6.036, De 1º.5.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.036, DE 1º DE MAIO DE
1974.
Dispõe sobre a criação, na Presidência da
República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria
de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e
Previdência Social e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Os
artigos 32, 35 e 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - A Presidência da
República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo
Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgão de
assessoramento imediato do Presidente da República:
I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Conselho de Desenvolvimento
Econômico.
IV - Serviço Nacional de
Informações.
V - Estado-Maior das Forças
Armadas.
VI - Departamento Administrativo do
Pessoal Civil.
VII - Consultoria-Geral da
República.
VIII - Alto Comando das Forças
Armadas.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete
Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de
Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado
titulares dos respectivos órgãos."
"Art. 35 - Os Ministérios
são os seguintes:
Ministério da Justiça
Ministério das Relações Exteriores
Ministério da Fazenda
Ministério dos Transportes
Ministério da Agricultura
Ministério da Indústria e do
Comércio
Ministério das Minas e Energia
Ministério do Interior
Ministério da Educação e Cultura
Ministério do Trabalho
Ministério da Previdência e Assistência
Social
Ministério da Saúde
Ministério das Comunicações
Ministério da Marinha
Ministério do Exército
Ministério da Aeronáutica
Parágrafo único. Os titulares dos
Ministérios são Ministros de Estado (Art. 20)."
"Art. 36. Para auxiliá-lo
na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que
interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República
poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado,
cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.
§ 1º O Ministro Coordenador, sem
prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular
atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da
República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua
missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de
competência estejam compreendidos os assuntos objeto de
coordenação.
§ 2º O Ministro Coordenador formulará
soluções para a decisão final do Presidente da República."
       Art 2º Os
assuntos que constituem a área de competência do Ministério do
Trabalho e Previdência Social especificados no artigo 39 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, são assim desdobrados:
        Ministério do Trabalho
        I - Trabalho; organização
profissional e sindical; fiscalização.
        II - Mercado de
trabalho,política de emprego.
        III - Política salarial.
        IV - Política de imigração.
        V - Colaboração com o
Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.
        Ministério da Previdência e
Assistência Social
        I - Previdência.
        II - Assistência Social.
        Art 3º Incumbe ao Conselho de
Desenvolvimento Econômico assessorar o Presidente da República na
formulação da política econômica e, em especial, na coordenação das
atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral
definida no Plano Nacional de Desenvolvimento.
        Art 4º O Conselho de
Desenvolvimento Econômico será presidido pelo Presidente da
República e integrado pelos Ministros de Estado da Fazenda, da
Indústria e do Comércio, da Agricultura e do Interior e, como seu
Secretário-Geral, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento.
        § 1º Outros Ministros de Estado
poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de
Desenvolvimento Econômico.
        § 2º Na sua ausência, o
Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo
de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento
Econômico.
       Art 5º O
parágrafo 1º do
artigo 15 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado
orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional
correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da
Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da
República na coordenação, revisão e consolidação dos programas
setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do
Governo."
        Art 6º São transferidas para a
área de competência da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República as atribuições do atual Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral, excetuadas as que, por ato do Poder Executivo,
forem expressamente cometidas a outro Ministério ou órgão.
        § 1º No que diz respeito a
pessoal execução de serviços, movimentação de recursos e estrutura
básica a Secretaria de Planejamento da Presidência da República
ficará sujeita ao regime de trabalho do atual Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral, até disposição em contrário do
Poder Executivo, para efeito de aprovação de sua estrutura
definitiva.
        § 2º São transferidos para
Secretaria de Planejamento da Presidência da República os recursos
orçamentários atribuídos ao atual Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral ou sob supervisão deste, bem como a gestão dos
Fundos por ele administrados.
        Art 7º A Secretaria de
Planejamento da Presidência da República incumbe, em particular,
assistir o Presidente da República:
       I - na
coordenação do sistema de planejamento, orçamento e modernização
administrativa, inclusive no tocante ao acompanhamento da execução
dos planos nacionais de desenvolvimento;
        II - na coordenação das medidas
relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
        III - na coordenação da
política de desenvolvimento científico e tecnológico,
principalmente em seus aspectos econômico-financeiros, ressalvada a
competência deferida à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional;
        IV - na coordenação de assuntos
afins ou interdependentes que interessem a mais de um
Ministério.
       Art 8º São
vinculadas à Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, para efeito da supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, as seguintes entidades:
        I - Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE).
        II - Financiadora de Estudos e
Projetos (FINEP).
        III - Fundação Instituto de
Planejamento Econômico e Social (IPEA).
        IV - Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
        V - Conselho Nacional de
Pesquisas.
       Art 9º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
item I do artigo 199
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 1º de maio de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.5.1974