6.018, De 2.1.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.018, DE 2 JANEIRO DE
1974
Dispõe sobre a isenção da multa
prevista pelo artigo 8º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
que "Institui o Código Eleitoral" e acrescenta parágrafo ao seu
artigo 47, e dá outras providências.
        Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º, do
artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, Paulo Torres,
Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º, do artigo 59, da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
       Art 1º Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º, da Lei número 4.737, de 15 de julho
de 1965, aos que se inscreverem até a data do encerramento do
prazo de alistamento para as eleições de 1974.
        Art 2º Acrescente-se ao artigo
47, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o seguinte § 1º,
remunerando-se os demais:
"§ 1º Os cartórios de Registro
Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando
ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem
carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins
eleitorais."
        Art 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Senado Federal, 2 de janeiro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
PAULO TORRES
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.1.1974