6.171, De 9.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.171, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1974
Extingue o Departamento Nacional de
Estradas de Ferro e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Fica extinto o
Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Autarquia Federal
vinculada ao Ministério dos Transportes, constituída pela Lei nº
4.102, de 20 de julho de 1962.
      Art. 2º São acrescentadas ao artigo 7º da Lei nº 3.115, de 16 de março de
1957, as alíneas abaixo:
"i) fiscalizar, em todo o território
nacional, os serviços de transporte ferroviário;
j) promover a coordenação de estudos
tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral;
l) planejar a unificação e
padronização do sistema ferroviário brasileiro;
m) proceder à avaliação qualitativa
e quantitatva do sitema ferroviário nacional;
n) realizar pesquisa relacionada com
o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no País; e
o) proceder à execução da parte
ferroviária do Plano Nacional de Viação."
       Parágrafo único. Na
formulação da Política Ferroviária, na fiscalização de sua
execução, bem como na atualização da parte ferroviária do Plano
Nacional de Viação e no acompanhamento da execução desse Plano, o
Ministro dos Transportes será assessorado pela Secretaria-Geral de
seu Ministério.
      Art. 3º O Serviço Social das Estradas de Ferro (SESEF),
criado pela Lei nº 3.891, de 26 de abril de 1961, no Departamento
Nacional de Estradas de Ferro - DNEF, passa a Rede Ferroviária
Federal S. A. - RFFSA, mantidas suas finalidades.
       Parágrafo único. Mediante ato
do Poder Executivo, o Regulamento do Serviço Social das Estradas de
Ferro (SESEF), de que trata o Decreto número 773, de 23 de março de
1962, será ajustado às disposições deste artigo.
       Art. 4º Os funcionários do
Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro
poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal da
Rede Ferroviária Federal S.A.
       § 1º A integração prevista
neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento
efetivo e aos agregados existentes no respectivo quadro à data da
transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou
transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.
       § 2º A integração se
efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime
da legislação trabalhista para emprego compatível com as
atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.
       § 3º Efetivada a integração
na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e
automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando
no regime estatutário.
       Art. 5º Será computado para o
gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e da
previdência social, inclusive para efeito da carência, o tempo de
serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo
funcionário que, por motivo de que trata o artigo 4º, integre ou
venha a integrar quadro de pessoal da Rede Ferroviária Federal
Sociedade Anônima.
       Parágrafo único. A contagem
do tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as
normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se
em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença
especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo
regime.
       Art. 6º Os funcionários que
permanecerem no regime estatutário poderão ser incluídos no Plano
de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, para o preenchimento de claros na lotação dos
órgãos de Administração Direta e Indireta do Ministério dos
Transportes, na conformidade das normas legais e regulamentares
pertinentes mediante opção.
       Parágrafo único. Os
funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os
requisitos da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão
a integrar Quadro Suplementar na forma e para os efeitos do
disposto no parágrafo único do artigo 14 da referida Lei.
       Art. 7º A União custeará nos
casos dos funcionários a que se refere o artigo 4º a parcela da
aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o
regime estatutário, mediante inclusão no orçamento anualmente, de
dotações específicas em favor do INPS.
       Art. 8º O prazo para o
exercício da opção a que se refere o artigo 4º obedecerá a normas
regulamentares a serem expedidas pelo Poder Executivo.
       Art. 9º Os imóveis e o acervo
de material do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ora
extinto, são transferidos para a Rede Ferroviária Federal S. A. ou
subsidiária sua, sendo o valor dos bens em causa incorporados ao
capital social da Empresa, como integralização de ações por parte
da União, segundo os valores constantes do último balanço
patrimonial daquele Departamento, excetuado o prédio do Edifício
Sede do DNEF e respectivo anexo, em Brasília, que passa a integrar
o patrimônio da Empresa Brasileira de Planejamento dos Transportes
- GEIPOT, e outros imóveis localizados no Distrito Federal que, por
autorização do Ministro dos Transportes, devam ser destinados a
outros órgãos do Ministério.
       Parágrafo único. Os bens de
que trata este artigo serão geridos e administrados pela Rede
Ferroviária Federal S.A., enquanto não se processar a incorporação
dos respectivos valores ao seu capital social.
       Art. 10. Os contratos e
convênios para construção de ferrovia, conservação da via
permanente, construção civil e de consultoria, em vigência no
Departamento Nacional de Estradas de Ferro são transferidos para a
Rede Ferroviária Federal S. A., na data da publicação desta
Lei.
       Parágrafo único. O Ministro
dos Transportes constituirá comissão especial para promover a
efetivação da transferência dos contratos objeto deste artigo, que
não sofrerão qualquer alteração até que seja complementada tal
transferência.
       Art. 11. Será constituída
Comissão Especial com a objetivo de praticar todos os atos
decorrentes da extinção da autarquia, respeitada a competência
atribuída à comissão referida no artigo anterior.
       Parágrafo único. A Comissão
Especial de que trata este artigo, por designação do Ministro dos
Transportes, será integrada por servidores da extinta autarquia e
cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. os quais permanecerão
sujeitos aos preceitos do artigo 6º desta Lei, enquanto em
exercício nessa Comissão.
       Art. 12. A Rede Ferroviária
Federal S.A. subrogar-se-á em todos diretos e obrigações da
autarquia ora extinta .
       Art. 13. Ficam transferidos
Para a Rede Ferroviária Federal S.A. os saldos dos recursos
consignados ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dos por
este obtidos para execução de obras e serviços, inclusive os
consignados no Orçamento da União para 1974.
       Art. 14. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e
contrário.
        Brasília, 9 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISELMário
Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1974