6.022, De 3.1.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.022, DE 3 DE JANEIRO DE
1974.
Revogada pela Lei nº
7.479, de 2.6.2986
Dispõe sobre o Estatuto dos
bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Generalidades
Art 1º O
presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos
e prerrogativas dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal.
Art 2º O
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, subordinado ao Secretário
de Segurança Pública, é uma instituição destinada aos serviços de
prevenção e extinção de incêndios, de busca, e salvamento, a
realizar perícias de incêndio e a prestar socorros nos casos de
inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaças de
destruição de haveres, vítima ou pessoa em iminente perigo de vida,
sendo considerado Força Auxiliar, Reserva do Exército.
Art 3º Os
membros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em razão de sua
destinação e organização e em decorrência das Leis vigentes,
constituem uma categoria especial de servidores públicos do
Distrito Federal e são denominados
bombeiros-militares.
§ 1º Os
bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes
situações:
a) Na
ativa:
I - os
bombeiros-militares de carreira;
II - os
incluídos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a
servir;
III - os
componentes da reserva remunerada, quando convocados;
e
IV - os
alunos de órgão de formação de bombeiros-militares da
ativa.
b) Na
inatividade:
I - na
reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e
percebem remuneração do Distrito Federal, porém sujeitos, ainda, à
prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e
Il -
reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores,
estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na
ativa, mas continuam a perceber remuneração do Distrito
Federal.
§ 2º Os
bombeiros-militares de carreira são os que, no desempenho
voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm
vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art 4º O
serviço de bombeiro-militar consiste no exercício de atividades
específicas no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e
compreenderá todos os encargos relacionados com a missão da
Corporação.
Art 5º A
carreira de bombeiro-miIitar é caracterizada por atividade
continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, denominada atividade de
bombeiro-militar.
§ 1º A
carreira de bombeiro-militar é privativa do pessoal em serviço
ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Inicia-se com o
ingresso na Corporação e obedece às diversas seqüências de graus
hierárquicos.
§ 2º É
privativa de brasileiro nato a carreira de oficial do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal.
Art 6º Os
bombeiros-militares da reserva remunerada poderão ser convocados
para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação
voluntária, por ato do Governador do Distrito Federal, desde que
haja conveniência para o serviço.
Art 7º
São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço
ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em
atividade de bombeiro-militar" conferidas aos bombeiros-militares
no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão,
serviço ou atividade de bombeiro-militar ou assim considerada, no
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como no Gabinete
Militar do Governo do Distrito Federal e na Secretaria de Segurança
Pública, quando previsto em lei ou regulamento.
Art 8º A
condição jurídica dos bombeiros-militares é definida pelos
dispositivos da Constituição que lhes forem aplicáveis, por este
Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e
prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art 9º O
disposto neste Estatuto, no que couber, aplica-se aos
bombeiros-militares da reserva remunerada e
reformados.
CAPíTULO I
Do
Ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
Art 10. O
ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que é
voluntário, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de
raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou
nomeação e observadas as condições prescritas em lei e nos
regulamentos da Corporação.
Art 11.
Para o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, além das
condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual,
capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato
não professe doutrinas nocivas às instituições sociais e políticas
vigentes no País, nem exerça ou tenha exercido atividades
prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
CAPíTULO II
Da Hierarquia e da Disciplina
Art 12. A
hierarquia e a disciplina são a base institucional do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal. A autoridade e a responsabilidade
crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A
hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes,
dentro da estrutura do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A
ordenação se faz por postos ou graduações: dentro de um mesmo posto
ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O
respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à
seqüência de autoridade.
§ 2º
Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das
leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal e coordenam seu funcionamento regular
e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por
parte de todos e de cada um dos seus componentes.
§ 3º A
disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida, entre bombeiros-militares na ativa e na
inatividade.
Art 13.
Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os
bombeiros-militares da mesma categoria e têm a finalidade de
desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e
confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art 14.
Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica no Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal são fixados nos parágrafos e quadro
seguintes.
§ 1º
Posto é o grau hierárquico do Oficial Bombeiro-Militar, conferido
por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 2º
Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo
Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Os
Aspirantes-a-Oficial Bombeiros-Militares e os Alunos da Escola de
Formação de Oficiais são denominados praças especiais.
§ 4º A
todos os postos e graduações de que trata este artigo será
acrescida a designação "BM" (Bombeiro-Militar).
§ 5º Os
graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais
e Praças são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de
Fixação de Efetivo.
§ 6º
Sempre que o bombeiro-militar da reserva remunerada ou reformado
fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com a abreviatura
de sua situação.
Círculos e Escala Hierárquica
no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (Art. 14)
HIERARQUIZAÇÃO
ORDENAÇÃO
Círculo de Oficiai
Posto
Círculo de Oficiais Superiores
Coronel BM
 
Tenente-Coronel BM
 
Major BM
Círculo de Oficiais
Intermediário
Capitão BM
Círculo de Oficiais Subalternos
Primeiro-Tenente BM
 
Segundo-Tenente BM
Círculo de Praça
Graduaçõe
Círculo de Subtenentes e
Sargento
Subtenentes BM
 
Primeiro-Sargento BM
 
Segundo-Sargento BM
 
Terceiro-Sargento BM
Círculos de Cabo
Cabo BM
 
Soldado de Primeira Classe BM
 
Soldado de Segunda Classe BM
Praças Especiai
 
Freqüentam o Círculo de
Oficiais Subalterno
Aspirante-a-Oficial BM
Excepcionalmente ou em Reuniões
Sociais têm acesso aos Círculos dos Oficiai
Aluno-Oficial BM
Art 15. A
precedência entre bombeiros-miIitares em serviço ativo do mesmo
grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no posto ou
graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em
lei ou regulamento.
§ 1º A
antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data
da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração
ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra
data.
§ 2º No
caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, ela
é estabelecida:
a) entre
bombeiros-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas
escalas numéricas a que se refere o artigo 17;
b) nos
demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se,
ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se.á,
sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de
inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e,
neste último caso, o mais velho será considerado o mais
antigo;
c) entre
os alunos de um mesmo órgão de formação de bombeiros-Militares, de
acordo com, o regulamento do aludido órgão, se não estiverem
especificamente enquadrados nas letras "a" e
"b".
3º Em
igualdade de posto ou de graduação, os bombeiros-militares em
serviço ativo têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em
igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os
bombeiros-militares em serviço ativo e os da reserva remunerada que
se encontrem na situação prevista no artigo 6º é definida pelo
tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º Nos
casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida em
conseqüência dos resultados do concurso a que foram submetidos os
candidatos ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art 16. A
precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim
regulada:
I - os
Aspirantes-a-Oficial BM são hierarquicamente superiores às demais
praças;
Il - os
alunos da Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente
superiores aos subtenentes BM.
Art 17. A
Corporação manterá um registro de todos os dados referentes ao seu
pessoal, no serviço ativo e na inatividade, dentro das respectivas
escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo
Comandante-Geral.
Art 18.
Os alunos da Escola de Formação de Oficiais, ao final do curso, são
declarados Aspirantes-a-Oficial BM pelo Comandante-Geral da
Corporação, na forma especificada em regulamento.
Art 19. O
ingresso no Quadro de Oficiais será por promoção do
Aspirante-a-Oficial BM para o Quadro de Oficiais BM, pela promoção
do Subtenente, BM, quando se tratar do Quadro de Oficiais BM
Especialistas, de Administração ou de Músicos e, mediante concurso
entre diplomados pelas faculdades civis reconhecidas pelo Governo
Federal, quando destinados aos Quadros que exijam este
requisito.
CAPÍTULO III
Do Cargo e da Função de Bombeiro Militar
Art 20.
Cargo de bombeiro-militar é aquele que só pode ser exercido por
bombeiro-militar em serviço ativo.
§ 1º O
cargo de bombeiro-militar a que se refere este artigo é o que se
encontra especificado nos Quadros de Organização da Corporação,
caracterizado ou definido como tal em outras disposições
legais.
§ 2º A
cada cargo de bombeiro-militar corresponde um conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em
obrigações do respectivo titular.
§ 3º As
obrigações inerentes ao cargo de bombeiro-militar devem ser
compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em
legislação ou regulamentação especificas.
Art 21.
Os cargos de bombeiros-militares são providos com pessoal que
satisfizer aos requisitos de graus hierárquicos e de qualificação
exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo
único. O provimento do cargo de bombeiro-militar se faz por ato de
nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade
competente.
Art 22. O
cargo de bombeiro-militar é considerado vago a partir de sua
criação e até que um bombeiro-militar tome posse ou desde o momento
em que o bombeiro-militar exonerado, dispensado ou que tenha
recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe e
até que outro bombeiro-militar tome posse de acordo com as normas
de provimento previstas no parágrafo único, do artigo
21.
Parágrafo
único. Consideram-se também vagos os cargos de bombeiros-militares
cujos ocupantes:
a) tenham
falecido;
b) tenham
sido considerados extraviados; e
c) tenham
sido considerados desertores.
Art 23.
Função de bombeiro-militar é o exercício das obrigações inerentes
ao cargo de bombeiro-militar.
Art 24. A
seqüência de substituições para assumir cargo ou responder por
função, bem como as normas, atribuições e responsabilidades
relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas
a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o
exercício da função.
Art 25. O
bombeiro-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou
interino de acordo com o parágrafo único, do artigo 21, faz jus às
gratificações e outros direitos correspondentes ao cargo, conforme
previsto em lei.
Art 26.
As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto
ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em "Quadro
de Organização" ou dispositivo legal são cumpridas como Encargo,
Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, de bombeiro-militar ou
de natureza de bombeiro-militar.
Parágrafo
único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão,
Serviço ou Atividade, de bombeiro-militar ou de natureza de
bombeiro-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo de
Bombeiro-Militar.
TíTULO II
Das Obrigações e dos Deveres do Bombeiro-Militar
CAPíTULO I
Das Obrigações do Bombeiro-Militar
SEçãO I
Do Valor do Bombeiro-Militar
Art 27.
São manifestações essenciais do valor do
bombeiro-militar:
I - o
patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever
de bombeiro-militar e solene juramento de fidelidade à Pátria, até
com o sacrifício da própria vida;
II - o
civismo e o culto das tradições históricas;
III - a
fé na missão elevada do Corpo de Bombeiros;
IV - o
espírito de corpo, orgulho do bombeiro-militar pela
Corporação;
V - o
amor à profissão e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o
aprimoramento técnico profissional.
SEçãO II
Da Ética do Bombeiro-Militar
Art. 28.
O sentimento do dever, o pundonor e o decoro da classe impõem, a
cada um dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos
seguintes preceitos de ética:
I - amar
a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade
pessoal;
II -
exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe
couberem em decorrência do cargo;
III -
respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV -
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e
as ordens das autoridades competentes;
V - ser
justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito
dos subordinados;
VI -
zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também,
pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão
comum;
VII -
empregar todas as suas energias em benefício do
serviço;
VIII -
praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito
de cooperação;
IX - ser
discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e
falada;
X -
acatar as autoridades civis;
XI -
cumprir seus deveres de cidadão;
XII -
proceder de maneira ilibada na vida pública e na
particular;
XIII -
observar as normas da boa educação;
XIV -
garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como
chefe de família modelar;
XV -
conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que
não sejam prejudicadas os princípios da disciplina, do respeito e
do decoro do bombeiro-militar;
XVI -
abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar
negócios particulares ou de terceiros;
XVII -
abster-se o bombeiro-militar em inatividade do uso das designações
hierárquicas, quando:
a) em
atividades político-partidárias;
b) em
atividades comerciais;
c) em
atividades industriais;
d) para
discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de
assuntos políticos ou profissionais, excetuando-se os de natureza
exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; e
e) no
exercício de funções de natureza não de bombeiro-militar, mesmo
oficiais.
XVIII -
zelar pelo bom nome do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e de
cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos
preceitos da ética do bombeiro-militar.
Art 29.
Ao bombeiro-militar da ativa, ressalvado o disposto nos § § 2º e
3º., é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência
de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista
ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade
limitada.
§ 1º Os
integrantes da reserva remunerada, quando convocados, ficam
proibidos de tratar, nas organizações de bombeiro-militares e nas
repartições públicas civis, de interesse de organizações ou
empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os
bombeiros-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão
de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente
artigo.
§ 3º No
intuito de desenvolver a prática profissional dos oficiais
titulados do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício de
atividade técnico-profíssional, no meio civil, desde que tal
prática não prejudique o serviço:
Art 30. O
Comandante-Geral da Corporação poderá determinar aos
bombeiros-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da
dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus
bens, sempre que houver razões que recomendem tal
medida.
CAPíTULO II
Dos Deveres do Bombeiro-Militar
Art 31.
São deveres do bombeiro-militar:
I - a
dedicação integral ao serviço de bombeiro-militar e a fidelidade à
Corporaçâo a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria
vida;
II - o
culto aos símbolos nacionais;
III - a
probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a
disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o
rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e
VI - a
obrigação de tratar o subordinado dignamente e com
urbanidade.
SEÇÃO I
Do Compromisso do Bombeiro-Militar
Art 32.
Todo cidadão, após ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará
compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente
das obrigações e dos deveres de bombeiro-militar e manifestará a
sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art 33. O
compromisso do incluído, do matriculado e do nomeado, a que se
refere o artigo anterior, terá caráter solene e será prestado na
presença da tropa, e tão logo o bombeiro-militar tenha adquirido um
grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus
deveres como integrante do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal, prometo regular a minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades
a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços
profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da
própria vida".
§ 1º O
compromisso do Aspirante-a-Oficial BM é prestado quando da
solenidade de Declaração, consoante o cerimonial prescrito em
regulamento.
§ 2º O
compromisso como oficial, quando houver, terá os seguintes dizeres:
"Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir
os deveres de Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e
dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
SEÇÃO II
Do Comando e da Subordinação
Art 34.
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que
o bombeiro-militar é investido legalmente quando conduz homens ou
dirige uma organização de bombeiros-militares. O Comando é
vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa
impessoal, em cujo exercício o bombeiro-militar se define e se
caracteriza como chefe.
Parágrafo
único. Aplica-se às Chefias dos diferentes órgãos da Corporação, no
que couber, o estabelecido para Comando.
Art 35. A
subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do
bombeiro-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura
hierarquizada do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
Art 36. O
oficial BM é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do
Comando de organizações de bombeiros-militares e para a Chefia dos
diferentes órgãos da Corporação.
Art 37.
Os subtenentes e os sargentos BM auxiliam ou complementam as
atividades dos oficiais BM, quer no adestramento e no emprego dos
meios, quer na instrução e na administração.
Parágrafo
único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no
comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos BM
deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade
profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância,
minuciosa e ininterrupta, das ordens, das regras de serviço e das
normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente
subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças
em todas as circunstâncias.
Art 38.
Os cabos e soldados de 1ª Classe BM são, essencialmente, os
elementos de execução.
Art 39.
Os soldados de 2ª Classe BM constituem os elementos incluídos no
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para receberem a formação
inicial do bombeiro-militar.
Art 40.
Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos
regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira
dedicação ao estudo e ao aprendizado
técnico-profissional.
Art 41.
Cabe ao bombeiro-militar a responsabilidade integral pelas decisões
que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que
praticar.
CAPÍTULO III
Da Violaçâo das Obrigações e dos Deveres do
Bombeiro-Militar
Art 42. A
violação das obrigações ou dos deveres do bombeiro-militar
constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem
a legislação ou regulamentação especificas.
§ 1º A
violação dos preceitos da ética do bombeiro-militar é tão mais
grave quanto mais elevado for o grau hierárquico do
bombeiro-militar que a cometer.
§ 2º No
concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será
aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art 43. A
inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou
a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o
bombeiro-militar responsabilidade funcional, pecuniária,
disciplinar ou penal, consoante a legislação
específica.
Parágrafo
único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária,
disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do
bombeiro-militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das
funções de bombeiro-militar a ele inerentes.
Art 44. O
bombeiro-militar que, por sua atuação se tornar incompatível com o
cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício das funções de
bombeiro-militar a ele inerentes, será afastado do
cargo.
§ 1º São
competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou
impedimento do exercício da função:
a) O
Governador do Distrito Federal;
b) O
Secretário de Seguranca Pública do Distrito Federal; e
c) O
Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º O
bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste
artigo, ficará privado do exercício de qualquer função de
bombeiro-militar até solução do processo ou das providências legais
que couberem no caso.
Art 45.
São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos
de superiores, quanto as de caráter reivindicatório.
SEÇÃO I
Dos crimes militares
Art 46.
Aplicam-se, no que couber, aos bombeiros-militares e meios
orgânicos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, as disposições
estabelecidas no Código Penal Militar.
SEÇÃO II
Das transgressões disciplinares
Art 47. O
regulamento disciplinar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
especificará e classificará as transgressões disciplinares e
estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das
penas disciplinares, à classificação do comportamento e à
interposição de recurso contra as penas disciplinares.
§ 1º As
penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de
trinta dias.
§ 2º A
praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares
previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver
matriculado.
SEÇÃO III
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
Art 48. O
oficial presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro-militar
da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a
Conselho de Justificação.
§ 1º O
oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser
afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério
do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º
Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os
processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma
estabelecida em lei especial.
§ 3º O
Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais
reformados e na reserva remunerada.
Art 49. O
Aspirante-a-Oficial BM, bem como as praças com estabilidade
assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como
bombeiros-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de
Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º O
Aspirante-a-Oficial BM e as praças com estabilidade assegurada, ao
serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das
atividades que estiverem exercendo.
§ 2º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal julgar, em última instância, os
processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito
da Corporação. (Revogado pela
Lei nº 6.477, de 1977)
§ 3º O
Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças
reformadas e na reserva remunerada.
TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Bombeiros-Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art 50.
São direitos dos bombeiros-militares:
I -
garantia de patente em toda a sua plenitude, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando
oficial;
II - a
percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a
inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça;
e
III - nas
condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas:
a) a
estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de
efetivo serviço;
b) o uso
das designações hierárquicas;
c) a
ocupação de cargo correspondente ao posto ou à
graduação;
d) a
percepção de remuneração;
e) outros
direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos
bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal;
f) a
constituição de pensão de bombeiro-militar;
g) a
promoção;
h) a
transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a
reforma;
i) as
férias, os afastamentos temporários do serviço e as
licenças;
j) a
demissão e o licenciamento voluntários;
l) o
porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade,
salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por
crime contra a segurança do Estado ou por atividades que
desaconselhem aquele porte; e
m) o
porte de arma, pelas praças , com as restrições impostas em
regulamento.
Parágrafo
único. A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que
trata o item II, obedecerá ao seguinte:
a) o
oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados
sobre o soldo correspondente ao posto imediato. Se ocupante do
último posto da hierarquia de seu Quadro, oficial terá os proventos
calculados, tomando-se por base o soldo de seu próprio posto
acrescido de 20% (vinte por cento);
b) os
subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os
proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de
segundo-tenente, desde que contêm mais de 30 (trinta) anos de
serviço; e
c) as
demais praças que contêm mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao
serem transferidas para a inatividade, terão os proventos
calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente
superior.
Art 51. O
bombeiro-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer
ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá
recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou
representação, segundo legislação específica.
§ 1º O
direito de recorrer na esfera administrativa
prescreverá:
a) em 15
(quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação
oficial, quanto a ato que decorra de composição de Quadro de
Acesso; e
b) em 120
(cento e vinte) dias nos demais casos.
§ 2º O
pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser
feitos coletivamente.
§ 3º O
bombeiro-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao
Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta
iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.
Art 52.
Os bombeiros-militares são alistáveis, como eleitores desde que
oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de
curso de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo
único. Os bombeiros-militares alistáveis são elegíveis, atendidas
as seguintes condições:
a) o
bombeiro-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo
serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço
ativo, mediante demissão ou licenciamento ex officio ;
e
b) o
bombeiro-militar em atividade com 5 (cinco) ou mais de efetivo
serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado,
temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em
licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato
da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a
remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de
serviço.
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art 53. A
remuneração dos bombeiros-militares compreende vencimentos ou
proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases
estabelecidas em lei específica.
§ 1º Os
bombeiros-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas
seguintes parcelas:
a)
mensalmente:
I -
vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
II -
eventualmente, outras indenizações.
§ 2º Os
bombeiros-militares em inatividade percebem remuneração constituída
pelas seguintes parcelas:
a)
mensalmente:
I -
proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações, e
indenizações incorporáveis; e
II -
adicional de inatividade; e
b)
eventualmente: auxílio-invalidez.
§ 3 Os
bombeiros-militares receberão o salário-família de conformidade com
a lei que o rege.
Art 54. O
auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei
específica que trata da remuneração dos bombeiros-militares do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, será concedido ao
bombeiro-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha
a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido,
isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art 55. O
soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou
arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art 56. O
valor do soldo é igual para o bombeiro-militar da ativa, da reserva
remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o
disposto no item II, do artigo 50, deste Estatuto.
Art 57. É
proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos
bombeiros-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto
ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério
ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.
Art 58.
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo
de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os
vencimentos dos bombeiros-militares em serviço ativo.
Parágrafo
único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da
inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo
bombeiro-militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos
seus proventos.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art 59. O
acesso hierárquico no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é
seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de
conformidade com o disposto na Iegislação e regulamentação de
promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo
regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares a que
esses dispositivos se referem.
§ 1º O
planejamento da carreira, dos oficiais e das praças, obedecidas as
disposições da legislação e regulamentação a que se refere este
artigo, é atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
§ 2º A
promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a
seleção dos bombeiros-militares para o exercício de funções
pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art 60.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e
merecimento ou, ainda, por bravura e post
mortem.
§ 1º Em
casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de
prescrição.
§ 2º A
promoção de bombeiro-militar feita em ressarcimento de preterição
será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento,
recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como
se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que
ora é feita sua promoção.
Art 61.
Não haverá promoção de bombeiro-militar por ocasião de sua
transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua
reforma.
SEÇÃO III
Das Férias e de outros Afastamentos Temporários do
Serviço
Art 62.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e
obrigatoriamente, concedidas aos bombeiros-militares para descanso,
a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano
seguinte.
§ 1º
Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal a regulamentação da concessão das férias
anuais.
§ 2º A
concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de
licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente
de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que
sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito
àquelas licenças.
§ 3º
Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção
da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência
para a inatividade, os bombeiros-militares terão interrompido ou
deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que
tiverem direito, registrando-se, então, o fato, em seus
assentamentos.
§ 4º Na
impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no
caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de
férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento
da passagem do bombeiro-militar para a inatividade e somente para
esse fim.
Art 63.
Os bombeiros-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos
de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e
regulamentares, por motivo de:
I -
núpcias: 8 (oito) dias; e
II -
luto: até 8 (oito) dias.
Parágrafo
único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será
concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data
do evento, e, no segundo caso, tão logo a autoridade à qual estiver
subordinado o bombeiro-militar tenha conhecimento do
óbito.
Art 64.
As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são
concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e
computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos
legais.
SEÇÃO IV
Das Licenças
Art 65.
Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em
caráter temporário, concedida ao bombeiro-militar, obedecias as
disposições legais e regulamentares.
§ 1º A
licença pode ser:
a)
especial;
b) para
tratar de interesse particular;
c) para
tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para
tratamento de saúde própria.
§ 2º A
remuneração do bombeiro-militar, quando em qualquer das situações
de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em
legislação específica.
Art 66. A
licença especial é a autorização para afastamento total do serviço,
relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado,
concedida ao bombeiro-militar que a requerer, sem que implique em
qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A
licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de
uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por
ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente
pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º O
período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de
efetivo serviço.
§ 3º Os
períodos de licença especial não gozados pelo bombeiro-militar são
computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para
a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os
efeitos legais.
§ 4º A
licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer
licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de
serviço, bem como não anula o direito àquelas
licenças.
§ 5º Uma
vez concedida a licença especial, o bombeiro-militar será exonerado
do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará
à disposição do órgão de pessoal da Corporação.
§ 6º A
concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de acordo com o interesse
do serviço.
Art 67. A
licença para tratar de interesse particular é a autorização para
afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar, com
mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com aquela
finalidade.
§ 1º A
licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da
contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 2º A
concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada
pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de
acordo com o interesse do serviço.
Art 68.
As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições
estabelecidas neste artigo.
§ 1º A
interrupção da licença especial e da licença para tratar de
interesse particular poderá ocorrer:
a) em
caso de mobilização e estado de guerra;
b) em
caso de decretação de estado de sítio;
c) para
cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade
individual;
d) para
cumprimento de punição disciplinar, conforme regulalo pelo
Governador do Distrito Federal;
e) em
caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito
militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a
indiciação.
§ 2º A
interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da
família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em
restrição da liberdade individual, será regulada em legislação
especial.
SEçãO V
Da Pensão de Bombeiro-Militar
Art 69. A pensão de bombeiro-militar
destina-se a amparar os beneficiários do bombeiro-militar falecido
ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei
específica.
§ 1º Para
fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de
bombeiro-militar será considerado como posto ou graduação do
bombeiro-militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem
calculadas as suas contribuições.
§ 2º
Todos os bombeiros-militares são contribuintes obrigatórios da
pensão de bombeiro-militar correspondente ao seu posto ou
graduação, com as exceções previstas na lei
específica.
§ 3º Todo
bombeiro-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário
que, salvo prova em contrário, prevalecerá para habilitação dos
mesmos à pensão de bombeiro-militar.
Art 70. A
pensão de bombeiro-militar defere-se nas prioridades e condições
estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições
contidas na lei específica:
a) à
viúva;
b) aos
filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo
masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
c) aos
netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os
filhos;
d) à mãe,
ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à
casada, sem meios de subsistência, que viva na dependência
econômica do bombeiro-militar, desde que comprovadamente separada
do marido, e ao pai, ainda que adotivo desde que inválido,
interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) às
irmãs, germanas ou consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas,
bem como aos irmãos germanos ou consanguíneos, menores de 21 (vinte
e um) anos, mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou
inválidos; e
f) ao
beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser
menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos,
interdito ou inválido e, se do sexo feminino solteira.
Art 71. O
bombeiro-militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a
pensão de bombeiro-militar, se não tiver filhos capazes de receber
o benefício à pessoa que viva sob sua dependência econômica no
mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento
legal para o casamento.
§ 1º Se o
bombeiro-militar tiver filhos, somente poderá destinar a referida
beneficiária metade da pensão de bombeiro-militar.
§ 2º O
bombeiro-militar que for desquitado somente poderá valer-se do
disposto neste artigo, se não estiver compelido judicialmente a
alimentar a ex-esposa.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
Art 72.
As prerrogativas dos bombeiros-militares são constituídas pelas
honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e
cargos.
Parágrafo
único. São prerrogativas dos bombeiros-militares:
a) uso de
títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Corporação
correspondentes ao posto ou graduação;
b)
honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados
em leis e regulamentos;
c)
cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização de
bombeiros-militares da Corporação, cujo Comandante tenha
precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
d)
julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art 73.
Somente em caso de flagrante delito, o bombeiro-militar poderá ser
preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a encaminhá-lo
imediatamente à Organização de Bombeiros-Militares mais próxima, só
podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe
ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que
maltratar e consentir que seja maltratado qualquer preso
bombeiro-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou
graduação.
§ 2º Se,
durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de
vida para qualquer bombeiro-militar o Comandante-Geral da
Corporação providenciará, junto ao Secretário de Segurança Pública
do Distrito Federal, os entendimentos com a autoridade judiciária,
visando à guarda dos pretórios ou tribunais pela força policial
militar.
Art 74.
Os bombeiros-militares da ativa, no exercício de funções de
bombeiros-militares, são dispensados do serviço de Júri na Justiça
Civil e do serviço na Justiça Eleitoral.
SESSãO ÚNICA
Do uso dos Uniformes do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal
Art 75.
Os uniformes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal com seus
distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos
bombeiros-militares e representam o símbolo da autoridade de que
estão investidos com as prerrogativas que lhes são
inerentes.
Parágrafo
único. Constituem crimes previstos na legislação específica o
desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas de
bombeiros-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver
direito.
Art 76. O
uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem
como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras
disposições, são estabelecidas na regulamentação específica da
Corporação.
§ 1º É
proibido ao bombeiro-militar o uso dos uniformes:
a) em
manifestações de caráter político-partidário;
b) no
estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do
bombeiro-militar, salvo quando expressamente determinado ou
autorizado; e
c) na
inatividade, salvo para comparecer a solenidades de
bombeiros-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas
comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de
caráter particular.
§ 2º Os
bombeiros-miIitares da reserva remunerada, convocados para o
serviço ativo, na forma estabelecida no artigo 6º, usarão,
obrigatoriamente, os mesmos uniformes dos bombeiros-militares da
ativa.
§ 3º Os
bombeiros-militares na inatividade, cuja conduta possa ser
considerada como ofensiva a dignidade da classe, poderão ser
definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do
Comandante-Geral da Corporação.
Art 77. O
bombeiro-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao
uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que
ostenta.
Art 78. É
vedado a qualquer elemento civil ou organização civil usar
uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam
ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
Parágrafo
único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo
os comandantes diretores ou chefes de repartições, organizações de
qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou
departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados
uniformes ou ostentado distintivos, insígnia ou emblemas que possam
ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
TÍTULO IV
Das Disposições Diversas
CAPíTULO I
Das
Situações Especiais
SEÇÃO I
Da
Agregação
Art 79. A
agregação é a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de
ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo
sem número.
§ 1º O
bombeiro-militar deve ser agregado, quando:
a) for
nomeado para cargo de bombeiro-militar ou considerado de natureza
de bombeiro-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto
nos Quadros de Organização da Corporação;
b)
aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada,
por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
e
c) for
afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo
de:
I - ter
sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de
tratamento;
II - ter
sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo
de reforma;
III -
haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de
saúde própria;
IV -
haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar
de interesse particular;
V - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de
saúde de pessoa da família;
VI - ter
sido considerado oficialmente extraviado;
VII -
haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção
previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com
estabilidade assegurada;
VIII -
como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido
capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se
ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça
Civil;
X - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro
militar;
XI - ter
sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis)
meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou
até ser declarado indigno de pertencer ao Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal ou com ele incompatível.
XII - ter
passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo
Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal,
para exercer função de natureza civil;
XIII -
ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário não
eletivo, inclusive da Administração indireta;
XIV -
ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou
mais anos de efetivo serviço; e
XV - ter
sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto,
graduação, cargo ou função prevista no Código Penal
Militar.
§ 2º O
bombeiro-militar agregado de conformidade com as letras "a"
e "b" , do parágrafo 1º, continua a ser considerado, para
todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º A
agregação de bombeiro-militar, a que se referem a letra "a"
e os itens XII e XIII, da letra " c ", do parágrafo 1º, é
contada a partir da data da posse no novo cargo, até o regresso à
Corporação ou transferência ex officio para a reserva
remunerada.
§ 4º A
agregação de bombeiro-militar, a que se referem os itens I, III,
IV, V e X, da letra " c ", do parágrafo 1º, é contada a
partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar
o respectivo evento.
§ 5º A
agregação de bombeiro-militar, a que se referem a letra "
" e os itens II, VI, VII, VIII, lX, XI e XV, da letra " c ",
do parágrafo 1º, é contada a partir da data indicada no ato que
torna público o respectivo evento.
§ 6º A
agregação de bombeiro-militar a que se refere o item XIV, da letra
" c ", do parágrafo 1º, é contada a partir da data do
registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à
Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º O
bombeiro-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares
concernentes às suas relações com outros bombeiros-militares e
autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê
precedência funcional sobre outros bombeiros-militares mais
graduados ou mais antigos.
Art 80. O
bombeiro-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e
remuneração, à Corporação, continuando a figurar no respectivo
registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a
abreviatura " Ag " e anotações esclarecedoras de sua
situação.
Art 81. A
agregação se faz por ato do Governador do Distrito Federal ou de
autoridade à qual tenham sido delegados poderes para
isso.
SEÇÃO II
Da Reversão
Art 82.
Reversão é o ato pelo qual o bombeiro-militar agregado retorna ao
respectivo Quadro tão logo cessa o motivo que determinou a sua
agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva
escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo
único. Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do
bombeiro-militar agregado, exceto nos casos previstos nos itens I,
II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV, XV da letra " c " do
parágrafo 1º do artigo 79.
Art 83. A
reversão será efetuada mediante ato do Governador do Distrito
Federal ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para
isso.
SEÇÃO III
Do Excedente
Art 84.
Excedente é a situação transitória a que automaticamente, passa o
bombeiro-militar que:
I - tendo
cessado o motivo que determinou sua agregação reverte ao respectivo
Quadro, estando este com o seu efetivo completo;
II - é
promovido por bravura, sem haver vaga;
III - é
promovido indevidamente;
IV -
sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o
efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro
bombeiro-militar em ressarcimento de preterição;
V - tendo
cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade
definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com o seu
efetivo completo; e
VI -
aguarda a colocação a que fas jus na escala hierárquica, após haver
sido transferido de Quadro, estando o mesmo com o seu efetivo
completo.
§ 1º O
bombeiro-militar cuja situação é a de excedente, salvo o
indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em
antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura
"Excd" e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da
primeira vaga que se verificar.
§ 2º O
bombeiro-militar, cuja situação é de excedente, é considerado como
em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os
requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma
restrição, a qualquer cargo de bombeiro-militar, bem como à
promoção.
§ 3º O
bombeiro-militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a
primeira vaga aberta deslocando o princípio de promoção a ser
seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O
bombeiro-militar promovido indevidamente só contará antigüidade e
receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a
vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual
deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para
promoção.
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
Art 85. É
considerado ausente o bombeiro-militar que, por mais de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas:
I -
deixar de comparecer à fração do Corpo onde serve sem comunicar
qualquer motivo de impedimento; e
lI -
ausentar-se, sem licença, da fração do Corpo onde serve ou local
onde deve permanecer.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas
as formalidades previstas em legislação específica.
Art 86. O
bombeiro-militar é considerado desertor nos casos previstos na
legislação penal militar.
SEÇÃO V
Do Desaparecimento e do Extravio
Art 87. É
considerado desaparecido o bombeiro-militar da ativa que, no
desempenho de qualquer serviço, em viagem ou em caso de calamidade
pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito)
dias.
Parágrafo
único. A situação de desaparecimento só será considerada, quando
não houver indício de deserção.
Art 88. O
bombeiro-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer
desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente
considerado extraviado.
CAPÍTULO II
Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo
Art 89. O
desligamento ou exclusão do serviço ativo do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal é feito em conseqüência de:
I -
Transferência para a reserva remunerada;
II -
Reforma;
III -
Demissão;
IV -
Perda de posto e patente;
V -
Licenciamento;
VI -
Exclusão a bem da disciplina;
VII -
Deserção;
VIII -
Falecimento; e
IX -
Extravio.
Parágrafo
único. O desligamento do serviço ativo será processado após a
expedição de ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade
à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art 90. A
transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o
bombeiro-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda de
Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pensões
decorrentes de sentença judicial.
Art 91. O
bombeiro-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V, do
artigo 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de
suas funções até ser desligado da fração do Corpo em que
serve.
Parágrafo
único. O desligamento da fração do Corpo em que serve deverá ser
feito após a publicação oficial do ato correspondente, e não poderá
exceder de 30 (trinta) dias da data da primeira publicação
oficial.
SEÇÃO I
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art 92. A
passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante
transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a
pedido; e
II -
ex officio .
Art 93. A
transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida,
mediante requerimento, ao bombeiro-militar que contar, no mínimo,
30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º No
caso de o bombeiro-militar haver realizado qualquer curso ou
estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito
Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu
término, a transferência para a reserva remunerada só será
concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes
à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças
de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pela
Corporação.
§ 2º Não
será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido,
ao bombeiro-militar:
a) que
estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
e
b) que
estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art 94. A
transferência para a reserva remunerada ex officio ,
verificar-se-á sempre que o bombeiro-militar incidir nos seguintes
casos:
I -
Atingir as seguintes idades-limites:
a) Para os Oficiais do Quadro
de Oficiais BM e do Quadro de Oficiais BM Médicos:
Coronel BM
................................................................................
.......................
59 ano
Tenente-Coronel BM
................................................................................
...........
56 ano
Major BM
................................................................................
..........................
52 ano
Capitão BM e Oficial Subalterno
BM
.....................................................................
48 ano
b) Para os oficiais dos demais
Quadros:
Capitão BM
................................................................................
.......................
56 ano
Primeiro-Tenente BM
................................................................................
..........
54 ano
Segundo-Tenente BM
................................................................................
.........
52 ano
c) Para as praças:
Subtenente BM
................................................................................
..................
52 ano
Primeiro-Sargento BM
................................................................................
........
50 ano
Segundo-Sargento BM
................................................................................
.......
48 ano
Terceiro-Sargento BM
................................................................................
.........
47 ano
Cabo BM
................................................................................
...........................
45 ano
Soldado de Primeira Classe
BM.............................................................................
44 ano
II -
completar o Coronel BM 6 (seis) anos no posto;
III -
ultrapassar o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no
posto, quando este for o último da hierarquia de seu
Quadro;
IV - for
o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter
definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para
o ingresso em Quadro de Acesso;
V -
ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar
de interesse particular;
VI -
ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de
saúde de pessoa de sua família;
VII - ser
empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira,
cujas funções sejam de magistério;
VIII -
ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não,
agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
e
IX - ser
diplomado em cargo eletivo, na forma da letra, do
parágrafo único, do artigo 52.
§ 1º A
transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em
que o bombeiro-militar for enquadrado em um dos itens deste
artigo.
§ 2º A
transferência para a reserva remunerada do bombeiro-militar
enquadrado no item VII será efetivada no posto ou graduação que
tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na
inatividade com remuneração do cargo para que foi
nomeado.
§ 3º A
nomeação do bombeiro-militar para os cargos públicos de que tratam
os itens VII e Vlll somente poderá ser feita:
a) quando
o cargo for de alçada Federal, pela autoridade competente, mediante
requisição ao Governo do Distrito Federal; e
b) pelo
Governador do Distrito Federal ou mediante sua autorização, nos
demais casos.
§ 4º
Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VIII:
a) é-lhe
assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou
graduação;
b)
somente poderá ser promovido por antigüidade; e
c) o
tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a
transferência para a inatividade.
Art 95. A
transferência do bombeiro-militar para a reserva remunerada pode
ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em
casa de mobilização.
SEÇÃO II
Da Reforma
Art 96. A
passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante
reforma, se efetua ex offício .
Art 97. A
reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao
bombeiro-militar que:
I -
atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva
remunerada:
a) para
Oficial Superior, 64 anos;
b) para
Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos;
c) para
Praças, 56 anos.
II - For
julgado, incapaz, definitivamente, para o serviço ativo do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal;
III -
Estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado
incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de
Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - For
condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por
sentença passada em julgado;
V - Sendo
oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de
Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI -
Sendo Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for
para tal indicado ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal, em julgamento de Conselho de
Disciplina.
Parágrafo
único. O bombeiro-militar reformado na forma dos itens V ou VI só
poderá readquirir a situação anterior, respectivamente, por outra
sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições
nela estabelecidas ou por decisão do Governador do Distrito
Federal.
Art 98.
Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Corporação
organizará a relação dos bombeiros-militares que houverem atingido
a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem
reformados.
Parágrafo
único. A situação de inatividade do bombeiro-militar da reserva
remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução
de continuidade, exceto quanto às condições de
convocação.
Art 99. A
Incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência
de:
I -
Ferimento recebido no exercício de missão profissional de bombeiro
ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa
situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II -
Acidente em serviço;
III -
Doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e
efeito com as condições inerentes ao serviço;
IV -
Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia irreversível e incapatante, cardiopatia grave, mal
de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões
da medicina especializada; e
V -
Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço.
§ 1º Os
casos de que tratam os itens I, II e III serão provados por
atestado de origem ou inquérito sanitário de origem sendo os termos
do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas
enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como
meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Nos
casos de tuberculose, a Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros deverá
basear seu julgamento, obrigatoriamente, em observações clínicas
acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar,
com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução
até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento
clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário,
nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente
avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de
regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade
definitiva.
§ 3º O
parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os
portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a
um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6
(seis) meses, contados, a partir da época da cura.
§ 4º
Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou
neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou
considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do
pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º
Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias
psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta de Saúde do
Corpo de Bombeiros.
§ 6º
Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva
que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções
nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento,
permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o
indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 7º São
também equiparados às paralisias os casos de afecção
osteomúsculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e
crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados
os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e
definitivos, quer ósteomúsculo-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade, ou mais
funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º São
equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas
progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como
também os de visão rudimentar que apenas permitem a percepção de
vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por
tratamento clínico-cirúrgico.
Art 100.
O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 99, será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art 101.
O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes do item I do art. 99, será reformado com
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II,
III e IV do art. 99, quando, verificada a incapacidade definitiva,
for o bombeiro-militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
§ 2º
Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico
imediato:
a) o de
Primeiro-Tenente BM, para Aspirante-a-Oficial BM;
b) o de
Segundo-Tenente BM, para Subtenente BM, Primeiro-Sargento BM,
Segundo-Sargento BM e Terceiro-Sargento BM; e
c) o de
Terceiro-Sargerto BM, para Cabo BM e demais praças constantes do
Quadro a que se refere o art. 14.
§ 3º Aos
benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser
acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis
específicas, desde que o bombeiro-militar, ao ser reformado, já
satisfaça as condições por elas exigidas.
Art 102.
O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes do item V do art. 99, será
reformado:
I - Com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
Il - Com
remuneração calculada, com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja
considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
Art 103.
O bombeiro-militar reformado por incapacidade definitiva, que for
julgado apto, em inspeção de saúde, por Junta Superior, em grau de
recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser
transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser legislação
específica.
§ 1º O
retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação
de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto
no § 1º do art. 84.
§ 2º A
transferência para a reserva remunerada, observado o limite de
idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo
transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois)
anos.
Art 104.
O bombeiro-militar reformado por alienação mental, enquanto não
ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga
aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e
responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e
condigno.
§ 1º A
interdição judicial do bombeiro-militar reformado por alienação
mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por
iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis até 60
(sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º A
interdição judicial do bombeiro-militar e seu internamento em
instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados
pela Corporação, quando:
a) não
houver beneficiário, parentes ou responsáveis; ou
b) não
forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste
artigo.
§ 3º Os
processos e os atos de registro de interdição do bombeiro-militar
terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido pela
Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros e isentos de
custas.
Art 105.
Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais,
constantes do Quadro a que se refere o art. 14, são
consideradas:
I -
Segundo-Tenente BM: os Aspirantes-a-Oficial BM;
II -
Aspirante a Oficial BM: os Alunos-Oficiais da Escola de Formação de
Oficiais BM, qualquer que seja o ano;
III -
Terceiro-Sargento BM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos
BM; e
IV -
Cabos BM: os alunos do Curso de Formação de Soldados
BM.
SEÇÃO III
Da Demissão, da Perda de Posto e da Patente e da Declaração de
Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
Art 106.
A demissão do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aplicada
exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I - A
pedido; e
II -
Ex ofício .
Art 107.
A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do
interessado:
I - Sem
indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco)
anos de oficialato; e
II - com
indenização das despesas feitas pelo Distrito Federal, com a sua
preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de
oficialato.
§ 1º No
caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração
igual ou superior a 6 (seis) e inferior ou igual a 18 (dezoito)
meses, por conta do Distrito Federal, e não tendo decorrido mais de
3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso
ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II das
diferenças de vencimentos.
§ 2º No
caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração
superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Distrito Federal,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver
decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O
cálculo das indenizações a que se referem o item II e os §§ 1º e 2º
será efetuado pela Corporação.
§ 4º O
oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer
remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do
Serviço Militar.
§ 5º O
direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado
de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado
de sítio ou em caso de mobilização.
Art 108.
O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho
à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será,
imediatamente, mediante demissão ex officio por esse motivo,
transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía
na ativa e com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço
Militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com
a remuneração do cargo público permanente.
Art 109.
O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido
ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização
e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço
Militar.
Art 110.
O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, em decorrência de julgamento a que for
submetido.
§ 1º O
oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal condenado por
tribunal civil ou militar à pena restritiva da liberdade individual
superior a 2 (dois) anos, por sentença condenatória passada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto neste
artigo.
§ 2º O
oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e
condenado a perda do posto e patente só poderá readquirir a
situação de bombeiro-militar anterior por outra sentença do
tribunal mencionado e nas condições nela
estabelecidas.
Art 111.
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de
incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - For
condenado, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva da
liberdade individual superior a 2 (dois) anos em decorrência de
sentença condenatória passada em julgado;
II - For
condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os
quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por
crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do
Estado;
III -
Incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o
julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado
culpado; e
IV -
Houver perdido a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO IV
Do Licenciamento
Art 112.
O licenciamento do serviço ativo, aplicado exclusivamente às
praças, se efetua:
I - a
pedido; e
II - ex
officio.
§ 1º O
licenciamento a pedido poderá ser concedido, sem que haja prejuízo
para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no
mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º O
licenciamento ex offício será feito na forma da legislação
fica específica:
a) por
conclusão de tempo de serviço;
b) por
conveniência do serviço; e
c) a bem
da disciplina.
§ 3º O
bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração
e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço
Militar.
§ 4º O
licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o
certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do
Serviço Militar.
Art 113.
O Aspirante-a-Oficial BM e as demais praças empossadas em cargo
público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja
de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex
officio por esse motivo, transferidos para a reserva com as
obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar.
Art 114.
O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência
de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem
interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
SEÇÃO V
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art 115.
A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex offício ao
Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade
assegurada:
I - sobre
as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de
Justiça, por haverem sido condenadas, em sentenca passada em
julgado, por aquele Conselho ou tribunal civil à pena restritiva da
liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes
previstos na legislação concernente à segurança do Estado, à pena
de qualquer duração;
II -
sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho
Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade
brasileira; e
III - que
incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de
Disciplina previsto no artigo 49 e neste forem considerados
culpados.
Parágrafo
único. O Aspirante-a-Oficial BM ou a praça com estabilidade
assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá
readquirir a situação de bombeiro-militar anterior:
a) por
outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições
nela estabelecidas, se a exclusão for em conseqüência de sentença
daquele Conselho; e
b) por
decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado
culpado em Conselho de Disciplina.
Art 116.
É da competência do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal o ato de exclusão a bem da disciplina do
Aspirante-a-Oficial BM, bem como das praças com estabilidade
assegurada.
Art 117.
A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu
grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos
causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das
pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo
único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a
qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será
definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO VI
Da Deserção
Art 118.
A deserção do bombeiro-militar acarreta uma interrupção do serviço
de bombeiro-militar, com a conseqüente demissão ex offício ,
para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a
praça.
§ 1º A
demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade
assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não
houver captura ou apresentação voluntária antes desse
prazo.
§ 2º A
praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída,
após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O
bombeiro-militar desertor que for capturado ou que se apresentar
voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será
reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver
processar.
§ 4º A
reinclusão em definitivo do bombeiro-militar de que trata o
parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de
Justiça.
SEÇÃO VII
Do Falecimento e do Extravio
Art 119.
O falecimento do bombeiro-militar da ativa acarreta interrupção do
serviço de bombeiro-militar, com o conseqüente desligamento ou
exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do
óbito.
Art 120.
O extravio do bombeiro-militar da ativa acarreta interrupção do
serviço de bombeiro-militar, com o conseqüente afastamento
temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for
oficialmente considerado extraviado.
§ 1º O
desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a
agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em
caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública
ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou
desaparecimento de bombeiro-militar da ativa será considerado como
falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os
prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por
encerradas as providências de salvamento.
Art 121.
O reaparecimento de bombeiro-militar extraviado ou desaparecido, já
desligado do serviço ativo resulta em sua reinclusão e nova
agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu
afastamento.
Parágrafo
único. O bombeiro-militar reaparecido, será submetido a Conselho de
Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador
do Distrito Federal e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal, respectivamente, se assim for considerado
necessário.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art 122.
Os bombeiros-militares começam a contar tempo de serviço no Corpo
de Bombeiros do Distrito Federal a partir da data de sua inclusão,
matrícula em órgão de formação de bombeiros-militares ou nomeação
para posto ou graduação no Corpo de Bombeiros.
§ 1º
Considera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do
ato de inclusão em sua organização de bombeiros-militares ou a de
matrícula em qualquer órgão de formação de oficiais ou de praças,
ou a de apresentação pronto para o serviço, em caso de
nomeação.
§ 2º O
bombeiro-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da
data de sua reinclusão.
§ 3º
Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido
(incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras
calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço,
caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso
particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art 123.
Na apuração do tempo de serviço, será feita distinção
entre:
I - Tempo
de efetivo serviço; e
II - Anos
de serviço.
Art 124.
Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia,
entre a data da inclusão e a data-limite estabelecida para a
contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal
espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º O
tempo passado dia a dia, na Corporação, pelos bombeiros-militares
de que trata o artigo 6º, será computado como tempo de efetivo
serviço.
§ 2º Não
serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos
previstos no artigo 64 os períodos em que o bombeiro-militar
estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença
especial:
§ 3º Ao
tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e parágrafos
anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor
365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção
dos anos de efetivo serviço.
Art 125.
"Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo
serviço a que se referem o artigo 124 e seus parágrafos, com os
seguintes acréscimos:
I - Tempo
de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo
bombeiro-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula nomeação
ou reinclusão na Corporação;
II - 1
(um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço
prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde da Corporação, até que
este acréscimo complete o total de anos de duração normal
correspondente ao seu curso universitário, sem superposição a
qualquer tempo de serviço de bombeiro-militar ou público
eventualmente prestado durante a realização deste mesmo
curso;
III -
tempo relativo a cada licença especial não gozada, contada em
dobro;
IV -
Tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§.1º Os
acréscimos a que se referem os itens I e IV serão computados
somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de
inatividade e para esse fim.
§ 2º Os
acréscimos a que se referem os itens II e III serão computados
somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de
inatividade e nessa situação, para todos os efeitos legais,
inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de
serviço e de adicional de inatividade.
§ 3º Não
é computável, para efeito algum, o tempo:
a) que
ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para
tratamento de saúde de pessoa da família;
b)
passado em licença para tratar de interesse
particular;
c)
passado como desertor;
d)
decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do
posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;
e
e)
decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por
sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida
suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo
correspondente ao período da pena será computado para todos os
efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o
impeçam.
Art 126.
O tempo que o bombeiro-militar passar ou vier a passar afastado de
suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes
em serviço, no exercício de missão profissional de bombeiro ou de
moléstia adquirida no exercício de qualquer função de
bombeiro-militar, será computado como se ele o tivesse passado no
exercício efetivo daquelas funções.
Art 127.
A participação do bombeiro-militar em atividades dependentes ou
decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação
específica.
Art 128.
O tempo de serviço dos bombeiros-militares beneficiados por anistia
será contado como estabelecer o ato legal que a
conceder.
Art 129.
A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de
serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do
desligamento do serviço ativo.
Parágrafo
único. A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco)
dias dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de
efetivar a transferência, da data da publicação do ato de
transferência para a reserva remunerada ou reforma, em
Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerando
sempre a primeira publicação oficial.
Art 130.
Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer
superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e
municipal ou passado em administração indireta) entre si, nem com
os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário,
e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão, matrícula
ou nomeação.
CAPÍTULO IV
Do Casamento
Art 131.
O bombeiro-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que
observada a legislação civil específica.
§ 1º É
vedado o casamento, salvo em casos excepcionais, a critério do
Comandante-Geral da Corporação:
a) aos
Aspirantes a Oficial BM;
b) aos
Alunos da Escola de Formaçao de Oficiais BM;
c) aos
Soldados de Primeira Classe BM com menos de 3 (três) anos de praça;
e
d) aos
Soldados de Segunda CIasse BM.
§ 2º O
casamento do bombeiro-militar com mulher estrangeira somente poderá
ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da
Corporação.
Art 132.
Os bombeiros-militares que contraírem matrimônio em desacordo com o
parágrafo 1º, do artigo anterior, serão excluídos sem direito a
qualquer remuneração ou indenização.
CAPÍTULO V
Das Recompensas e das Dispensas de Serviço
Art 133.
As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços
prestados pelos bombeiros-militares.
§.1º São
considerados como recompensas:
a) prêmio
de Honra ao Mérito;
b)
condecorações por serviços prestados;
c)
elogios, louvores e referências elogiosas; e
d)
dispensas de serviço.
§ 2º As
recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas
em legislação específica.
Art 134.
As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos
bombeiros-militares para afastamento total do serviço, em caráter
temporário.
Art 135
As dispensas de serviço podem ser concedidas aos
bombeiros-militares:
I - Como
recompensa;
II - Para
desconto em férias; e
III - Em
decorrência de prescrição médica.
Parágrafo
único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração
integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
Das disposições finais e transitórias
Art 136.
É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que
possam sugerir sua vinculação ao Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
Parágrafo
único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações,
clubes círculos e outros que congregam membros da Corporação e que
se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e
assistêncial entre os bombeiros-militares e seus familiares e entre
esses e a sociedade civil local.
Art 137.
Os atuais dispositivos que não estiverem dentro das denominações
básicas prescritas neste Estatuto serão imediatamente
ajustados.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo será objeto de
regulamentação.
Art 138.
Ao bombeiro-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nsº 288,
de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12
de julho de 1950; e 1.267, de 9 de dezembro de 1950 e que, em
virtude do disposto no artigo 61 desta Lei, não mais usufruirá as
promoções previstas naquelas Leis, fica assegurada, por ocasião da
transferência para a reserva remunerada ou da reforma, a
remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que
seria promovido em decorrência da aplicação das referidas
leis.
Parágrafo
único. A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não
poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao bombeiro-militar,
se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima
daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência
para a reserva remunerada ou reforma, incluindo-se nesta limitação
a aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 50, e no
artigo 101 e seu parágrafo 1º.
Art 139.
Fica assegurada ao bombeiro-militar que, na data de 10 de outubro
de 1966, contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o
direito a transferência, a pedido, para a reserva remunerada a
partir da data em que completou ou venha a completar 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de efetivo serviço.
Art 140.
Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados todos os
dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham
pertinência.
Art 141.
O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de  4.1.1974