6.088, De 16.7.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.088, DE 16 DE JULHO DE
1974.
Vide
Decreto nº 74.744, de 1974.
Dispõe sobre a criação da Companhia
de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do Artigo 5º inciso II, do
Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do
Art. 5º do Decreto-lei nº
900, de 29 de setembro de 1969, a Companhia de Desenvolvimento
do Vale do São Francisco - CODEVASF, como empresa pública vinculada
ao Ministério do Interior.
Art 2º A
CODEVASF terá sede e foro no Distrito Federal e atuação no vale do
Rio São Francisco nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe,
Bahia, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal, podendo instalar e
manter, no País, órgãos e setores de operação e
representação.
Art.
2o A Codevasf terá sede e foro no Distrito
Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos
Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais,
Goiás, Distrito Federal, Piauí e Maranhão, podendo instalar e
manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.
(Redação dada pela Lei nº 9.954, de
2000).
Art. 2º  A Codevasf
terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios
São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas,
Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará e no
Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e
setores de operação e
representação. (Redação dada pela Lei nº 12.040, de
2009).
Art.
2o  A Codevasf terá sede e foro no Distrito
Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba,
Itapecuru e Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe,
Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito
Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de
operação e representação. (Redação dada pela Lei
nº 12.196, de 2010)
Parágrafo único.  (VETADO) 
Art 3º A CODEVASF
será regida por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por
decreto, no prazo de noventa dias da data da publicação desta Lei,
e pelas normas de direito aplicáveis.
Art 4º A
CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas,
agropecuários e agro-industriais, dos recursos de água e solo do
Vale do São Francisco, diretamente ou por intermédio de entidades
públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de
áreas prioritárias e a implantação de distritos agro-industriais e
agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar,
diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura,
particularmente de captação de água para fins de irrigação, de
construção de canais primários ou secundários, e também obras de
saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano
Diretor em articulação com os órgãos federais
competentes.
Art.
4o A Codevasf tem por finalidade o
aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e
agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São
Francisco e Parnaíba, diretamente ou por intermédio de entidades
públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de
áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e
agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar, executar,
diretamente ou mediante contratação, obras de infra-estrutura,
particularmente de captação de águas para fins de irrigação de
canais primários ou secundários e também obras de saneamento
básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em
articulação com os órgãos federais competentes. (Redação dada pela Lei nº 9.954, de
2000).
Art.
4o  A Codevasf tem por finalidade o
aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e
agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São
Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, diretamente ou por
intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o
desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de
distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse
efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação,
obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para
fins de irrigação, de construção de canais primários ou
secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e
transportes, conforme Plano Diretor em articulação com os órgãos
federais competentes. (Redação dada pela Lei
nº 12.196, de 2010)
§ 1º Na elaboração
de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação na áreas
coincidentes com a SUDENE, os dois órgãos atuarão coordenadamente,
a fim de garantir a unidade de orientação da política econômica e
eficiência dos investimentos públicos e privados, oriundos de
incentivos fiscais.
§ 2º No exercício
de suas atribuições, poderá a CODEVASF atuar, por delegação dos
órgãos competentes, como Agente do Poder Público, desempenhando
funções de administração e fiscalização do uso racional dos
recursos de água e solo.
Art 5º A CODEVAF
será administrada por um Presidente e 3 (três) Diretores nomeados
pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A
CODEVASF terá um Conselho, cujas atribuições serão definidas nos
Estatutos e que incluirá representantes dos Ministérios da
Agricultura, das Minas e Energia, dos Transportes e da Secretaria
de Planejamento.
Art 6º O capital
da CODEVASF será de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de
cruzeiros), a ser integralizado:
a) parte pela
incorporação, a CODEVASF, de bem móveis, imóveis e instalações da
Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE, da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que lhe
forem transferidos por força do Artigo 16 desta Lei;
b) o restante por
subscrição, pelo Tesouro Nacional, nos exercícios de 1974, 1975 e
1976.
§ 1º O capital da
CODEVASF poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante
a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e reavaliação
do ativo ou por acréscimo de capital da União.
§ 2º Poderão
participar dos aumentos de capital pessoas jurídicas de direito
público interno, inclusive entidades da Administração Federal
Indireta, observado o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 900,
de 29 de setembro de 1969.
Art 7º O Poder
Executivo é autorizado a abrir o crédito especial de
Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), para atender, no
corrente exercício, a subscrição parcial do capital da
CODEVASF.
Parágrafo único. A
despesa autorizada neste artigo será coberta mediante cancelamento
de dotação orçamentária.
Art 8º Constituirá
receita da Empresa o produto da cobrança da utilização da água e da
retribuição pela prestação de serviços.
Art 9º Para a
realização dos seus objetivos, poderá a CODEVASF:
I - estimular e
orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar
do capital de empresas de produção, beneficiamento e
industrialização de produtos primários;
II - promover e
divulgar, junto a entidades públicas e privadas informações sobre
recursos naturias e condições sociais, infraestruturais e
econômicas, visando à realização de empreendimentos no Vale do São
Francisco;
III -
elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, que atuam na área, os planos anuais e
plurianuais de desenvolvimento integrado do Vale do São Francisco,
indicando desde logo os programas e projetos prioritários, com
relação às atividades previstas na presente Lei;
III  elaborar, em colaboração com os
demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuem
na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento
integrado dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, indicando
desde logo os programas e projetos prioritários, com relação às
atividades previstas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.954, de 2000).
IV - projetar,
construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização,
bombeamento, adução e tratamento de águas, saneamento básico;
V - projetar,
construir e operar projetos de irrigação, regularização, controle
de enchentes, controle de poluição e combate à seca.
Art 10. Constituem
recursos da CODEVASF:
I - as receitas
operacionais;
II - as receitas
patrimoniais;
III - o produto de
operações de créditos;
IV - as
doações;
V - os de outras
origens.
Art 11. A CODEVASF poderá promover a desapropriação
de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento
agrícola, agropecuário e agro-industrial, inclusive de irrigação,
bem como aliená-las na forma da legislação vigente.
Art 12. O regime
jurídico do pessoal da CODEVASF será o da legislação
trabalhista.
Art 13. No
desempenho de suas tarefas a CODEVASF atuará, preferencialmente,
por intermédio de entidades estaduais, municipais e privadas,
recorrendo sempre que possível à execução indireta de trabalhos
mediante contratos e convênios.
Art 14. A
prestação de contas da administração da CODEVASF será submetida ao
Ministro do Interior, que providenciará, até 31 de maio do
exercício subsequente ao da prestação, o seu envio ao Tribunal de
Contas da União.
Art 15. O Poder
Executivo adotará as providências necessárias à oportuna extinção
da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.
Art 16. Serão
transferidos para a CODEVASF, a seu critério, os bens móveis,
imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco
- SUVALE e aqueles que, localizados no Vale do São Francisco,
pertençam à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
DNOCS.
Art 17. O pessoal
da SUVALE poderá ser aproveitado na CODEVASF, assim como o pessoal
da SUDENE e DNOCS, localizado no Vale do São Francisco, cujas
atividades estejam vinculadas à sua finalidade, observado o
disposto no art. 12 desta Lei ou localizado em seus órgãos ou
entidades de origem, na forma a ser estabelecida em Decreto.
Art 18. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de
julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.7.1974