6.050, De 24.5.74

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.050, DE 24 DE MAIO DE
1974.
Regulamento
Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de
abastecimento quando existir estação de tratamento.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os projetos
destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de
abastecimento de água, onde haja estação de tratamento, devem
incluir previsões e planos relativos à fluoretação da água, de
acordo com os requisitos e para os fins estabelecidos no
regulamento desta Lei.
        Parágrafo único. A
regulamentação, de que trata este artigo, disciplinará a aplicação
de fluoretação, tendo em vista, entre outras condições específicas,
o teor natural de flúor já existente e a necessária viabilidade
econômico-financeira da medida.
        Art 2º A captação de recursos
para a aquisição do equipamento e dos produtos necessários à
fluoretação poderá ser feita mediante financiamento concedido por
estabelecimentos de créditos oficiais, de acordo com as exigências
aplicáveis.
        Art 3º Esta Lei entrará em
vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.5.1994