6.128, De 6.11.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.128, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1974.
Acrescenta parágrafo único ao artigo
566 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar a
sindicalização dos empregados de sociedades de economia mista.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
       Art 1º
Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o
seguinte parágrafo único:
"Art. 566 -
...............................................................................
Parágrafo único. Excluem-se da
proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de
economia mista."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º
da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.11.1974