6.023, De 3.1.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.023, DE 3 JANEIRO DE 1974
(Revogado pela Lei nº
7.289, de 1984)
Dispõe sobre o Estatuto dos
policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    TíTULO I
    Generalidades
    Art. 1º O presente
Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas dos policiais militares da Polícia Militar do
Distrito Federal.
    Art. 2º A Polícia
Militar do Distrito Federal, subordinada ao Secretário de Segurança
Pública, é uma instituição, considerada Força Auxiliar, Reserva do
Exército, destinada a manutenção da ordem pública e segurança
interna do Distrito Federal, e tem como competência básica, no
âmbito de sua jurisdição:
    a) executar com
exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas
e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento
ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais
competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção
da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos;
    b) atuar de maneira
preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas,
onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
    c) atuar de maneira
repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual
emprego das Forças Armadas;
    d) atender à convocação
do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou
reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção,
subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em
suas atribuições de Polícia Militar e como participante da defesa
territorial.
    Art. 3º Os membros da
Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional,
natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores
públicos do Distrito Federal denominados
Policiais-Militares.
    § 1º Os
Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes
situações:
    a) na ativa,
quando:
    I - PoIiciais-Militares
de carreira;
    II - incluídos na
Polícia-Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se
obrigam servir;
    III - componentes da
Reserva Remunerada da Polícia Militar, convocados; e,
    IV - alunos de órgão de
formação de policiais-militares.
    b) na inatividade,
quando:
    I - na reserva
remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à
prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e,
    Il - reformados, tendo
passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados,
definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando,
entretanto, a perceber remuneração do Distrito
Federal.
    § 2º Os
Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho
voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm
vitaliciedade assegurada ou presumida.
    Art. 4º O serviço
policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à
Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na
legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem
pública no Distrito Federal.
    Art. 5º A carreira
policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e
inteiramente devotada à finalidades precípuas da Polícia Militar,
denominada atividade policial-militar.
    § 1º A carreira
policial-militar, privativa do Policial-Militar em atividade,
inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência
de graus hierárquicos.
    § 2º É privativa de
brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia
Militar.
    Art. 6º São equivalentes
as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em
serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" "em atividade
policial-militar", conferidas aos Policiais-Militares no desempenho
de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou
atividade policial-militar, ou considerada de natureza
policial-militar, nas organizações policiais-militares da Polícia
Militar, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito ou da
União, quando previstos em lei ou regulamento.
    Art. 7º A condição
jurídica dos Policiais-Militares do Distrito Federal, é definida
pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por
este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam
direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e
obrigações.
    Art. 8º O disposto neste
Estatuto aplica-se, no que couber, aos Policiais-Militares
reformados e aos da Reserva Remunerada.
    Art. 9º Além da
convocação compulsória, prevista no item I, letra b, do art. 3º
deste Estatuto, os integrantes da Reserva Remunerada poderão,
ainda, ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório
e mediante aceitação voluntária.
    CAPíTULO I
    Do Ingresso na Polícia
Militar
    Art. 10. O ingresso na
Polícia Militar é facultado a todos brasileiros, sem distinção de
raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou
nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em
leis e regulamentos da Corporação, ressalvado o disposto no § 2º,
do artigo 5º.
    Art. 11. Para a admissão
nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à
formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à
nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e,
idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou tenha
exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança
Nacional.
    Parágrafo único. O
disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao
ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido diploma de
estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal
e aos candidatos a Soldado da Polícia Militar.
    Art. 12. A inclusão nos
Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com
este Estatuto e Regulamentos da Corporação, respeitadas as
prescrições da Lei do Serviço Militar e seu
Regulamento.
    CAPíTULO II
    Da Hierarquia Policial
Militar e da Disciplina
    Art. 13. A Hierarquia e
a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo
a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau
hierárquico.
    § 1º A hierarquia e a
ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura
da Polícia Militar por posto ou graduações. Dentro de um mesmo
posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade nestes,
sendo o respeito a hierarquia consubstanciado no espírito de
acatamento à seqüência da autoridade.
    § 2º Disciplina é a
rigorosa observância e acatamento integral da legislação que
fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito
cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos
componentes desse organismo.
    § 3º A disciplina e o
respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias
pelos Policiais-Militares em atividade ou na
inatividade.
    Art. 14. Círculos
Hierárquicos são âmbitos de convivência entre os
Policiais-Militares da mesma categoria e têm a finalidade de
desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e
confiança sem prejuízo do respeito mútuo.
    Art. 15. Os Círculos
Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia-Militar são os
fixados nos parágrafos e quadro seguinte:
    Círculo e Escala
Hierárquica na Polícia Militar
HIERARQUIZAÇÃO
POSTOS E GRADUAÇÕES
Círculo de Oficiais
Postos
Círculo de Oficiais Superiores
Coronel PM
 
Tenente-Coronel PM
 
Major PM
Círculo de Oficiais Intermediários
Capitão PM
Círculo de Oficiais Subalternos
Primeiro-Tenente PM
 
Segundo-Tenente PM
Praças Especiais
 
Freqüentam o Círculo de Oficiais
Subalternos
Aspirante-a-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao
Círculo de Oficiais
Aluno-Oficial PM
Círculo de Praças
Graduações
Círculo de Subtenentes e Sargentos
Subtenente PM
 
1º Sargento PM
 
2º Sargento PM
 
3º Sargento PM
Círculo de Cabos
Cabo PM
 
Soldado de 1º Classe
 
Soldado de 2º Classe
    § 1º Posto é o grau
hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito
Federal e confirmado com Carta Patente.
    § 2º Graduação é o grau
hierárquico da praça, conferida pelo Comandante-Geral da
Corporação.
    § 3º Os
Aspirantes-a-Oficial PM e alunos de Escola de Formação de Oficial
Policial-MiIitar são denominados praças especiais.
    § 4º Os graus
hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de oficiais e
praças são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de
Fixação de Efetivo.
    § 5º Sempre que o
Policial-Militar da Reserva Remunerada ou reformado fizer uso do
posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas
de sua situação.
    Art. 16. A precedência
entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é
assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos
de precedência funcional estabelecida em lei ou
regulamento.
    § 1º A antigüidade em
cada Posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do
ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo
quando estiver taxativamente fixada outra data.
    § 2º No caso de ser
igual a antigüidade, referida no parágrafo anterior, é ela
estabelecida:
    a) entre os
Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas
escalas numéricas e nos almanaques da Corporação;
    b) nos demais casos,
pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim
subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á,
sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça
e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último
caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
    c) entre os alunos de um
mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o
regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente
enquadradas nas letras "a" e "b".
    § 3º Em igualdade do
posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade têm
precedência sobre os da inatividade.
    § 4º Em igualdade de
posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de
carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem
convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou
graduação.
    § 5º Nos casos de
nomeação coletiva a hierarquia será definida em conseqüência dos
resultados do concurso a que foram submetidos os candidatos à
Polícia Militar.
    Art. 17. A precedência
entre as praças especiais e as demais praças é assim
regulada:
    I - os
Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais praças e
freqüentam o Círculo de Oficiais subalternos;
    II - os alunos de Escola
de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes
PM;
    III - os alunos do Curso
de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.
    Art. 18. Na Polícia
Militar será organizado o registro de todos os oficiais e
graduados, em atividades, cujos resumos constarão dos Almanaques da
Corporação.
    § 1º Os Almanaques, um
para oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e
Sargentos da Policia Militar conterão, respectivamente, a relação
nominal de todos os Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e
Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo
com seus postos, graduações e antigüidade.
    § 2º A Polícia Militar
manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da
ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas
numéricas, segundo instruções baixadas pelo
Comandante-Geral.
    Art. 19. Os alunos da
Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, ao final do
curso, serão declarados Aspirantes-a-Oficial PM por ato do
Comandante-Geral, na forma especificada em
regulamento.
    Art. 20. O ingresso no
Quadro de Oficiais será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para
o Quadro de Oficiais combatentes; pela promoção do Subtenente PM,
quando se tratar do Quadro de Oficiais Especialistas, de
Administração ou de Músicos e, mediante concurso entre diplomados
por Faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando
destinados aos Quadros que exijam este requisito.
    CAPíTULO III
    Do Cargo e da Função
Policial-Militar
    Art. 21. Cargo
Policial-Militar é aquele que só pode ser exercido por
Policial-Militar em serviço ativo.
    § 1º O cargo
policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra
especificado nos Quadros de Organização, caracterizado ou definido
como tal em outras disposições legais.
    § 2º A cada cargo
policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo
titular.
    § 3º As obrigações
inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o
correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou
regulamentação específica.
    Art. 22. Os cargos
policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer aos
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o
seu desempenho.
    Parágrafo único. O
provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de
designação ou determinação expressa de autoridade
competente.
    Art. 23. O cargo
policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou
desde o momento em que o Policial-Militar exonerado, dispensado ou
que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente,
o deixa e até que outro Policial-Militar tome posse, de acordo com
as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo
22.
    Parágrafo único.
Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos
ocupantes:
    a) tenham
falecido;
    b) tenham sido
declarados extraviados; e,
    c) tenham sido
considerados desertores.
    Art. 24. Função
Policial-Militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo
policial-militar.
    Art. 25. Dentro de uma
mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituições
para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas,
atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na
legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação
exigida para o cargo ou para o exercício da função.
    Art. 26. O
Policial-Militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou
interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 22, faz jus ao
soldo, gratificações e indenizações correspondentes ao cargo,
conforme previsto em lei.
    Art. 27. As obrigações
que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza,
não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de
Organização ou dispositivo legal são cumpridas como encargo,
comissão, incumbência, serviço ou atividade policial-militar, ou
consideradas de natureza policial-militar.
    Parágrafo único.
Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão,
serviço ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza
policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo
policial-militar.
    TíTULO II
    Das Obrigações e dos
Deveres Policiais-Militares
    CAPíTULO I
    Das Obrigações
Policiais-Militares
    SEÇãO i
    Do Valor
Policial-Militar
    Art. 28. São
manifestações essenciais do valor policial-militar:
    I - O patriotismo
traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever
policial-militar e solene juramento de fidelidade à Pátria, até com
o sacrifício da própria vida;
    II - o civismo é o culto
das tradições históricas;
    III - a fé na missão
elevada da Polícia Militar;
    IV - o amor à profissão
e o entusiasmo com que a exerce;
    V - o aprimoramento
técnico-profissional;
    VI - o espírito de corpo
e orgulho pela Corporação.
    SEÇÃO II
    Da Ética
Policial-Militar
    Art. 29. O sentimento do
dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a
cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e
profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes
preceitos da ética policial-militar:
    I - amar a verdade e a
responsabilidade como fundamentos da dignidade
pessoal;
    II - exercer, com
autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
    III - respeitar a
dignidade da pessoa humana;
    IV - cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes;
    V - ser justo e
imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
    VI - zelar pelo preparo
próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos
subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão
comum;
    VII - empregar todas as
suas energias em benefício do serviço;
    VIII - praticar a
camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de
cooperação;
    IX - ser discreto em
suas atitudes e maneiras, e em sua linguagem escrita e
falada;
    X - abster-se de tratar,
fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à Segurarança
Nacional, seja de caráter sigiloso ou não;
    XI - acatar as
autoridades civis;
    XII - cumprir seus
deveres de cidadão;
    XIII - proceder de
maneira ilibada na vida pública e na particular;
    XIV - observar as normas
de boa educação;
    XV - garantir
assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de
família modelar;
    XVI - conduzir-se, mesmo
fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro
policial-militar;
    XVII - abster-se de
fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de
terceiros;
    XVIII - abster-se o
policial-militar em inatividade do uso das designações hierárquicas
quando:
    a) em atividade
político-partidária;
    b) em atividades
comerciais;
    c) em atividiades
industriais;
    d) para discutir ou
provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos
ou policiais-militares, excetuando-se as de natureza exclusivamente
técnica, se devidamente autorizado; e,
    e) no exercício de
funções de natureza não policiais-militar, mesmo
oficiais.
    XIX - zelar pelo bom
nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética
policial-militar.
    Art. 30. Ao
Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto nos §§ 2º. e 3º.
deste artigo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou
gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como
acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
    § 1º Os integrantes da
Reserva Remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar,
nas Organizações Policiais-Militares e nas repartições públicas
civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de
qualquer natureza.
    § 2º Os
Policiais-Militares, em atividade, podem exercer diretamente a
gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente
artigo.
    § 3º No intuito de
desenvolver a prática profissional dos oficiais titulados do Quadro
de Saúde, é-lhes permitido o exercício de atividade
técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não
prejudique o serviço.
    Art. 31. O
Comandante-Geral poderá determinar aos Policiais-Militares da ativa
que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem
sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões
que recomendem tal medida.
    CAPÍTULO II
    Dos Deveres
Policiais-Militares
    Art. 32. São deveres dos
policiais-militares:
    I - A dedicação integral
ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que
pertencer, mesmo com o sacrifício da própria vida;
    II - o culto aos
símbolos nacionais;
    III - a probidade e
lealdade em todas as circunstâncias;
    IV - a disciplina e o
respeito à hierarquia;
    V - o rigoroso
cumprimento das obrigações e ordens; e,
    VI - a obrigação de
tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
    SEÇÃO I
    Do Compromisso
Policial-Militar
    Art. 33. Todo cidadão
após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula ou
nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua
aceitação consciente das obrigações e dos deveres
policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem
cumpri-los.
    Art. 34. O compromisso
do incluído, do matriculado e do nomeado a que se refere o artigo
anterior, terá caráter solene e será prestado na presença de tropa,
tão logo o Policial-Militar tenha adquirido um grau de instrução
compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como
integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao
ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal prometo regular a
minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as
ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me
inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem
pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria
vida".
    § 1º O compromisso do
Aspirante-a-Oficial é prestado na Escola de Formação de Oficiais,
sendo o cerimonial feito de acordo com o regulamento daquele
estabelecimento de ensino.
    § 2º O compromisso como
Oficial, quando houver, terá os seguintes dizeres: "Perante a
Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres
de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar-me
inteiramente ao seu serviço".
    SEÇÃO II
    Do Comando e da
Subordinação
    Art. 35. Comando é a
soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o
Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou
dirige uma Organização Policial-Militar. O Comando é vinculado ao
grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se
define e caracteriza o chefe.
    § 1º Compete ao Comando
da Polícia Militar planejar o emprego da Corporação no campo do
planejamento ostensivo e outras ações preventivas ou
repressivas;
    § 2º Aplica-se à Direção
e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o
estabelecido para Comando.
    Art. 36. A subordinação
não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial-Militar e
decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia
Militar.
    Art. 37. O Oficial é
preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da
Chefia e da Direção das Organizações
Policiais-Militares.
    Art. 38. Os Subtenentes
e os Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais,
quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na
administração.
    Parágrafo único. No
exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de
elementos subordinados, os Subtenentes e os Sargentos deverão
impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade
técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância
minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das
normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente
subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças
em todas as circunstâncias.
    Art. 39. Os Cabos e
Soldados são essencialmente elementos de execução.
    Art. 40. Às praças
especais cabe a rigorosa observância das prescrições dos
regulamentos do estabelecimento de ensino policial-militar onde
estiverem matriculadas, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao
estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
    Art. 41. Ao
Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões
que tomar, pelas ordens que emitir e peIos atos que
praticar.
    CAPÍTULO III
    Da Violação das
Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares
    Art. 42. A violação das
obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime,
contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a
legislação ou regulamentação específicas.
    § 1º A violação dos
preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais
elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
    § 2º No concurso de
crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar,
será aplicada somente a pena relativa ao crime.
    Art. 43. A inobservância
ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas
leis e regulamentos acarreta, para o Policial-Militar,
responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal,
consoante a legislação específica em vigor.
    Parágrafo único. A
apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou
penal poderá concluir pela incompatibilidade do Policial-Militar
com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções
policiais-militares a ele inerentes.
    Art. 44. O
Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o
cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções
policiais-militares a ele inerentes, será afastado do
cargo.
    § 1º São competentes
para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do
exercício da função:
    a) O Governador do
Distrito Federal;
    b) O Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal;
    c) O
Comandante-Geral;
    d) Os Cornanciantes, os
Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou
regulamentação específica sobre a matéria.
    § 2º O Policial-Militar
afastado do cargo, nas rendições mencionadas neste artigo, ficará
privado do exercício de qualquer função policial-militar até a
solução do processo ou das providências legais que couberem no
caso.
    Art. 45. São proibidas
quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores,
quanto as de caráter reivindicatório.
    SEÇÃO I
    Dos Crimes
Militares
    Art. 46. Aplicam-se, no
que couber, aos Policiais-Militares, as disposições estabelecidas
no Código Penal Militar.
    SEÇÃO II
    Das Transgressões
Disciplinares
    Art. 47. O Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as
transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e
aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento
policial-militar e a interposição de recursos contra as penas
disciplinares.
    § 1º A pena disciplinar
de detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta
dias.
    § 2º A praça especial
aplicam-se também, as disposições disciplinares previstas no
regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver
matriculada.
    SEÇÃO IIi
    Dos Conselhos de
Justificação e de Disciplina
    Art. 48. O Oficial,
presumivelmente incapaz de permanecer como Policial-Militar da
ativa, será na forma da legislação específica, submetido a Conselho
de Justificação.
    § 1º O Oficial, ao ser
submetido a ConseIho de Justificação, poderá ser afastado do
exercício de suas funções automaticamente ou a critério do
Comandante-Geral conforme estabelecido em lei
específica.
    § 2º Compete ao Tribunal
de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos
Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei
específica.
    § 3º O Conselho de
Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados ou
da Reserva Remunerada.
    Art. 49. O
Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade
assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como
Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de
Disciplina, na forma da legislação específica.
    § 1º O
Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao
serem submetidos a Conselho de Disciplina serão afastados das
atividades que estiverem exercendo.
    §
2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última
instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina
convocados no âmbito da Corporação. (Revogado pela Lei nº 6.477, de
1977)
    § 3º O Conselho de
Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na
Reserva Remunerada.
    TÍTULO III
    Dos Direitos e das
Prerrogativas dos Policiais-Militares
    CAPÍTULO I
    Dos Direitos
    Art. 50. São direitos
dos Policiais-Militares:
    I - A garantia da
patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e
deveres a ela inerentes;
    II - a percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria
da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais
de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se Oficial, e mais de 30
(trinta) anos de serviço se praça; e
    III - nas condições ou
nas limitações impostas na legislação ou regulamentação
específica:
    a) a estabilidade,
quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo
serviço;
    b) o uso das designações
hierárquicas;
    c) a ocupação de cargo
correspondente ao posto ou à graduação;
    d) a percepção de
remuneração;
    e) outros direitos
previstos em lei específica de remuneração da Polícia Militar do
Distrito Federal;
    f) a constituição de
pensão de policial-militar;
    g) a
promoção;
    h) a transferência para
a inatividade;
    i) as férias, os
afastamentos temporários do serviço e as licenças;
    j) a demissão e o
licenciamento voluntários;
    l) o porte de arma,
quando Oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles em
inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a
Segurança do Estado ou por atividade que desaconselhem aquele
porte; e,
    m) o porte de arma,
pelas praças, com as restrições reguladas pelo
Comandante-Geral.
    Parágrafo único. A
percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item
II, obedecerá ao seguinte:
    a) O Oficial que contar
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido
para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir
posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do
último posto da Polícia Militar, o Oficial terá os proventos
calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto
acrescido de 20% (vinte por cento);
    b) os subtenentes quando
transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre
o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que
contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
    c) as demais praças que
contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas
para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo
correspondente à graduação imediatamente superior.
    Art. 51. O
policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer
ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá
recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou
representação, segundo regulamento da Polícia Militar.
    § 1º O direito de
recorrer na esfera administrativa prescreverá:
    a) Em 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a
ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição
de quadro de acesso; e
    b) em 120 (cento e
vinte) dias corridos, nos demais casos.
    § 2º O pedido de
reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
    § 3º O Policial-Militar
da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário,
deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à
qual estiver subordinado.
    Art. 52. Os
Policiais-Militares são alistáveis, como eleitores, desde que
oficiais, aspirantes-a-oficiais, subtenentes e sargentos ou alunos
de curso de nível superior para a formação de
oficiais.
    Parágrafo único. Os
policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as
seguintes condições:
    a) O Policial-Militar
que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se
candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante
demissão ou licenciamento "ex officio"; e,
    b) O Policial-Militar em
atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se
candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do
serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de
interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação,
transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a
que fizer jus em função de seu tempo de serviço.
    seÇÃO I
    Da
Remuneração
    Art. 53. A remuneração
dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou proventos,
indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em
lei específica:
    § 1º Os
Policiais-Militares na ativa percebem remuneração constituída pelas
seguintes parcelas:
    a)
mensalmente:
    I - vencimentos,
compreendendo soldo e gratificações; e,
    Il -
indenizações;
    b) eventualmente, outras
indenizações.
    § 2º Os
Policiais-Militares em inatividade percebem remuneração constituída
pelas seguintes parcelas:
    a)
mensalmente:
    I - proventos,
compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações e
indenizações inocorporáveis; e
    II - adicional de
inatividade; e
    b) eventualmente,
auxílio-invalidez.
    § 3º Os
Policiais-Militares receberão salário-família de conformidade com a
lei que o rege.
    Art. 54. O
auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei
específica que trata da remuneração dos policiais-militares, será
concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha
sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e
considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios
de subsistência.
    Art. 55. O soldo é
irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto,
exceto nos casos previstos em lei.
    Art. 56. O valor do
soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva
remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o
disposto no Inciso Il do artigo 50 deste Estatuto.
    Art. 57. É proibido
acumular remuneração de inatividade.
    Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da
reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato
eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão, ou
quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados.
    Art. 58. Os proventos da
inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos
policiais-militares em serviço ativo.
    Parágrafo único.
Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade
não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar
da ativa no posto ou graduação correspondentes aos de seus
proventos.
    SEÇÃO II
    Da Promoção
    Art. 59. O acesso na
hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será
feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na
legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças,
de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para
os policiais-militares a que esses dispositivos se
referem.
    § 1º O planejamento da
carreira dos oficias e das praças, obedecidas as disposições da
legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é
atribuição do Comando da Polícia Militar.
    § 2º A promoção é um ato
administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos
policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau
hierárquico superior.
    Art. 60. As promoções
serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou
ainda, por bravura e post mortem.
    § 1º Em casos
extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição.
    § 2º A promoção de
policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada
segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele
o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse
sido promovida, na época devida, pelo princípio em que ora é feita
sua promoção.
    Art. 61. Não haverá
promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para
a reserva remunerada.
    Art. 62. Não haverá
promoção de policial-militar por ocasião de sua
reforma.
    Seção iii
    Das férias e de outros
afastamentos temporários do serviço
    Art. 63. As férias são
afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos
aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do
ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.
    § 1º Compete ao
Comandante-Geral da Policia Militar a regulamentação da concessão
das férias anuais.
    § 2º A concessão de
férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para
tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de
transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam
cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas
licenças.
    § 3º Somente em casos de
interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema
necessidade do serviço, ou de transferência para a inatividade, os
policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na
época prevista, o período de férias a que tiverem direito,
registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
    § 4º Na impossibilidade
absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua
interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não
gozadas será computado dia a dia pelo dobro, no momento da passagem
do policial-militar para a inatividade e somente para esse
fim.
    Art. 64. Os
policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de
afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e
regulamentares, por motivo de:
    I - núpcias: 08 (oito)
dias; e
    II - luto: até 08 (oito)
dias.
    Parágrafo único. O
afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será
concedido, no primeiro caso, se solicitado, por antecipação à data
do evento e, no segundo caso, tão-logo a autoridade à qual estiver
subordinado o policial-militar tenha conhecimento do
óbito.
    Art. 65. As férias e os
outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a
remuneração prevista na legislação específica e computados como
tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
    SEÇÃO IV
    Das Licenças
    Art. 66. Licença é a
autorização para afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as
disposições legais regulamentares.
    § 1º A licença pode
ser:
    a)
especial;
    b) para tratar de
interesse particular;
    c) para tratamento de
saúde de pessoa da família; e
    d) para tratamento de
saúde própria.
    § 2º A remuneração do
policial-militar, quando em qualquer das situações de licença
constante do parágrafo anterior, será regulada em legislação
específica.
    Art. 67. A licença
especial é a autorização para afastamento total do serviço,
relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado,
concedida ao policial-militar que a requerer sem que implique em
qualquer restrição para a sua carreira.
    § 1º A licença especial
tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez,
podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil,
quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela
autoridade competente.
    § 2º O período de
licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo
serviço.
    § 3º Os períodos de
licença especial não gozados pelo policial-militar são computados
em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem
para a inatividade e, nesta situação para todos os efeitos
legais.
    § 4º A licença especial
não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para
tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem
como não anula o direito àquelas licenças.
    § 5º Uma vez concedida a
licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à
disposição do órgão responsável pelo pessoal da Polícia
Militar.
    § 6º A concessão de
licença especial é regulada pelo Comandante-Geral, de acordo com o
interesse do serviço.
    Art. 68. A licença para
tratar de interesse particular é a autorização para afastamento
total de serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de
10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela
finalidade.
    § 1º A licença será
sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo
de efetivo serviço, exceto, quanto a esta última, para fins de
indicação para a cota compulsória.
    § 2º A concessão da
licença para tratar de interesse particular é regulada pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do
serviço.
    Art. 69. As licenças
poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas
neste artigo.
    § 1º A interrupção da
licença especial e da licença para tratar de interesse particular
poderá ocorrer:
    a) em caso de
mobilização e estado de guerra;
    b) em caso de decretação
de estado de sítio;
    c) para cumprimento de
sentença que importe em restrição da liberdade
individual;
    d) para cumprimento de
punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da
Polícia-Militar; e,
    e) em caso de pronúncia
em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a
juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a
indiciação.
    § 2º A interrupção de
licença para tratamento da saúde de pessoa da família, para
cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da
liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia
Militar.
    SEÇÃO v
    Da Pensão de Policial-Militar
    Art. 70. A Pensão de policial-militar destina-se a
amparar os beneficiários do policial-militar falecido ou extraviado
e será paga conforme disposto em lei específica.(Vigência)
    § 1º Para fins de aplicação da
lei que dispuser sobre a pensão de policial-militar, será
considerado como posto ou graduação do policial-miIitar o
correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas
contribuições.
    § 2º Todos os
policiais-militares são contribuintes obrigatórios da pensão de
policial-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as
exceções previstas na lei específica.
    § 3º Todo policial-militar é
obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova
em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão de
policial-militar.
    Art. 71. A pensão de
Policial-Militar defere-se nas prioridades e condições
estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições
contidas na lei específica: (Vigência)
    a) à viúva;
    b) aos filhos de qualquer
condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam
interditos ou inválidos;
    c) aos netos, órfãos de pai e
mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
    d) à mãe, ainda que adotiva,
viúva, desquitada ou solteira, como também, à casada sem meios de
subsistência, que viva na dependência econômica separada do marido
e ao pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior
de 60 (sessenta) anos;
    e) às irmãs, germanas ou
consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos
irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos
mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
e,
    f) ao beneficiário instituído
que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um)
anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do
sexo feminino, solteira.
    Art. 72. O policial-militar
viúvo, desquitado ou solteiro, poderá destinar a pensão de
policial-militar, se não tiver filhos capazes de receber o
benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no
mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento
legal para o casamento. (Vigência)
    § 1º Se o policial-militar tiver
filhos somente poderá destinar à referida beneficiária metade da
pensão de policial-militar.
    § 2º O policial-militar, que for
desquitado, somente poderá valer-se do disposto neste artigo se não
estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.
    CAPÍTULO II
    Das
Prerrogativas
    Art. 73. As
prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas
honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e
cargos.
    Parágrafo único. São
prerrogativas dos policiais-militares:
    a) o uso de títulos,
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar do
Distrito Federal, correspondentes ao posto ou
graduação;
    b) honras, tratamento e
sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e
regulamentos;
    c) cumprimento de pena
de prisão ou detenção somente em Organização Policial-Militar da
Corporação cujo comandante, chefe ou Diretor tenha precedência
hierárquica sobre o preso;
    d) julgamento, em foro
especial, dos crimes militares.
    Art. 74. Somente em caso
de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por
autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo,
imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só
podendo retê-lo, na Delegacia ou posto policial, durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
    § 1º Cabe ao
Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que
maltratar, ou consentir que seja maltratado, qualquer
policial-militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu
posto ou graduação.
    § 2º Se, durante o
processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para
qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação
providenciará, junto ao Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à
guarda dos pretórios ou tribunais por força
policial-militar.
    Art. 75. Os
policiais-militares da ativa, no exercício de funções
policiais-militares, são dispensados do serviço de júri na Justiça
Civil e do serviço na Justiça Eleitoral.
    SEÇÃO ÚNICA
    Do uso dos Uniformes da
Polícia Militar
    Art. 76. Os uniformes da
Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são
privativos dos Policiais-Militares e representam o símbolo da
autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela
inerentes.
    Parágrafo único.
Constituem crimes, previstos na legislação específica, o
desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas
policiais-militares, bem como seu uso por parte de quem a eles não
tiver direito.
    Art. 77. O uso dos
uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os
modelos, descrição, composição e peças acessórias, são
estabelecidos em legislação específica da Polícia Militar do
Distrito Federal.
    § 1º É proibido ao
Policial-Militar o uso dos uniformes:
    a) em manifestações de
caráter político-partidário;
    b) no estrangeiro,
quando em atividade não relacionada com a missão do
Policial-Militar, salvo quando expressamente determinado ou
autorizado; e,
    c) na inatividade, salvo
para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias
cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais
solenes, quando devidamente autorizado.
    § 2º Os
Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser
considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser
definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar.
    Art. 78. O
Policial-Militar fardado tem as obrigações correspondentes ao
uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou insígnias que
ostente.
    Art. 79. É vedado a
qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou
ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser
confundidos com os adotados na Polícia Militar.
    Parágrafo único. São
responsáveis pela infração das disposições deste artigo, os
diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer
natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou
departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados
uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou emblemas que
possam ser confundidos com os adotados na Polícia
Militar.
    TÍTULO IV
    Das Disposições
Diversas
    CAPíTULO I
    Das Situações
Especiais
    SEÇãO I
    Da Agregação
    Art. 80. A agregação é a
situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga
na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem
número.
    § 1º O Policial-Militar
deve ser agregado quando:
    a) for nomeado para
cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar
estabelecida em lei ou decreto, não previsto nos Quadros de
Organização da Polícia Militar (QO);
    b) aguardar
transferência "ex officio" para a reserva remunerada, por ter sido
enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
e,
    c) for afastado,
temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
    I - Ter sido julgado
incapaz temporariamente, após um ano contínuo de
tratamento;
    II - Ter sido julgado
incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de
reforma;
    III - Haver ultrapassado
um ano contínuo de licença para tratamento de saúde
própria;
    IV - Haver ultrapassado
6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse
particular;
    V - Haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da
família;
    VI - Ter sido
considerado oficialmente extraviado;
    VII - Haver sido
esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no
Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade
assegurada;
    VIII - Como desertor,
ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e
reincluído a fim de se ver processar;
    IX - Se ver processar,
após ficar exclusivamente à disposição da Justiça
Civil;
    X - Haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos sujeito a processo no foro
militar.
    XI - Ter sido condenado
à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em
sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser
declarado indígno de pertencer à Polícia Militar ou com ela
incompatível;
    XII - Ter passado à
disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos
Estados ou Territórios para exercer função de natureza
civil;
    XIII - Ter sido nomeado
para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive de administração indireta;
    XIV - Ter-se candidatado
a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo
serviço; e,
    XV - Ter sido condenado
à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função, prevista no Código Penal Militar.
    § 2º O Policial-Militar
agregado, de conformidade com as letras a e c do § 1º., continua a
ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço
ativo.
    § 3º A agregação do
Policial-Militar a que se refere a letra a e os incisos XII e XIII
da letra c do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo
cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex officio"
para a reserva remunerada.
    § 4º A agregação do
Policial-Militar, a que se referem os incisos I, III, IV, V e X da
letra c do § 1º., é contada a partir do primeiro dia após os
respectivos prazos e enquanto durar o evento.
    § 5º A agregação do
Policial-Militar, a que se referem a letra b e incisos II, VI, VII,
VIII, IX, XI e XV da letra c do § 1º., é contada a partir da data
indicada no ato que torna público o respectivo evento.
    § 6º A agregação do
Policial-Militar, a que se refere o inciso XIV da letra c do § 1º.
é contada a partir da data do registro como candidato, até sua
diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido
eleito.
    § 7º O Policial-Militar
agregado, fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes as
suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis e
militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência
funcional sobre os outros Policiais-Militares mais
antigos.
    Art. 81. O
Policial-Militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e
remuneração, à Organização Policial-Militar que lhe for designada,
continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou
Escala Numérica, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras
de sua situação.
    Art. 82. A agregação se
faz por ato do Governador do Distrito Federal, para oficiais e pelo
Comandante-Geral, para as praças.
    SEÇÃO II
    Da Reversão
    Art. 83. A reversão é o
ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao respectivo
Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação
voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque
ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer, observado o
disposto no parágrafo 5º. do Art. 96.
    Parágrafo único. Em
qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do
Policial-Militar agregado, exceto nos casos previstos nos incisos
I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV da letra c do § 1º do
artigo 80.
    Art. 84. A reversão será
efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal ou de
autoridade à qual tenham sido delegados poderes para
isso.
    SEÇÃO IIi
    Do Excedente
    Art. 85. Excedente é a
situação transitória a que, automaticamente, passa o
Policial-Militar que:
    I - Tendo cessado o
motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro,
estando este com o efetivo completo;
    II - Aguarda a colocação
a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de
Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;
    III - É promovido por
bravura;
    IV - É promovido
indevidamente;
    V - Sendo o mais moderno
da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu
Quadro, em virtude de promoção de outro Policial-Militar em
ressarcimento de preterição; e,
    VI - Tendo cessado o
motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva,
retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo
completo.
    § 1º O Policial-Militar
cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido,
ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na
escala hierárquica, com a abreviatura "EXCD", e receberá o número
que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se
verificar, observado o disposto no parágrafo 5º. do artigo
96.
    § 2º O Policial-Militar,
cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo
serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os
requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma
restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção e
à quota compulsória.
    § 3º O Policial-Militar
promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga
aberta observado o disposto no parágrafo 5º. do artigo 96,
deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga
seguinte.
    § 4º O Policial-Militar,
promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número
que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá
preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido
promovido, desde que satisfaça os requisitos para a
promoção.
    SEÇÃO iv
    Do Ausente e do
Desertor
    Art. 86. É considerado
ausente o Policial-Militar que, por mais de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas:
    I - Deixar de comparecer
à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de
impedimento; e,
    II - Ausentar-se, sem
licença, da Unidade onde serve ou local onde deve
permanecer.
    Parágrafo único.
Decorrido o prazo mencionado neste artigo serão observadas as
formalidades previstas em legislação específica.
    Art. 87. O
Policial-Militar é considerado desertor nos casos previstos na
legislação penal-militar.
    SEÇÃO V
    Do desaparecimento e do
extravio
    Art. 88. É considerado
desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no desempenho de
qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em
casos de calamidade pública, tiver paradeiro, ignorado por mais de
8 (oito) dias.
    Parágrafo único. A
situação de desaparecimento só será considerada quando não houver
indícios de deserção.
    Art. 89. O
Policial-Militar que, na forma do artigo anterior, permanecer
desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente
considerado extraviado.
    CAPíTULO II
    Do desligamento ou
exclusão do Serviço Ativo
    Art. 90. O desligamento
ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em
conseqüência de:
    I - Transferência para a
reserva remunerada;
    II -
Reforma.
    III -
Demissão;
    IV - Perda de posto e
patente;
    V -
Licenciamento;
    VI - Exclusão a bem da
disciplina;
    VII -
Deserção;
    VIII - Falecimento.
e,
    IX -
Extravio.
    Parágrafo único. O
desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do
ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual
tenham sido delegados poderes para isso.
    Art. 91. A transferência
para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o
Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do
Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pensões
decorrentes de sentença judicial.
    Art. 92. O
Policial-Militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II, e V
do artigo 90, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de
suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em
que serve.
    Parágrafo único. O
desligamento da organização Policial-Militar em que serve deverá
ser feito após a publicação em Boletim de sua Unidade, de ato
oficial correspondente, e não poderá exceder de 30 (trinta) dias da
data de tal publicação.
    SEÇÃO I
    Da Transferência para a
Reserva Remunerada
    Art. 93. A passagem do
Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência
para a reserva remunerada, se efetua:
    I - A pedido;
e,
    II - Ex
officio.
    Art. 94. A transferência
para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante
requerimento, ao Policial-Militar que contar, no mínimo, 30
(trinta) anos de serviço.
    § 1º O oficial da ativa
pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante
inclusão voluntária na quota compulsória.
    § 2º No caso de o
Policial-Militar haver realizado qualquer curso ou estágio de
duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal,
no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a
transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes à realização do
referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos.
O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da
Corporação.
    § 3º Não será concedida
transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao
Policial-Militar que estiver:
    a) respondendo a
inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e,
    b) cumprindo pena de
qualquer natureza.
    Art. 95. A transferência
para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o
Policial-Militar incidir nos seguintes casos:
    I - Atingir as seguintes
idades-limites:
    a) para os oficiais dos
Quadros de Combatentes e de Saúde:
    
Postos
Idades
Coronel PM
........................................................................................................
59 anos
Tenente-Coronel PM
..........................................................................................
56 anos
Major PM
............................................................................................................
52 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos
....................................................................
48 anos
    b) para os Oficiais dos
Quadros de Administração Especialistas e de Músicos:
    
Posto
Idades
Capitão PM
........................................................................................................
56 anos
Primeiro-Tenente PM
.........................................................................................
54 anos
Segundo-Tenente PM
........................................................................................
52 anos
    c) para as
praças:
    
Graduação
Idades
Subtenente PM
..................................................................................................
52 anos
Primeiro-Sargento PM
........................................................................................
50 anos
Segundo-Sargento PM
.......................................................................................
48 anos
Terceiro-Sargento PM
........................................................................................
47 anos
Cabo PM
............................................................................................................
45 anos
Soldado PM
.......................................................................................................
44 anos
    II - completar o Coronel
PM 6 (seis) anos neste Posto;
    III - ultrapassar o
Oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando
este for o último da hierarquia de seu Quadro;
    IV - for o Oficial
abrangido pela quota compulsória;
    V - for a praça
abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada pelo
Governador do Distrito Federal, por proposta do
Comandante-Geral;
    VI - for o Oficial
considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em
Quadro de Acesso;
    VII - ultrapassar 2
(dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse
particular;
    VIII - ultrapassar 2
(dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa
de sua família;
    IX - ser empossado em
cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções
sejam de magistério;
    X - ultrapassar 2 (dois)
anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter
sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive de administração indireta; e
    XI - ser diplomado em
cargo eletivo, na forma da letra "b" do parágrafo único do artigo
52.
    § 1º A transferência
para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que
Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo,
salvo quanto ao inciso IV, caso em que será processada na primeira
quinzena de fevereiro.
    § 2º A transferência do
Policial-Militar para a reserva remunerada nas condições
estabelecidas no inciso IX, será efetivada no posto ou graduação,
que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus
na inatividade com a remuneração do cargo para que foi
nomeado.
    § 3º A nomeação do
Policial-Militar para os cargos públicos de que tratam os incisos
IX e X somente poderá ser feita:
    a) quando o cargo for de
alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao
Governador do Distrito Federal; e,
    b) pelo Governador ou
mediante sua autorização, nos demais casos.
    § 4º Enquanto permanecer
no cargo de que trata o inciso X:
    a) é-lhe assegurada a
opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da
graduação;
    b) somente poderá ser
promovido por antiguidade; e,
    c) o tempo de serviço é
contado apenas para aquela promoção e para transferência para a
inatividade.
    Art. 96. A quota
compulsória, a que se refere o inciso IV do artigo 95, é destinada
à renovação, ao equilíbrio e à regularidade de acesso nos
diferentes Quadros, assegurando, periódica e, obrigatoriamente, um
mínimo de vagas para promoção, nas proporções abaixo indicadas
sempre que tal mínimo não tenha sido alcançado com as vagas
ocorridas durante o período considerado período-base:
    I - Coronel
PM:
    a) Quando, nos Quadros,
houver até 3 (três) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois)
anos;
    b) quando, nos Quadros,
houver de 4 (quatro) a 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano;
e,
    c) quando nos Quadros,
houver 8 (oito) ou mais oficiais, 1/4 (um quarto) dos respectivos
Quadros, por ano.
    II - Tenente-Coronel
PM:
    a) quando, nos Quadros,
houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois)
anos;
    b) quando, nos Quadros,
houver de 8 (oito) a 23 (vinte e três) Oficiais, 1 (uma) por ano;
e,
    c) quando, nos Quadros,
houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais 1/12 (um doze avos) dos
respectivos Quadros por ano.
    III - Oficiais dos
Quadros de que trata a letra "b" do inciso I do artigo
95:
    a) Capitão
PM:
    1 - quando, nos Quadros,
houver 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois)
anos;
    2 - quando, nos Quadros,
houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos
Quadros por ano;
    b) Primeiro-Tenente
PM:
    1 - quando, nos Quadros,
houver até 15 (quinze) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois)
anos; e,
    2 - quando, nos Quadros,
houver 16 (dezesseis) ou mais Oficiais, 1/16 (um dezesseis avos)
dos respectivos Quadros por ano.
    § 1º O número de vagas
para promoção obrigatória em cada período (período-base) para
determinado posto, observado o disposto no § 3º, será fixado até o
dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao período-base, e desse
número serão deduzidas, para o cálculo da quota
compulsória:
    a) as vagas fixadas para
o posto imediatamente superior, no referido período-base;
e
    b) as vagas havidas
durante o período-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de
janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.
    § 2º As vagas constantes
na letra "b" do § 1º são consideradas abertas:
    a) na data da assinatura
do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou agrega o
Policial-Militar; e
    b) na data oficial do
óbito.
    § 3º Não estão
enquadrados na letra "b" do § 1º. as vagas:
    a) que resultarem da
fixação de quota compulsória para o ano anterior no período-base;
e
    b) que, abertas durante
o período-base, tiverem sido preenchidas por oficiais execedentes
nos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem
cessadas as causas que derem motivo à agregação, observado o
disposto no § 5º.
    § 4º As frações que
resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo
serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes
dos períodos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro
que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para
promoção obrigatória.
    § 5º As vagas
decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as
resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face
daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais
excedentes ou agregados que reverterem, em virtude de haver cessado
as causas da agregação.
    § 6º As quotas
compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto
imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as condições de
acesso.
    Art. 97. A indicação dos
oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes
prescrições:
    I - inicialmente, serão
apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa
que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço,
requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento,
por prioridade em cada posto, aos mais idosos;
    II - se o número de
oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de
vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado,
"ex officio", pelos oficiais que:
    a) contarem, no mínimo,
como tempo de efetivo serviço:
    1 - 28 (vinte e oito)
anos, se Coronel PM;
    2 - 25 (vinte e cinco)
anos se Tenente-Coronel PM;
    3 - 20 (vinte) anos, se
Major PM; e
    4 - 25 (vinte e cinco)
anos para oficiais de que trata o inciso III do art.
96.
    b) possuírem interstício
para promoção, quando for o caso;
    c) integrarem as faixas
dos que concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por
antigüidade ou merecimento; e
    d) satisfeitas as 3
(três) condições das letras a, b e c e na seguinte ordem de
prioridade:
    1ª) não possuírem as
condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade
física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses
descontínuos. Dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado
pelo órgão competente da Polícia Mílitar. Em igualdade de
merecimento, os de mais idade, e em caso de mesma idade, os mais
modernos;
    2ª) deixarem de integrar
os Quadros de Acesso por merecimento, pelo maior número de vezes no
posto quando neles tenham entrado oficial mais moderno. Em
igualdade de condições os de menor merecimento a ser apreciado pelo
órgão competente da Polícia Miitar. Em igualdade de merecimento os
de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
e
    3ª) forem os de mais
idade, e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
    Parágrafo único. Aos
oficiais excedentes e aos agregados aplicam-se as disposições deste
artigo, e, os que forem relacionados para a quota compulsória,
serão transferidos para a reserva remunerada juntamente com os
demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no
total das vagas fixadas.
    Art. 98. O órgão
competente da Polícia Militar organizará até o dia 31 (trinta e um)
de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a
integrarem a quota compulsória, na forma do artigo
anterior.
    Parágrafo único. Não
serão relacionados para integrarem a quota compulsória os oficiais
que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou
desertores.
    Art. 99. Os oficiais
indicados para integrarem a quota compulsória anual serão
notificados imediatamente e terão, para apresentar recursos contra
essa medida, o prazo previsto na letra a do § 1º. do art.
51.
    Art. 100. A
transferência do Policial-Militar para a reserva remunerada, pode
ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em
caso de mobilização.
    SEÇÃO II
    Da Reforma
    Art. 101. A passagem do
Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será
sempre "ex officio" e aplicada ao mesmo, desde que:
    I - atinja as seguintes
idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:
    a) para Oficiais
Superiores, 64 anos;
    b) para Capitães e
Oficiais Subalternos, 60 anos;
    c) para praças, 56
anos;
    II - seja julgado
incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia
Militar;
    III - esteja agregado há
mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz,
temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda
mesmo que se trate de moléstia curável;
    IV - seja condenado à
pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença
passada em julgado;
    V - sendo oficial, a
tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em
julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de
Justificação a que foi submetido; e
    VI - sendo
Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for
para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em
julgamento do Conselho de Disciplina.
    Parágrafo único. O
Policial-Militar reformado na forma dos incisos V ou VI só poderá
readquirir a situação de Policial-Militar anterior,
respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão
do Comandante-Geral da Polícia Militar.
    Art. 102. Anualmente, no
mês de fevereiro, o órgão de inativos da Polícia Militar organizará
a relação dos Policiais-Militares que houverem atingido a
idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, a fim de serem
reformados.
    Parágrafo único. A
situação de inatividade do Policial-Militar da Reserva Remunerada,
quando reformado por limite de idade, não sofre solução de
continuidade, exceto quanto às condições de
mobilização.
    Art. 103. A incapacidade
definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
    I - ferimento recebido
em operações policiais-militares, na manutenção da ordem pública ou
enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa
eficiente;
    II - acidente em
serviço;
    III - doença, moléstia
ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço;
    IV - tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,
pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras
moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina
especializada; e
    V - acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o
serviço.
    § 1º Os casos de que
tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por
atestado de origem ou inquérito sanitário de origem. Os termos de
acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros de baixa serão meios
subsidiários, para esclarecer a situação.
    § 2º Nos casos de
tuberculose, as Juntas Policiais-Militares de Saúde deverão basear
seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas
acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar,
com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução
até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento
clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário,
nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente
avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de
regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade
definitiva.
    § 3º O parecer
definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores
de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período
de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses,
contados a partir da época da cura.
    § 4º Considera-se
alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental
grave persistente, no qual esgotados os meios habituais de
tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na
personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e
tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para
qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental
as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas
Policiais-Militares de Saúde.
    § 5º Considera-se
paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a
motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no
qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam
distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo
total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
    § 6º São também
equiparados às paralisias os casos de afecção
ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e
crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados
os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e
definitivos quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais
funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
    § 7º São equiparados à
cegueira, não só os casos de afecções crônicas progressivas e
incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também, os de
visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não
susceptíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento
médico-cirúrgico.
    Art. 104. O
Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 103,
será reformado com qualquer tempo de serviço.
    Art. 105. O
Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes do inciso I do artigo 103, será reformado
com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
    § 1º Aplica-se o
disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV
do artigo 103, quando verificada a incapacidade definitiva, for o
Policial-Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho.
    § 2º Considera-se, para
efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
    a) o de Primeiro-Tenente
PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
    b) o de Segundo-Tenente
PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo Sargento PM e
Terceiro Sargento PM; e,
    c) o de Terceiro
Sargento PM, para cabo PM e as demais praças constantes do quadro a
que se refere o artigo 15.
    § 3º Aos benefícios
previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos
outros relativos à remuneração, estabelecidos em lei específica,
desde que o Policial-Militar, ao ser reformado, já satisfaça às
condições por ela exigidas.
    Art. 106. O
Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes no inciso V do artigo 103, será
reformado:
    a) com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou praça com
estabilidade assegurada; e,
    b) com remuneração
calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde
que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto
é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
    Art. 107. O
Policial-Militar reformado por incapacidade definitiva que for
julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de
recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser
transferido para a Reserva Remunerada, conforme dispuser a
legislação específica.
    § 1º O retorno ao
serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de
reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no
parágrafo 1º do artigo 85.
    § 2º A transferência
para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a
permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na
situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
    Art. 108. O
Policial-Militar reformado por alienação mental, enquanto não
ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga
aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e
responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano
condigno.
    § 1º A interdição
judicial do Policial-Militar, reformado por alienação mental,
deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por
iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60
(sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
    § 2º A interdição
judicial do Policial-Militar e seu internamento em instituição
apropriada, deverão ser providenciados pela Polícia Militar,
quando:
    a) não houver
beneficiários, parentes ou responsáveis; ou,
    b) não forem satisfeitas
as condições de tratamento exigidas neste artigo.
    § 3º Os processos e os
atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento
sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta
Policial-Militar de Saúde e isento de custas.
    Art. 109. Para fins do
previsto na presente Seção, as praças constantes do Quadro a que se
refere o artigo 16, são consideradas:
    I - Segundo-Tenente PM:
os Aspirantes-a-Oficial PM;
    II - Aspirante-a-Oficial
PM: os alunos da Escola de Formação de Oficial PM, qualquer que
seja o ano;
    III - Terceiro-Sargento
PM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM;
e,
    IV - Cabo: os alunos do
Curso de Formação de Soldados PM.
    SEÇÃO III
    Da demissão, da perda do
posto e da patente e da declaração de indignidade ou
incompatibilidade com o Oficialato
    Art. 110. A demissão da
Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se
efetua:
    I - a
pedido;
    II - "ex
officio";
    Art. 111. A demissão a
pedido será concedida mediante requerimento do
interessado:
    I - sem indenização aos
cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato
na Polícia Militar; e
    Il - com indenização das
despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos
de 5 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar.
    § 1º no caso de o
Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou
superior a 6 (seis) e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses por
conta do Distrito Federal e, não tendo decorrido mais de 3 (três)
anos de seu término, a demissão só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso
ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no inciso Il e
das diferenças de vencimentos.
    § 2º No caso de o
Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a
18 (dezoito) meses, por conta do Distrito Federal, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo anterior se ainda não houver decorrido mais
de 5 (cinco) anos de seu término.
    § 3º O cálculo das
indenizações a que se referem o inciso Il e os parágrafos 1º e 2º
deste artigo será efetuado pela Organização Policial-Militar
encarregada das finanças da Polícia Militar.
    § 4º O Oficial
demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração,
sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço
Militar.
    § 5º O direto à demissão
a pedido pode ser suspensa na vigência do estado de guerra,
calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio
ou em caso de mobilização.
    Art. 112. O Oficial da
ativa empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira
e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante
demissão ex officio por esse motivo, transferido para reserva, onde
ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular
qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público
permanente.
    Art. 113. O Oficial, que
houver perdido o posto e a patente, será demitido ex officio sem
direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação
militar definido pela Lei do Serviço Militar.
    Art. 114. O Oficial
perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato,
ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, em decorrência de julgamento a que for
submetido.
    § 1º O Oficial da
Polícia Militar condenado por Tribunal civil ou militar à pena
restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, por
sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao
Conselho de Justificação.
    § 2º O Oficial declarado
indigno de oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de
posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar
anterior, por outra, sentença do Tribunal mencionado e nas
condições nela estabelecidas.
    Art. 115. Fica sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade
com o mesmo, o Oficial que:
    I - for condenado, por
Tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual
superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória
passada em julgado;
    II - for condenado, por
sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código
Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos
na legislação concernente à segurança do Estado;
    III - incidir nos casos,
previsto em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho
de Justificação e neste for considerado culpado; e
    IV - houver perdido a
nacionalidade brasileira.
    SEÇÃO IV
    Do
Licenciamento
    Art. 116. O
licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se
efetua:
    I - a pedido;
e
    II - ex
officio.
    § 1º O licenciamento a
pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o
serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conste, no
mínimo, a metade de tempo de serviço a que se obrigou.
    § 2º O licenciamento ex
officio será aplicado às praças:
    1 - por conveniência do
serviço;
    2 - a bem da disciplina;
e
    3 - por conclusão de
tempo de serviço.
    § 3º O Policial-Militar
licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
    § 4º O licenciamento ex
officio a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do
serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
    Art. 117. O
Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo
público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja
de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio, sem
remuneração e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço
Militar.
    Art. 118. O direito ao
licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de
guerra, calamidade pública, perturbação de ordem interna, estado de
sítio ou em caso de mobilização.
    SEÇãO V
    Da exclusão das praças a
bem da disciplina
    Art. 119. A exclusão a
bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial
PM ou às praças com estabilidade assegurada:
    I - sobre as quais
houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça,
por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por
aquele Conselho ou tribunal civil, à pena restritiva da liberdade
individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na
legislação concernente à segurança do Estado a pena de qualquer
duração.
    II - sobre as quais
houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça,
por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e,
    III - que incidirem nos
casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina,
previsto no artigo 49, e neste, forem considerados
culpados.
    Parágrafo único. O
Aspirante-a-ofcial PM ou a praça com estabilidade assegurada que
houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a
situação policial-militar anterior:
    a) por outra sentença de
Conselho Permanente de Justiça e nas condições nele estabelecidas
se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;
e
    b) por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for em
conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de
Disciplina.
    Art. 120. É da
competência do Comandante-Geral, o ato de exclusão a bem da
disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com
estabilidade segurada.
    Art. 121. A exclusão da
praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau
hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à
Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões
decorrentes de sentença judicial.
    Parágrafo único. A praça
excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer
indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida
pela Lei do Serviço Militar.
    SEÇÃO vi
    Da Deserção
    Art. 122. A deserção do
policial-militar acarreta uma interrupção do serviço
policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o
oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.
    § 1º A demissão do
oficial ou exclusão da praça com estabilidade assegurada
processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura
ou apresentação voluntária antes desse prazo.
    § 2º A praça sem
estabilidade assegurada será automaticamente excluída após
oficialmente declarada desertora.
    § 3º O policial-militar
desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente
depois de ter sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço
ativo e a seguir agregado para se ver processar.
    § 4º A reinclusão em
definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior,
dependerá de sentença do Conselho de Justiça.
    SEÇÃO vii
    Do Falecimento e do
Extravio
    Art. 123. O falecimento
do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço
policial-militar, a partir da data da ocorrência do
óbito.
    Art. 124. O extravio do
policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço
policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do
serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente
considerado extraviado.
    § 1º O desligamento do
serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo
de extravio.
    § 2º Em caso de
naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros
acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o
desaparecimento de policial-militar da ativa será considerado como
falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os
prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por
encerradas as providências do salvamento.
    Art. 125. O
reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já
desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova
agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu
afastamento.
    Parágrafo único. O
policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de
Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador
do Distrito Federal ou do Comandante-Geral, respectivamente, se
assim for julgado necessário.
    CAPÍTULO III
    Do Tempo de
Serviço
    Art. 126. Os
policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia
Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de
formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação
na Polícia Militar.
    § 1º Considera-se, como
data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão
em uma Organização Policial-Militar; a de matrícula em qualquer
órgão de formação de oficiais ou de praças, ou a de apresentação
para o serviço, em caso de nomeação.
    § 2º O policial-militar
reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua
reinclusão.
    § 3º Quando, por motivo
de força maior oficialmente reconhecidos (incêndio, inundação,
sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a
contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o
tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os
elementos disponíveis.
    Art. 127. Na apuração de
tempo de serviço do policial-militar, será feita a distinção
entre:
    I - tempo de efetivo
serviço; e,
    II - anos de
serviço.
    Art. 128. Tempo de
efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a
data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a
data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de
tempo seja parcelado.
    § 1º Será, também,
computado como tempo de efetivo serviço:
    a) o tempo de serviço
prestado nas Forças Armadas ou em outras Polícias-Militares;
e,
    b) o tempo passado dia a
dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da
reserva da Corporação, convocado ou mobilizado para o exercício de
funções policiais-militares.
    § 2º Não serão deduzidos
do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no
artigo 65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado
do exercício de suas funções em gozo de licença
especial.
    § 3º Ao tempo de efetivo
serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e
totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e
sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de
efetivo serviço.
    Art. 129. "Anos de
serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que
se referem o artigo 128 e seus parágrafos, com os seguintes
acréscimos:
    I - tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal, prestado pelo
policial-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação
ou reinclusão na Polícia Militar.
    II - 1 (um) ano para
cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo
Oficial do Quadro de Saúde que possuir curso universitário, até que
este acréscimo complete o total de anos de duração normal
correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo
de serviço policial-militar ou público, eventualmente prestado
durante a realização deste mesmo curso;
    III - tempo relativo a
cada licença especial não gozada, contado em dobro; e,
    IV - tempo relativo a
férias não gozadas, contado em dobro.
    § 1º Os acréscimos a que
se referem os incisos I e IV deste artigo só serão computados no
momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e
para esse fim.
    § 2º Os acréscimos, a
que se referem os incisos Il e III deste artigo, serão computados
somente no momento da passagem do policial-militar à situação de
inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais,
inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de
serviço e de adicional de inatividade.
    § 3º O disposto no
inciso II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na
forma da legislação específica, aos possuidores de curso
universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser
aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso
seja requisito para seu aproveitamento.
    § 4º Não é computável
para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota
compulsória, o tempo:
    a) que ultrapassar de 1
(um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família;
    b) passado em licença
para tratar de interesse particular;
    c) passado como
desertor;
    d) decorrido em
cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação,
cargo ou função por sentença passada em julgado; e,
    e) decorrido em
cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada
em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão
condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao
período da pena será computado apenas para fins de indicação para a
quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso
as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
    Art. 130. O tempo que o
Policial-Militar passou ou vier a passar afastado do exercício de
suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente
quando em serviço, na manutenção da ordem pública em operações
policiais-militares, ou de moléstia adquirida no exercício de
qualquer função policial-militar, será computado como se ele
tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
    Art. 131. O tempo de
serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o
mesmo estiver em operações de guerra.
    Parágrafo único. A
participação do policial-militar em atividades dependentes ou
decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação
específica.
    Art. 132. O tempo de
serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será
contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
    Art. 133. Fica
assegurado ao policial-militar que, na data de 10 de outubro de
1966 contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço, o direito
a transferência, a pedido, para a reserva remunerada da Polícia
Militar a partir da data em que tenha completado 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de efetivo serviço.
    Art. 134. O tempo de
serviço prestado ao antigo DFSP pelos oficiais e praças da Polícia
Militar, aproveitados nos termos do artigo 4º e seus parágrafos, do
Decreto-lei número 9, de 25 de junho de 1966, é computado como
tempo de efetivo serviço, para fins do artigo 128 deste
Estatuto.
    Art. 135. A data-limite
estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para
inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
    Parágrafo único. A
data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos
quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a
transferência, da data da publicação do ato de transferência para a
reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial
do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização
Policial-Militar, considerada sempre a primeira publicação
oficial.
    Art. 136. Na contagem
dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição
do tempo de serviço público (federal, estadual ou municipal e da
administração indireta) entre si, nem com o acréscimo de tempo para
os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço
computável após a inclusão em Organização Policial-Militar,
matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para
posto ou graduação na Polícia Militar.
    CAPíTULO IV
    Do Casamento
    Art. 137. O
Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que
observada a legislação civil específica.
    § 1º É vedado o
casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto
estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de
oficiais.
    § 2º O casamento com
mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização
do Comandante-Geral.
    § 3º Excetuadas as
situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo
Policial-Militar deve participar, com antecipação, ao comandante de
sua Organização Policial, o evento a ser realizado.
    Art. 138. As praças
especiais, que contraírem matrimônio em desacordo com o parágrafo
1º do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer
remuneração ou indenização.
    CAPíTULO V
    Das Recompensas e das
Dispensas do Serviço
    Art. 139. As recompensas
constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
Policiais-Militares.
    § 1º São recompensas
policiais-militares:
    a) prêmios de honra ao
Mérito;
    b) condecorações por
serviços prestados;
    c) elogios, louvores e
referências elogiosas; e,
    d) dispensa do
serviço.
    § 2º As recompensas
serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e
regulamentos em vigor.
    Art. 140. As dispensas
de serviço são autorizações concedidas aos Policiais-Militares para
afastamento total do serviço, em caráter temporário.
    Art. 141. As dispensas
de serviço podem ser concedidas aos
Policiais-Militares:
    I - como
recompensa;
    II - para desconto em
férias; e
    III - em decorrência de
prescrição médica.
    Parágrafo único. As
dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e
computadas como tempo de efetivo serviço.
    TíTULO V
    Das Disposições Finais e
Transitórias
    Art. 142. A assistência
religiosa aos Policiais-Militares é regulada em legislação
específica.
    Art. 143. O
Policial-Militar beneficiado por uma ou mais das Leis números 288,
de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12
de julho de 1950; 1.267 de 9 de dezembro de 1950, e em virtude do
disposto nos artigos 61 e 62 desta Lei, não mais usufruirá as
promoções previstas naquelas leis, ficando assegurada, por ocasião
da transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou
reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou
graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das
referidas leis.
    Parágrafo único. A
remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá
exceder, em nenhum caso, à que caberia ao Policial-Militar, se
fosse ele promovido, até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele
que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a
reserva remunerada ou reformado, incluindo-se nesta limitação a
aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 50 e no
parágrafo 1º do artigo 105.
    Art. 144. É vedado o
uso, por parte de organização civil, de designações que possam
sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
    Parágrafo único.
Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes,
círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia
Militar e que se destinam exclusivamente, a promover intercâmbio
social e assistencial entre os Policiais-Militares e seus
familiares e, entre esses e a sociedade civil local.
    Art. 145. Após a
vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados todos os
dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham
pertinência.
    Art. 146. O presente
Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
    Brasília, 3 de janeiro
de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
 Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.1.1974