6.186, De 11.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.186, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1974.
Dispõe sobre o fornecimento ou divulgação,
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos
Municípios brasileiros interessados, dos dados demográficos
necessários ao cumprimento do § 2º do artigo 15, da Constituição
Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá
qüinqüenamente, às Câmaras de Vereadores dos Municípios que tenham
alcançado 200.000 (duzentos mil) habitantes, certidão declaratória
da respectiva população, para cumprimento do preceituado no § 2º,
do artigo 15, da Constituição Federal.
        Art 2º As certidões previstas
no artigo anterior terão como referência os anos terminados em zero
e em cinco, tendo como base, respectivamente, os resultados dos
Recenseamentos Gerais do Brasil e estimativas calculadas por
processo de amostragem.
        Art 3º A Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias , às Câmaras de Vereadores dos Municípios
que no Censo de 1970 revelaram população superior a 175.000 (cento
e setenta e cinco mil) habitantes, certidão declaratória da
respectiva população em 1971, 1972 e 1973, para cumprimento do
preceituado no § 2º, do artigo 15, da Constituição Federal.
        Art 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.12.1974