6.194, De 19.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1974.
Dispõe sobre Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre,
ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
      
Art . 1º A alínea b do
artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20.
.................................................................................
b) - Responsabilidade civil dos
proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre,
marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral."
      
Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos:
"Art. 20
.................................................................................
l) - Danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não."
       Art . 3º Os danos
pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem
as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por
pessoa vitimada:   (Vide Medida nº 340, de
2006).
        I -  (Vide Medida nº 340, de
2006)
        II -  (Vide Medida nº 340, de
2006)
        III -  (Vide Medida nº 340, de
2006)
        a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior
salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
        b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior
salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez
permanente;
        c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior
salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso
de despesas de assistência médica e suplementares devidamente
comprovadas.
       
Art. 3o 
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.
2o desta Lei compreendem as indenizações por
morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
(Redação dada
pela Lei nº 11.482, de 2007)
       Art. 3o  Os danos pessoais
cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o
desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez
permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica
e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem,
por pessoa vitimada: (Redação dada  pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
       Art.
3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as
indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial,
e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e
conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei
nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
       
a) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
b) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
c) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
(Incluído pela
Lei nº 11.482, de 2007)
       
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como
reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e
suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       § 1o  No caso da cobertura
de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a
esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não
sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida
terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou
parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa
e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou
funcionais, observado o disposto abaixo:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
        I - quando se tratar de
invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou
funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos
ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a
indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali
estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
        II - quando se tratar de
invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o
enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na
alínea a, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da
indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as
perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média
repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão,
adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de
seqüelas residuais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
        § 2o  O
seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do
atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em
hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em
caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização
nesses casos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
       
§ 1o  No caso da cobertura
de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser
enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente
decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização
proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a
invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a
invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a
extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto
abaixo: (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        I
- quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a
perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa,
correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do
percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
e (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        II
- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será
efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma
prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à
redução proporcional da indenização que corresponderá a 75%
(setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa,
50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte
e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o
percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas
residuais. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        §
2o  Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de
até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso
III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares,
desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada
junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada
a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        §
3o  As despesas de que trata o §
2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser
reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena
de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem
prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
(Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
       Art . 4º A indenização no caso de morte será
paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua
falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será
feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho
Nacional de Seguros Privados.  (Vide Medida nº 340, de
2006)
        Parágrafo único. Para os fins deste artigo a
companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei
Previdenciária.       
§ 1o  Para fins deste
artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos
pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo
quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de
cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos.
(Renumerado com nova redação pela Lei nº
8.441, de 1992)
        § 2o  Deixando a vítima
beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a
indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o
encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser
alvará judicial. (Incluído pela Lei nº
8.441, de 1992)
       
Art. 4o  A
indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no
art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de
1992). (Redação
dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
       
§ 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
§ 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
§ 3o  Nos demais casos, o pagamento será feito
diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
        Art . 5º O pagamento da
indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do
dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou
não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do
segurado.
        § 1º - A indenização
referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar
da apresentação dos seguintes documentos:
        a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão
policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no
caso de morte      § 1o  A indenização referida
neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do
sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e
na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze
dias da entrega dos seguintes documentos; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de
1992)  (Vide Medida nº 340, de
2006)
       
§ 1o  A indenização
referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época
da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários,
descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação,
no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
(Redação dada
pela Lei nº 11.482, de 2007)
        a) certidão de óbito,
registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de
qualidade de beneficários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de
1992)
        b) Prova das despesas
efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital,
ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão
policial competente - no caso de danos pessoais.
        § 2º Os documentos referidos
no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo,
que os especificará.
        § 3o  Não
se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a
morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de
necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal,
independentemente de requisição ou autorização da autoridade
policial ou da jurisdição do acidente.
      § 4o  Havendo dúvida quanto ao nexo
de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas
médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser
acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de
internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede
hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito,
pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
(Incluído pela Lei nº 8.441, de
1992)
        § 5o  O instituto médico legal da
jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou
psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em
laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de
acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro
de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela
tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional
das doenças. (Incluído pela Lei nº 8.441, de
1992)
       § 5o  O Instituto Médico Legal da
jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer,
no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da
existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou
parciais. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 451, de
2008).
       § 5o  O Instituto Médico Legal da
jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer,
no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação
da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou
parciais. (Redação dada pela Lei
nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
       § 6º -  (Vide Medida nº 340, de
2006)
        § 7º -  (Vide Medida nº 340, de
2006)
       
§ 6o  O pagamento da
indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito
ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou
conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do
Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
§ 7o  Os valores correspondentes às indenizações,
na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da
respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária
segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios
com base em critérios fixados na regulamentação específica de
seguro privado. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
        Art . 6º No caso de
ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a
indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo
veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.
        § 1º Resultando do acidente
vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes
serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos
veículos envolvidos.
        § 2º Havendo veículos não
identificados e identificados, a indenização será paga pelas
Sociedades Seguradoras destes últimos.
        Art . 7º A
indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas
por veículo não identificado, será paga por um Consórcio
constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que
operarem no seguro objeto da presente lei.
        § 1º O limite de indenização de que trata este artigo
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na
alínea a do artigo 3º da presente lei.
       Art. 7o  A indenização por
pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não
identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos
valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio
constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras
que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de
1992)
        § 1o  O
consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do
proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o
veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que
vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio,
leasing ou qualquer outro. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de
1992)
        § 2º O Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao
pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma
de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do
Consórcio.
        Art . 8º Comprovado o
pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização
poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância
efetivamente indenizada.
        Art . 9º Nos seguros
facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de
veículos automotores de via terrestre, as indenizações por danos
materiais causados a terceiros serão pagas independentemente da
responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador
do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o
responsável.
        Art . 10. Observar-se-á o
procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas
relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.
       Art . 11. Terá suspensa a autorização para
operar no seguro obrigatório de que trata o artigo 2º, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação específica, a
Sociedade Seguradora que infringir as disposições desta lei. 
(Vide Medida nº
340, de 2006)
       
Art. 11.  A sociedade seguradora
que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às
penalidades previstas no art. 108  do  Decreto-Lei
no 73, de  21  de novembro de 1966, de acordo com
a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do
referido Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
        Art . 12. O Conselho
Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e
tarifas que atendam ao disposto nesta lei.
       § 1o  O Conselho Nacional de
Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência,
garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não
circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via
pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei.
(Incluído pela pela Lei nº 8.441,
de 1992)
        § 2o  Para
efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito
expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do
IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário
respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome,
qualificação, endereço residencial e profissional completos do
proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e
vencimento do bilhete ou apólice de seguro. (Incluído pela pela Lei nº 8.441, de
1992)
       § 3o  O CNSP estabelecerá
anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança
da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de vias
terrestres. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
        § 4o  O disposto no
parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do
ressarcimento do custo descrito no §
3o. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
       § 3o  O CNSP estabelecerá
anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança
da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        §
4o  O disposto no parágrafo único do art. 27 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se
aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito
no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
        Art . 13. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 814,
de 4 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 19 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.12.1974 e retificada no DOU de 31.12.1974
ANEXO(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
(art. 3o da Lei
no 9.164, de 19 de dezembro de
1974) 
Danos Corporais
Totais
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
Percentual da
Perda
Perda anatômica e/ou
funcional completa de ambos os membros superiores ou
inferiores
100
Perda anatômica e/ou
funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou
funcional completa de um membro superior e de um membro
inferior
Perda completa da
visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal
bilateral
Lesões neurológicas
que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b)
impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle
esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou
autonômica
Lesões de órgãos e
estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não
compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular,
digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja
comprometimento de função vital
Danos Corporais
Segmentares (Parciais)
Repercussões em Partes de Membros Superiores e
Inferiores
Percentuais das
Perdas
Perda anatômica e/ou
funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das
mãos
70
Perda anatômica e/ou
funcional completa de um dos membros inferiores
 
Perda anatômica e/ou
funcional completa de um dos pés
50
Perda completa da
mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo
polegar
25
Perda completa da
mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
 
Perda anatômica e/ou
funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da
mão
10
Perda anatômica e/ou
funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
 
Danos Corporais
Segmentares (Parciais)
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
Percentuais das
Perdas
Perda auditiva total
bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da
visão de um olho
50
Perda completa da
mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o
sacral
25
Perda integral
(retirada cirúrgica) do baço
10
ANEXO
(Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
(art.
3o da Lei no 6.194, de 19 de
dezembro de 1974) 
Danos Corporais Totais
Percentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio
Físico
da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os
membros superiores ou inferiores
 
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as
mãos ou de ambos os pés
 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro
superior e de um membro inferior
 
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira
bilateral) ou cegueira legal bilateral
 
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano
cognitivo-comportamental
100
alienante; (b) impedimento do senso de orientação
espacial e/ou do livre
 
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle
esfincteriano; (d)
 
comprometimento de função vital ou
autonômica
 
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais,
cervicais, torácicos, abdominais, 
 
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos
funcionais não compensáveis
 
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular,
digestiva, excretora ou de
 
qualquer outra espécie, desde que haja
comprometimento de função vital
 
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais
Repercussões em Partes de Membros Superiores e
Inferiores
das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos
membros superiores e/ou
 
de uma das mãos
70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos
membros inferiores
 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos
pés
50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros,
cotovelos, punhos ou dedo
 
polegar
25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou
tornozelo
 
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer
um dentre os outros dedos da
 
mão
10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer
um dos dedos do pé
 
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas
Corporais
das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou
da fonação (mudez completa) ou
50
da visão de um olho
 
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna
vertebral exceto o sacral
25
Perda integral (retirada cirúrgica) do
baço
10