6.181, De 11.12.74

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.181, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1974.
Altera o artigo 600, da Consolidação
das Leis do Trabalho, amplia a destinação do Fundo de Assistência
ao Desempregado e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
     Art 1º O
artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 600. O recolhimento da
contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste
Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10% (dez por
cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por
cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o
infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º O montante das cominações
previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) Ao sindicato respectivo;
b) À federação respectiva, na ausência
de sindicato;
c) À confederação respectiva,
inexistindo federação.
§ 2º Na falta de sindicato ou entidade
de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente
reverterá à conta "Emprego e Salário".
        Art 2º Se o contribuinte
for trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º, item I,
alínea, do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971,
o recolhimento fora do prazo de contribuição sindical será
acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano.
      Art 3º O contribuinte que
satisfizer a obrigação em atraso até 90 (noventa) dias após a
vigência desta Lei, ficará isento das cominações previstas no
caput do Art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, na
redação dada pelo artigo 1º desta Lei, salvo a multa de 10% (dez
por cento).
       Art 4º O
Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do
plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei nº 4.923, de 23
de dezembro de 1965, poderá ser utilizado nas seguintes
atividades:
      I) - Treinamento e
aperfeiçoamento de mão-de-obra;
      II) - Colocação de
trabalhadores;
      III) - Segurança e higiene do
trabalho;
      IV) - Valorização da ação
sindical;
      V) - Cadastramento e orientação
profissional de imigrantes;
      VI) - Programas referentes à
execução da política de salários;
      VII) - Programas especiais
visando ao bem-estar do trabalhador.
      Art 5º Esta Lei, que será
regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISELArnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.12.1974