6.094, De 30.8.74

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE
1974.
Define, para fins de Previdência Social, a
atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art . 1º É facultada ao Condutor Autônomo de
Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de
colaboração, no máximo a dois outros profissionais.
        § 1º Os Auxiliares de Condutores Autônomos de
Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica às
dos Condutores Autônomos.
        § 2º Não haverá qualquer vínculo empregatício
nesse regime de trabalho devendo ser previamente acordada, entre os
interessados, a recompensa por essa forma de
colaboração.
        § 3º As autoridades estaduais competentes
fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique
como tal.
        § 4º A identidade será fornecida mediante
requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do
veículo.
        Art . 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1974