6.021, De 3.1.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.021, DE 3 JANEIRO DE
1974
Altera dispositivos da Lei nº 1.411,
de 13 de agosto de 1951, que dispõe sobre a profissão de
Economista; atualiza os valores das entidades, taxas e multas,
subordinando-as a percentuais do maior salário-mínimo, e altera a
denominação dos Conselhos Federal e Regionais.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O artigo 6º, da Lei
número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte
redação:
        "Art. 6º São criados o
Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na Capital
Federal e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo
com o que preceitua esta Lei."
        Art 2º O artigo 15, da Lei
número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte
redação:
        "Art. 15. A todo
profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a
respectiva carteira de identificação profissional por este órgão,
assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para
todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional
conterá as seguintes indicações:
        a) nome, por extenso, do
profissional;
        b) filiação;
        c) nacionalidade e
naturalidade;
        d) data do nascimento;
        e) denominação da Faculdade
em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta
Lei, e respectivas datas;
        f) natureza do título ou dos
títulos de habilitação;
        g) número de registro no
CoREcon;
        h) fotografia de frente e
impressão datiloscópica;
        i) prazo de validade da
carteira;
        j) número do CIC (Cartão de
identificação do Contribuinte);
        l) assinatura.
        Parágrafo único. A expedição
da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez
por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do
profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente;
e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob
qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica
sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente."
        Art 3º O artigo 17, da Lei
nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte
redação:
        "Art. 17. Os profissionais
referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no
valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as
pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar
serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por
cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de
acordo com o capital registrado.
        § 1º A anuidade será paga
até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato
de inscrição ou registro.
        § 2º O atraso no pagamento
das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do
maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do
período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos
subseqüentes.
        § 3º A comprovação do
pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja
efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por
organizações públicas ou privadas."
      Art 4º A letra "a" do
artigo 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a
seguinte redação:
        "a) multa no valor de cinco
por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da
anuidade".
        Art 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º 15 e 17,
da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º
da Independência e 86º da República
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.14.1974