,
de 1975).
        1º) data do registro;
        2º) nome, idade, estado
civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório
em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o
nome do cônjuge, se for casado;
        3º) tempo de ausência até a
data da sentença;
        4°) nome do promotor do
processo;
        5º) data da sentença, nome e
vara do Juiz que a proferiu;
        6º) nome, estado, profissão,
domicílio e residência do curador e os limites da curatela.
CAPÍTULO XI
Da Legitimação Adotiva
        Art. 95. Serão registradas
no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva,
consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos
e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se
houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao
ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Parágrafo único. O mandado
será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não
ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para
salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°,
parágrafo único).
        Art. 96. Feito o registro,
será cancelado o assento de nascimento original do menor. (Renumerado do art. 97  pela Lei nº 6.216, de
1975).
CAPÍTULO XII
Da Averbação
       Art. 97. A averbação será
feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da
carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão
ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério
Público. (Renumerado do art. 98 pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Art. 98. A averbação será
feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro
corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a
busca. (Renumerado do art. 99 pela Lei nº
6.216, de 1975).
        Art. 99. A averbação será
feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a
determinar. (Renumerado do art. 100 pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 100. No livro de
casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação
de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o
Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito
em julgado. (Renumerado do art. 101 pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        § 1º Antes de averbadas, as
sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
        § 2º As sentenças de
nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto
sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
        § 3º A averbação a que se
refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de
sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que
julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos
mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado
do acórdão.
        § 4º O oficial do registro
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da
averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de
sentença mediante ofício sob registro postal.
        § 5º Ao oficial, que deixar
de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores,
será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a
suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência
ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à
perda do cargo.
        Art. 101. Será também
averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de
restabelecimento de sociedade conjugal. (Renumerado do art. 102  pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 102. No livro de
nascimento, serão averbados: (Renumerado
do art. 103 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        1º) as sentenças que
julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do
casamento;
        2º) as sentenças que
declararem legítima a filiação;
        3º) as escrituras de adoção
e os atos que a dissolverem;
         4º) o reconhecimento
judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
         5º) a perda de
nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da
Justiça.
       6º) a perda e a suspensão do
pátrio poder. (Incluído pela Lei nº 8.069, de
1990)
        Art. 103. Será feita, ainda
de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação
do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação
dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal
circunstância constar do assento de casamento. (Renumerado do art. 104 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 104. No livro de
emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das
sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos
curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de
curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da
cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o
disposto nos artigos anteriores. (Renumerado do art. 105  pela Lei nº 6.216, de
1975).
         Parágrafo único.
Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de
abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com
referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação
de seus herdeiros habilitados.
         Art. 105. Para a averbação
de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja
sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados,
no livro "A" do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão
judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele
registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à
margem dele, a competente averbação. (Renumerado do art. 106 pela Lei nº 6.216, de
1975).
CAPÍTULO XIII
Das Anotações
       Art. 106. Sempre que o
oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de
cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas,
se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do
assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros
primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.
(Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216,
de 1975).
        Parágrafo único. As
comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em
protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número
de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
        Art. 107. O óbito deverá ser
anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e
nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        § 1º A emancipação, a
interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos
assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da
mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou
desquite.
        § 2° A dissolução e a
anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal
serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos
cônjuges.
        Art. 108. Os oficiais, além
das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e
criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a
outros cartórios. (Renumerado do art. 109
pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
        Art. 109. Quem pretender que
se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil,
requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou
com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão
do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias,
que correrá em cartório. (Renumerado do
art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 1° Se qualquer interessado
ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz
determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e
ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do
Ministério Público, decidirá em cinco dias.
        § 2° Se não houver
impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo
de cinco dias.
        § 3º Da decisão do Juiz,
caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
        § 4º Julgado procedente o
pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja
lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com
precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e
em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo
assentamento.
        § 5º Se houver de ser
cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por
ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro
Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
        § 6º As retificações serão
feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou,
quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará
arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento,
com as remissões à margem do registro original.
   
    Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser
processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento,
mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador,
independentemente de pagamento de selos e taxas. (Renumerado do art. 111 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do
Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção
da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos,
sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do
Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.
       § 1º Recebida a petição,
protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que
a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos
conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em
quarenta e oito horas. (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        § 2º Quando a prova depender de dados existentes no
próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos
autos.
        § 3º Deferido o pedido, o oficial averbará a
retificação à margem do registro, mencionando o número do
protocolo, a data da sentença e seu trânsito em
julgado.
        § 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior
indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público,
mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição,
caso em que se processará a retificação, com assistência de
advogado, observado o rito sumaríssimo.
       Art. 110.  Os erros que
não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de
necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo
oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o
assentamento, mediante petição assinada pelo interessado,
representante legal ou procurador, independentemente de pagamento
de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério
Público.(Redação dada pela Lei
nº 12.100, de 2009).
        § 1o  Recebido o requerimento instruído
com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao
órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
(Redação dada
pela Lei nº 12.100, de 2009).
        § 2o  Quando a prova depender de dados
existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos
autos. (Redação
dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
        § 3o  Entendendo o órgão do Ministério
Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a
distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em
que se processará a retificação, com assistência de advogado,
observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei
nº 12.100, de 2009).
        § 4o  Deferido o pedido, o oficial
averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número
do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando
for o caso. (Redação dada pela Lei
nº 12.100, de 2009).
        Art. 111. Nenhuma
justificação em matéria de registro civil, para retificação,
restauração ou abertura de assento, será entregue à parte. (Renumerado do art. 112 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 112. Em qualquer tempo
poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original
ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer
de ações que se relacionarem com os fatos justificados. (Renumerado do art. 113 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 113. As questões de
filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo
contencioso para anulação ou reforma de assento. (Renumerado do art. 114 pela Lei nº 6.216, de
1975).
TÍTULO III
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO I
Da Escrituração
        Art. 114. No Registro Civil
de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        I - os contratos, os atos
constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis,
religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das
fundações e das associações de utilidade pública;
        II - as sociedades civis que
revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as
anônimas.
       III - os atos constitutivos e
os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de
1995)
        Parágrafo único. No mesmo
cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas
impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que
se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de
9-2-1967.
        Art. 115. Não poderão ser
registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o
seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou
atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem
público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública
ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado do art. 116 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Parágrafo único. Ocorrendo
qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro,
de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no
processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a
decidirá.
        Art. 116. Haverá, para o fim
previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        I - Livro A, para os fins
indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;
        II - Livro B, para matrícula
das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de
radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
        Art. 117. Todos os
exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações,
registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos,
acompanhados de índice que facilite a busca e o exame. (Renumerado do art. 118 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 118. Os oficiais farão
índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros
e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando
sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão. (Renumerado do art. 119 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 119. A existência legal
das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos
constitutivos. (Renumerado do art. 120
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Quando o
funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem
esta não poderá ser feito o registro.
CAPÍTULO II
Da Pessoa Jurídica
        Art. 120. O registro
das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no
livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e
da espécie do ato constitutivo, com as seguintes
indicações: (Renumerado do art.
121 pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 120. O registro das
sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na
declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da
data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as
seguintes indicações: (Redação dada pela
Lei nº 9.096, de 1995)
        I - a denominação, o fundo
social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação,
bem como o tempo de sua duração;
        II - o modo por que se
administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
        III - se o estatuto, o
contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração,
e de que modo;
        IV - se os membros respondem
ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
        V - as condições de extinção
da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
        VI - os nomes dos fundadores
ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou
definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e
profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante
dos exemplares.
       Parágrafo único. Para o registro
dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste
artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de
1995)
        Art. 121. Para o
registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em
que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além
de um exemplar deste, quando a publicação não for integral. Por
aqueles se fará o registro mediante petição, com firma reconhecida,
do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nos dois
exemplares, a competente certidão do registro, com o respectivo
número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao
representante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial
as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou
estatuto. (Renumerado do art. 122
pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 121. Para o registro serão
apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas
quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal
da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente
certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e
folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra
arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que
estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.042, de
1995)
CAPÍTULO III
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de
Radiodifusão e Agências de Notícias
        Art. 122. No registro civil
das pessoas jurídicas serão matriculados: (Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        I - os jornais e demais
publicações periódicas;
        II - as oficinas impressoras
de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas;
        III - as empresas de
radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas;
        IV - as empresas que tenham
por objeto o agenciamento de notícias.
        Art. 123. O pedido de
matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos
seguintes: (Renumerado do art. 124 pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        I - no caso de jornais ou
outras publicações periódicas:
        a) título do jornal ou
periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras,
esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e
indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
        b) nome, idade, residência e
prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
        c) nome, idade, residência e
prova da nacionalidade do proprietário;
        d) se propriedade de pessoa
jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e
nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores,
gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
        II - nos casos de oficinas
impressoras:
        a) nome, nacionalidade,
idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural;
        b) sede da administração,
lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação
destas;
        c) exemplar do contrato ou
estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
        III - no caso de empresas de
radiodifusão:
        a) designação da emissora,
sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
        b) nome, idade, residência e
prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável
pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e
entrevistas.
        IV no caso de empresas
noticiosas:
        a) nome, nacionalidade,
idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural;
        b) sede da
administração;
        c) exemplar do contrato ou
estatuto social, se pessoa jurídica.
        § 1º As alterações em
qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na
matrícula, no prazo de oito dias.
        § 2º A cada declaração a ser
averbada deverá corresponder um requerimento.
        Art. 124. A falta de
matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da
averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de
meio a dois salários mínimos da região. (Renumerado do art. 125 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        § 1º A sentença que impuser
a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou
alteração das declarações.
        § 2º A multa será aplicada
pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e
cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão
competente.
        § 3º Se a matrícula ou
alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo,
o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por
cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo
assinalado na sentença.
        Art. 125. Considera-se
clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não
matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não
constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do
proprietário. (Renumerado do art. 126 
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 126. O processo de
matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.
(Renumerado do art. 127  pela Lei nº
6.216, de 1975).
TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos
CAPÍTULO I
Das Atribuições
        Art. 127. No Registro de
Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        I - dos instrumentos
particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer
valor;
        II - do penhor comum sobre
coisas móveis;
        III - da caução de títulos
de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou
municipal, ou de Bolsa ao portador;
        IV - do contrato de penhor
de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
        V - do contrato de parceria
agrícola ou pecuária;
        VI - do mandado judicial de
renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre
as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do
Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
        VII - facultativo, de
quaisquer documentos, para sua conservação.
        Parágrafo único. Caberá ao
Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer
registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
        Art. 128. À margem dos
respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os
alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às
pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos
prazos. (Renumerado do art. 129 pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Art. 129. Estão sujeitos a
registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos
em relação a terceiros: (Renumerado do
art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        1º) os contratos de locação
de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
        2º) os documentos
decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de
cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos
respectivos instrumentos;
        3º) as cartas de fiança, em
geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza
do compromisso por elas abonado;
        4º) os contratos de locação
de serviços não atribuídos a outras repartições;
        5º) os contratos de compra e
venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que
seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de
venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
        6º) todos os documentos de
procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções,
para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer
instância, juízo ou tribunal;
        7º) as quitações, recibos e
contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor
destes, qualquer que seja a forma que revistam;
        8º) os atos administrativos
expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em
julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e
mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
        9º) os instrumentos de
cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em
pagamento.
        Art. 130. Dentro do prazo de
vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos
enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das
partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições
territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Parágrafo único. Os
registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo,
produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
        Art. 131. Os registros
referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de
prévia distribuição. (Renumerado do art.
132 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO II
Da Escrituração
        Art. 132. No registro de
Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300
folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        I - Livro A - protocolo para
apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados,
diariamente, para serem registrados, ou averbados;
        II - Livro B - para
trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e
validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em
outros livros;
        III - Livro C - para
inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem
efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
        IV - Livro D - indicador
pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a
responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com
presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que
figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.
        Art. 133. Na parte superior
de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número
e o ano em que começar. (Renumerado do
art. 134 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 134. O Juiz, em caso de
afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros
de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem
prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem
rigorosa. (Renumerado do art. 135 pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Esses
livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.
        Art. 135. O protocolo deverá
conter colunas para as seguintes anotações: (Renumerado do art. 136 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        1°) número de ordem,
continuando, indefinidamente, nos seguintes;
        2º) dia e mês;
        3º) natureza do título e
qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);
        4º) o nome do
apresentante;
        5º) anotações e
averbações.
        Parágrafo único. Em seguida
ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página
do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e
a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração
concernente ao mesmo ato.
        Art. 136. O livro de
registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo
142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data
do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as
seguintes declarações: (Renumerado do art.
137 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        1º) número de ordem;
        2º) dia e mês;
        3º) transcrição;
        4º) anotações e
averbações.
        Art. 137. O livro de
registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes
declarações: (Renumerado do art. 138  pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        1º) número de ordem;
        2°) dia e mês;
        3º) espécie e resumo do
título;
        4º) anotações e
averbações.
        Art. 138. O indicador
pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de
todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou
coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter,
além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e
páginas dos outros livros e anotações. (Renumerado do art. 139 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 139. Se a mesma pessoa
já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das
anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do
livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação. (Renumerado do art. 140  pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 140. Se no mesmo
registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou
passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no
indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.
(Renumerado do art. 141  pela Lei nº
6.216, de 1975).
        Art. 141. Sem prejuízo do
disposto no art. 161, ao oficial é facultado efetuar o registro por
meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com
menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza
dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como
partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de
abertura e encerramento. (Renumerado do
art. 142 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO III
Da Transcrição e da Averbação
        Art. 142. O registro
integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a
mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou
quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o
original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus
característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a
transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro,
ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se
o interessado assim o desejar. (Renumerado
do art. 143 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 1º Feita a trasladação, na
última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será
conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial,
seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e
autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja
afastado, assinará o seu nome por inteiro.
        § 2º Tratando-se de
documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na
íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o
nome das partes contratantes, as características do objeto e demais
dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão,
quanto ao mais, àquele já registrado.
        Art. 143. O registro
resumido consistirá na declaração da natureza do título, do
documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito,
nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da
assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o
nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do
protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto
pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou
servidores referidos no artigo 142, § 1°. (Renumerado do art. 144 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 144. O registro de
contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do
nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da
dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos
apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título,
condições do contrato, data e número de ordem. (Renumerado do art. 145 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Parágrafo único. Nos
contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro
proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador.
        Art. 145. Qualquer dos
interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou
caução. (Renumerado do art. 146  pela Lei
nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO IV
Da Ordem do Serviço
        Art. 146. Apresentado o
título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no
protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se
seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de
lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o
nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao
número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo
do título, do documento ou do papel. (Renumerado do art. 147  pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 147. Protocolado o
título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o
lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e,
concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou
papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro
competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art.
142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do
documento ou do papel. (Renumerado do art.
148 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 148. Os títulos,
documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez
adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original,
para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem
efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão,
entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o
que, também, se observará em relação às procurações lavradas em
língua estrangeira. (Renumerado do art.
149 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Para o
registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua
estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
        Art. 149. Depois de
concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas
anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual
tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo,
datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores
referidos no art. 142, § 1º. (Renumerado
do art. 150 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 150. O apontamento do
título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e
imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração
individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar
simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para
lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo
englobadamente. (Renumerado do art. 151
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Onde
terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal,
separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente
diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por
este datado e assinado.
        Art. 151. O lançamento dos
registros e das averbações nos livros respectivos será feito,
também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no
protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade
judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso,
seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo
da data autenticada pelo competente apontamento. (Renumerado do art. 152 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 152. Cada registro ou
averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos
servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro,
por uma linha horizontal. (Renumerado do
art. 153 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 153. Os títulos terão
sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda
que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser
imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o
lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem
prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o
oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no
corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo
contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem
desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue,
devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante
contra a devolução do documento. (Renumerado do art. 154  pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 154. Nos termos de
encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora
regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números,
os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a
declaração dos motivos do adiamento. (Renumerado do art. 155  pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Parágrafo único. Ainda que o
expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova
apresentação será admitida depois da hora regulamentar.
        Art. 155. Quando o título,
já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for
exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro,
mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas
anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para
verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.
(Renumerado do art. 156  pela Lei nº
6.216, de 1975).
        Art. 156. O oficial deverá
recusar registro a título e a documento que não se revistam das
formalidades legais. (Renumerado do art.
157 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Se tiver
suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro,
depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante
dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com
essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz
competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro,
mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
        Art. 157. O oficial, salvo
quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável
pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação,
por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel,
mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.
(Renumerado do art. 158  pela Lei nº
6.216, de 1975).
        Art. 158. As procurações
deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes. (Renumerado do art. 159  pela Lei nº 6.216, de
1975).
         Art. 159. As folhas do
título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das
certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos
apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos
registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e
as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém,
para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas
vezes fizer, a assinatura ou a rubrica. (Renumerado do art. 160 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 160. O oficial será
obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro
ou da averbação os demais interessados que figurarem no título,
documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes
sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em
outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo,
também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando
não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        § 1º Os certificados de
notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas
das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos
registros.
        § 2º O serviço das
notificações e demais diligências poderá ser realizado por
escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz
competente.
        Art. 161. As certidões do
registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos
originais, ressalvado o incidente de falsidade destes,
oportunamente levantado em juízo.  (Renumerado do art. 162 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        § 1º O apresentante do
título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em
cartório ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial,
circunstâncias que serão declaradas no registro e nas
certidões.
        § 2º Quando houver acúmulo
de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a
pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever
certidão.
        Art. 162. O fato da
apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou
averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o
mesmo, desde que não seja o próprio interessado. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 163. Os tabeliães e
escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro
e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido
trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de
reportar-se. (Renumerado do art. 164 pela
Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO V
Do Cancelamento
         Art. 164. O cancelamento
poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico
de quitação ou de exoneração do título registrado. (Renumerado do art. 165 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 165. Apresentado
qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial
certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o
cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o
autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo
referência nas anotações do protocolo. (Renumerado do art. 166 pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Parágrafo único. Quando não
for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo
registro, com referências recíprocas, na coluna própria.
        Art. 166. Os requerimentos
de cancelamento serão arquivados com os documentos que os
instruírem. (Renumerado do art. 167 pela
Lei nº 6.216, de 1975).
TÍTULO V
    Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Das Atribuições
        Art. 168. No Registro de imóveis serão
feitas:
         I - a inscrição:
        a) dos instrumentos públicos de instituição de bem
de família;
        b) das hipotecas legais, judiciais e
convencionais;
        c) dos contratos de locação de prédios, nos quais
tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da
coisa locada;
        d) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados
na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os
respectivos pertences;
        e) das penhoras, arrestos e seqüestros de
imóveis;
        f) dos títulos das servidões em geral, para sua
constituição;
        g) do usufruto e do uso sobre imóveis e da
habilitação, quando não resultarem do direito de
família;
        h) das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis,
por disposição de última vontade;
        i) da promessa de compra e venda de imóvel não
loteado, sem cláusula de arrependimento, cujo preço deva pagar-se a
prazo, de uma só vez ou em prestações (artigo 22 do Decreto-Lei n.
58, de 10 de dezembro de 1937, com a redação alterada pela Lei n.
649, de 11 de março de 1949);
        j) da enfiteuse;
        l) da anticrese;
        m) dos instrumentos públicos das convenções
antenupciais;
        n) das cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n.
167, de 14 de fevereiro de 1967);
        o) das cédulas de crédito industrial (Decreto-Lei
n. 413, de 9 de janeiro de 1969);
        p) dos contratos de penhor rural (Lei n. 492, de 30
de agosto de 1937);
        q) dos empréstimos por obrigações ao portador ou
debêntures, inclusive as conversíveis em ações (Lei n. 4.728, de 14
de julho de 1965, artigo 44);
        r) dos memoriais de incorporação e das instituições
e convenções de condomínio a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de
dezembro de 1964;
        s) dos memoriais de loteamento de terrenos urbanos
e rurais, para a venda de lotes, a prazo, em prestações
(Decreto-Lei n. 58/37, Lei n. 4.591/64 e Decreto-Lei n. 271, de 28
de fevereiro de 1967);
        t) das citações de ações reais ou pessoais,
reipersecutórias, relativas à imóveis;
        u) das promessas de cessão (artigo 69, da Lei n.
4.380, de 21 de agosto de 1964);
        II - a transcrição:
        a) das sentenças de desquite e de nulidade ou
anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem
imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
        b) dos julgados e atos jurídicos inter vivos que
dividirem imóveis ou os demarcarem;
        c) das sentenças que nos inventários e partilhas,
adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da
herança;
        d) dos atos de entrega de legados de imóveis,
formal de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário
quando não houver partilha;
        e) da arrematação e da adjudicação em hasta
pública;
        f) do dote;
        g) das sentenças declaratórias de usucapião, para
servirem de títulos aquisitivos;
        h) da compra e venda pura e
condicional;
        i) da permuta;
        j) da dação em pagamento;
        l) da transferência de quota a sociedade, quando
for constituída por imóvel;
        m) da doação entre vivos;
        n) das sentenças que, em processos de
desapropriação, fixarem o valor da indenização.
        III - a averbação:
        a) das convenções antenupciais, especialmente em
relação aos imóveis existentes, ou posteriormente adquiridos, pela
cláusula do regime legal;
        b) por cancelamento da extinção dos direitos
reais;
        c) dos contratos de promessa de compra e venda de
terrenos loteados, em conformidade com as disposições de
Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937;
        d) da mudança de nome dos logradouros e da
numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da
demolição, do desmembramento e do loteamento de
imóveis;
        e) da alteração do nome por casamento ou por
desquite ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer
modo, afetem o registro ou as pessoas nele
interessadas;
        f) dos contratos de promessa de compra e venda,
cessão desta, ou de promessa de cessão, a que alude a Lei n. 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, bem como dos contratos de compra e venda
relativos ao desmembramento das unidades autônomas
respectivas;
        g) da individuação das unidades autônomas
condominiais de que trata a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de
1964, e o artigo 13 do Decreto n. 55.815, de 8 de março de
1965;
        h) das cédulas hipotecárias a que alude o
Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966;
        i) da caução, da cessão parcial e da cessão
fiduciária dos direitos aquisitivos relativos a imóveis
(Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966);
        j) das sentenças de separação de dote;
        l) do julgamento sobre o restabelecimento da
sociedade conjugal;
        m) das cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem
como da instituição de fideicomisso;
        n) das decisões, recursos e seus efeitos, que
tenham por objeto os atos ou títulos registrados.
        § 1º No registro de imóveis serão feitas, em geral,
a "transcrição", a "inscrição" e a "averbação" dos títulos ou atos
constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos
reais sobre imóveis, reconhecidos em lei inter vivos e causa
mortis, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer
para sua validade em relação a terceiros, quer para sua
disponibilidade.(Suprimido pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        § 2° Para efeito de
lançamento nos livros respectivos, "consideram-se englobadas, na
designação genérica de registro", tanto a "inscrição" quanto a
"transcrição". (Suprimido pela
Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula,
serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       I - o registro: (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
        1) da instituição de bem de
família;
        2) das hipotecas legais,
judiciais e convencionais;
        3) dos contratos de locação
de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no
caso de alienação da coisa locada;
        4) do penhor de máquinas e
de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em
funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
        5) das penhoras, arrestos e
seqüestros de imóveis;
        6) das servidões em
geral;
        7) do usufruto e do uso
sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de
família;
        8) das rendas constituídas
sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última
vontade;
        9) dos contratos de
compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de
cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por
objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de
sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em
prestações;
        10) da enfiteuse;
        11) da anticrese;
        12) das convenções
antenupciais;
        13) das cédulas de crédito
rural;
        14) das cédulas de crédito,
industrial;
        15) dos contratos de penhor
rural;
        16) dos empréstimos por
obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em
ações;
        17) das incorporações,
instituições e convenções de condomínio;
        18) dos contratos de
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades
autônomas condominiais a que alude a Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a
instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
        19) dos loteamentos urbanos
e rurais;
        20) dos contratos de
promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com
o Decreto-lei nº 58,
de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de
cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta
Lei;
        21) das citações de ações
reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
       22) das sentenças de desquite e de
nulidade ou anulação de casamento, quando, nas respectivas
partilhas, existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a
registro; (Revogado pela Lei nº
6.850, de 1980)
        23) dos julgados e atos
jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem
inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição
de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos
incorporadores;
        24) das sentenças que nos
inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em
pagamento das dívidas da herança;
        25) dos atos de entrega de
legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de
adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver
partilha;
        26) da arrematação e da
adjudicação em hasta pública;
        27) do dote;
        28) das sentenças
declaratórias de usucapião;
       28) das sentenças
declaratórias de usucapião, independente da regularidade do
parcelamento do solo ou da edificação; (Redação dada pela Lei nº 10.257, de
2001)   
       28) das sentenças declaratórias de usucapião;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.220, de 2001)
        29) da compra e venda pura e
da condicional;
        30) da permuta;
        31) da dação em
pagamento;
        32) da transferência, de
imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
        33) da doação entre
vivos;
        34) da desapropriação
amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação,
fixarem o valor da indenização;
       35) da alienação fiduciária em garantia de coisa
imóvel. (Incluído pela Lei nº 9.514, de
1997)
       36) da imissão provisória
na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando
concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas
entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com
finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.
(Incluído pela Lei nº 9.785, de
1999)
       37) dos termos
administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia, independente da regularidade do
parcelamento do solo ou da edificação;(Incluído pela Lei nº 10.257, de
2001)   
       37) dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.220, de 2001)
       38) (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
10.257, de 2001)
       39) da constituição do direito de superfície de
imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257,
de 2001)
       40) do contrato de concessão de direito real de
uso de imóvel público. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
       41.  da legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
       II - a averbação: (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
        1) das convenções
antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros
referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer
dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao
casamento;
        2) por cancelamento, da
extinção dos ônus e direitos reais;
        3) dos contratos de promessa
de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que
alude o Decreto-lei
nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver
formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
        4) da mudança de denominação
e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da
demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
        5) da alteração do nome por
casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que,
de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele
interessadas;
        6) dos atos pertinentes a
unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a
incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta
Lei;
        7) das cédulas
hipotecárias;
        8) da caução e da cessão
fiduciária de direitos relativos a imóveis;
        9) das sentenças de
separação de dote;
        10) do restabelecimento da
sociedade conjugal;
        11) das cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a
imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
        12) das decisões, recursos e
seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou
averbados;
        13) " ex offício ", dos
nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
       14) das sentenças de separação judicial, de
divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas
respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos
a registro.(Incluído pela Lei nº 6.850, de
1980)
       15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com
pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema
Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida,
desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca
registrada em favor de terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
       16) do contrato de locação, para os fins de
exercício de direito de preferência. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
       17) do Termo de Securitização de créditos
imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.(Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)
       18) da notificação para
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel
urbano;(Incluído pela Lei nº
10.257, de 2001)
       19) da extinção da
concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 10.257, de
2001)
       20) da extinção do
direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído pela Lei nº 10.257, de
2001)
       21) da cessão de crédito imobiliário. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       22. da reserva legal; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
        23. da servidão ambiental.
(Incluído pela
Lei nº 11.284, de 2006)
       
24. do destaque
de imóvel de gleba pública originária; (Incluído pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
       
24.  do destaque de
imóvel de gleba pública originária. (Incluído pela Lei nº
11.952, de 2009)
        25. do título de doação
ou de concessão de direito real de uso, previstos no §
2o do art. 26 da Medida Provisória
no 458, de 10 de fevereiro de 2009. (Incluído pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
26. do auto de
demarcação urbanística;  (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
26.  do auto de demarcação
urbanística. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
27. da legitimação de posse. (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
       Art. 168 - Na designação genérica de registro,
consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se
referem as leis civis. (Renumerado do art.
168 § 2º para artigo autônomo pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 168,
são obrigatórios, e as "inscrições" e "transcrições" nele
mencionadas efetuar-se-ão no cartório da situação do
imóvel.
        Parágrafo único. Em se tratando de imóveis situados
em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes o registro
deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial
posterior não exige, porém, repetição, no novo cartório do registro
já feito.
       Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são
obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel,
salvo:  (Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 1975).
        I - as averbações, que serão
efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem,
ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
(Incluído pela Lei nº 6.216, de
1975).
        II - os registros
relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições
limítrofes, que serão feitos em todas elas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
       II  os registros relativos a
imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que
serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer
constar dos registros tal ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de
2001)
       III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do
art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167
serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado
mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado
pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a
coincidência entre o nome de um dos proprietários e o
locador.(Incluído pela Lei nº 8.245, de
1991)
       Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao
registro não exige sua repetição no novo cartório. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 171. Os atos relativos, a vias férreas serão
registrados no cartório correspondente à estação inicial da
respectiva linha. (Renumerado do art. 170
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO II
Da Escrituração
       Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos
termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos
constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos
reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis
causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer
para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua
disponibilidade. (Renumerado do art. 168 §
1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 171. Haverá, no registro de imóveis, os
seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada
uma:
        I - Livro n. 1 - Protocolo;
        II - Livro n. 2 - Registro Geral;
        III - Livro n. 3 - Auxiliar;
        IV - Livro n. 4 - Registros Diversos;
        V - Livro n. 5 - Indicador Real;
        VI - Livro n. 6 - Indicador Pessoal;
        VII - Livro n. 7 - Registro de
Incorporações;
        VIII - Livro n. 8 - Registro de
Loteamentos.
       Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os
seguintes livros: (Renumerado do art. 171
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
        I - Livro nº 1 -
Protocolo;
        II - Livro nº 2 - Registro
Geral;
        III - Livro nº 3 - Registro
Auxiliar;
        IV - Livro nº 4 - Indicador
Real;
        V - Livro nº 5 - Indicador
Pessoal.
        Parágrafo único. Observado o
disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5
poderão ser substituídos por fichas.
        Art. 172. O livro n.
1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos
apresentados diariamente para "matrícula, registro ou averbação".
Esse livro determinará a quantidade e qualidade dos títulos, bem
como a data de sua apresentação, o nome de apresentante e o número
de ordem, que seguirá, indefinidamente, sem interrupção, nos livros
da mesma espécie.
        Parágrafo único. A
cada título apresentado corresponderá um só número de ordem, seja
qual for a quantidade de atos que formalizar, os quais serão
resumidamente mencionados na coluna das anotações.
(Suprido pela Lei nº 6.216, de
1975).
       Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para
apontamento de todos os títulos apresentados diariamente,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.
(Renumerado do art. 172 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº
1 - Protocolo: (Renumerado do art. 172
parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975).
        I - o número de ordem, que
seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
        II - a data da
apresentação;
        III - o nome do
apresentante;
        IV - a natureza formal do
título;
        V - os atos que formalizar,
resumidamente mencionados.
       Art. 173. O livro n. 2 - Registro Geral - será
destinado à matrícula dos "imóveis e ao registro ou averbação" dos
atos relacionados no artigo 168 e não atribuídos especificamente a
outros livros e sua escrituração obedecerá às seguintes
normas:
        a) cada imóvel terá "matrícula própria", que será
aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência da
presente Lei;
        b) no alto da face de cada folha será lançada a
"matrícula" do imóvel, com os requisitos constantes do artigo 227 e
no espaço restante e no verso serão lançados, por ordem cronológica
e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos
pertinentes ao imóvel matriculado;
        c) preenchida um folha, será feito o transporte
para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma
série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com
remissões recíprocas;
        d) as matrículas serão numeradas seguidamente, em
numeração infinita, sem interrupção ao fim de cada
livro;
        e) os registros e averbações a serem lançados na
folha da matrícula serão numerados seguidamente, antecipando-se a
essa numeração, separadas por um traço, as letras R para os
registros "AV" para as averbações seguidas do número da matrícula
(ex. R-1-1, R-2-1, R-3-1 ou AV-1-1, AV-2-1, AV-3-1).
        § 1º Os oficiais, mediante autorização do
respectivo Juiz, poderão respeitada a precedência da prenotação,
desdobrar o livro n. 2 em tantos outros quantos se tornarem
necessários para atender ao movimento do cartório, até o limite dez
(10), classificando-os de acordo com o algarismo final da
matrícula.
        § 2º Observado o disposto no artigo 3°, § 2º,
poderá o Registro Geral ser realizado pelo sistema de
fichas.
       Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será
destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos
atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
(Renumerado do art. 173 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único - A
escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes
normas:
       § 1º
A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
(Renumerado do parágrafo único, pela Lei
nº 6.688, de 1979)
        I - cada imóvel terá
matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro
a ser feito na vigência desta Lei;
        II - são requisitos da
matrícula:
        1) o número de ordem, que
seguirá ao infinito;
        2) a data;
        3) a identificação
do imóvel, feita mediante indicação de suas características e
confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou
logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se
houver;
       3) a identificação do imóvel, que será feita com
indicação: (Redação dada
pela Lei nº 10.267, de 2001)
        a - se rural, do código do
imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas
características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de
2001)
        b - se urbano, de suas
características e confrontações, localização, área, logradouro,
número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de
2001)
        4) o nome, domicílio e
nacionalidade do proprietário, bem como:
        a) tratando-se de pessoa
física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro
Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
        b) tratando-se de pessoa
jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
        5) o número do registro
anterior;
        III - são requisitos do
registro no Livro nº 2:
        1) a data;
        2) o nome, domicílio e
nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou
credor, bem como:
        a) tratando-se de pessoa
física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro
Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
        b) tratando-se de pessoa
jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
        3) o título da transmissão
ou do ônus;
        4) a forma do título, sua
procedência e caracterização;
        5) o valor do contrato, da
coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações,
inclusive os juros, se houver.
       § 2º
Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou
homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de
1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais
atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)
       § 3o Nos casos de
desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a
identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do §
1o será obtida a partir de memorial descritivo,
assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica  ART, contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos
financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da
área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de
2001)
       § 4o A identificação de que trata
o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de
registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural,
nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de
2001)
§ 5o  Nas hipóteses do §
3o, caberá ao INCRA certificar que a poligonal
objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra
constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende
às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
       
§ 6o  A certificação do memorial descritivo de
glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro
originário. (Incluído pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
       
§ 7o  Não se exigirá, quando da efetivação do
registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do
memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a
cada três anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando
todos os destaques realizados no período. (Incluído pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
       §
5º  Nas
hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que
a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma
outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial
atende às exigências técnicas, conforme ato normativo
próprio. (Incluído pela Lei nº
11.952, de 2009)
        §
6o  A certificação do memorial descritivo de
glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro
originário. (Incluído pela Lei nº
11.952, de 2009)
        §
7o  Não se exigirá, por ocasião da efetivação do
registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do
memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a
cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque,
englobando todos os destaques realizados no período.
(Incluído pela Lei nº
11.952, de 2009)
        Art. 174. Na escrituração do livro n. 3 - Auxiliar
- haverá espaços formados por linhas verticais para neles se
escreverem o número de ordem do registro, a referência ao número de
ordem e às páginas dos demais livros, além da margem para as
averbações.
        § 1° No livro auxiliar do cartório do domicílio
conjugal, serão registradas, por extrato, as convenções
antenupciais, devendo mencionar os nomes dos cônjuges, data,
cartório, livro e folhas onde foi lavrada a escritura e as
cláusulas da convenção, sem prejuízo da averbação dos imóveis
existentes que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do
comum.
        § 2º Serão integralmente registrados no livro
auxiliar os contratos-padrão a que se refere o artigo 61 da Lei n.
4.380, de 21 de agosto de 1964.
        Art. 175. No livro n. 4 - Registros Diversos -
serão registrados:
        a) a emissão de debêntures, sem prejuízo do
registro eventual e definitivo no livro n. 2, da hipoteca, da
anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, tais emissões,
firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de
obrigações emitidas pela mesma sociedade;
        b) as cédulas de crédito rural de que trata o
Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967;
        c) as cédulas de crédito industrial de que trata o
Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969;
        d) os atos que da competência do registro de
imóveis por disposição legal, não se refiram diretamente a um
determinado imóvel matriculado.
        § 1º Para atender ao movimento do cartório, os
oficiais poderão desdobrar o livro n. 4, mediante autorização
judicial, em livros para o registro do penhor rural, das cédulas de
crédito rural, das cédulas de crédito industrial, da emissão de
debêntures e dos demais atos a ele atribuídos.
        § 2º As hipotecas cedulares a que se referem os
Decretos-Leis ns. 167/69, e 413/69, serão registradas na matrícula
do imóvel respectivo.
       Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será
destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de
Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a
imóvel matriculado. (Renumerado do art.
174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro
Auxiliar: (Renumerado do art. 175 com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
        I - a emissão de debêntures,
sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do
imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente
tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade
entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
        II - as cédulas de crédito
rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca
cedular;
        III - as convenções de
condomínio;
        IV - o penhor de máquinas e
de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em
funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
        V - as convenções
antenupciais;
        VI - os contratos de penhor
rural;
        VII - os títulos que, a
requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor,
sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
        Art. 176. O livro n. 5 - Indicador Real - será o
repositório de todos imóveis que figurarem nos livros do
registro.
        § 1º As folhas desse livro repartir-se-ão entre as
zonas cadastrais que se compreendam no território da circunscrição
imobiliária subordinada ao respectivo ofício, de acordo com o
zoneamento cadastral estabelecido pela repartição
competente.
        § 2º Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um
quinto da página do livro e cada espaço quatro colunas formadas por
linhas perpendiculares, correspondentes aos requisitos
seguintes:
        1º número de ordem;
        2º identificação do imóvel;
        3º referência aos números de ordem de outros
livros;
        4º anotações.
        § 3° Para auxiliar a consulta, os oficiais que não
se utilizarem do Indicador Real pelo sistema de fichas, farão um
índice pelos logradouros e numeração predial quando se tratar de
imóveis urbanos e pelos nomes e situações, quando
rurais.
        § 4º As repartições municipais são obrigadas a
comunicar ao oficial do registro nos dez (10) dias seguintes à sua
efetivação, todas as alterações ocorridas no sistema urbano,
inclusive as concernentes a nomes de logradouros.
       Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o
repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros,
devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem
dos outros livros e anotações necessárias. (Renumerado do art. 176 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        § 1º Se não for utilizado o
sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem,
que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
        § 2º Adotado o sistema
previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para
auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando
se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando
rurais.
        Art. 177. O livro n. 6 - Indicador Pessoal - será
distribuído alfabeticamente e nele se escreverão, por extenso, os
nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa
ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos livros de
registro.
        § 1º As indicações no Indicador Pessoal serão
distribuídas em quatro colunas perpendiculares, satisfazendo aos
seguintes requisitos:
        1º número de ordem;
        2º pessoas;
        3º referência aos números de ordem de outros
livros;
        4º anotações.
        § 2° O Indicador Pessoal poderá obedecer a sistema
de fichas, a critério e sob exclusiva responsabilidade do
oficial.
       Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido
alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas
que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou
indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência
aos respectivos números de ordem. (Renumerado do art. 177 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Se não for
utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o
número de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá
indefinidamente, nos livros da mesma espécie. Os oficiais poderão
adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem
alfabética.
        Art. 178. Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel já
estiverem no Indicador Pessoal ou no Real, somente se fará
referência na respectiva coluna ou ficha, ao número de ordem do
livro em que se lavrar o novo registro. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 179. Se, no mesmo ato, figurar mais de uma
pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado,
distintamente, no Indicador Pessoal.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 180. Adotados os livros Indicador Real e o
Pessoal, sob a forma encadernada, as indicações neles lançadas
terão seu número de ordem especial, correspondendo o número de
ordem dos imóveis à zona cadastral onde estão situados e o número
de ordem das pessoas à respectiva letra do
alfabeto.(Suprimido pela Lei nº
6.216, de 1975).
        Art. 181. Esgotadas as folhas destinadas a uma zona
cadastral no Indicador Real, se adotado o livro encadernado, a
escrituração continuará no livro seguinte, averbando-se o
transporte no livro antecedente, ou mesmo, em folhas aproveitáveis,
feitas as referências recíprocas. Da mesma forma proceder-se-á com
relação ao Indicador Pessoal.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 182. No caso do artigo anterior, caberá, na
distribuição das folhas do livro seguinte maior número delas à zona
cadastral ou à letra do alfabeto cujas folhas estiverem esgotadas
antes de distribuídas às outras zonas ou letras.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 183. O livro n. 7 - Registro de Incorporação -
destina-se ao registro dos memoriais de incorporação dos atos
institutivos e das convenções de condomínio, previstos na Lei n.
4.591, de 16 de dezembro de 1964, e será escriturado de acordo com
o modelo previsto no anexo desta Lei.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 1º As averbações relativas aos registros feitos
no livro n. 7 serão lançadas em seguida ao registro, por ordem
cronológica e em forma narrativa, numeradas seguidamente,
antecipando-se a essa numeração, separado por traço, o número do
registro (ex. 1-1, 1-2, 1-3).
        § 2º Esgotado numa folha o espaço para as
averbações, prosseguirão as mesmas na primeira folha em branco do
mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, feitas
as referências recíprocas.
        Art. 184. O livro n. 8 - Registro de Loteamentos -
na forma da lei respectiva, destinado ao registro da propriedade
loteada, para venda de lotes a prazo, em prestações sucessivas e
periódicas, obedecerá ao modelo previsto no anexo desta Lei e será
escriturado nos mesmos moldes do livro n. 7.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 181 - Poderão ser abertos e escriturados,
concomitantemente, até dez livros de "Registro Geral", obedecendo,
neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula,
sendo as matrículas de número final 1 feitas no Livro 2-1, as de
final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim,
sucessivamente. (Incluído pela Lei nº
6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Também
poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3
"Registro Auxiliar", 4 "Indicador Real" e 5 "Indicador Pessoal".
(Incluído pela Lei nº 6.216, de
1975).
CAPÍTULO III
Do Processo do Registro
        Art. 185. Todos os títulos tomarão, no protocolo, a
data da sua apresentação e o número de ordem que, em razão dela,
lhes competir, sendo neles lançados o nome do apresentante e a
identidade do título, reproduzindo-se, neste, a data e o número de
ordem.
        Parágrafo único. A prenotação será feita
respeitando-se a ordem rigorosa da apresentação do título e
obedecerá a numeração infinita.
       Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o
número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de
sua apresentação. (Renumerado do art. 185
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número
de ordem respectivo e a data de sua prenotação. (Renumerado do art. 185 parágrafo único para
artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
       Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 186. A escrituração do protocolo incumbirá
tanto ao oficial titular como ao auxiliar expressamente designado
por aquele e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro
não esteja afastado ou impedido.
        Art. 187. O número de ordem determinará a
prioridade do título e, esta, a preferência dos direitos reais,
ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título
simultaneamente.
        Art. 188. Havendo permuta, e pertencendo os imóveis
permutados à circunscrição do mesmo, serão feitos os registros nas
matrículas respectivas, com indicações recíprocas e números de
ordem seguidos no protocolo.
        Art. 189. Tomada a data da apresentação e o número
de ordem do protocolo, proceder-se-á ao registro, salvo nos casos
previstos nos artigos seguintes.
        Art. 190. Apresentado título de segunda hipoteca,
com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial,
depois de prenotá-lo, aguardará durante trinta (30) dias, que os
interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo,
que correrá da data da apresentação, sem que seja apresentado o
título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre
aquele.
        Art. 191. Não serão registrados, no mesmo dia,
títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios
sobre o mesmo imóvel.
       Art. 185 - A escrituração do protocolo incumbirá tanto
ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser
feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo
oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização
do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem
afastados nem impedidos.(Renumerado do
art. 186 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade
do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que
apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
(Renumerado do art. 187 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os
imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas
matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no
Protocolo. (Renumerado do art. 188 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao
registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos
previstos nos artigos seguintes. (Renumerado do art. 189 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com
referência expressa à existência de outra anterior, o oficial,
depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os
interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo,
que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o
título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre
aquele. (Renumerado do art. 190 com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia,
títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios
sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art.
191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 192. Prevalecerão, para efeito de prioridade
de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos
prenotados no protocolo sob número de ordem mais baixo,
protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo
prazo correspondente a, pelo menos, um expediente
diário.
        Parágrafo único. Excetuam-se da norma deste artigo
as escrituras públicas lavradas na mesma data que, apresentadas no
mesmo dia, determinem taxativamente a hora da sua lavratura,
prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em
primeiro lugar.
       Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de
registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados
no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o
registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente
a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do
art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se
aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no
mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura,
prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em
primeiro lugar. (Renumerado do artigo 192
parágrafo único pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 193. O registro será
feito pela simples exibição do título, sem dependência de
extratos.
        Art. 194. Se o título for de natureza particular,
deverá ser apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos
exemplares arquivado no cartório, sendo o outro ou os demais
devolvidos ao interessado, após o registro.
 
        Parágrafo único. Em caso de permuta serão, pelo
menos, três os exemplares, sendo feitos os registros relativos a
todos os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados
promova o registro. (Suprimido
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 195. Se existir uma só via do título e este
for de natureza particular, a parte apresentará, também, certidão
do Registro de Títulos e Documentos ou fotocópia devidamente
autenticada, que ficará arquivada em cartório. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 196. Todo o registro será
feito por extrato, salvo se a parte pedir que se faça por extenso,
no livro auxiliar, sem prejuízo daquele e com anotações
recíprocas. (Suprimido pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 194 - O título de natureza particular apresentado
em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a
pedido, certidão do mesmo. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 197. Se o imóvel não estiver matriculado ou
registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia
matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua
natureza, para manter a continuidade do registro.
        § 1º A matrícula será feita à vista dos elementos
constantes do título apresentado e do registro anterior que constar
do próprio cartório.
        § 2° Quando o título anterior estiver registrado em
outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com
certidão atualizada comprobatória do registro anterior e da
inexistência de ônus.
       Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou
registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia
matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua
natureza, para manter a continuidade do registro. (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 196 - A matrícula será feita à vista dos
elementos constantes do título apresentado e do registro anterior
que constar do próprio cartório. (Renumerado do art. 197 § 1º com nova redação pela
Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 197 - Quando o título anterior estiver registrado
em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com
certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da
existência ou inexistência de ônus. (Renumerado do art. 197 § 2º com nova redação pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 198. Tomada a nota da apresentação, e
conferido o número de ordem, o oficial verificará a legalidade e a
validade do título, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em
conformidade com a lei, no prazo máximo de dez (10) dias úteis,
salvo no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º do
Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, em que o prazo será de
três (3) dias úteis.
        § 1º O oficial fará essa verificação no prazo
improrrogável de cinco (5) dias úteis, e poderá exigir que o
apresentante ponha o documento em conformidade com a lei,
concedendo-lhe, para isso, prazo razoável.
        § 2º O oficial indicará por escrito a exigência
cuja satisfação seja necessária ao registro. Não se conformando o
apresentante com a exigência do oficial ou não podendo
satisfazê-la, será o título a seu requerimento e com a declaração
de dúvida, remetido ao juízo competente para
dirimi-la.
        § 3º Em se tratando de propriedade territorial,
desapropriada nos termos do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de
1969, a verificação a que alude o § 1º será feita em quarenta e
oito (48) horas.
        § 4º Em se tratando de inscrição de incorporação e
de loteamento, a verificação dos memoriais e documentos necessários
ao registro será feita em quinze (15) dias úteis.
        Art. 199. Prenotado o título, e lançada nele a
dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas, remetendo-o ao
juízo competente.
        Art. 200. No protocolo anotará o oficial, à margem
da prenotação, a ocorrência da dúvida.
        Art. 201. Estando devidamente fundamentada a
dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em dez (10) dias, para
impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o
Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.
        § 1º Se o interessado, nesse prazo, não impugnar a
dúvida, o Juiz mandará arquivá-la. Essa decisão é irrecorrível e
dela dar-se-á ciência ao oficial, que cancelará a prenotação,
devolvendo os documentos ao interessado.
 
        § 2º O arquivamento da dúvida não impedirá que ela
seja suscitada novamente, no caso de reapresentação do título para
registro. (Suprimido pela Lei nº
6.216, de 1975).
       Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o
oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante
com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o
título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido
ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
(Renumerado do art 198 a 201 "caput" com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
        I - no Protocolo, anotará o
oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
        Il - após certificar, no
título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial
todas as suas folhas;
        III - em seguida, o oficial
dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe
cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
        IV - certificado o
cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo
competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do
título.
       Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no
prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda
assim, julgada por sentença. (Renumerado
do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 202. Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a
sentença no prazo de cinco (5) dias, com os elementos constantes
dos autos.
        Parágrafo único. Da sentença poderão interpor
recurso de apelação, com ambos os efeitos o interessado, o
Ministério Público e o terceiro prejudicado.
       Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o
interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo
de dez dias. (Renumerado do art. 202 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o
juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos
elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação,
com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério
Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 203. O documento que for objeto de dúvida,
decidida esta, será restituído ao interessado, independentemente de
traslado.
        Art. 204. Julgada improcedente a dúvida, o
interessado apresentará de novo os seus documentos, com o
respectivo mandado, e o oficial, procederá, desde logo, ao
registro, declarando, na coluna de anotações do protocolo, que a
dúvida foi julgada improcedente, arquivando-se o mandado ou a cópia
da sentença. Se julgada procedente, expedir-se-á mandado ao oficial
que cancelará a prenotação.
       Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida,
proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        I - se for julgada
procedente, os documentos serão restituídos à parte,
independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao
oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a
prenotação;
        II - se for julgada
improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus
documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que
ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro,
declarando o oficial o fato na coluna de anotações do
Protocolo.
        Art. 205. A denegação do registro não impedirá o
uso do processo contencioso competente.
        Art. 206. Cessarão automaticamente os efeitos da
prenotação, se, decorridos trinta (30) dias do seu lançamento no
protocolo, o título não tiver sido registrado, salvo nos casos de
processo de dúvida ou de inscrição de instituição de bem de família
e de inscrição de memorial de loteamento; casos estes em que o
perecimento da prenotação ocorrerá após 30 (trinta) dias da data da
publicação do último edital.
        Art. 207. Se o documento, uma vez prenotado, não
puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a
importância relativa às despesas previstas no artigo 15 será
restituída, deduzida a quantia correspondente as buscas e à
prenotação.
        Art. 208. No processo de dúvida, somente serão
devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for
julgada procedente.
        Art. 209. O registro começado dentro das horas
fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior
declarado, prorrogando-se o expediente até ser
concluído.
        Art. 210. Durante a prorrogação, nenhuma nova
apresentação será admitida, lavrando-se termo de encerramento no
protocolo.
        Art. 211. Todos os atos serão assinados pelo
oficial, seu substituto legal ou escrevente, expressamente
designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que
o primeiro não esteja afastado ou impedido.
        Art. 212. Na via do título restituída ao
apresentante, com todas as folhas rubricadas, serão declarados, de
forma resumida, os atos praticados em decorrência de sua
apresentação, nela se consignando, obrigatoriamente, os lançamentos
feitos nos Indicadores Real e Pessoal.
        Art. 213. Se o teor do registro não exprimir a
verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de
processo próprio.
        Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser
retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação
não acarrete prejuízo a terceiro.
        § 1° A retificação será feita mediante despacho
judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde
logo, corrigirá, com a devida cautela.
        § 2º Se da retificação resultar alteração da
descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se
manifestarem sobre o requerimento, em dez (10) dias, todos os
confrontantes e o alienante ou seus sucessores.
        § 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de
retificação.
        § 4º Se o pedido de retificação for impugnado
fundamentadamente, o Juiz remeterá o interessado para as vias
ordinárias.
        § 5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o
requerimento, cabe o recurso de apelação com ambos os
efeitos.
        Art. 215. As nulidades de pleno direito do
registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação
direta.
        Art. 216. São nulos os registros feitos após
sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado,
salvo se a apresentação tiver sido feita
anteriormente.
        Art. 217. O registro poderá também ser retificado
ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do
julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato
jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
       Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza
administrativa e não impede o uso do processo contencioso
competente. (Renumerado do art. 205 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da
prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no
Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do
interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 206 - Se o documento, uma vez prenotado, não
puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a
importância relativa às despesas previstas no art. 14 será
restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a
prenotação. (Renumerado do art. 207 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão
devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for
julgada procedente. (Renumerado do art.
208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 208 - O registro começado dentro das horas
fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior
declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído. (Renumerado do art. 209 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 209 - Durante a prorrogação nenhuma nova
apresentação será admitida, lavrando o termo de encerramento no
Protocolo. (Renumerado do art. 210 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 210 - Todos os atos serão assinados e
encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por
escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu
substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os
primeiros não estejam nem afastados nem impedidos. (Renumerado do art. 211 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Art. 211 - Nas vias dos
títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados
resumidamente, por carimbo, os atos praticados. (Renumerado do art. 212 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Art. 212 - Se o teor
do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar
sua retificação, por meio de processo próprio. (Renumerado do art. 213 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa,
imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo
Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do
interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no
art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio
de procedimento judicial. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
        Parágrafo único. A opção
pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a
prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
        Art. 213 - A
requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante
do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a
terceiro. (Renumerado do art. 214
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 213. O oficial retificará o registro ou a
averbação: (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
        I - de ofício ou a
requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
        a) omissão ou erro cometido
na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº
10.931, de 2004)
        b) indicação ou atualização
de confrontação; (Incluída pela Lei nº
10.931, de 2004)
        c) alteração de denominação
de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº
10.931, de 2004)
        d) retificação que vise a
indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas
georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
perimetrais; (Incluída pela Lei nº
10.931, de 2004)
        e) alteração ou inserção que
resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas
perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº
10.931, de 2004)
        f) reprodução de descrição
de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto
de retificação; (Incluída pela Lei nº
10.931, de 2004)
        g) inserção ou modificação
dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por
documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver
necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº
10.931, de 2004)
        II - a requerimento do
interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral
de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e
memorial descritivo assinado por profissional legalmente
habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no
competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA,
bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
        § 1º A retificação
será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro
evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida
cautela.
       §
1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o
caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
        § 2º Se da
retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área
do imóvel, serão citados, para manifestarem sobre o requerimento,
em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus
sucessores.      §
2° Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou
da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o
requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou
seus citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez
dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não
havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e
memorial descritivo na propriedade que justifique o pedido de
retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial.
(Redação dada pela Lei nº 8.180, de
1991)       §
2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou
da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o
requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou
seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da
transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 9.039, de
1995)
       §
2o Se a planta não contiver a assinatura de algum
confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de
Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se
manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente
ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por
solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de
Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
        § 3º O Ministério
Público será ouvido no pedido de retificação.
       §
3o A notificação será dirigida ao endereço do
confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida
ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não
sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não
sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da
diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante
edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o,
publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.
(Redação dada
pela Lei nº 10.931, de 2004)
        § 4º Se o pedido de
retificação for impugnado fundamentadamente, o juiz remeterá o
interessado para as vias ordinárias.
       §
4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que
deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
        § 5º Da sentença do
juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação com
ambos os efeitos.
       §
5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial
averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada
por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e
o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de
que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.
(Redação dada
pela Lei nº 10.931, de 2004)
       §
6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem
formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial
remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou
após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o
direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo
poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente
alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes
tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou
ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto
neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros
devidamente averbados. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
9o Independentemente de retificação, dois ou mais
confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou
estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área,
com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que
preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e,
quando urbano, a legislação urbanística. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos
imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o
condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código
Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o
condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código
Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela
Comissão de Representantes. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
        I - a regularização
fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de
Interesse Social, nos termos da Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida
por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já
estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há
mais de vinte anos; (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
        II - a adequação da
descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§
3o e 4o, e 225, §
3o, desta Lei. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a
constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização
na quadra. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título
anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que
requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade
com a nova descrição.(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos
constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o
profissional que o elaborou pelos prejuízos causados,
independentemente das sanções disciplinares e penais. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro
decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo
da administração pública. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
        Art. 214 - As nulidades de
pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no,
independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       §
1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os
atingidos. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
2o Da decisão tomada no caso do §
1o caberá apelação ou agravo conforme o caso.
(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
       §
3o Se o juiz entender que a superveniência de
novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá
determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das
partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá
mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial,
permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus
títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do
bloqueio. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
       §
5o A nulidade não será decretada se atingir
terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de
usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
        Art. 215 - São nulos os
registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do
termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita
anteriormente. (Renumerado do art. 216 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 216 - O registro poderá
também ser retificado ou anulado por sentença em processo
contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de
declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude
à execução. (Renumerado do art. 217 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO IV
Das Pessoas
        Art. 218. O registro pode ser promovido por
qualquer interessado.
        Parágrafo único. Nos atos a título gratuito o
registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado
da prova de aceitação do beneficiado.
        Art. 219. O registro do penhor rural independe do
consentimento do credor hipotecário.
        Art. 220. As despesas com o registro incumbem ao
interessado que o requerer, salvo convenção em
contrário.
        Art. 221. São considerados, para fins de
escrituração, credores e devedores, respectivamente:
        I - nas servidões, o dono do prédio dominante e o
dono do prédio serviente;
        II - no uso, o usuário e o
proprietário;
        III - na habitação, o habitante e o
proprietário;
        IV - na anticrese, o mutuante e o
mutuário;
        V - no usufruto, o usufrutário e o
nu-proprietário;
        VI - na enfiteuse, o senhorio e o
enfiteuta;
        VII - na constituição de renda, o beneficiário e o
rendeiro censuário;
        VIII - na locação, o locatário e o
locador;
        IX - nas promessas de compra e venda, o
promitente-comprador e o promitente-vendedor:
        X - nas penhoras e ações, o autor e o
réu;
        XI - nas promessas de cessão de direitos, o
promitente-cessionário e o promitente-cedente.
       Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser
provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas
respectivas. (Renumerado do art. 218 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 218 - Nos atos a título gratuito, o registro pode
também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de
aceitação do beneficiado. (Renumerado do
art. 219 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 219 - O registro do
penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
(Renumerado do art. 220 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 220 - São considerados,
para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
(Renumerado do art. 221 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        I - nas servidões, o dono do
prédio dominante e dono do prédio serviente;
        II - no uso, o usuário e o
proprietário;
        III - na habitação, o
habitante e proprietário;
        IV - na anticrese, o
mutuante e mutuário;
        V - no usufruto, o
usufrutuário e nu-proprietário;
        VI - na enfiteuse, o
senhorio e o enfiteuta;
        VII - na constituição de
renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
        VIII - na locação, o
locatário e o locador;
        IX - nas promessas de compra
e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
        X - nas penhoras e ações, o
autor e o réu;
        XI - nas cessões de
direitos, o cessionário e o cedente;
        XII - nas promessas de
cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente
cedente.
CAPÍTULO V
Dos Títulos
       Art. 222. São admitidos a registro
unicamente:
        a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em
consulados brasileiros;
        b) escritos particulares autorizado em lei,
assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas,
dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por
entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de
Habitação;
        c) atos autênticos de países estrangeiros, com
força de instrumento público, legalizados e traduzidos
competentemente no idioma nacional e registrados no cartório de
registro de títulos e documentos;
        d) cartas de sentença, mandados, formais de
partilha e certidões extraídos de autos de processo.
        Art. 223. Em todas as escrituras e atos relativos a
imóveis, bem como nas declarações de bens prestadas nos inventários
e nos autos de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer
referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e
cartório.
        § 1º Ficam sujeitas à mesma obrigação as partes
que, por instrumento particular, celebrarem os atos relativos a
imóveis.
        § 2º Nas escrituras lavradas em decorrência de
autorização judicial serão mencionados, por certidão em breve
relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, os
respectivos alvarás.
       Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        I - escrituras públicas,
inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
        II - escritos particulares
autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as
firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar
de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro
da Habitação;
        III - atos autênticos de
países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados
e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro
de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por
tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal
Federal;
        IV - cartas de sentença,
formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de
processo.
     V - contratos ou termos administrativos,
assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas
de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 459, de 2009)
     V  contratos ou termos administrativos, assinados
com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de
regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de
firma. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
       Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos
relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de
partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula
ou ao registro anterior, seu número e cartório. (Renumerado do art 223 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Art. 223 - Ficam sujeitas à
obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por
instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
(Renumerado do § 1º do art. 223 com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 224 - Nas escrituras,
lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas
por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam
identificá-los, os respectivos alvarás. (Renumerado do § 2º do art. 223 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 226. Se o imóvel não estiver matriculado no
Registro de Imóveis e lançado em nome do outorgante, far-se-á a
matrícula pelo primeiro título que, na seqüência cronológica dos
títulos de domínio, estiver registrado, qualquer que seja a sua
natureza. Na matrícula assim formalizada, serão lançados a registro
todos os títulos posteriores, até o registro do título
apresentado. (Suprimido pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único. Se o imóvel estiver matriculado,
mas da matrícula não constar lançamento em nome do outorgante,
far-se-á na matrícula o registro pelo primeiro título que, na
seqüência cronológica dos títulos de domínio, estiver registrado e
registro de todos os títulos posteriores, até o lançamento do
título apresentado.
        Art. 227. São requisitos da matrícula:
(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975).
        1º o número de ordem;
        2° a data;
        3º a identificação do imóvel, feita mediante
indicação de suas características e confrontações, localização e
denominação, se rural ou logradouro e número, se
urbano;
        4º nome, domicílio, nacionalidade, profissão e
estado civil do proprietário, bem como o seu número do Cadastro
Individual do Contribuinte ou da cédula de Identidade ou, à falta
deles, a sua filiação;
        5º número do registro anterior.
        Art. 228. Para efeito do disposto no artigo
anterior, os tabeliães, escrivães e Juízes farão com que, nas
escrituras e, nos autos judiciais, as partes indiquem, com
precisão, as confrontações e a localização dos imóveis, mencionando
os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de
terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro,
em que quadra e a que distância métrica da edificação ou de esquina
mais próxima, exigindo dos interessados, certidão do registro
imobiliário.
        § 1º As mesmas minúcias com relação à
caracterização do imóvel devem constar dos instrumentos
particulares apresentados em cartório para registro.
        § 2º Consideram-se irregulares para efeito de
matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não
coincida com a que consta do registro anterior.
        Art. 229. Tratando-se de usucapião, os requisitos
da matrícula devem constar do mandado judicial.
       Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com
que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com
precisão, os característicos, as confrontações e as localizações
dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda,
quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado
ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da
edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados
certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        § 1º As mesmas minúcias, com
relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos
particulares apresentados em cartório para registro.
       § 2º
Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos
quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do
registro anterior.
       § 3o Nos autos judiciais
que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as
confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo
assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica  ART, contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos
financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da
área não exceda a quatro módulos fiscais.(Incluído pela Lei nº 10.267, de
2001)
        Art. 226 - Tratando-se de
usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado
judicial. (Renumerado do art. 229 com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
        Art. 224. Todo
imóvel objeto de título apresentado em cartório para registro, deve
estar matriculado no livro n. 2 de Registro Geral, obedecidas as
normas estabelecidas no artigo 173.
       Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser
registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral -
obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Art. 225. A matrícula será efetuada por ocasião do
primeiro registro a ser lançado na vigência da presente Lei,
mediante os elementos constantes do título apresentado e do
registro anterior no mesmo mencionado, preenchidos os requisitos do
artigo 227.
        § 1º Se o registro anterior foi efetuado em outro
cartório, a matrícula será aberta com os elementos que constarem do
título apresentado e de certidão atualizada do mencionado registro
e da inexistência de ônus, caso em que a certidão ficará arquivada
em cartório.
 
   
    § 2° Na matrícula aberta será lançado, na mesma
ocasião, o primeiro registro, com os elementos que constarem do
título apresentado. (Suprido pela
Lei nº 6.216, de 1975).
        § 3º Pela matrícula só se cobrarão custas nos casos
previstos nos artigos 226 e 231.(Suprido pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do
primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os
elementos constantes do título apresentado e do registro anterior
nele mencionado. (Renumerado do art. 225
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em
outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos
constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele
registro, a qual ficará arquivada em cartório. (Renumerado do § 1º do art. 225 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial
fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a
existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no
título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus
estiver lançado no próprio cartório. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 231 - No preenchimento dos livros,
observar-se-ão as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
        I - no alto da face de cada
folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos
constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão
lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e
averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
        II - preenchida uma folha,
será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo
livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde
continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.
        Art. 232 - Cada lançamento
de registro será precedido pela letra " R " e o da averbação pelas
letras " AV ", seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da
matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.) (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 230. Além dos casos de cancelamento previstos
nesta Lei, será a matrícula encerrada na hipótese prevista no
artigo seguinte ou quando, em virtude da alienações parciais, for o
imóvel transferido inteiramente a outros
proprietários.
        Art. 231. Quando dois ou mais imóveis contíguos,
pertencentes ao mesmo proprietário, constarem em matrículas
autônomas, o proprietário pode requerer a fusão delas em uma só, de
novo número, encerrando-se as primitivas.
       Art. 233 - A matrícula será cancelada: (Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        I - por decisão
judicial;
        II - quando em virtude de
alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros
proprietários;
        III - pela fusão, nos termos
do artigo seguinte.
        Art. 234 - Quando dois ou
mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário,
constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas
em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. (Renumerado do art. 231 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura
de matrícula única: (Incluído pela Lei nº
6.216, de 1975).
        I - dois ou mais imóveis
constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das
quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
        II - dois ou mais imóveis,
registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições,
será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas
serão encerradas na forma do artigo anterior.
        Parágrafo único. Os imóveis
de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos,
partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em
novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem,
sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades,
procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art.
233.
        Art. 232. No registro de transferência parcial do
imóvel, em virtude de desmembramento ou de loteamento, haverá nova
matrícula para a parte desmembrada, permanecendo o remanescente na
matrícula original, onde também se averbará a ocorrência.
(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975).
        Art. 233. No caso do imóvel matriculado passar à
subordinação de outro cartório, as anotações e averbações
continuarão a ser feitas na matrícula já existente, até que outra
se abra no cartório da nova circunscrição, quando do primeiro
registro, nos termos do artigo 226.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 1º Para a abertura da nova matrícula será
apresentada certidão atualizada da matrícula anterior e dos
registros e averbações dela constantes, a fim de serem reproduzidos
no novo lançamento.
        § 2º Feita a nova matrícula, o oficial dará ciência
imediata do fato ao cartório da matrícula anterior, o qual fará o
devido encerramento.
CAPÍTULO VII
Do Registro
        Art. 234. Os
registros atribuídos ao livro n. 2 de Registro Geral serão lançados
nas matrículas dos imóveis, feitas de acordo com o disposto no
Capítulo VI.(Suprimido pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o
imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 235. Estarão sujeitos a registro no livro n. 2
todos os títulos ou atos relacionados no artigo 168, inciso I e não
atribuídos especificamente a outros livros.
        Parágrafo único. Em qualquer caso, não poderá ser
feito o registro, sem que o imóvel tenha sido matriculado, ou,
quando matriculado, o título anterior, seja qual for a sua
natureza, não esteja registrado na respectiva matrícula,
mantendo-se, assim, a continuidade do registro.
       Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não
se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a
fim de que se preserve a continuidade do registro. (Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 237-A.  No registro da incorporação
imobiliária, até o registro da carta de habite-se, inclusive, as
averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou
referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais
negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados
na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das
unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
        § 1o  Para efeito de cobrança de
custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base
no caput serão considerados como ato de registro único, não
importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos
intermediários existentes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
        § 2o  Nos registros decorrentes
de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária,
o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o
fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação
das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
Art.
237-A.  Após
o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária,
até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros
relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais
de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e
em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente
abertas.  (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
§
1o  Para efeito de cobrança de custas e
emolumentos, as averbações e os registros realizados com base
no caput serão considerados como ato de
registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas
envolvidas ou de atos intermediários existentes. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
§
2o  Nos registros decorrentes de processo de
parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador
deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o
fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação
das pendências a serem satisfeitas para sua
efetivação.(Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
        Art. 238. A
inscrição da anticrese no livro n. 2 declarará, também, o prazo, a
época do pagamento e a forma de
administração.        Art. 239. O contrato
de locação, com cláusula expressa de vigência, no caso de alienação
do imóvel, registrado no livro n. 2, consignará, além dos
requisitos enumerados no artigo 237, o valor do contrato, a renda,
o prazo, o tempo e o lugar do pagamento e a pena
convencional.
        Art. 240. As inscrições das hipotecas e anticreses que
abonarem, especialmente, empréstimos sob debêntures feitos nos
cartórios da situação dos imóveis, nos termos da legislação em
vigor, serão provisórios, para ratificação dentro de seis (6) meses
a requerimento da sociedade ou de qualquer credor e deverão conter,
além dos requisitos enumerados no artigo 242, mais os
seguintes:
        1º valor do crédito e do imóvel, ou sua estimativa por
acordo entre as partes;
        2º juros, penas e demais condições necessárias.
        Art. 241. A inscrição da hipoteca convencional valerá pelo
prazo de trinta (30) anos, findo o qual só será mantido o número
anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
        Parágrafo único. Quando o imóvel pertencer a terceiro que o
tenha hipotecado em garantia de dívida alheia, serão, também,
registrados o seu nome, estado civil, nacionalidade, profissão e
domicílio.
        Art. 242. A inscrição das emissões de debêntures, a ser
feito no livro n. 4, sem prejuízo do disposto no artigo 240, será
feito com os seguintes requisitos:
        1º número de ordem;
        2º data;
        3º nome, objeto e sede da sociedade;
        4º data da publicação de seu estatuto no órgão oficial, bem
como das alterações que tiver sofrido;
        5º data da publicação oficial da ata da assembléia geral
que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os
jornais em que essa publicação foi feita;
        6º importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela
sociedade;
        7º o número e valor nominal das obrigações cuja emissão se
pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a época
e as condições da amortização, ou do resgate, e do pagamento dos
juros;
        8º em se tratando de debêntures conversíveis em ações,
serão consignados, além dos requisitos acima, os prazos para o
exercício do direito à conversão e as bases dela, relativamente ao
número de ações a serem emitidas por debêntures, ou entre o valor
do principal destas e das ações em que forem convertidas (Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo
44).
        Art. 243. As escrituras antenupciais serão registradas no
livro n. 3 do cartório do domicílio conjugal, nos termos do artigo
174, § 1º, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da
situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem
sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com
a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de
terceiros.
        Parágrafo único. Sempre que possível, será feita essa
averbação nos casos de casamento, em que o regime de bens for
determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público zelar pela
fiscalização e observância dessa providência.
        Art. 244. As
inscrições das penhoras, arrestos, e seqüestros de imóveis serão
feitos à vista da certidão do escrivão, da qual constem, além dos
requisitos a que se referem os artigos 227 e 240, os nomes e a
categoria do Juiz, do depositário, das partes e a natureza do
processo.        Parágrafo único. A certidão
será lavrada pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que
se destina, após a entrega do mandado devidamente cumprido em
cartório.
        Art. 245. A inscrição da penhora faz prova quanto à fraude
de qualquer transação posterior.
       Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá
pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o
número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
(Renumerado do art. 241 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975).
       Art. 239 - As penhoras, arrestos e seqüestros de
imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro
pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de
certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos
para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a
natureza do processo. (Renumerado do art.
242 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único - A certidão
será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim
especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado
devidamente cumprido.
       Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à
fraude de qualquer transação posterior. (Renumerado do art. 245 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Art. 241 - O registro da anticrese no livro nº 2
declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de
administração. (Renumerado do art. 238 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 242 - O contrato de locação, com cláusula
expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no
Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o
tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional. (Renumerado do art. 236 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 243 - A matrícula do imóvel promovida pelo
titular do domínio útil, e vice-versa. (Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 244 - As escrituras antenupciais serão
registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem
prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos
imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos
e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das
respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. (Renumerado do art. 239 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
       Art. 245 - Quando o regime de separação de bens for
determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos termos do
artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela
fiscalização e observância dessa providência. (Renumerado do parágrafo único do art. 243 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO VIII
Da Averbação e do Cancelamento
        Art. 246 - Além dos
casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão
averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por
qualquer modo, alterem o registro. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Parágrafo único - As averbações a que se referem os
itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão feitas a requerimento
dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento
comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do
nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por
certidão do Registro Civil.       
§ 1o As
averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167
serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma
reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma
reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela
autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada
quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
(Redação dada pela Lei nº
10.267, de 2001)(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975).
       §
2o Tratando-se de terra indígena com demarcação
homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
(Incluído pela Lei nº 10.267,
de 2001)(Suprimido
pela Lei nº 6.216, de 1975).
       §
3o Constatada, durante o processo demarcatório, a
existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a
União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva
matrícula, dessa circunstância. (Incluído pela Lei nº 10.267, de
2001)(Suprimido pela
Lei nº 6.216, de 1975).
       §
4o As providências a que se referem os §§
2o e 3o deste artigo deverão
ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a
partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial
de Registro. (Incluído pela Lei
nº 10.267, de 2001)(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 247. As
averbações abrangerão, além dos casos expressamente indicados no
inciso III do artigo 168, as sub-rogações e outras ocorrências que
por qualquer modo alterem a matrícula ou os registros, em relação
aos imóveis e às pessoas que neles figurarem, inclusive a
prorrogação do prazo da hipoteca.
       Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no
item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações
e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
(Renumerado do art. 247 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Parágrafo único - As
averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167
serão feitas a requerimento dos interessados, com firma
reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela
autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada
quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
       Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a
declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.
(incluído pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 248. A
averbação da circunstância a que se refere o inciso III, alínea e
do artigo 168, será feita a requerimento do interessado, com a
firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido
pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser
averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro
civil.(Suprimido pela Lei nº
6.216, de 1975)
        Art. 249. O
cancelamento efetuar-se-á mediante averbação datada e assinada pelo
oficial ou seus substitutos legais e declarará a razão do
cancelamento e o título em virtude do qual foi ele
feito.
       Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante
averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou
escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem
como o título em virtude do qual foi feito. (Renumerado do art. 249 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975) 
        Art. 250. O
cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer
dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante
sentença definitiva ou documento hábil, ou, ainda, a requerimento
unânime das partes que convierem no ato registrado, se capazes e
conhecidas do oficial.
       Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial
e referir-se a qualquer dos atos do registro. (Renumerado do art. 250 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975)
       Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
        I - em cumprimento de
decisão judicial transitada em julgado;
        II - a requerimento unânime
das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes,
com as firmas reconhecidas por tabelião;
       III - A requerimento do interessado, instruído com
documento hábil.
       
IV - a requerimento da Fazenda
Pública, instruído com certidão de conclusão de processo
administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título
de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural,
expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do
imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº
11.952, de 2009)
        Art. 251. O
cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver
hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor,
expressamente manifestada.
        Art. 252. O dono do prédio serviente terá, nos termos da
lei, direito a cancelar a servidão.
        Art. 253. O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a
renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do
senhorio direto.
        Art. 254. O cancelamento da hipoteca só pode ser
feito:
        a) à vista de quitação outorgada pelo credor em instrumento
público;
        b) mediante autorização escrita do credor, com firma
reconhecida;
        c) em razão de processo administrativo, ou contencioso, em
que o credor tenha sido intimado (Código de Processo Civil, artigo
698);
        d) na conformidade do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei
n. 70, de 21 de novembro de 1966 (Cédulas
Hipotecárias).
        Parágrafo único.
Excetuadas as hipóteses aqui previstas, a hipoteca continuará
gravando o imóvel, ainda quando registrada em nome do
adquirente.
        Art. 255. O registro, enquanto não cancelado, produz todos
os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que
o título está desfeito, anulado, extinto ou
rescindido.
        Parágrafo único. Aos
terceiros prejudicados é lícito, em juízo, fazer prova da extinção
dos ônus reais e promover o cancelamento do seu registro.
        Art. 256. O cancelamento não pode ser feito em virtude de
sentença ainda sujeita a recurso.
        Art. 257. Se, cancelado o registro, subsistirem o título e
os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo
registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova
data.
       Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser
feito: (Renumerado do art. 254 com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
      I - à vista de autorização
expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em
instrumento público ou particular;
        II - em razão de
procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha
sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
        III - na conformidade da
legislação referente às cédulas hipotecárias.
       Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz
todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que
o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado do art. 257 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975)
       Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo,
fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento
do seu registro. (Renumerado do art. 258
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 254 - Se, cancelado o
registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes,
poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos
a partir da nova data. (Renumerado do art.
251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 255 - Além dos casos
previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só
será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto
nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou
mediante o consentimento de todos os compromissários ou
cessionários. (Renumerado do art. 252 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 256 - O cancelamento da
servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá
ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.
(Renumerado do art. 253 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 257 - O dono do prédio
serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.
(Renumerado do art. 254 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 258. Na
matrícula da propriedade que for loteada será averbado o registro
feito no livro n. 8, assim que efetuado, com a indicação do número
de quadras e lotes e com a descrição da área
remanescente.(Suprimido pela Lei
nº 6.216, de 1975).
        Art. 259. A inscrição da incorporação no livro n. 7
ou o do loteamento no livro n. 8, só será cancelado:
        a) em cumprimento de sentença;
        b) a requerimento do incorporador ou do loteante, enquanto
nenhuma unidade ou lote for objeto de transação devidamente
averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários
ou cessionários, expresso em documento por eles assinado, ou por
procuradores com poderes especiais;
        c) por mandado judicial.
        Art. 258 - O foreiro poderá,
nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem
dependência do consentimento do senhorio direto.
        Art. 259 - O cancelamento
não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a
recurso. (Renumerado do art. 255 com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO IX
Do Bem de Família
        Art. 260. As
averbações relativas à incorporação ou loteamento serão
canceladas:(Suprimido pela Lei nº
6.216, de 1975).        a) a
requerimento das partes contratantes;
        b) pela rescisão do contrato;
        c) pela abertura de matrícula da unidade autônoma ou do
lote;
        d) por mandado judicial.
        Art. 260. A instituição do
bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o
instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua
família e ficará isento de execução por dívida. (Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 261. Para a inscrição
do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro
a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na
imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do
Território.(Renumerado do art. 262, pela
Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 262. Se não ocorrer
razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital,
do qual constará: (Renumerado do art. 263,
pela Lei nº 6.216, de 1975)
        I - o resumo da escritura,
nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento
e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do
prédio;
        II - o aviso de que, se
alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias,
contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por
escrito e perante o oficial.
        Art. 263. Findo o prazo do
nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o
oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e
fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do
jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o
instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição. (Renumerado do art. 264, pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 264. Se for apresentada
reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia
autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver
sido suspenso o registro, cancelando a prenotação. (Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216, de
1975)
        § 1° O instituidor poderá
requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da
reclamação.
        § 2º Se o Juiz determinar
que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de
recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer
execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de
dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do
ato da instituição.
        § 3° O despacho do Juiz será
irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente,
juntamente com o instrumento.
        Art. 265. Quando o bem de
família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade
(Decreto-Lei n.
3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição
far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o
caso, com a matrícula. (Renumerado do art.
266, pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO X
Da Remição do Imóvel Hipotecado
        Art. 266. Para remir o
imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a
citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no
mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 267. Se o credor,
citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á
termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o
cancelamento de hipoteca. (Renumerado do
art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Parágrafo único. No caso de
revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.
        Art. 268. Se o credor,
citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará
promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e
o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer
maior preço. (Renumerado do art. 269, pela
Lei nº 6.216, de 1975)
        § 1° Na licitação, será
preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
        § 2° Na falta de
arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.
        Art. 269. Arrematado o
imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o
respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca,
sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor
hipotecário. (Renumerado do art. 270, pela
Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 270. Se o credor de
segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição,
juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a
importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para
levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco
dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado
nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em
virtude da segunda hipoteca. (Renumerado
do art. 271, pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 271. Se o devedor não
comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao
Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor.
(Renumerado do art. 272, pela Lei nº
6.216, de 1975)
        Art. 272. Se o devedor
comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para
receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo
autor. (Renumerado do art. 273, pela Lei
nº 6.216, de 1975)
        Art. 273. Se o primeiro
credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que
abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se
efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de
arrematação. (Renumerado do art. 274, pela
Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 274. Na remição de
hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o
Ministério Público. (Renumerado do art.
275, pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 275. Das sentenças que
julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos
os efeitos. (Renumerado do art. 276, pela
Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 276. Não é necessária a
remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda
do imóvel gravado. (Renumerado do art.
277, pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO XI
Do Registro Torrens
        Art. 277. Requerida a
inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial
protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem
e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.
(Renumerado do art. 278, pela Lei nº
6.216, de 1975)
        Art. 278. O requerimento
será instruído com: (Renumerado do art.
279, pela Lei nº 6.216, de 1975)
        I - os documentos
comprobatórios do domínio do requerente;
        II - a prova de quaisquer
atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
        III - o memorial de que
constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes,
confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das
respectivas residências;
        IV - a planta do imóvel,
cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e
1:5.000m (1/5.000).
        § 1º O levantamento da
planta obedecerá às seguintes regras:
        a) empregar-se-ão
goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;
        b) a planta será orientada
segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;
        c) fixação dos pontos de
referência necessários a verificações ulteriores e de marcos
especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das
propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta
geral cadastral.
        § 2º Às plantas serão
anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo,
autenticadas pelo agrimensor.
        Art. 279. O imóvel sujeito a
hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem
consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor
de quem se tenha instituído o ônus. (Renumerado do art. 280, pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 280. Se o oficial
considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o
prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se
o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este
suscitará dúvida. (Renumerado do art. 281,
pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 281. Se o oficial
considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser
despachado. (Renumerado do art. 282, pela
Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 282. O Juiz,
distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que
os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará
expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma
vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local,
se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de
quatro (4) meses para que se ofereça oposição. (Renumerado do art. 283, pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 283. O Juiz ordenará,
de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário,
se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas. (Renumerado do art. 284, pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 284. Em qualquer
hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá
impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou
preterição de outra formalidade legal. (Renumerado do art. 285, pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 285. Feita a publicação
do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no
todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze
dias. (Renumerado do art. 286, pela Lei nº
6.216, de 1975)
        § 1º A contestação
mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do
imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se
fundarem.
        § 2º Se não houver
contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o
Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim,
submetido aos efeitos do Registro Torrens.
        Art. 286. Se houver
contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário,
cancelando-se, mediante mandado, a prenotação. (Renumerado do art. 287, pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 287. Da sentença que
deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os
efeitos. (Renumerado do art. 288, pela Lei
nº 6.216, de 1975)
        Art. 288. Transitada em
julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na
matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos
efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação
autuada. (Renumerado do art. 289, pela Lei
nº 6.216, de 1975)
TÍTULO VI
Do Registro da Propriedade Literária, Científica e
Artística
        Art. 290. O registro
da propriedade literária, científica e artística será feito na
Biblioteca Nacional, na Escola Nacional de Música, na Escola
Nacional de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro e
no Instituto Nacional do Cinema conforme a natureza da produção,
para segurança do direito do proprietário. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 291. Quando a produção for de caráter misto,
será registrada no estabelecimento mais compatível com a natureza
predominante da mesma produção, podendo o interessado registrá-la
em todos os estabelecimentos com os quais tiver
relação.(Suprimido pela Lei nº
6.216, de 1975)
        Art. 292. As obras literárias e científicas, cartas
geográficas e quaisquer outros escritos, inclusive composições
teatrais, serão registradas na Biblioteca Nacional; as composições
musicais, na Escola Nacional de Música, e as obras de caráter
artístico, inclusive fotografias, na Escola Nacional de Belas Artes
da Universidade Federal do Rio de Janeiro; as obras
cinematográficas, no Instituto Nacional do Cinema.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 293. Para obter o registro, o autor ou proprietário,
nos termos da lei civil, da obra original ou traduzida divulgada
por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro
sistema de reprodução, deverá requerê-lo, por si ou por procurador,
ao diretor do estabelecimento que competir e, aí, depositará dois
exemplares em perfeito estado de conservação.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975)
        § 1º As composições teatrais poderão ser registradas
mediante duas cópias datilografadas, rubricadas pelo autor.
        § 2° As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos,
gravuras, esboços ou de outra natureza mediante dois exemplares das
respectivas fotografias, perfeitamente nítidas, conferidas com o
original, com as dimensões mínimas de 0,18 m x 0,24 m.
        § 3º As obras cinematográficas serão registradas mediante
termo lavrado no Livro correspondente, na forma do artigo 297, e
depósito de dois exemplares das películas no Instituto Nacional do
Cinema.
        Art. 294. A cada obra a ser registrada deverá corresponder
um requerimento, no qual se fará declaração expressa da
nacionalidade e do domicílio do autor, da nacionalidade e do
domicílio do proprietário atual no caso de ter havido transferência
de direitos do título da obra, do lugar e do tempo da publicação,
do sistema de reprodução que houver sido empregado e de todos os
característicos que à mesma obra forem essenciais, de modo a ser
possível distingui-la, em todo o tempo, de qualquer outra
congênere.(Suprimido pela Lei nº
6.216, de 1975)
        Parágrafo único. Qualquer dos colaboradores da obra feita
em comum poderá requerer o registro.
        Art. 295. O diretor do estabelecimento em que tiver de se
efetuar o registro poderá exigir, quando julgar necessário, prova
da nacionalidade e do domicílio do autor ou do proprietário, bem
como a do tempo da publicação.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 296. No caso de permissão para ser traduzida ou
reduzida a compêndio alguma obra não entregue ao domínio comum,
assim como no de contrato de edição ou no de cessão e sucessão, é
indispensável que se faça a respectiva prova.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 297. Haverá para o registro, em cada um dos
estabelecimentos, um livro especial que será aberto e encerrado
pelo diretor e no qual será lavrado, em relação a cada obra, um
termo diferente, que conterá um número de ordem e todos os
esclarecimentos necessários e que será assinado pelo
secretário.(Suprimido pela Lei nº
6.216, de 1975)
        Art. 298. Um dos exemplares depositados será arquivado na
secretaria, devidamente acondionado, e o outro será destinado às
coleções do estabelecimento, sendo lançados, em ambos, o número de
ordem e a data do registro e aplicado um carimbo com o nome do
estabelecimento e as palavras "Direitos do autor".(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 299. A certidão do registro, assinada pelo secretário
e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do
termo, com o número de ordem e do livro em que o registro foi
feito.(Suprimido pela Lei nº
6.216, de 1975)
        Parágrafo único. A certidão do registro induz, salvo prova
em contrário, a propriedade da obra.
        Art. 300. Se duas ou mais pessoas requererem,
simultaneamente, o registro de uma mesma obra, ou de obras que se
pareçam idênticas ou sobre cuja autoria se tenha suscitado
discussão ou controvérsia, não se fará o registro, antes que seja
resolvido, por acordo das partes ou no juízo competente, a quem
cabe os direitos do autor.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 301. Proceder-se-á do mesmo modo quando, depois de
efetuado o registro de uma obra, for ele novamente requerido em
nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos
cabem ao último requerente, se lavrará novo termo de registro,
fazendo-se o cancelamento do anterior.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 302. À margem dos termos de registros serão averbadas
as cessões, transferências, contratos de edição e mais atos que
disserem respeito à propriedade, que os interessados queiram tornar
conhecidos de terceiros.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 303. A relação das obras registradas será publicada
mensalmente, no Diário Oficial.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 304. Da decisão do diretor, admitindo ou negando
registro, haverá recurso para o Ministro de Estado a que estiver
subordinado o estabelecimento, sem prejuízo da ação judicial para
registro, cancelamento ou averbação.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Parágrafo único. O diretor do estabelecimento poderá ouvir
previamente o parecer da Congregação, bem como do Conselho Nacional
do Direito Autoral.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 305. No
exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer
rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força
dos atos que lhes forem apresentados em razão do
ofício.
        Art. 289. No exercício de
suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa
fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos
que lhes forem apresentados em razão do ofício. (Renumerado do art. 305, pela Lei nº 6.216, de
1975)
        Art. 290. Os
emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira
aquisição imobiliária, financiada pelo Banco Nacional da Habitação,
serão reduzidos em 50%. (Renumerado do art. 306, pela Lei nº 6.216, de
1975)
        § 1° A transcrição, inscrição e averbações relativas à
aquisição de casa própria em que for parte Cooperativa Habitacional
serão considerados, para o efeito do cálculo de emolumentos, um ato
apenas, não podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente
a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo regional.
        § 2º Os emolumentos e custas devidos pelos atos de
aquisição de imóveis pelas Cooperativas Habitacionais (COHABs) e os
de averbação de construção estarão sujeitos às limitações
seguintes:
        a) imóvel de 60 m² de área construída: 10% (dez por cento)
do salário mínimo;
        b) de mais de 60 m² e até 70 m² de área construída: 15%
(quinze por cento) do salário mínimo; e
        c) de mais de 70 m² e até 80 m² de área construída: 20%
(vinte por cento) do salário mínimo.
        § 3° Os emolumentos devidos pelos atos relativos a
financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação
federal.
       Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos
relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins
residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação,
serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
        § 1º - O registro e a
averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte
cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão
considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como
um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite
correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de
Referência. (Redação dada pela Lei nº
6.941, de 1981)
        § 2º - Nos demais programas
de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação
Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as
custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de
averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:
(Redação dada pela Lei nº 6.941, de
1981)
        a) imóvel de até 60 m
2(sessenta metros quadrados) de área construida: 10%
(dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
        b) de mais de 60 m²
(sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros
quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior
Valor de Referência; (Redação dada pela
Lei nº 6.941, de 1981)
        c) de mais de 70 m
2(setenta metros quadrados) e até 80 m 2
(oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por
cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
        § 3º - Os emolumentos
devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados
de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
       § 4o As custas e
emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de
Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para
fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de
habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo
sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para
vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o
imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área
construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de
1999)
       § 5o Os cartórios que não
cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a
multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser
aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em
caso de desvalorização da moeda. (Incluído
pela Lei nº 9.934, de 1999)
       Art. 290-A.  Devem ser realizados
independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        I - o
primeiro registro de direito real constituído em favor de
beneficiário de regularização fundiária de interesse social em
áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        II - a
primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta
metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de
regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        §
1o  O registro e a averbação de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo independem da comprovação do
pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)
        §
2o  Considera-se regularização fundiária de
interesse social para os efeitos deste artigo aquela destinada a
atender famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários
mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social sob
gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área
urbana ou rural. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
        Art. 291. Nos casos
de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a
formação ou integralização do capital de sociedade por ações da
administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa
pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo
registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou
transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e
confrontações constantes do anterior. (Renumerado do art. 307, pela Lei nº 6.216, de
1975)
        § 1º Servirá como título hábil para o novo registro o
instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou,
em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele
publicado.
        § 2º Na hipótese de não coincidência das características do
imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade,
ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a
respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de
incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre
outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e
caracterização.
        § 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo,
considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante
do instrumento a que alude o § 1°.
       Art. 291 - A emissão ou averbação da Cédula
Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor,
não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em
relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos
não incluídos na consolidação. (Incluído
pela Lei nº 6.941, de 1981)
        Art. 308. O
encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei,
não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que,
neles, se façam as averbações e anotações
posteriores.        Parágrafo único. Se a
averbação ou anotação dever ser feita no Livro n. 2 do Registro de
Imóveis, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores
Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do
imóvel, nos termos do artigo 235, parágrafo único, desta
Lei.
       Art. 292 - O encerramento dos livros em uso, antes
da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles
registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e
anotações posteriores. (Renumerado do art.
308 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser
feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não
houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das
Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
       Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de
Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou
registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei,
que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema
Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que
conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao
credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita
pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.
(Incluído pela Lei nº 6.941, de
1981)
        Art. 293. Aplicam-se
aos registros referidos no artigo 1°, § 1º, incisos I, II e III,
desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no
registro de imóveis. (Renumerado do art.
309 pela Lei nº 6.216, de 1975)
       Art. 293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do
alienante, esta perderá a validade. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
        Parágrafo único - A ciência
da comunicação não importará consentimento tácito do credor
hipotecário.(Incluído pela Lei nº 6.941,
de 1981)
        Art. 310 - Esta Lei
entrará em vigor em todo o território nacional no dia 1 ° de julho
de 1975, revogadas as disposições em contrário. Nesse dia lavrarão
os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeterão cópia
ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os
livros antigos, até o seu esgotamento, mediante autorização
judicial e adaptação aos novos modelos, sem prejuízo do cumprimento
integral das disposições desta Lei, iniciando-se nova numeração.
(Redação dada pela Lei nº  6.064, de
1974)
        Art. 294 - Os oficiais, na data de vigência desta
Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão
cópia ao juiz a que estiverem subordinados. (Renumerado do art. 310 com nova redação, pela Lei
nº 6.216, de 1975)
        Parágrafo único - Sem prejuízo do cumprimento integral das
disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados,
até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação
aos novos modelos, iniciando-se nova numeração. (Renumerado do art. 310 com nova redação, pela Lei
nº 6.216, de 1975)
        Art. 295 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro
1976. (Renumerado do art. 310 com nova
redação, pela Lei nº 6.216, de 1975)
        Art. 296 - Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de
1924, os Decretos nºs 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29
de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais
disposições em contrário.(Renumerado do
art. 310 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de
1975)
       Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do
patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de
sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do
patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de
imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos
forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos
dados característicos e confrontações constantes do anterior.
(Renumerado do art. 291, pela Lei nº
6.941, de 1981)
        § 1º Servirá como título
hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação
ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do
órgão oficial no qual foi aquele publicado.
        § 2º Na hipótese de não
coincidência das características do imóvel com as constantes do
registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo
incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante
termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do
qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou
confrontações, sua descrição e caracterização.
        § 3º Para fins do registro
de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de
transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o §
1°.
        Art. 295 - O encerramento
dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a
validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se
façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado do art 292, pela Lei nº 6.941, de
1981)
        Parágrafo único - Se a
averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de
Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores
Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do
imóvel.
        Art. 296. Aplicam-se aos
registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta
Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de
imóveis. (Renumerado do art 293, pela Lei
nº 6.941, de 1981)
        Art. 297 - Os oficiais, na
data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos
livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem
subordinados. (Renumerado do art. 294,
pela Lei nº 6.941, de 1981)
        Parágrafo único - Sem
prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os
livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento,
mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos,
iniciando-se nova numeração.
        Art. 298 - Esta Lei entrará
em vigor no dia 1º de janeiro 1976. (Renumerado do art 295, pela Lei nº 6.941, de
1981)
       Art. 299 - Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de
1924, os Decretos nºs
4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro
1940, 5.553, de 6 de
maio de 1940, e as demais disposições em contrário. (Renumerado do art 296, pela Lei nº 6.941, de
1981)
        Brasília, 31 de dezembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973
Republicada no D.O.U. de 16.9.1975
(Suplemento), de acordo com o art. 2º da
Lei nº 6.216, de 1975, com as alterações advindas das Leis nºs 6.140, de 28/11/1974 e 6.216, de 30/6/1975.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 1 -
Protocolo
REGISTRO DE IMÓVEIS
PROTOCOLO
       Livro nº 1
                                                                                     
ANO:

de
ordem
Data
NOME DO APRESENTANTE
Natureza
folmal do título
ANOTAÇÕES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Dimensões máximas de acordo com o
art. 3º,  § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 2 -
Registro Geral
REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO  GERAL
     Livro nº 2
                                                                                    
Fl.:..................................
   MATRÍCULA Nº ..................................
                                       
Data:..................................
   IDENTIDADE NOMINAL:
   NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO:
   NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR:
 
 
 
 
 
 
Dimensões máximas de acordo com o
art. 3º,  § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 3 -
Registro Auxiliar
REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO AUXILIAR
       Livro nº 3
                                                                                     
ANO:

de
ordem
Data
REGISTRO
Ref. aos
demais
livros
AVERBAÇÕES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Dimensões máximas de acordo com o
art. 3º,  § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 4 -
Indicador Real
REGISTRO DE IMÓVEIS
INDICADOR REAL
       Livro nº 4
                                                                                     
ANO:

de
ordem
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Referência aos
demais livros
ANOTAÇÕES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Dimensões máximas de acordo com o
art. 3º,  § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 5 -
Indicador Pessoal
REGISTRO DE IMÓVEIS
INDICADOR PESSOAL
       Livro nº 5
                                                                                     
ANO:

de
ordem
PESSOAS
Referência aos
demais livros
ANOTAÇÕES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Dimensões máximas de acordo com o
art. 3º,  § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m