6.149, De 2.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.149, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1974
Dispõe sobre a segurança do transporte
metroviário e dá outras providências.
       O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A segurança do
transporte metroviário incumbe a pessoa jurídica que o execute,
observado o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço e nas
instruções de operações de tráfego.
      Art 2º Para os fins desta
Lei, incluem-se na segurança do transporte metroviário a
preservação do patrimônio vinculado a ele, as medidas de natureza
técnica, administrativa, policial e educativa que visem a
regularidade do tráfego, a incolumidade e comodidade dos usuários,
à prevenção de acidentes, a higiene e a manutenção da ordem em suas
instalações.
      Art 3º Para a segurança do
transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter
corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação
nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros
de transporte.
      Art 4º O corpo de segurança
do metrô colaborará com a Polícia local para manter a ordem
pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas
áreas do serviço de transporte metroviário.
      § 1º Em qualquer emergência
ou ocorrência, o corpo de segurança deverá tomar imediatamente as
providências necessárias a manutenção ou restabelecimento da
normalidade do tráfego e da ordem nas dependências do metrô.
      § 2º Em caso de acidente,
crime ou contravenção penal, o corpo de segurança do metrô adotará
as providências previstas na Lei nº 5.970, de
11 de dezembro de 1973, independentemente da presença de
autoridade ou agente policial, devendo ainda:
      I - Remover os feridos para
pronto-socorro ou hospital;
      II - Prender em flagrante os
autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os
instrumentos e os objetos que tiverem relação com o fato,
entregando-os à autoridade policial competente; e
      III - Isolar o local para
verificações e perícias, se possível e conveniente, sem a
paralisação do tráfego.
      Art 5º Em qualquer dos casos
a que se refere o § 2º do artigo anterior, após a adoção das
providências previstas, o corpo de segurança do metrô lavrará,
encaminhando-o à autoridade policial competente, boletim de
ocorrência em que serão consignados o fato, as pessoas nele
envolvidas, as testemunhas e os demais elementos úteis para o
esclarecimento da verdade.
      Parágrafo único. O boletim de
ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência para
todos os fins de direito.
      Art 6º A executora do
transporte metroviário é obrigada a fornecer às vítimas de
acidentes nele ocorridos, como aos seus beneficiários ou a outros
interessados, cópia autenticada do boletim de ocorrência no prazo
máximo de dez dias, contados da data do recebimento do pedido, sob
pena de multa correspondente a dez vezes o valor do maior
salário-mínimo vigente no País à época, se o requerimento for da
vítima ou beneficiário desta, e a duas vezes o citado valor, se de
terceiro com legítimo interesse próprio, devendo a metade da multa
entregar-se ao requerente da cópia.
      Parágrafo único. Pelo
fornecimento da cópia do boletim de ocorrência poderá ser cobrado
dos interessados emolumento previsto no regulamento do transporte
metroviário, nunca superior a 1/40 (um quarenta avos) do valor do
salário-mínimo a que se refere este artigo.
      Art 7º O regulamento de
transporte metroviário, que será expedido pela autoridade local,
além de pormenorizar o modo e a forma de operação do serviço, a
conduta do usuário, os direitos e deveres da executora e as
atribuições e o procedimento do corpo de segurança, observado o
disposto nesta Lei, estabelecerá as multas e demais sanções
administrativas para os infratores de suas disposições, com
previsão de recursos para cada caso.
      Art 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Brasília, 2 de dezembro de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISELArmando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.12.1974