6.118, De 9.10.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.118, DE 9 DE OUTUBRO DE
1974.
Dispõe sobre a criação do Conselho de
Desenvolvimento Social e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O
artigo 32, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
alterado pelo artigo 1º, da Lei número 6.036, de 1º de maio de
1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. A Presidência da
República é constituída essencialmente pelo Gabinete Militar.
Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do
Presidente da República:
I - Conselho de Segurança Nacional
II - Conselho de Desenvolvimento
Econômico
III - Conselho de Desenvolvimento
Social
IV - Secretaria de Planejamento
V - Serviço Nacional de Informações
VI - Estado-Maior das Forças
Armadas
VII - Departamento Administrativo do
Pessoal Civil
VIII - Consultoria Geral da
República
IX - Alto Comando das Forças
Armadas
Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete
Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de
Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado
titulares dos respectivos órgãos".
        Art 2º Incumbe ao Conselho de
Desenvolvimento Social assessorar o Presidente da República na
formulação da política social e na coordenação das atividades dos
Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no
Plano de Desenvolvimento Nacional.
        Parágrafo Único. No exercício
da atribuição definida neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento
Social apreciará a política nacional de saúde, formulada pelo
Ministério da Saúde, bem como os planos setoriais dos Ministérios
da Previdência e Assistência Social e da Educação e Cultura,
referentes à assistência médica e formação profissional médica e
para-médica e fixará diretrizes para sua execução.
        Art 3º O Conselho de
Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República
e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do
Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência
Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento.
        § 1º Outros Ministros de Estado
poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de
Desenvolvimento Social.
        § 2º Na sua ausência, o
Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo
de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.
       Art 4º São
revogados o § 3º
do artigo 156, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de
1967, e demais disposições em contrário.
        Art 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de outubro de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.10.1974